Sara Rangel Dos Santos Pereira
Sara Rangel Dos Santos Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 355242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sara Rangel Dos Santos Pereira possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
SARA RANGEL DOS SANTOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001413-98.2024.8.26.0554 (processo principal 1023283-90.2021.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - João Carlos do Espirito Santo - - Maria Gorete de Abreu Sá - Cadam Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Fl. 143/144: Defiro. Intime-se o executado, dos termos do artigo 774, inciso V do CPC, a indicar no prazo de cinco dias quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no artigo 774, parágrafo único. Intime-se. - ADV: SARA RANGEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB 355242/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), SARA RANGEL DOS SANTOS PEREIRA (OAB 355242/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000689-15.2025.4.03.6126 IMPETRANTE: MARIA DO CARMO DE SOUSA SAMPAIO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SARA RANGEL DOS SANTOS PEREIRA - SP355242 IMPETRADO: CHEFE EXECUTIVO AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APS 21150521 - CEAB SERVIÇO DE CENTRALIZAÇAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA DO CARMO DE SOUSA SAMPAIO, em face de ato omissivo praticado pelo CHEFE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL – CEAB SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS-SRSEI, ao não dar cumprimento à decisão proferida no recurso administrativo interposto. Aduz, em síntese, que requereu o BPC, indeferido administrativamente. Afirma que interpôs recurso administrativo, julgado definitivamente em 16/10/2023. Alega que a decisão do acórdão ainda não foi analisada. A inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Manifestação da autoridade impetrada em id 361812230. A liminar foi concedida (id 362885241). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. DECIDO. Colho dos autos que, após a impetração, a autoridade impetrada concluiu, em 07/05/2025, o julgamento do recurso administrativo que tratava do direito ao benefício assistencial ao idoso, NB 712.415.674-3, sendo concedido o benefício, ocasionando a perda superveniente do objeto sobre o qual se funda esta ação. Nesta linha, não mais está presente o binômio necessidade-adequação, do que se conclui restar descaracterizado o interesse de agir apto a amparar o direito de ação do impetrante. O interesse de agir, assim, é caracterizado pela necessidade de intervenção do Poder Judiciário para plena satisfação do interesse postulado, posto que, configurada a composição das partes, houve solução do conflito de interesses. Mister, ainda, esteja presente a utilidade da providência requerida, tendo em vista a própria natureza da atividade jurisdicional. Assim, é de se reconhecer a ausência superveniente de interesse de agir, conforme determina o artigo 493 do Código de Processo Civil: “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de mérito, a teor do artigo 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Descabem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que assim dispõe: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Santo André, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sara Rangel dos Santos Pereira (OAB 355242/SP) Processo 1039073-79.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gislaine José de Farias Martins - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos juntados.