Tamiris Lucia De Souza Oliveira

Tamiris Lucia De Souza Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 355428

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamiris Lucia De Souza Oliveira possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP
Nome: TAMIRIS LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000298-27.2021.4.03.6340 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JULIANA LUCIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: TAMIRIS LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA - SP355428-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Aposentadoria por incapacidade permanente. Auxílio por incapacidade temporária. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas e postura do trabalhador na execução delas, exames/relatórios médicos, doença, possíveis efeitos colaterais de medicamentos), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual. Apresenta apenas redução da capacidade para o trabalho, pois é portadora de linfedema crônico – CID I89. Pode exercer as mesmas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções do lar ou como faxineira, mas com menor produtividade. É inclusive recomendável que não permaneça muito tempo em repouso e que movimente as pernas, segundo o perito, para melhorar a circulação e auxiliar na drenagem linfática. Consta do laudo pericial que a autora, com 33 anos na data da perícia, escolaridade até o ensino fundamental completo, “é portadora de linfedema crônico – CID I89.0. O linfedema crônico é uma condição caracterizada pelo acúmulo de linfa nos tecidos devido a uma falha no sistema linfático, resultando em inchaço persistente, geralmente nos braços ou pernas. Pode ser primário, quando causado por malformações congênitas, ou secundário, devido a danos no sistema linfático, como após cirurgias ou infecções. Com o tempo, o linfedema pode causar endurecimento da pele e limitar a mobilidade. Embora não tenha cura, o tratamento envolve drenagem linfática, compressão e exercícios para controlar o inchaço e melhorar a qualidade de vida. 2. Quanto à capacidade laboral: 2.1 – Para o portador de linfedema crônico nas pernas, é melhor alternar entre períodos de deambulação (caminhada) e descanso com as pernas elevadas do que permanecer sentado por longos períodos. A caminhada ajuda a estimular a circulação linfática, enquanto o descanso com as pernas elevadas favorece a drenagem do excesso de fluido. Ficar sentado por muito tempo pode piorar o inchaço, já que a gravidade dificulta o retorno da linfa. Portanto, é essencial manter uma rotina de movimento regular e elevação das pernas para aliviar os sintomas do linfedema. 2.2 – A ação da panturrilha é frequentemente chamada de "bomba muscular", pois seu movimento repetitivo e a pressão gerada ajudam a estimular a circulação e a drenagem da linfa acumulada. Esse mecanismo é especialmente importante para pessoas com linfedema, pois melhora o fluxo linfático e reduz o inchaço. Exercícios que envolvem a contração da panturrilha, como caminhar, flexionar e estender os pés, são frequentemente recomendados para apoiar a função do sistema linfático e ajudar no controle do linfedema. Com a abordagem adequada, como o uso de roupas de compressão, pausas frequentes, e estratégias de manejo do inchaço, é possível que uma pessoa com linfedema continue trabalhando como faxineira ou realizando as tarefas próprias do lar”. Não há como acolher as conclusões da primeira perícia médica judicial, em razão do acórdão (270682564) que anulou a primeira sentença proferida, para reabertura da instrução processual e complementação das provas. O fato de a parte autora apresentar doença não implica necessariamente incapacidade laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral (tema 36/TNU). O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (súmula 77/TNU). “Não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial de aposentadoria por invalidez, mediante apenas análise das condições pessoais e sociais” (TNU - PUIL 1000086-80.2020.4.01.3817). Não cabe, portanto, perícia social. O benefício não pode ser concedido com base nas condições pessoais e sociais porque não há incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais. Na verdade, não há nenhuma incapacidade. Também não há que se cogitar de reabilitação profissional. A parte autora não está parcialmente incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial. “[N]ão cabe a concessão ou restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais” (PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 10/11/2016). Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito. A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico. Os relatórios e atestados médicos particulares não têm o mesmo valor da perícia judicial. São elaborados com base em declarações do próprio paciente, às quais o médico que o atende fica vinculado. Não significam que as declarações do paciente, nas quais o médico se motivou para emitir o relatório ou atestado afirmando que há incapacidade para o trabalho, sejam falsas ou verdadeiras. São apenas declarações unilaterais do paciente, parte interessada em obter o benefício por incapacidade. Daí por que devem sempre passar pelo filtro da leitura crítica de profissional imparcial e equidistante, a fim de tentar extrair que relatos correspondem à realidade e em que extensão. Esses documentos, produzidos unilateralmente pelo segurado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, construídos fora do processo, servem apenas para instruir o pedido administrativo ao INSS de concessão de benefício por incapacidade. Servem também para o perito ter parâmetros mais concretos objetivos sobre os caminhos que deve percorrer para investigar o que pode ser classificado como doença incapacitante. Mas de modo nenhum servem como críticas ao laudo pericial. Os médicos que os emitiram não participam do contraditório. Os relatos do segurado sobre doenças muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial. O médico que atende a parte não é seu “médico assistente”. Isso porque ele não atuou como assistente técnico nos autos nem se manifestou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se às críticas das partes e réplica do perito. E, de resto, está proibido de atuar como médico assistente técnico: “Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente”, é o que estabelece o artigo 1º, § 3º, da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. A divergência entre a avaliação de um médico particular e um perito judicial em relação à incapacidade para o trabalho é um cenário comum e complexo. Para compreender essa discrepância, é fundamental analisar as diferenças nas perspectivas, metodologias e objetivos de cada profissional. O médico do segurado estabelece uma relação de confiança e proximidade com o paciente, visando o seu bem-estar e a resolução de seus problemas de saúde. O médico perito atua de forma imparcial, buscando avaliar a incapacidade para o trabalho de forma objetiva e de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária: realiza uma anamnese detalhada, similar à do médico do segurado, mas com um foco maior nos aspectos que possam influenciar a capacidade laborativa; realiza um exame físico completo, avaliando não apenas os sintomas relatados pelo segurado, mas também outros sinais que possam indicar a presença de doenças ou condições que não foram mencionadas; analisa os documentos médicos apresentados pelo segurado, como exames complementares, relatórios médicos e atestados, confrontando-os com os dados obtidos na anamnese e, especial e principalmente, no exame físico; interpreta os dados coletados à luz da legislação previdenciária, considerando a natureza do trabalho exercido pelo segurado, as limitações impostas pela doença e a possibilidade de reabilitação. O perito judicial pode discordar do médico do segurado porque a análise do quadro de saúde deste é realizado segundo diferentes perspectivas; o médico do segurado tem como foco principal o bem-estar do paciente, baseado principalmente no relato subjetivo do paciente, enquanto o perito busca avaliar a incapacidade para o trabalho de forma objetiva. A avaliação da incapacidade para o trabalho pela Previdência Social segue critérios específicos, que podem não ser os mesmos utilizados pelo médico do segurado. Mesmo diante dos mesmos dados, diferentes profissionais podem chegar a conclusões distintas devido a diferentes interpretações. O perito avalia a coerência entre os dados dos exames complementares e os sintomas relatados pelo segurado, a evolução da doença ao longo do tempo, e a existência de outros fatores que possam explicar a incapacidade. Em resumo, a divergência entre o médico do segurado e o perito judicial pode ocorrer por diversos motivos, incluindo diferenças nas perspectivas, critérios de avaliação, informações disponíveis e interpretação dos dados. A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A Lei 8.213/1991 não autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico apresentados pelo segurado. É necessária a produção de perícia médica oficial para a concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. Indeferido o benefício pela Previdência Social, com base na perícia médica oficial, cabe a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A revisão judicial do ato de indeferimento do benefício não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que atendem o segurado. Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos, porque produzidos unilateralmente pela parte autora, devem ser confirmados em juízo, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário. Na espécie, o perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião de médicos que atendem a parte autora (eles não apresentaram parecer divergente com críticas diretas ao laudo pericial, respeitado o contraditório e a ampla defesa), não reconheceu a incapacidade. Se o médico perito estivesse legal ou cientificamente vinculado às conclusões dos médicos que atenderam ou examinaram segurado, também não poderia sequer divergir da conclusão da perícia médica oficial. A argumentação de que o médico perito judicial deve ficar vinculado aos relatórios e atestados médicos baseados nas queixas subjetivas dos pacientes encontra esta dificuldade prática insolúvel. Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo). A decisão sobre afastamento, readaptação ou aposentadoria caberá ao médico perito, e não ao médico da parte (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP). Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. Desnecessidade de produção de novas provas ou de realização de diligências para o esclarecimento da questão da capacidade para o trabalho. As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE). “Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado” (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia” (STJ, AgRg no AG 622.205/SP). “A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (STJ, REsp 1095668/RJ). O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000673-73.2024.8.26.0156 (processo principal 1003937-62.2016.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - L.A.E. - Vistos. Certifique-se a Z. Serventia se todos os herdeiros estão devidamente representados nos autos. Esclareçam os sucessores, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem requerer assistência judiciária, tendo em vista que consta, nos autos, declaração de hipossuficiência, mas não foi formalizado pedido de gratuidade pelos herdeiros. Sem prejuízo, manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação dos herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TAMIRIS LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 355428/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003877-74.2023.8.26.0637 (processo principal 1004875-59.2022.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Maria Jose da Silva Medina, “fênix Formaturas” - Antonio Marcos Eufrasio - Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente se houve o cumprimento do acordo homologado nos autos. - ADV: TAMIRIS LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 355428/SP), ORLEI DOS SANTOS GAMA (OAB 388194/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001852-08.2025.8.26.0156 (processo principal 1000199-51.2025.8.26.0156) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.C.M.F. - Vistos. Homologo o acordo entabulado entre as partes, conforme petição de fls. 10/12. Expeça-se OFICIO conforme requerido no acordo. Expeça-se certidão de honorários, se cabível. Observo, contudo, que, no âmbito da execução, o acordo, não importa em novação, de sorte que, tão-só, suspende o processo durante o prazo de pagamento das prestações. Neste eito, descumprido o acordo, o feito retomará o seu curso, cabendo ao exequente requerer o que de direito. A outro giro, comunicado o adimplemento do acordo, o processo deverá ser extinto, em virtude do cumprimento da obrigação. - ADV: TAMIRIS LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 355428/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001852-08.2025.8.26.0156 (processo principal 1000199-51.2025.8.26.0156) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.C.M.F. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos com urgência. - ADV: TAMIRIS LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 355428/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000691-04.2017.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Jose Roberto Correa de Carvalho - Vistos. Trata-se de Pedido de Indulto, formulado pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTA COMARCA em favor do sentenciado Jose Roberto Correa de Carvalho, em relação à pena de multa cumulativa que lhe foi imposta, com fundamento no Art. 12, inciso I, § 1º, do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024. Relata que a multa ainda não foi quitada e que seu valor não supera o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais e débitos com a Fazenda Nacional estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda (art. 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada no DOU de 29 de março de 2012 - R$20.000,00). É o relatório do necessário. O pedido comporta deferimento. Conforme dispõe o Art. 12, inciso I, § 1º, do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024: "Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; (...) § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. ...". O valor da pena de multa imposta nestes autos não supera o mínimo fixado para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, conforme dispõe o Art. 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75, de 22 de Março de 2012, alterada pela Portaria MFnº130,de 19 de abril de 2012, a saber: "Art. 1º Determinar: (...) II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ...". Por fim, não há impedimento para a concessão da benesse ao sentenciado, vez que o crime pelo qual foi condenado não se enquadra no disposto no Art. 1º e parágrafos, do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no Art. 12, inciso I, § 1º, do Decreto nº 12.338, de 23 de dezembro de 2024, CONCEDO ao sentenciado Jose Roberto Correa de Carvalho o INDULTO NATALINO e DECLARO EXTINTA A PENA DE MULTA CUMULATIVA que lhe foi imposta nos termos Art. 107, inciso II, do Código Penal, c.c. Art. 193, da L.E.P.. Se o caso, comunique-se esta decisão ao Juízo onde se processa a execução da pena privativa de liberdade. Após o trânsito em julgado, proceda-se às devidas comunicações e anotações necessárias e arquivem-se os autos oportunamente. P.R e Int. - ADV: TAMIRIS LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 355428/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000199-51.2025.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.M.F. - T.J.F. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Ao cabo da manifestação ministerial, conclusos. - ADV: TAMIRIS LUCIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 355428/SP), BEATRIZ GABRIELA LIMA (OAB 453922/SP)
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