Aline Fernanda Amancio De Melo Lima

Aline Fernanda Amancio De Melo Lima

Número da OAB: OAB/SP 355472

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Fernanda Amancio De Melo Lima possui 4 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: ALINE FERNANDA AMANCIO DE MELO LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019946-36.2024.8.16.0182   Processo:   0019946-36.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$6.706,16 Polo Ativo(s):   MAISON JEAN DOS SANTOS NILSON D'APARECIDA DOS SANTOS Polo Passivo(s):   DIVINO MENDES JUNIOR EDILSON PONTES Tendo em vista o não comparecimento do reclamante Maison à audiência (seq. 83.1), embora devidamente intimado (seq. 73), determino a extinção dos presentes autos em face dele, com base no art. 51, inciso I da Lei 9099/95, bem como condeno a referida parte reclamante ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, no Enunciado 28 do FONAJE, bem como no artigo 7º da Lei 18.413/14. À Secretaria para que cumpra o disposto no art. 25 da Instrução Normativa nº 01/2015[1], observando-se também o art. 2º[2] da Instrução Normativa 12/2017. Intime-se o reclamante Nilson para que apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, para que, no mesmo prazo, se manifeste acerca da exclusão do reclamado Divino (seq. 76). Decorrido o prazo, redesigne-se audiência de Instrução e Julgamento para a mesma juíza leiga que presidiu o ato de seq. 83. Intimem-se.     Curitiba, 10 de junho de 2025. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 25 Transitada em julgado a sentença que extinguiu o processo eletrônico por ausência do autor à audiência e, não sendo a hipótese de isenção ou de concessão da assistência judiciária gratuita, a Escrivania/Secretaria, sequencialmente: I – emitirá no Sistema Uniformizado a guia com o valor devido; II – vinculará a guia aos autos no Sistema PROJUDI; III – notificará o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da guia de custas emitida. § 1º No caso da interposição de recurso inominado em face da sentença de extinção do processo motivada pelo não comparecimento do autor à audiência, as providências do caput serão adotadas após o trânsito em julgado, caso ela seja mantida pela Turma Recursal. § 2º Efetuado o pagamento da guia de recolhimento corretamente vinculada aos autos, o respectivo Demonstrativo de Recolhimento de Custas será gerado automaticamente pelo Sistema PROJUDI, devendo a Escrivania/Secretaria, se for o caso, arquivar os autos, promovendo as baixas necessárias. § 3º Decorrido o prazo do inciso III do caput, sem que o débito tenha sido quitado ou, não encontrada a parte devedora para notificação, os autos do processo somente poderão ser arquivados após a comunicação da pendência ao Tribunal de Justiça, na forma de regulamento a ser expedido pela Presidência. § 4º Enquanto não expedido o regulamento referido no § 3º deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009 e no Ofício- Circular nº 02/2015 do FUNJUS, no que não conflitar com esta normativa. [2] Art. 2º O devedor será intimado, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores devidos a título de custas processuais. § 1º Não havendo procurador constituído nos autos, a intimação do devedor será realizada por carta com AR. § 2° O prazo de recolhimento da guia será de 40 (quarenta) dias ininterruptos, no caso em que houver advogado constituído no processo, e de 60 (sessenta) dias ininterruptos quando inexistir patrono habilitado. § 3º As custas e despesas processuais decorrentes da intimação pelo correio integrarão as custas finais para efeito de protesto. § 4º Os valores não serão encaminhados a protesto quando as custas e as despesas com a intimação pelo correio, incluindo gastos postais, forem superiores ao valor do débito. § 5º A intimação deverá conter a advertência de que o inadimplemento das custas ocasionará a emissão de CCJ, o protesto do valor devido e o lançamento em dívida ativa, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (modelos anexos). § 6° A Unidade Judiciária preparará, no Sistema Uniformizado (intranet), a guia de custas finais correspondente ao débito. § 7º Compete à Unidade Judiciária, nos processos eletrônicos, vincular a guia de custas finais no Sistema Projudi, até a criação de ferramenta de vinculação automática. § 8º A intimação pelo correio será acompanhada da guia de custas finais. § 9° Somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais cujos devedores sejam domiciliados no Estado do Paraná, salvo outro convênio dispondo de forma diversa. § 10. Somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos. § 11. Havendo valores devidos a título de custas processuais ao final do processo, faz-se necessária a geração da guia de custas finais, inclusive na hipótese do §4° deste artigo, para cumprimento do disposto no art. 9°. § 12. Caso inexitosa a intimação do devedor a que se referiu o § 1º deste artigo, a Secretaria deverá aguardar o vencimento da guia de custas finais, sem o pagamento, e, a partir de então, preparar a Comunicação de Custas Não Pagas, na forma do art. 9º.
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