Eduardo Galdino Silva
Eduardo Galdino Silva
Número da OAB:
OAB/SP 355325
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJGO, TJMG, TRT15, TJSP
Nome:
EDUARDO GALDINO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006829-26.2014.8.26.0604 - Execução de Alimentos - Alimentos - L.R.S. - N.P.S. - Ante o tempo decorrido, reitere-se o ofício expedido (fl. 355). Int. - ADV: EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP), KLEBER DE OLIVEIRA (OAB 307316/SP), TAMIRES LOPES PINHEIRO DE OLIVEIRA (OAB 306970/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500427-80.2025.8.26.0604 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - GUILHERME CONZ AFONSO - Vistos. Considerando laudo pericial às fls. 80-84, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028578-75.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - P.R.A.C. - R.A.S. - Vistos. Trata-se de laudo e esclarecimentos referentes à avaliação do imóvel objeto da lide (289/310 e 320/342), apresentado pelo perito nomeado por este juízo. As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre o referido laudo. O laudo pericial mostra-se bem fundamentado e elaborado em conformidade com as normas técnicas pertinentes, por profissional de confiança deste juízo. Dessa forma, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado, para que produza seus efeitos legais, e fixo o valor do imóvel em R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), válido para a data de sua elaboração (09/02/2025), devendo ser atualizado monetariamente até a data de eventual alienação. Considerando o disposto nos artigos 879, inciso II e 882, § 1º, ambos do Código de Processo Civil , defiro o pedido de alienação judicial. A viabilizar a correta expedição do Edital, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel penhorado, bem como a planilha de cálculo atualizado do débito. Determino seja realizada a venda do bem penhorado por essa nova modalidade. Nomeio para o encargo o leiloeiro público DORA PLAT, JUCESP nº 744, representante de ZUKERMAN LEILÕES (WWW.ZUKERMAN.COM.BR), devidamente habilitado para tal finalidade nos termos do Provimento CSM nº 2614/2021 e Comunicado CG nº 1082/2021. Intime-se o leiloeiro para tomada das providências cabíveis, tais como, designação de data, publicação dos editais, critérios de participação na alienação judicial eletrônica, utilizando-se do site de hospedagem tecnicamente habilitado. O leiloeiro deverá protocolizar sua petição utilizando-se a classe "Pedido de Designação de Hastas - cod.38044". O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 2614/2021 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886 do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como aqueles que possuem natureza propter rem, nos termos do artigo 908, § 1º do Código de Processo Civil, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Tratando-se de bem indivisível, será resguardada a quota parte cabível ao cônjuge ou coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto da alienação do bem com preferência sobre o crédito exequendo, nos termos do art. 843 e parágrafos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Deverão ser cientificados das datas do leilão, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa do procurador constituído nos autos, ou por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço informado nos autos, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, se o caso, cabendo à parte exequente assim requerer e providenciar o necessário, sem prejuízo de que o próprio leiloeiro proceda às comunicações, comprovando oportunamente nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo único do CPC. Arbitro a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não incluído no valor do lanço. Fixo como preço mínimo para alienação do bem em leilão o correspondente a 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação devidamente atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz, nos termos do art. 885 c/c o art. 891 do CPC. Registre-se, por fim, que à vista do que dispõe o art. 851, II do CPC, não se procede à segunda penhora, salvo se: executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921,caput, III, e §1º, do CPC, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Campinas, 04 de julho de 2025. - ADV: EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP), JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), MARCELO XAVIER DA SILVA (OAB 237216/SP), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004627-44.2024.8.26.0604/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - Eduardo Galdino Silva - Vistos. Fls. 43, indefiro, nada a prover, ficando mantido o que constou a fls. 39/40, o que deverá ser observado e cumprido pela parte requerente. Acrescenta-se que a parte requerente está completamente equivocada e enganada no que afirma, confundindo institutos jurídicos diversos entre si, o que, aliás, não é nada escusável. O advogado está dispensado de adiantar as custas do processo em que cobra verba honorária, só isso e nada mais, e custas processuais não se confundem com outras despesas processuais, daí também o entendimento adotado no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 396. E, de adiantar despesas processuais, como no caso, não há lei alguma que dispense o advogado de fazê-lo nas ações de cobrança de verba honorária, nem cabe qualquer interpretação extensiva ou ampliativa de lei que dispensa o adiantamento de custas, seja pela diferença de institutos, seja porque se trata de norma de exceção, cuja interpretação é sempre restritiva. Após o recolhimento de fls. 39/40, providencie-se o necessário ao cumprimento do mais determinado a fls. 25/29. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008164-31.2024.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Vilson Antonio Sturaro - Apelada: Valmir Barbosa Oliveira - Apelado: Leonilda Albino de Oliveira - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE COMPELIR COPROPRIETÁRIOS A SUBSCREVEREM CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO UNICAMENTE COM OS DEMAIS CONDÔMINOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE OS RÉUS E O AUTOR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ANTERIOR QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA EVENTUAL SUPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE SE IMPOR OBRIGAÇÃO A TERCEIROS ESTRANHOS AO PACTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Galdino Silva (OAB: 355325/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004192-07.2023.8.26.0604 (processo principal 1002719-08.2019.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.G.P.U. - Manifeste-se o autor acerca das pesquisas de endereço e CNIS realizadas. - ADV: EDUARDO GALDINO SILVA (OAB 355325/SP)
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