Vinicius Ferreira De Moraes
Vinicius Ferreira De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 355255
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Ferreira De Moraes possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
VINICIUS FERREIRA DE MORAES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004810-10.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: PAULO SERGIO SPINELLI Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS FERREIRA DE MORAES - SP355255 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0010779-93.2018.5.15.0081 AUTOR: PEDRO PAULO DA SILVA RÉU: JABUTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb8f3b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Protocolo Id 0a50ce8: defere-se o pedido formulado pelos patronos da parte autora, devendo a Secretaria proceder à expedição da certidão para habilitação do crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência junto ao processo falimentar nº 1004380-51.2018.8.26.0347, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Matão. O valor deverá ser atualizado até a data da decretação da falência, qual seja, 13/09/2023 (Id 18f2ea1), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Expedida a Carta de Habilitação, atentem-se os beneficiários que deverão realizar as providências necessárias a fim de que procedam à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Caberá ao exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se; após retornem os autos ao sobrestamento. ARARAQUARA/SP, 11 de julho de 2025 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO LUIZ GERALDO PANEGOCCI - ME - JABUTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - IRMAOS PANEGOSSI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FUNDICAO AP PANEGOCCI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0010779-93.2018.5.15.0081 AUTOR: PEDRO PAULO DA SILVA RÉU: JABUTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdb8f3b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Protocolo Id 0a50ce8: defere-se o pedido formulado pelos patronos da parte autora, devendo a Secretaria proceder à expedição da certidão para habilitação do crédito relativo aos honorários advocatícios de sucumbência junto ao processo falimentar nº 1004380-51.2018.8.26.0347, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Matão. O valor deverá ser atualizado até a data da decretação da falência, qual seja, 13/09/2023 (Id 18f2ea1), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Expedida a Carta de Habilitação, atentem-se os beneficiários que deverão realizar as providências necessárias a fim de que procedam à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Caberá ao exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se; após retornem os autos ao sobrestamento. ARARAQUARA/SP, 11 de julho de 2025 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0011088-17.2018.5.15.0081 AUTOR: JAIR APARECIDO DO NASCIMENTO RÉU: JABUTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba72508 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Protocolo Id c77fb48: razão assiste ao autor. Verifica-se que a decisão proferida sob Id 04d7207, em razão dos efeitos da pandemia, autorizou à reclamada a realizar o pagamento de apenas 50% das parcelas do acordo vencidas em 27/04/2020, 11/05/2020, 25/05/2020, 10/06/2020 e 25/06/2020, determinando que os 50% restantes das referidas parcelas, no valor total de R$ 1.000,00, fossem pagos em duas parcelas, no importe de R$ 500,00 cada, acrescidas ao final do acordo originário, com vencimentos em 10/10/2021 e 25/10/2021. Ou seja, além das quatro últimas parcelas do acordo originário inadimplidas, informadas na petição de Id 6000830, houve também o descumprimento das duas parcelas posteriormente acrescidas ao acordo pelo Juízo. Desta forma, defere-se o pedido do autor. Proceda a Secretaria à expedição de nova certidão para habilitação do crédito do autor junto ao processo falimentar nº 1004380-51.2018.8.26.0347, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Matão. O valor devido, já retificado pela Secretaria, conforme demonstrativo de Id a7f1a18, encontra-se atualizado até a data da decretação da falência, qual seja, 13/09/2023 (Id 86a42c8), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Expedida a Carta de Habilitação, atente-se o autor que deverá realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Caberá ao exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se; após retornem os autos ao sobrestamento. ARARAQUARA/SP, 11 de julho de 2025 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIR APARECIDO DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0011088-17.2018.5.15.0081 AUTOR: JAIR APARECIDO DO NASCIMENTO RÉU: JABUTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba72508 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Protocolo Id c77fb48: razão assiste ao autor. Verifica-se que a decisão proferida sob Id 04d7207, em razão dos efeitos da pandemia, autorizou à reclamada a realizar o pagamento de apenas 50% das parcelas do acordo vencidas em 27/04/2020, 11/05/2020, 25/05/2020, 10/06/2020 e 25/06/2020, determinando que os 50% restantes das referidas parcelas, no valor total de R$ 1.000,00, fossem pagos em duas parcelas, no importe de R$ 500,00 cada, acrescidas ao final do acordo originário, com vencimentos em 10/10/2021 e 25/10/2021. Ou seja, além das quatro últimas parcelas do acordo originário inadimplidas, informadas na petição de Id 6000830, houve também o descumprimento das duas parcelas posteriormente acrescidas ao acordo pelo Juízo. Desta forma, defere-se o pedido do autor. Proceda a Secretaria à expedição de nova certidão para habilitação do crédito do autor junto ao processo falimentar nº 1004380-51.2018.8.26.0347, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Matão. O valor devido, já retificado pela Secretaria, conforme demonstrativo de Id a7f1a18, encontra-se atualizado até a data da decretação da falência, qual seja, 13/09/2023 (Id 86a42c8), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Expedida a Carta de Habilitação, atente-se o autor que deverá realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Caberá ao exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se; após retornem os autos ao sobrestamento. ARARAQUARA/SP, 11 de julho de 2025 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LASPRO CONSULTORES LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - ARARAQUARA ATOrd 0011088-17.2018.5.15.0081 AUTOR: JAIR APARECIDO DO NASCIMENTO RÉU: JABUTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba72508 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MATÃO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO Protocolo Id c77fb48: razão assiste ao autor. Verifica-se que a decisão proferida sob Id 04d7207, em razão dos efeitos da pandemia, autorizou à reclamada a realizar o pagamento de apenas 50% das parcelas do acordo vencidas em 27/04/2020, 11/05/2020, 25/05/2020, 10/06/2020 e 25/06/2020, determinando que os 50% restantes das referidas parcelas, no valor total de R$ 1.000,00, fossem pagos em duas parcelas, no importe de R$ 500,00 cada, acrescidas ao final do acordo originário, com vencimentos em 10/10/2021 e 25/10/2021. Ou seja, além das quatro últimas parcelas do acordo originário inadimplidas, informadas na petição de Id 6000830, houve também o descumprimento das duas parcelas posteriormente acrescidas ao acordo pelo Juízo. Desta forma, defere-se o pedido do autor. Proceda a Secretaria à expedição de nova certidão para habilitação do crédito do autor junto ao processo falimentar nº 1004380-51.2018.8.26.0347, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Matão. O valor devido, já retificado pela Secretaria, conforme demonstrativo de Id a7f1a18, encontra-se atualizado até a data da decretação da falência, qual seja, 13/09/2023 (Id 86a42c8), nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Expedida a Carta de Habilitação, atente-se o autor que deverá realizar as providências necessárias a fim de que proceda à habilitação de seu crédito junto ao citado juízo com a maior brevidade possível. Caberá ao exequente informar nos autos o recebimento de seu crédito, total ou parcial, ou requerer o que de direito no caso de encerramento da Recuperação Judicial sem o devido pagamento. Intimem-se; após retornem os autos ao sobrestamento. ARARAQUARA/SP, 11 de julho de 2025 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO LUIZ GERALDO PANEGOCCI - ME - JABUTRACTOR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - IRMAOS PANEGOSSI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FUNDICAO AP PANEGOCCI LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JABUTRATOR INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS - - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004809-25.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: BENEDICTO PAULINO Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS FERREIRA DE MORAES - SP355255 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
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