Diogo Bueno Sossai
Diogo Bueno Sossai
Número da OAB:
OAB/SP 355313
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Bueno Sossai possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TRF2, TJSP
Nome:
DIOGO BUENO SOSSAI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008756-54.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Regina Yamashita Ferreira - - I.F. - C.H.S. - Vistos. Fls. 274/280: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Regina Yamashita Ferreira e outro contra a sentença de fls. 265/268. Alega omissão na decisão embargada, sob o argumento de que o veículo que fora entregue pelos embargantes ainda estão em sua propriedade, com débitos e multas a seu desfavor, além de que o veículo que fora entregue pela parte embargada possui débitos anteriores a data da troca dos veículos, estes quitados pelos requerentes, e que não são de sua responsabilidade, devendo ser ressarcidos pelo requerido. Intimado (fls. 288), o embargado não se manifestou (fls. 290). Recebo os embargos, uma vez que foram tempestivamente interpostos. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, além de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, os embargos devem ser rejeitados, pois não há quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão proferida. Todos os pedidos formulados pelo embargante foram devidamente analisados, inexistindo omissão de ponto sobre o qual deveria o juízo se manifestar. O embargante inova os pedidos, sob a alegação de omissão do juízo. Assim, os embargos são infringentes, pois pretendem apenas a alteração do julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA (OAB 277846/SP), DIOGO BUENO SOSSAI (OAB 355313/SP), DIOGO BUENO SOSSAI (OAB 355313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014267-52.2025.8.26.0114 (processo principal 1033087-44.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vilma Bueno da Silva - Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda - - Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S.a. - Autos nº 2021/001591 (Número do Processo na Vara). 1. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, concedo ao devedor o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue, nestes autos de cumprimento de sentença, o pagamento da quantia de R$ 1.126.629,65 (fls. 18/19), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde maio de 2025 (data do cálculo apresentado), até o efetivo pagamento, bem como das custas destes cumprimento de sentença, caso não incluído na memória de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, caso não efetue o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). A intimação da parte para que efetue o pagamento será feita nos seguintes temos: (1) na pessoa do advogado, com a publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 272 do Código de Processo Civil), acaso tenha procurador constituído nos autos; (2) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ficando ressaltado que se aplica aqui o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, ou seja, se o executado foi citado pessoalmente no endereço constante dos autos ou informou anteriormente esse endereço, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas a esse endereço, ainda que não recebidas pessoalmente; (3) por edital, quando, citado dessa forma na fase de conhecimento e nela tiver sido revel. 2. A medida cautelar deve ser deferida, já que presentes seus requisitos. Razão assiste à parte autora por estarem presentes os requisitos essenciais à concessão da medida pleiteada. Os documentos juntados aos autos são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Na espécie, o periculum in mora e o fumus boni iuris resultaram demonstrados estreme de dúvida, devendo a medida ser deferida. Vejamos. Afirma Theotônio Negrão: A concessão de liminar em sede de medida cautelar tem como pressuposto a aparência do bom direito e fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause, ao direito da outra, lesão grave ou de difícil reparação. Assim, por se tratar de ato de livre arbítrio do juiz, somente se demonstrada a ilegalidade do deferimento da liminar e/ou abuso de poder do magistrado, deforma irrefutável, é que se admite a substituição do ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do julgador, por outro de instância superior (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 37a ed., pág. 854). A concessão ou não da medida decorre da livre convicção e prudente arbítrio do julgador. O ilustre Ministro José Delgado, da 1ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, relator do Resp n° 442593, j . Em 17/09/2002, publ. no DJ de 21/10/2002 p. 331, assim decidiu: O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni juris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de medo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal. Conforme artigo 301, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito" (g.n.). O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos casos expressos em lei. Assim, para a concessão do arresto nas hipóteses previstas, é essencial também a prova literal da dívida líquida e certa. No presente há prova literal da dívida líquida e certa, e prova de umas das hipóteses de cabimento do arresto, razão pela qual se impõe o seu deferimento. Diante do exposto, DEFIRO a tutela cautelar para o fim de determinar o arresto do imóvel de matrícula nº 239.350 do 3º registro de imóveis de Campinas (fls. 32/34). Servirá o presente como termo de penhora do imóvel, ficando a parte executada em cujo nome do bem está registrado nomeada depositária. 3. Em seguida, publique-se o termo de penhora no Diário da Justiça Eletrônico, para que dele fique intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou expeça-se mandado para intimação pessoal, acaso não tenha procurador constituído nos autos. 4. De imediato, cumpra a serventia o disposto no artigo 1º do Provimento n. 30/2.011, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ou seja, deverá ser comunicada a penhora para registro junto ao respectivo Oficial de Registro de Imóvel, exclusivamente através do sistema denominado penhora online, vedada, para esse fim, a expedição de certidões ou mandados em papel. Para tanto, porém, deverá a parte exequente informar o valor atualizado do débito, o nome do advogado e respectivo número da OAB, telefone celular e e-mail para contato pelo ARISP. Prazo: cinco dias. Intimem-se. Campinas, 02 de julho de 2025. Lucas Pereira Moraes Garcia Juiz(a) de Direito - ADV: DIOGO BUENO SOSSAI (OAB 355313/SP), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO (OAB 12589/BA), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO (OAB 12589/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000005-58.1991.8.26.0577 (577.91.000005-2) - Procedimento Comum Cível - Propriedade - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" - Zulmira Guimarães Bertucci - - Lucia dos Santos Ladeira e outro - Vistos. DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" ajuizou ação de desapropriação em face de Zulmira Guimarães Bertucci e outros, objetivando a desapropriação de imóvel necessário à execução de obra pública, com o consequente depósito do preço da indenização. O processo tramitou regularmente, tendo sido celebrado acordo entre as partes interessadas, posteriormente homologado por sentença judicial. Em decorrência da homologação, foram expedidas guias de levantamento dos valores depositados pela autora. Contudo, verificou-se posteriormente que o acordo havia sido celebrado por advogado que não possuía poderes de representação válidos para tanto, especificamente no que se referia à representação de Zulmira Guimarães Bertucci, razão pela qual o acordo foi anulado pelo Juízo. Com a anulação do acordo, determinou-se a necessária recomposição dos valores levantados pelas partes, tanto os relativos a Zulmira Guimarães Bertucci quanto os relativos ao Espólio de Vital Simões Ladeira, para que o processo retornasse ao seu estado anterior. Na decisão de fls. 1.275/1.276, foi feito breve relato dos autos e determinado o bloqueio de bens do espólio de Hamilton José de Andrade, tendo em vista que este havia sido o responsável pelo levantamento dos valores destinados ao Espólio de Vital Simões Ladeira, sem que houvesse demonstração do repasse dos valores ao referido espólio. O espólio de Hamilton José de Andrade apresentou impugnação às fls. 1.186/1.191, sustentando a ilegitimidade da constrição e alegando que o falecido advogado jamais se apropriou indevidamente de valores de terceiros. A exequente Zulmira apresentou resposta à impugnação às fls. 1.279/1.282, reiterando a necessidade de manutenção da constrição para garantir a recomposição dos valores depositados nestes autos. Posteriormente, o espólio de Hamilton José de Andrade se manifestou nos autos às fls. 1.283/1.285 juntando documentos às fls. 1.286/1.291. Pois bem. Conforme consignado na decisão de fls. 1.275/1.276, a constrição sobre os bens do espólio de Hamilton José de Andrade foi determinada porque este havia sido o responsável pelo levantamento dos valores destinados ao Espólio de Vital Simões Ladeira, sem que houvesse demonstração do repasse dos valores ao referido espólio. Naquela oportunidade, o Juízo expressamente ressalvou a possibilidade de levantamento da constrição "caso futuramente se comprove que o valor levantado, e cuja restituição foi determinada por este Juízo, foram repassados ao ESPÓLIO DE VITAL SIMÕES LADEIRA que é a efetiva parte. Nessa hipótese, a constrição recairá sobre bens do ESPÓLIO". A documentação apresentada às fls. 1.288 e 1.291 comprova inequivocamente que Hamilton José de Andrade, na qualidade de advogado do Espólio de Vital Simões Ladeira, efetivamente repassou os valores levantados nestes autos à inventariante Lúcia dos Santos Ladeira. O documento de fls. 1.291 demonstra de forma cristalina a transferência bancária realizada pelo advogado Hamilton José de Andrade em favor da inventariante, conforme se verifica às fls. 1.288. Diante da comprovação do repasse dos valores ao Espólio de Vital Simões Ladeira, através de sua inventariante, resta evidenciado que a constrição deve recair sobre o patrimônio deste espólio, e não sobre os bens do espólio de Hamilton José de Andrade. Com efeito, o fundamento da constrição reside na necessidade de recomposição dos valores depositados nestes autos, em decorrência da anulação do acordo celebrado. Se os valores foram efetivamente repassados ao Espólio de Vital Simões Ladeira, é sobre o patrimônio deste que deve incidir a medida constritiva. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo espólio de Hamilton José de Andrade e, em consequência: a) REVOGO a constrição determinada às fls. 1.137 sobre os bens do espólio de Hamilton José de Andrade no rosto dos autos dos inventários nº 0337309-61.2009.8.26.0100 (4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital) e nº 1029181-80.2020.8.26.0114 (1ª Vara da Família e Sucessões de Campinas-SP); Comuniquem-se os respectivos Juízos sobre a revogação da constrição anteriormente determinada para baixa das penhoras no rosto dos autos. b) Determino que a constrição recaia sobre os bens do Espólio de Vital Simões Ladeira, devendo a exequente se manifestar em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. São José dos Campos, 24 de junho de 2025. - ADV: DIOGO BUENO SOSSAI (OAB 355313/SP), JULIANA OIDE PESTANA (OAB 284581/SP), DIOGO BUENO SOSSAI (OAB 355313/SP), AUGUSTO JORGE HIRATA (OAB 236538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019361-92.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Regina Yamashita Ferreira - - Itacir Ferreira - Lucio Yamashita - - Mauricio Yamashita e outros - Vistos. Homologo a prova pericial. Encerrada a instrução, uma vez que a quaestio juris em apreço cuida apenas e tão somente de matérias de direito, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de suas razões finais. Após, conclusos para a prolação da sentença. Intime-se. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), DIOGO BUENO SOSSAI (OAB 355313/SP), DIOGO BUENO SOSSAI (OAB 355313/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000305-98.2025.8.26.0354 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Regina Yamashita Ferreira - Mauricio Yamashita e outros - Manifeste-se o(s) requerente(s), em 15 dias, quanto à contestação apresentada. - ADV: CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), DIOGO BUENO SOSSAI (OAB 355313/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014267-52.2025.8.26.0114 (processo principal 1033087-44.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Vilma Bueno da Silva - Spcia 01 - Empreendimento Imobiliário Ltda - - Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S.a. - Deverá a parte demandante, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais (taxa judiciária ou sua complementação, nos termos do art 4º, I, da Lei 11.608/2003, e/ou custas de citação e/ou intimação - carta postal em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 120-1, ou diligências do Sr. Oficial de Justiça, para a Comarca/Fórum: Campinas; Agência/ Cód. Cedente: 5966-8/950000-6), sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. O valor da taxa judiciária é o previsto na Lei 11.608/2003, sendo o valor mínimo de 5 UFESPs. - ADV: CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO (OAB 12589/BA), CYNTHIA MARIA TAVARES FALCÃO (OAB 12589/BA), DIOGO BUENO SOSSAI (OAB 355313/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019361-92.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Regina Yamashita Ferreira - - Itacir Ferreira - Lucio Yamashita - - Mauricio Yamashita e outros - Vistos. Manifestem-se os autores sobre a proposta de acordo apresentada a fls. 223/226. Intimem-se. - ADV: DIOGO BUENO SOSSAI (OAB 355313/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), DIOGO BUENO SOSSAI (OAB 355313/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP), CASSIO MARCELO CUBERO (OAB 129060/SP)
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