Matheus Canale Santana
Matheus Canale Santana
Número da OAB:
OAB/SP 355191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Canale Santana possui 160 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, STJ e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TJSP, TRF3, STJ
Nome:
MATHEUS CANALE SANTANA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2933360/SP (2025/0169676-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALMIR PEREIRA CAVALCANTI AGRAVANTE : ANGELA MARIA DOS SANTOS AGRAVANTE : DEOGRACIA DE JESUS SOUZA ADVOGADOS : MARIA CLAUDIA CANALE - SP121188 MATHEUS CANALE SANTANA - SP355191 MARCIO AUGUSTO FERREIRA - SP385237 AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALMIR PEREIRA CAVALCANTI e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023980-60.2013.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Maria Aparecida Casaque Verdi - - Ronaldo Verdi - - Dorival Aparecido Spolau - - Vera Maria Spolau Godoy - - Rubens Spolau - - João Batista Spolau - - Marcos Renan Spolau - - Adriana Spolau Cruzatto - - Josefina Roncatto - - Benedito Clevio Dias Buneo - - Elias Fassel Filho e outro - Banco do Brasil S/A - Vistos. Informem as partes, em 30 (trinta) dias, sobre o andamento dos recursos pendentes.Caso já tenham sido julgados, providenciem as partes a juntada de copia da decisão e certidão de trânsito em julgado, bem como digam quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Após, nova conclusão para apreciar os pedidos pendentes. Int. - ADV: MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), MARCIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 385237/SP), EDSON MAZIEIRO (OAB 146560/SP), MARCIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 385237/SP), MARCIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 385237/SP), EDSON MAZIEIRO (OAB 146560/SP), EDSON MAZIEIRO (OAB 146560/SP), EDSON MAZIEIRO (OAB 146560/SP), EDSON MAZIEIRO (OAB 146560/SP), EDSON MAZIEIRO (OAB 146560/SP), EDSON MAZIEIRO (OAB 146560/SP), EDSON MAZIEIRO (OAB 146560/SP), MARCIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 385237/SP), EDSON MAZIEIRO (OAB 146560/SP), EDSON MAZIEIRO (OAB 146560/SP), EDSON MAZIEIRO (OAB 146560/SP), MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARCIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 385237/SP), MARCIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 385237/SP), MARCIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 385237/SP), MARCIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 385237/SP), MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), MARCIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 385237/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), CELSO LOURENÇO (OAB 359185/SP), MARCIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 385237/SP), MARCIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 385237/SP), EDSON MAZIEIRO (OAB 146560/SP), MARCIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 385237/SP), MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054468-29.2023.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Mara Cristina Alba - Vistos. Aguarde-se conforme acordo entabulado nos autos principais (fls.413/416 e 450/451). Intime-se. - ADV: MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001443-55.2025.8.26.0407 (processo principal 1002874-44.2024.8.26.0407) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Durvalino Custodio Farias - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Ante o cumprimento integral da obrigação pela parte ré, com a concordância expressa da parte autora, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de pg. 31 em favor desta última (formulário MLE à pg. 37). Não havendo custas e honorários no âmbito do Juizado, arquivem-se os autos digitais. Providenciem-se as anotações no sistema informatizado, com baixa definitiva, inclusive para fins estatísticos. Intime-se. - ADV: MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002874-44.2024.8.26.0407 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Durvalino Custodio Farias - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Ante o cumprimento integral das obrigações pela parte ré, com a concordância expressa da parte autora, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de pg. 249 em favor desta última (formulário MLE à pg. 257). Não havendo custas e honorários no âmbito do Juizado, arquivem-se os autos digitais. Providenciem-se as anotações no sistema informatizado, com baixa definitiva, inclusive para fins estatísticos. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2278829-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ides Brilio - Agravante: Antonio Veronezi - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - Matheus Canale Santana (OAB: 355191/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028114-04.2011.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Wanda Vieira Ferraz - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Todavia, instado, o Banco requereu a suspensão do feito mas deixou de pleitear a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível. Então, neste caso, não havendo determinação para a suspensão pretendida, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ. Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: MATHEUS CANALE SANTANA (OAB 355191/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MARCIO AUGUSTO FERREIRA (OAB 385237/SP), LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE (OAB 294136/SP)
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