Marco Antônio Meireles Silva
Marco Antônio Meireles Silva
Número da OAB:
OAB/SP 355379
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antônio Meireles Silva possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TST, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TST, TJSP, TRT15
Nome:
MARCO ANTÔNIO MEIRELES SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002802-07.2024.4.03.6342 AUTOR: LARISSA MELEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA - SP355379 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001685-84.2023.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: C. P. de F. e L. - C. - Apelante: F. C. - Apelado: F. P. de C. - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1816482/SP, 1818487/SP e 1829862/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Marco Antônio Meireles Silva (OAB: 355379/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA MSCiv 0011329-93.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: DARCIO ROBERTO BIAGIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU E OUTROS (2) Gabinete do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira 2ª SDI MSCiv AUTOS N.º: 0011329-93.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: DARCIO ROBERTO BIAGIO IMPETRADO: MM. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU AUTORIDADE: RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI LITISCONSORTES: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ S/A (CPFL) FUNDAÇÃO CESP Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por DARCIO ROBERTO BIAGIO, contra ato praticado pela Excelentíssima Juíza do Trabalho de Botucatu, Dra. Renata Carolina Carbone Stamponi, nos autos da ação trabalhista n. 0010502-07.2025.5.15.0025, ajuizada pela impetrante em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ S/A (CPFL) e da FUNDAÇÃO CESP, que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo impetrante para que as reclamadas se abstivessem de cancelar o plano de saúde no dia 22/03/2025, ou restabelecessem imediatamente o plano, caso tivessem cancelado, sob pena de multa diária de R$1.000,00." A autoridade dita coatora entendeu ausentes elementos suficientes a justificar o pedido de tutela de urgência postulada pelo trabalhador, uma vez que "aparentemente a reclamada cumpriu todas as formalidades para que o reclamante optasse ou não pela manutenção" do plano de saúde, "carecendo o feito de dilação probatória e análise profunda do mérito". Sustentou que exerceu suas funções junto à CPFL desde 14.11.1995, com direito ao plano de saúde "Digna Saúde Prata" de abrangência nacional, mediante o custeio de 6% de sua renda mensal e acréscimo de coparticipação, com fator moderador limitador cujo teto era R$1.083,97, correspondente a 15% de sua renda mensal. Ao ser dispensado, em 22.2.2025, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 e RN 488 da ANS, requereu a manutenção do plano de saúde. Todavia, o plano de saúde que lhe foi disponibilizado, alterando o custo de R$176,89 mensais para R$6.632,84, inviabiliza o custeio pelo ex-empregado. Aduz que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, que trouxe os regulamentos, tabelas de custeio, holerites, extrato mensal de utilização, termo de ciência do direito do reclamante e demais documentos pertinentes, demonstrando fazer jus ao plano que custeou e se beneficiou durante mais de 28 anos. E por se tratar de pessoa com idade avançada, aposentada e com maior necessidade de utilização do plano de saúde, entende presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão de liminar determinando o restabelecimento do plano de saúde do ex-trabalhador e do seu grupo familiar, na exata modalidade do plano "Digna Saúde Prata II", com as mesmas condições e coberturas do extinto contrato de trabalho, respeitando-se o fator de limitação de 15% de seu salário, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a determinação para que a CESP proceda ao envio dos boletos para pagamento, nos termos da ativa, sob pena de caracterizar-se o não envio como uso gratuito; que a ré junte o extrato mensal de utilização do plano, os holerites dos últimos cinco anos para demonstrar os descontos; que a CPFL junte os repasses à CESP nos últimos cinco anos anteriores à data da demissão; que a CESP junte planilha dos valores repassados pela CPFL nos últimos cinco anos, anteriores à demissão. A liminar foi indeferida, conforme fls. 157-162. A autoridade dita coatora apresentou as informações solicitadas (fl. 172), informando que a tutela foi indeferida em razão da ausência de elementos suficientes para sua concessão, carecendo o feito de dilação probatória. A litisconsorte manifestou-se (174-175) requerendo o indeferimento da segurança. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fl. 177). É o relatório. V O T O O mandado de segurança é cabível, conforme Súmula 414, II, do C. TST, não tendo decorrido o prazo decadencial. Resta analisar se a decisão impugnada é ilegal ou proferida com abuso de poder. O presente mandado de segurança já se acha plenamente instruído, pelo que promovo o imediato julgamento de seu mérito. A rejeição da pretensão liminar foi decidida nos seguintes termos (fls.157-162): "(...) A r. decisão atacada assim dispôs: "Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que as reclamadas se abstenham de cancelar o plano de saúde no dia 22/03/2025, ou restabelecer imediatamente o plano caso tenha cancelado, sobre pena do não cumprimenta uma multa diária de R$ 1000,00 a ser deferida por este Juízo. Nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC, a tutela será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente. No caso em tela, em que pese os argumentos da parte autora, não há elementos suficientes nos autos para a concessão da antecipação da tutela pretendida, carecendo o feito de dilação probatória e análise profunda de mérito, até porque, aparentemente a reclamada cumpriu todas as formalidades para que o reclamante optasse ou não pela manutenção plano de saúde. Destarte, por não vislumbrar, "initio litis", a presença dos requisitos legais que autorizam sua concessão, por ora, indefiro a tutela provisória . O pedido poderá ser reapreciado em Sentença, após a formação do contraditório e exercício da ampla defesa." Dispõe artigo 30 da Lei n.º 9.656/98: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. E o § 6º da Lei n.º 9.656/98 exclui, expressamente, como contribuição do beneficiado a coparticipação: "nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. " No regulamento do plano de saúde fornecido ao autor há indicação de que a totalidade do custeio mensal era suportado pela empregadora, incumbindo-lhe apenas a coparticipação e "parte como rateio do valor que exceder o teto-limitador de coparticipação", nesses termos: "11.2 - Pagamento de Mensalidade 11.2.1 - A empresa patrocinadora conveniada é responsável pelo repasse mensal da totalidade dos recursos destinados ao pagamento dos prestadores de serviço da rede credenciada diretamente, contratada indiretamente por meio de Convênios de Reciprocidade e ao reembolso das despesas realizadas em sistema de livre escolha. 11.2.1.1 - A empresa patrocinadora arcará com 70% do total das despesas com Assistência Médico-Hospitalar efetivamente ocorridas e o conjunto de colaboradores com 30%, parte arrecadado na forma de coparticipação nos eventos e parte como rateio do valor que exceder o teto-limitador de coparticipação. 11.2.2 - A coparticipação e a cota de rateio são recolhidas posteriormente por meio da folha de pagamento ou outro meio administrativo. 11.2.3 - No caso de atraso no repasse mensal, os valores negociados com os prestadores de serviços a título de multa ou juros serão repassados à empresa patrocinadora conveniada." Em uma breve análise dos holerites do impetrante, observa-se que o valor indicado pelo autor de R$176,89 diz respeito ao seguro de vida por ele suportado e não à mensalidade do plano de saúde. A parcela assistência médica ("5019") mostra-se bastante variável, correspondendo à coparticipação do empregado. E, por fim, a verba de código 5020, denominada "rateio Amh" (assistência médica hospitalar), conforme dispõe o regulamento do plano, corresponde ao rateio daquilo que excede o teto limitador da coparticipação. Este último, portanto, tampouco ostenta natureza de contribuição mensal, mas sim uma coparticipação coletiva, pois não se trata de verba fixa paga mensalmente pelo participante, mas apenas de forma variável nos meses em que haja superação do teto da coparticipação. Portanto, entendo não demonstrado que o impetrante arcava com o custeio mensal do plano de saúde, e não apenas com a coparticipação e eventual rateio da extrapolação do teto limitador desta. De fato, concedido o prazo de 30 dias para o autor optar pelo novo plano (fl.40), o autor ajuizou a reclamação trabalhista dentro do prazo, já que a rescisão ocorreu em 20.02.2025 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 10.3.2025. Entretanto, para justificar o direito à manutenção do plano de saúde, essencial que o autor evidencie sua efetiva participação no custeio mensal, e não apenas a título de coparticipação e rateio coletivo desta (art.30, §6º da Lei 9656/98), o que demanda dilação probatória, tanto que o autor requereu que a reclamada, ora litisconsorte passiva, traga aos autos pertinentes referida documentação. Desse modo, a despeito das alegações trazidas pelo impetrante e autor na reclamatória, não vislumbro ilegalidade na decisão que indeferiu a tutela de urgência, tampouco fumus boni iuris e periculum in mora a justificar o deferimento da liminar pretendida. A matéria está controvertida e demanda dilação probatória, pois ausente nos autos prova que evidencie o direito do autor a ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições dos empregados da ativa, pois ausente demonstração de que arcava com o custo mensal do plano. Em relação à determinação de juntada pela reclamada dos extratos do uso do plano nos últimos 12 meses, holerites dos últimos 5 anos e planilhas de repasses com os valores dos últimos 5 anos, documentos de provável acesso do reclamante pelos sítios eletrônicos ou sistemas da reclamada, não há notícias de recusa desta na entrega, ao menos por ora, a justificar a determinação de sua juntada, o que deverá ser analisado no processo de conhecimento. Portanto, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro a liminar. (...)" O pedido do autor encontra-se devidamente contestado e controvertido, não se vislumbrando direito líquido e certo, necessário ao deferimento do mandamus, ao menos por ora. Como fundamentado na decisão liminar, o direito do autor à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições que vigorou durante o contrato de trabalho, depende de prova inequívoca de que os valores por ele suportados consubstanciaram-se em efetivo custeio do plano de saúde e não se limitaram à mera coparticipação e rateio coletivo, conforme exigido pelo artigo 30, §6º da Lei 9.656/98. Desse modo, não há ilegalidade na r. decisão que indeferiu a tutela de urgência para restabelecimento do plano, pois a matéria encontra-se razoavelmente controvertida, demandando dilação probatória. Assim, não vislumbro a apontada ilegalidade da r. decisão impetrada, pois ausentes os indispensáveis fumus boni iuris e periculum in mora a justificar a ordem pretendida. Por tais razões, DENEGO a segurança pretendida. Diante do exposto, decido conhecer da ação mandamental impetrada por DARCIO ROBERTO BIAGIO e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante, incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$2.000,00, no valor de R$ 40,00. Dê-se ciência desta decisão à autoridade apontada como coatora. Intimem-se as partes. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 16 de julho de 2025, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RICARDO ANTONIO DE PLATO JOSÉ CARLOS ABILE LUCIANA MARES NASR EVANDRO EDUARDO MAGLIO HELIO GRASSELLI MARI ANGELA PELEGRINI LEVI ROSA TOMÉ CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO Participou da sessão para julgar processos de sua competência a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Scynthia Maria Sisti Tristão (cadeira vaga) e Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva) e os Excelentíssimos Juízes Ronaldo Oliveira Siandela (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho), Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Mari Angela Pelegrini) e Patricia Glugovskis Penna Martins (cadeira do Excelentíssimo Desembargador José Otávio de Souza Ferreira). Ausentes, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca e o Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar; e, em licença-saúde, o Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Roberto Pinto Ribeiro. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação Unânime. JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA Desembargador do Trabalho Relator CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DARCIO ROBERTO BIAGIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA MSCiv 0011329-93.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: DARCIO ROBERTO BIAGIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU E OUTROS (2) Gabinete do Desembargador José Otávio de Souza Ferreira 2ª SDI MSCiv AUTOS N.º: 0011329-93.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: DARCIO ROBERTO BIAGIO IMPETRADO: MM. JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU AUTORIDADE: RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI LITISCONSORTES: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ S/A (CPFL) FUNDAÇÃO CESP Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por DARCIO ROBERTO BIAGIO, contra ato praticado pela Excelentíssima Juíza do Trabalho de Botucatu, Dra. Renata Carolina Carbone Stamponi, nos autos da ação trabalhista n. 0010502-07.2025.5.15.0025, ajuizada pela impetrante em face da COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ S/A (CPFL) e da FUNDAÇÃO CESP, que indeferiu a tutela de urgência postulada pelo impetrante para que as reclamadas se abstivessem de cancelar o plano de saúde no dia 22/03/2025, ou restabelecessem imediatamente o plano, caso tivessem cancelado, sob pena de multa diária de R$1.000,00." A autoridade dita coatora entendeu ausentes elementos suficientes a justificar o pedido de tutela de urgência postulada pelo trabalhador, uma vez que "aparentemente a reclamada cumpriu todas as formalidades para que o reclamante optasse ou não pela manutenção" do plano de saúde, "carecendo o feito de dilação probatória e análise profunda do mérito". Sustentou que exerceu suas funções junto à CPFL desde 14.11.1995, com direito ao plano de saúde "Digna Saúde Prata" de abrangência nacional, mediante o custeio de 6% de sua renda mensal e acréscimo de coparticipação, com fator moderador limitador cujo teto era R$1.083,97, correspondente a 15% de sua renda mensal. Ao ser dispensado, em 22.2.2025, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 e RN 488 da ANS, requereu a manutenção do plano de saúde. Todavia, o plano de saúde que lhe foi disponibilizado, alterando o custo de R$176,89 mensais para R$6.632,84, inviabiliza o custeio pelo ex-empregado. Aduz que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, que trouxe os regulamentos, tabelas de custeio, holerites, extrato mensal de utilização, termo de ciência do direito do reclamante e demais documentos pertinentes, demonstrando fazer jus ao plano que custeou e se beneficiou durante mais de 28 anos. E por se tratar de pessoa com idade avançada, aposentada e com maior necessidade de utilização do plano de saúde, entende presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar a concessão de liminar determinando o restabelecimento do plano de saúde do ex-trabalhador e do seu grupo familiar, na exata modalidade do plano "Digna Saúde Prata II", com as mesmas condições e coberturas do extinto contrato de trabalho, respeitando-se o fator de limitação de 15% de seu salário, sob pena de multa diária. Requereu, ainda, a determinação para que a CESP proceda ao envio dos boletos para pagamento, nos termos da ativa, sob pena de caracterizar-se o não envio como uso gratuito; que a ré junte o extrato mensal de utilização do plano, os holerites dos últimos cinco anos para demonstrar os descontos; que a CPFL junte os repasses à CESP nos últimos cinco anos anteriores à data da demissão; que a CESP junte planilha dos valores repassados pela CPFL nos últimos cinco anos, anteriores à demissão. A liminar foi indeferida, conforme fls. 157-162. A autoridade dita coatora apresentou as informações solicitadas (fl. 172), informando que a tutela foi indeferida em razão da ausência de elementos suficientes para sua concessão, carecendo o feito de dilação probatória. A litisconsorte manifestou-se (174-175) requerendo o indeferimento da segurança. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito (fl. 177). É o relatório. V O T O O mandado de segurança é cabível, conforme Súmula 414, II, do C. TST, não tendo decorrido o prazo decadencial. Resta analisar se a decisão impugnada é ilegal ou proferida com abuso de poder. O presente mandado de segurança já se acha plenamente instruído, pelo que promovo o imediato julgamento de seu mérito. A rejeição da pretensão liminar foi decidida nos seguintes termos (fls.157-162): "(...) A r. decisão atacada assim dispôs: "Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que as reclamadas se abstenham de cancelar o plano de saúde no dia 22/03/2025, ou restabelecer imediatamente o plano caso tenha cancelado, sobre pena do não cumprimenta uma multa diária de R$ 1000,00 a ser deferida por este Juízo. Nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC, a tutela será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente. No caso em tela, em que pese os argumentos da parte autora, não há elementos suficientes nos autos para a concessão da antecipação da tutela pretendida, carecendo o feito de dilação probatória e análise profunda de mérito, até porque, aparentemente a reclamada cumpriu todas as formalidades para que o reclamante optasse ou não pela manutenção plano de saúde. Destarte, por não vislumbrar, "initio litis", a presença dos requisitos legais que autorizam sua concessão, por ora, indefiro a tutela provisória . O pedido poderá ser reapreciado em Sentença, após a formação do contraditório e exercício da ampla defesa." Dispõe artigo 30 da Lei n.º 9.656/98: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. E o § 6º da Lei n.º 9.656/98 exclui, expressamente, como contribuição do beneficiado a coparticipação: "nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. " No regulamento do plano de saúde fornecido ao autor há indicação de que a totalidade do custeio mensal era suportado pela empregadora, incumbindo-lhe apenas a coparticipação e "parte como rateio do valor que exceder o teto-limitador de coparticipação", nesses termos: "11.2 - Pagamento de Mensalidade 11.2.1 - A empresa patrocinadora conveniada é responsável pelo repasse mensal da totalidade dos recursos destinados ao pagamento dos prestadores de serviço da rede credenciada diretamente, contratada indiretamente por meio de Convênios de Reciprocidade e ao reembolso das despesas realizadas em sistema de livre escolha. 11.2.1.1 - A empresa patrocinadora arcará com 70% do total das despesas com Assistência Médico-Hospitalar efetivamente ocorridas e o conjunto de colaboradores com 30%, parte arrecadado na forma de coparticipação nos eventos e parte como rateio do valor que exceder o teto-limitador de coparticipação. 11.2.2 - A coparticipação e a cota de rateio são recolhidas posteriormente por meio da folha de pagamento ou outro meio administrativo. 11.2.3 - No caso de atraso no repasse mensal, os valores negociados com os prestadores de serviços a título de multa ou juros serão repassados à empresa patrocinadora conveniada." Em uma breve análise dos holerites do impetrante, observa-se que o valor indicado pelo autor de R$176,89 diz respeito ao seguro de vida por ele suportado e não à mensalidade do plano de saúde. A parcela assistência médica ("5019") mostra-se bastante variável, correspondendo à coparticipação do empregado. E, por fim, a verba de código 5020, denominada "rateio Amh" (assistência médica hospitalar), conforme dispõe o regulamento do plano, corresponde ao rateio daquilo que excede o teto limitador da coparticipação. Este último, portanto, tampouco ostenta natureza de contribuição mensal, mas sim uma coparticipação coletiva, pois não se trata de verba fixa paga mensalmente pelo participante, mas apenas de forma variável nos meses em que haja superação do teto da coparticipação. Portanto, entendo não demonstrado que o impetrante arcava com o custeio mensal do plano de saúde, e não apenas com a coparticipação e eventual rateio da extrapolação do teto limitador desta. De fato, concedido o prazo de 30 dias para o autor optar pelo novo plano (fl.40), o autor ajuizou a reclamação trabalhista dentro do prazo, já que a rescisão ocorreu em 20.02.2025 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 10.3.2025. Entretanto, para justificar o direito à manutenção do plano de saúde, essencial que o autor evidencie sua efetiva participação no custeio mensal, e não apenas a título de coparticipação e rateio coletivo desta (art.30, §6º da Lei 9656/98), o que demanda dilação probatória, tanto que o autor requereu que a reclamada, ora litisconsorte passiva, traga aos autos pertinentes referida documentação. Desse modo, a despeito das alegações trazidas pelo impetrante e autor na reclamatória, não vislumbro ilegalidade na decisão que indeferiu a tutela de urgência, tampouco fumus boni iuris e periculum in mora a justificar o deferimento da liminar pretendida. A matéria está controvertida e demanda dilação probatória, pois ausente nos autos prova que evidencie o direito do autor a ser mantido no plano de saúde nas mesmas condições dos empregados da ativa, pois ausente demonstração de que arcava com o custo mensal do plano. Em relação à determinação de juntada pela reclamada dos extratos do uso do plano nos últimos 12 meses, holerites dos últimos 5 anos e planilhas de repasses com os valores dos últimos 5 anos, documentos de provável acesso do reclamante pelos sítios eletrônicos ou sistemas da reclamada, não há notícias de recusa desta na entrega, ao menos por ora, a justificar a determinação de sua juntada, o que deverá ser analisado no processo de conhecimento. Portanto, ausente o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro a liminar. (...)" O pedido do autor encontra-se devidamente contestado e controvertido, não se vislumbrando direito líquido e certo, necessário ao deferimento do mandamus, ao menos por ora. Como fundamentado na decisão liminar, o direito do autor à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições que vigorou durante o contrato de trabalho, depende de prova inequívoca de que os valores por ele suportados consubstanciaram-se em efetivo custeio do plano de saúde e não se limitaram à mera coparticipação e rateio coletivo, conforme exigido pelo artigo 30, §6º da Lei 9.656/98. Desse modo, não há ilegalidade na r. decisão que indeferiu a tutela de urgência para restabelecimento do plano, pois a matéria encontra-se razoavelmente controvertida, demandando dilação probatória. Assim, não vislumbro a apontada ilegalidade da r. decisão impetrada, pois ausentes os indispensáveis fumus boni iuris e periculum in mora a justificar a ordem pretendida. Por tais razões, DENEGO a segurança pretendida. Diante do exposto, decido conhecer da ação mandamental impetrada por DARCIO ROBERTO BIAGIO e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação. Custas pelo impetrante, incidentes sobre o valor atribuído à causa de R$2.000,00, no valor de R$ 40,00. Dê-se ciência desta decisão à autoridade apontada como coatora. Intimem-se as partes. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 16 de julho de 2025, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RICARDO ANTONIO DE PLATO JOSÉ CARLOS ABILE LUCIANA MARES NASR EVANDRO EDUARDO MAGLIO HELIO GRASSELLI MARI ANGELA PELEGRINI LEVI ROSA TOMÉ CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO Participou da sessão para julgar processos de sua competência a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Scynthia Maria Sisti Tristão (cadeira vaga) e Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva) e os Excelentíssimos Juízes Ronaldo Oliveira Siandela (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho), Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Mari Angela Pelegrini) e Patricia Glugovskis Penna Martins (cadeira do Excelentíssimo Desembargador José Otávio de Souza Ferreira). Ausentes, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca e o Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar; e, em licença-saúde, o Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Roberto Pinto Ribeiro. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Votação Unânime. JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA Desembargador do Trabalho Relator CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5004383-12.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: TIAGO DO NASCIMENTO DO AMARAL CURADOR: EDSON ROBERTO DO AMARAL Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA - SP355379, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do laudo contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022 e Ofício-Circular Nº 12/2022 - DFJEF/GACO. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO PROCESSO: ATSum 0011072-07.2025.5.15.0085 AUTOR: LUIS GATTI RÉU: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ E OUTROS (1) Nos termos do Provimento GPCR nº 02/2003 do E.TRT 15ª Região e §4º do art. 203 do NCPC, a Secretaria intima o autor para ciência da retirada dos sigilos atribuídos às contestações nesta data. Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GATTI
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU ATSum 0011531-92.2025.5.15.0025 AUTOR: RINALDO EDUARDO CARNETTA RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22ab2f1 proferida nos autos. DECISÃO Rinaldo Eduardo Carnetta, qualificado na inicial, em ação trabalhista que propõe contra Companhia Paulista de Força e Luz e outra, requer, em sede de antecipação de tutela, a manutenção do plano de saúde vigente quando da prestação laborativa. É o relatório. Isto posto, DECIDO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, tenho por não preenchidos os requisitos elencados, uma vez que, em que pesem os argumentos do reclamante, entendo que a matéria versada na presente ação demanda regular cognição exauriente, assegurando-se à parte adversa o regular direito ao contraditório. Isto posto, indefiro a tutela pretendida. Intime-se o reclamante. Notifiquem-se as partes da audiência designada. Nada mais. BOTUCATU/SP, 21 de julho de 2025. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular CB Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO EDUARDO CARNETTA
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