Noel De Aragão Oliveira

Noel De Aragão Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 355209

📋 Resumo Completo

Dr(a). Noel De Aragão Oliveira possui 92 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT15, STJ
Nome: NOEL DE ARAGÃO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007691-06.2024.8.26.0132 - Guarda de Família - Guarda - M.F.A. - - E.R.L. - - G.F.L. - G.R.L. - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a petição de folhas 114. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: NOEL DE ARAGÃO OLIVEIRA (OAB 355209/SP), JOSÉ AFONSO GONZALEZ GASPARINI (OAB 466354/SP), JOSÉ AFONSO GONZALEZ GASPARINI (OAB 466354/SP), JOSÉ AFONSO GONZALEZ GASPARINI (OAB 466354/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010976-42.2022.5.15.0070 AUTOR: EVERSON DE SANTANA PACHECO RÉU: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05687c1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Esclarecimentos devidamente prestados e, por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo retificado apresentado pelo PERITO CONTÁBIL (ID 3a1e9b5). Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$722,81 (setecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), sendo o montante principal atualizado de R$518,69 (quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$204,12 (duzentos e quatro reais e doze centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$9.278,00 (nove mil e duzentos e setenta e oito reais), sendo o montante principal atualizado de R$7.694,62 (sete mil e seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), e o montante dos juros de R$1.583,38 (um mil e quinhentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$967,64 (novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo o montante principal atualizado de R$769,46 (setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), e o montante dos juros de R$198,18 (cento e noventa e oito reais e dezoito centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$10.968,45 (dez mil e novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 24/10/2024. (Selic) - As custas foram pagas à fl. 550. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada.  - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 23 (vinte e três) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 49,34% (quarenta e nove virgula trinta e quatro por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros).    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.  Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento.  Quanto ao presente feito, a final,  cumprida a prestação jurisdicional,  dê-se baixa e arquive-se.   INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União.   VALORES LEVANTADOS Da análise dos autos, constata-se o levantamento dos valores incontroversos abaixo relacionados: Em 08/11/2024, fora transferido o importe de R$5.898,30, à parte reclamante, através da conta bancária do respectivo patrono;Em 18/11/2024, fora transferido o importe de R$589,71 ao patrono do autor.   DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado.   CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Há saldo remanescente no depósito judicial ID 8e4f484, no importe de R$4.948,92 em 22/07/2025. Intime-se a parte reclamada acerca de mencionado valor para fins do artigo 884 da CLT. No silêncio, libere-se à parte reclamante, através de alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada na petição ID c9437a9, deduzindo-se do valor da condenação. CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos  para pagar  O REMANESCENTE em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada, bem como o saldo do depósito judicial (ID 8e4f484). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral do REMANESCENTE da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 22 de julho de 2025. ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta MGM Intimado(s) / Citado(s) - EVERSON DE SANTANA PACHECO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010976-42.2022.5.15.0070 AUTOR: EVERSON DE SANTANA PACHECO RÉU: USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05687c1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DECISÃO SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Esclarecimentos devidamente prestados e, por estar em consonância com o título executivo judicial, homologa-se o cálculo retificado apresentado pelo PERITO CONTÁBIL (ID 3a1e9b5). Sendo assim, fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: - Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de: R$722,81 (setecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), sendo o montante principal atualizado de R$518,69 (quinhentos e dezoito reais e sessenta e nove centavos), e o montante dos acréscimos moratórios de R$204,12 (duzentos e quatro reais e doze centavos). - Valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda e já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado, no importe de: R$9.278,00 (nove mil e duzentos e setenta e oito reais), sendo o montante principal atualizado de R$7.694,62 (sete mil e seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), e o montante dos juros de R$1.583,38 (um mil e quinhentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos). - Valor dos honorários advocatícios do patrono da parte reclamante no importe de: R$967,64 (novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), sendo o montante principal atualizado de R$769,46 (setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), e o montante dos juros de R$198,18 (cento e noventa e oito reais e dezoito centavos). - Valor bruto das condenações anteriormente referenciadas no importe de: R$10.968,45 (dez mil e novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Observações: - Os valores se encontram atualizados e com incidência de juros até 24/10/2024. (Selic) - As custas foram pagas à fl. 550. - Ante a complexidade do labor demandado para a confecção do laudo, fixam-se os honorários do perito contábil, com base na mesma data da atualização dos cálculos, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada, os quais não constam no valor da condenação acima mencionada.  - Tendo em vista que o imposto de renda retido na fonte está adstrito ao regime de caixa, a efetiva retenção na fonte somente terá lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário com a aplicação da regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. Para tanto, será utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, ou seja, 23 (vinte e três) meses no caso em tela. Para a determinação da base de cálculo do tributo e da respectiva retenção, em face da natureza jurídica das parcelas indicadas nos cálculos homologados, resta fixado o percentual único de 49,34% (quarenta e nove virgula trinta e quatro por cento). Referido percentual é fixado sobre o valor principal líquido do crédito trabalhista (excluídos os juros).    HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade quanto aos honorários sucumbenciais, podendo o credor, no prazo de 2 anos, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.  Nova ação deverá ser ajuizada pelo sistema eletrônico - PJE, e deverá estar munida de cópia da r. sentença, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento.  Quanto ao presente feito, a final,  cumprida a prestação jurisdicional,  dê-se baixa e arquive-se.   INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, haja vista que o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes no cálculo de liquidação de sentença é inferior a R$40.000,00, desnecessária a intimação da União.   VALORES LEVANTADOS Da análise dos autos, constata-se o levantamento dos valores incontroversos abaixo relacionados: Em 08/11/2024, fora transferido o importe de R$5.898,30, à parte reclamante, através da conta bancária do respectivo patrono;Em 18/11/2024, fora transferido o importe de R$589,71 ao patrono do autor.   DADOS BANCÁRIOS A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado.   CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO Há saldo remanescente no depósito judicial ID 8e4f484, no importe de R$4.948,92 em 22/07/2025. Intime-se a parte reclamada acerca de mencionado valor para fins do artigo 884 da CLT. No silêncio, libere-se à parte reclamante, através de alvará eletrônico de transferência para a conta bancária indicada na petição ID c9437a9, deduzindo-se do valor da condenação. CITE-SE a parte reclamada, por meio de publicação no DJEN em nome de seus procuradores constituídos nos autos  para pagar  O REMANESCENTE em 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de Penhora, Avaliação e Registro, observando a planilha de atualização anexada, bem como o saldo do depósito judicial (ID 8e4f484). Por se tratar o prazo previsto no artigo 880 da CLT de prazo peremptório, fica desde já indeferido requerimento para dilação de prazo para pagamento. Não havendo o pagamento ou a garantia integral do REMANESCENTE da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Secretaria da Vara e os oficiais de Justiça deverão observar as seguintes determinações, sem a necessidade de quaisquer outros despachos ordinatórios. - Atualização dos valores da condenação. - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da reclamada. No caso de bloqueio de numerário através do acesso ao sistema Bacen-Jud, a parte executada cuja conta corrente restou constrita deverá ser intimada para os efeitos do artigo 884 da CLT. - Outras providências na execução. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 22 de julho de 2025. ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta MGM Intimado(s) / Citado(s) - USINA ITAJOBI LTDA - ACUCAR E ALCOOL
  5. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1020067/SP (2025/0264106-3) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : NOEL DE ARAGAO OLIVEIRA ADVOGADO : NOEL DE ARAGÃO OLIVEIRA - SP355209 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBERTO CUSTODIO DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001175-57.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva SUCEDIDO: ROSANGELA PERPETUA DOS SANTOS SUCESSOR: ROBERTA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA, RENATA APARECIDA DOS SANTOS RODRIGUES, MATHEUS RENAN VINICIUS DOS SANTOS, MAICON JONES DOS SANTOS Advogado do(a) SUCEDIDO: NOEL DE ARAGAO OLIVEIRA - SP355209 Advogado do(a) SUCESSOR: NOEL DE ARAGAO OLIVEIRA - SP355209 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. O pagamento do débito pelo executado implica no reconhecimento do devido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo. Considerando o pagamento do débito e/ou cumprimento da obrigação noticiado nos autos, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011124-87.2021.5.15.0070 AUTOR: ANDRE DOS SANTOS CORREA RÉU: MARMORARIA KAIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2086661 proferido nos autos. DESPACHO A perita contábil reapresentou o laudo pericial computando a taxa SELIC (Receita Federal) e juros TRD, sendo certo que foi expressamente determinado no despacho de Id 6f3ab38 que seja computada a taxa SELIC SIMPLES, com exclusão dos juros TRD, não havendo determinação nos r. julgados para aplicação da taxa SELIC RECEITA FEDERAL. Apresente a perita contábil, no prazo de 2 dias, laudo pericial contábil retificado, com a exclusão do cômputo da taxa SELIC RECEITA FEDERAL e dos juros TRD, e inclusão do cômputo da taxa SELIC SIMPLES na fase judicial. Após, venha o feito concluso para deliberações. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2025 ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARMORARIA KAIROS LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011124-87.2021.5.15.0070 AUTOR: ANDRE DOS SANTOS CORREA RÉU: MARMORARIA KAIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2086661 proferido nos autos. DESPACHO A perita contábil reapresentou o laudo pericial computando a taxa SELIC (Receita Federal) e juros TRD, sendo certo que foi expressamente determinado no despacho de Id 6f3ab38 que seja computada a taxa SELIC SIMPLES, com exclusão dos juros TRD, não havendo determinação nos r. julgados para aplicação da taxa SELIC RECEITA FEDERAL. Apresente a perita contábil, no prazo de 2 dias, laudo pericial contábil retificado, com a exclusão do cômputo da taxa SELIC RECEITA FEDERAL e dos juros TRD, e inclusão do cômputo da taxa SELIC SIMPLES na fase judicial. Após, venha o feito concluso para deliberações. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 17 de julho de 2025 ANGELA NAIRA BELINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DOS SANTOS CORREA
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