Marcos Loguercio Silva

Marcos Loguercio Silva

Número da OAB: OAB/SP 355382

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Loguercio Silva possui 213 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 152
Total de Intimações: 213
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF6, TJMG
Nome: MARCOS LOGUERCIO SILVA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
213
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (106) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) APELAçãO CíVEL (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - ROSENILDA APARECIDA GONCALVES DA SILVA; Apelado(a)(s) - FUGINI ALIMENTOS LTDA; Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ADRIANO TEIXEIRA ABRAHÃO, MARCOS LOGUERCIO SILVA, MARIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ, SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 1001261-14.2021.4.01.3805/MG RELATOR : Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRIDO : DIVINA SEBASTIANA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB MG167592) ADVOGADO(A) : MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB SP355382) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001114-20.2025.4.06.3805/MG AUTOR : CACILDA APARECIDA CUSTODIO DO CARMO ADVOGADO(A) : MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB SP355382) ADVOGADO(A) : MARIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB MG167592) SENTENÇA Diante do exposto, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003247-37.2020.4.01.3805/MG AUTOR : OSWALDO ALVES ADVOGADO(A) : MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB SP355382) ADVOGADO(A) : MARIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB MG167592) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o processo até o efetivo pagamento do precatório expedido e já migrado ao TRF da 6ª Região. Após o efetivo pagamento, se nada requerido, arquivem-se. Intimem-se. S.S.Paraíso/MG.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - REGINA MARIA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - BMG; Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant REGINA MARIA DOS SANTOS Publicação de acórdão Adv - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES, MARCOS LOGUERCIO SILVA, MARIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001964-53.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: IDENILSON DINIZ CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: MARCOS LOGUERCIO SILVA - SP355382, MARIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ - MG167592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. IDENILSON DINIZ CARVALHO promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 14.05.2024. Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. No caso concreto, o perito judicial afirmou que o autor, que tem 32 anos de idade, é portador de lúpus eritematoso, insuficiência renal crônica tratada com transplante renal e hipertensão arterial, com tratamento cirúrgico, estando parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho e inapto para o exercício de sua atividade habitual (embalador). Em sua conclusão, o perito apontou que “o autor apresenta doenças crônicas controladas e em seguimento após transplante renal (sem sinais de complicações). Há restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos acentuados e com exposição prolongada ao sol. Há restrições para as atividades na lavoura, mas não há impedimentos para a atividade de embalador que executava quando ficou doente. Pode, ainda, realizar outras atividades tais como porteiro, controlador de acesso, balconista, vendedor.”. Em resposta aos quesitos 8 e 10 do Juízo, o perito fixou a incapacidade em 2017 e enfatizou que “não há impedimentos para a atividade de embalador que executava quando ficou doente. Pode, ainda, realizar outras atividades tais como porteiro, controlador de acesso, balconista, vendedor”. Posteriormente, em resposta aos quesitos apresentados pelo autor, o perito esclareceu que “durante a entrevista, o autor refere que exercia a função de embalador (de hortaliças) e por isso houve esta informação no laudo pericial” e anotou que “o autor apresenta restrições para realizar atividades com exposição prolongada ao sol como as atividades na lavoura”. Assim, considerando a idade da parte autora (32 anos) e a conclusão da perícia judicial, de que a parte autora poderá exercer outros tipos de atividades laborativas, não há que se falar, por ora, em aposentadoria por incapacidade permanente, mas sim em auxílio por incapacidade temporária, com encaminhamento a procedimento de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos legais. Efetivamente, considerando que, conforme conclusão pericial, a parte autora poderá exercer outras atividades, necessário analisar seu histórico profissional, inclusive com análise pelo perito judicial. Conforme CTPS, e informação do autor ao perito judicial, o autor exerceu as atividades de serviços gerais na lavoura, serviços gerais, atividades agrícolas diversas, embalador e trabalhador na olericultura (evento 6), de modo que não há que se falar em habilidade para exercício da atividade anterior, assim como também já enfatizou o perito judicial. Quanto aos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), de acordo com o CNIS, observo que o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 10.04.2018 a 05.01.2024 e de 22.03.2024 a 14.05.2024 (evento 32). Em suma: a parte autora preenche os requisitos legais para o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 15.05.2024 (dia seguinte à cessação do benefício), com encaminhamento a procedimento de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos legais, e cessação do atual benefício de auxílio-acidente. Presente o requisito da urgência, eis que se trata de verba alimentar, determino a implantação imediata do benefício, nos termos dos artigos 300 do CPC e 4º da Lei 10.259/01. Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora desde 15.05.2024 (dia seguinte à cessação do benefício), devendo a parte autora ser inserida em procedimento de reabilitação profissional a ser realizado pelo INSS, nos moldes dispostos nos artigos 89 a 92 da Lei 8213/1991. E quanto a este ponto, o INSS deverá realizar os atos de controle de persistência da situação de incapacidade, tendo como premissa o laudo realizado nestes autos e esta decisão judicial. Face ao constatado nestes autos, determino que o segurado seja submetido ao procedimento de reabilitação profissional para análise administrativa de sua elegibilidade, a qual deverá adotar como premissa a conclusão desta decisão judicial acerca da existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença (nesse sentido: TNU, AC 0506698-72.2015.4.05.8500, Rel. AC. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Dec. 21.02.2019). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas desde o momento em que devidas nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal). Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF nº 784/2022. Encaminhem-se os autos ao INSS requisitando o cumprimento da tutela de urgência, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 17 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001116-87.2025.4.06.3805/MG RELATOR : MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR AUTOR : LUIS CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS LOGUERCIO SILVA (OAB SP355382) ADVOGADO(A) : MARIO AUGUSTO DE PAULA QUEIROZ (OAB MG167592) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 17/07/2025 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO
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