Bruna Cristina Signorini

Bruna Cristina Signorini

Número da OAB: OAB/SP 355485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Cristina Signorini possui 56 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, STJ
Nome: BRUNA CRISTINA SIGNORINI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) AGRAVO DE PETIçãO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2975130/SP (2025/0236673-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DEBORA SALVADORI ADVOGADO : BRUNA CRISTINA SIGNORINI - SP355485 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SALTO ADVOGADO : MONICA VENANCIO DOS SANTOS - SP227917 AGRAVADO : SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SALTO - SAAE SALTO ADVOGADOS : THAIS ROBERTA SANTOS DE QUEIROZ - SP378539 MICHEL HULMANN - SP389294 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DEBORA SALVADORI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DEBORA SALVADORI, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O STJ já decidiu ser incabível o Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0010166-80.2021.5.15.0077 AUTOR: CELIA APARECIDA DA SILVA RÉU: PLASTICOS ITAQUITI LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dd0928 proferido nos autos. DESPACHO Ante os termos do v. Acórdão, devolvo o prazo para as rés de 15 dias para pagamento do valor de R$ 56.899,48, atualizado para 13/03/2025, devidamente atualizado, sob pena de execução. INDAIATUBA/SP, 17 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIA APARECIDA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0010166-80.2021.5.15.0077 AUTOR: CELIA APARECIDA DA SILVA RÉU: PLASTICOS ITAQUITI LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dd0928 proferido nos autos. DESPACHO Ante os termos do v. Acórdão, devolvo o prazo para as rés de 15 dias para pagamento do valor de R$ 56.899,48, atualizado para 13/03/2025, devidamente atualizado, sob pena de execução. INDAIATUBA/SP, 17 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PELOCHE - ANFAMA - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - PLASTICOS ITAQUITI LTDA.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO CumSen 0010446-85.2025.5.15.0085 EXEQUENTE: WANDERLEY ZANARDI PINTO E OUTROS (8) EXECUTADO: LABOR EMPRESARIAL - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10fa402 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os entraves observados para a satisfação dos credores nestes autos, demandam uma reavaliação dos caminhos trilhados. Trata-se de execução reunida e garantida e, não obstante esta última condição, não se verifica liquidez de recursos para abrangente satisfação dos credores, limitando-se a quitações circunstanciais à luz de alguns poucos acordos homologados, com o aproveitamento de recursos que foram sendo disponibilizados como fruto de medidas constritivas. Na linha das deliberações saneadoras precedentes verificadas nos autos das execuções concentradas, a saber: Proc. 0011099-63.2020.5.15.0085, 0010887-08.2021.5.15.0085 e 0010446-85.2025.5.15.0085, e diante das variações próprias à dinâmica de um processo de execução trabalhista, exigem-se novas providências por parte deste juízo (CLT, arts.765 e 878 c/c CPC, arts.15 e 481).  Este processo se encontra composto por inúmeros créditos já reconhecidos e com execuções promovidas pelos seus respectivos interessados, em um volume expressivo de ações aqui reunidas para a concentração dos atos de execução, atualmente 486 ações trabalhistas, fora as que estão sendo acrescentadas ordinariamente dia a dia; não tem-se observado o pagamento esperado por parte das executadas, que compõe o grupo econômico que ocupa o litisconsórcio passivo. As referidas ações, em boa parte contando com objeto circunscrito a verbas rescisórias e/ou fundiárias e, mesmo que diverso ou mais abrangente, sempre contemplando crédito trabalhista de natureza alimentar, já cumpriram longo percurso processual, embora a efetividade de cada título judicial conquistado, se arraste para além do razoável (nesse sentido, o maior volume de ações foi observado entre os anos 2020-22), mormente em se tratando de grupo empresarial em franca atividade (não obstante, sintomaticamente as reiteradas tentativas de penhora de numerário, via ferramentas eletrônicas, tenham se mostrado infrutíferas) e que apresenta robusto acervo patrimonial (v.g. os valores dos bens penhorados neste feito).  Num primeiro momento, até por intervenção do segundo grau regional (v.g. decisão da Corregedoria), diante das providências preambulares observadas em razão do ajuizamento do PEPT autuado sob nº 0000699-22.2023.2.00.0515 , buscou-se a preservação (pela não imediata alienação) de boa parte do patrimônio arrecadado para garantia da execução, em vista da possível manutenção da atividade empresarial naquilo que seria o centro operacional do empreendimento. E, posteriormente, mesmo diante da desistência (pelos requerentes) em relação àquela medida (PEPT), após tramitação que se arrastava sem êxito, foram apresentados outros bens para o prosseguimento com atos de constrição e expropriação. Não obstante, observam-se infrutíferas até este momento, as providências para alienação e/ou conversão daquele acervo patrimonial em efetivos recursos financeiros disponíveis para a satisfação dos credores, salvo, como já pontuado, alguns valores arrecadados por medidas circunstanciais e uma pequena (em relação ao débito) importância mensal que vem sendo depositada pelas executadas, mas, sem expressão para impactar e reduzir significativamente as pendências.  Pelo contrário, ainda se observam novas ações tramitando na fase de conhecimento e outras já maduras gerando mais habilitações na presente execução reunida que, destarte, apresenta crescente valor global, inclusive pelos encargos financeiros (atualização monetária e juros de mora) que recaem sobre as pendências em juízo (CC, arts. 389 e 406; CLT, art. 879, § 4º).  Cumpre destacar que segundo os registros que logramos manter atualizados na medida do possível, os créditos em execução já ultrapassam a assombrosa cifra dos R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), e envolvem mais de 500 (quinhentos) beneficiários. Ademais, também pendem créditos insatisfeitos perante inúmeros outros juízos, a implicar em permanente estado de apreensão acerca do risco de o patrimônio aqui constrito vir a ser envolvido para satisfação ainda de outros credores.  Destarte, impõem-se novas providências, restando deliberado:  I- que o conjunto dos bens que compõe o acervo de imóveis penhorados, venha a ser disponibilizado para a imediata alienação em proveito da satisfação dos credores trabalhistas, à exceção da matrícula em que funciona a cozinha industrial da executada, ou seja, a de nº  56.987. Nesse sentido, não mais se justifica qualquer outra preservação, compreendendo-se que o grupo empresarial que exibe fôlego e ingerência apta a manutenção de suas atividades, movimentando recursos por meios infensos aos usuais e/ou se utilizando de subterfúgios à execução forçada (às raias da conformação de afronta à dignidade da justiça; CLT, art. 882; CPC, arts. 772, inciso II e 774, incisos II, III e V), detém patrimônio apto a se ajustar a qualquer efeito contrário aos seus interesses imediatos, de modo que não depende de qualquer concessão em esfera judicial, em detrimento da satisfação dos seus credores de direitos de natureza alimentar. A execução realiza-se no interesse do exequente e pelos meios mais eficazes e menos onerosos (ibidem, arts. 797 e 805, parágrafo único).  II- que todos os Precatórios oferecidos em garantia, igualmente sejam remetidos à Praça. Não obstante, para que se efetive tal providências junto ao Núcleo de Hasta Públicas, faz-se necessário que a executada traga aos autos em dez dias, a cópia dos ofícios precatórios já encaminhados para pagamento, inclusive com as informações de valor, data prevista para o pagamento e o Juízo em que tramita a execução. Após, deverá a Secretaria registrar os créditos no EXE-PJE e liberar para a inclusão em hasta pública. III- exige-se ainda, o estabelecimento de critérios para a distribuição dos recursos que se estejam ou venham a estar disponíveis aos credores neste processo, uma vez que o histórico da presente execução, até este momento, aponta para a disponibilização gradativa de valores. E, ao menos, por ora, diante da já observada deficiência de meios mais céleres para a liquidez derivada dos esperados frutos das alienações patrimoniais, não se permite trabalhar com um cenário diverso. Para tanto, compreende-se necessária a fixação de regramento com transparência e equidade, mas que também se mostre operacional no curso de execução coletivizada, em que se verificam habilitados mais de uma dezena de patronos, representando os interesses de tantos e variados credores.  Em se tratando de hipótese em que o produto apurado não se mostra o bastante para o pagamento imediato de todos os créditos, cumpre-nos revisitar os conceitos e princípios aplicáveis, reorientando prática pretérita para se providenciar espécie de rateio proporcional e isonômico (CF, art. 5º, caput; LINDB, art. 5º; CPC, art. 4º c/c CC, art. 962) diante daqueles que integram a mesma classe de privilégio legal (CLT, art. 449; CTN, art. 186; CPC, art. 85, § 14; Lei n. 11.101/2005, art. 83). Para este desiderato, insta observar-se como parâmetro ou limite (teto) inicial para cada credor, por analogia, aquele que estabelecido através do inciso I, do artigo 83, da Lei n. 11.101/2005 (créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor).  Outrossim, na linha da ausência do direito de preferência, mas tendo-se em conta a natureza alimentar do crédito e a pouca significância de valores muito baixos, aliados à busca da razoabilidade e da eficiência satisfativa, autoriza-se estabelecer um piso mínimo e a partir deste, aplicar a proporcionalidade até aquele teto indicado. Para este piso, parece-nos prudente indicar um valor que possa resolver boa parte dos processos de menor valor. Nesta senda, se extrai outro parâmetro legal, representado pela base para concessão da gratuidade da justiça (CLT, art. 790, § 3º), com a consideração suplementar a título de atualização (até por se tratar de tramitação processual de longa data e características próprias) e mesmo de consequências análogas (v.g., a dobra; CLT, art. 497), ao lado do patamar que as próprias executadas chegaram a apontar como mínimo nos autos. Destarte, fixa-se este corte (mínimo) no valor de R$ 15.000,00, que deverá ser dobrado, a cada lote de créditos satisfeitos em observância àquele degrau antecedente. E na hipótese de se verificar valor disponível que não alcance a satisfação de todos os casos de uma mesma faixa eleita para pagamento (com a liberação judicial de recursos), terão preferências eventuais conciliações (acordos homologados na execução) que se encontrem dentro dos mesmos critérios (limites de valores) e depois, observando-se a data do início de cada execução. Portanto, a partir da presente data, e até deliberação posterior, qualquer liberação deverá observar os referidos critérios estabelecidos. IV -  Os acordos celebrados terão, para todos os efeitos legais, prioridade sobre as regras de rateio de créditos estabelecidas. Todavia, essa preferência não dispensa a rigorosa observância ao teto de 150 salários-mínimos por credor, conforme previsto no inciso I do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005. V-  A estrita observância da ordem de início da execução será condição "sine qua non" para a liberação dos valores, visando à garantia da correta distribuição e à transparência processual. Para tanto, incumbirá à Secretaria da Vara a adoção do seguinte procedimento detalhado: Elaboração de planilha analítica própria, ainda que externa ao PJe (pelas peculiaridades operacionais), contendo a integralidade dos processos reunidos na presente execução; com a individualização pormenorizada de credores e respectivos créditos atualizados; Apresentação dos processos em rigorosa sequência cronológica da data de início da execução, a ser seguida por ocasião de cada pagamento; VI- Sem prejuízo, mostra-se indispensável que a executada preste os devidos esclarecimentos, acerca do imóvel de Matrícula nº 177.798, uma vez que o bem se encontra registrado em nome de terceiro alheio à lide. Intimem-se. SALTO/SP, 17 de julho de 2025. MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular MIFR Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS RODRIGUES - RYAN RICARDO MURGIA - EDUARDO TANCLER AMBIEL - LUCAS DE ASSIS CEFALI ALMEIDA - WANDERLEY ZANARDI PINTO - JOSE SEBASTIAO GOMES FILHO - CLEIDE APARECIDA DA CONCEICAO - EDUARDO DRIGO CARRIEL
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO CumSen 0010446-85.2025.5.15.0085 EXEQUENTE: WANDERLEY ZANARDI PINTO E OUTROS (8) EXECUTADO: LABOR EMPRESARIAL - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10fa402 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Os entraves observados para a satisfação dos credores nestes autos, demandam uma reavaliação dos caminhos trilhados. Trata-se de execução reunida e garantida e, não obstante esta última condição, não se verifica liquidez de recursos para abrangente satisfação dos credores, limitando-se a quitações circunstanciais à luz de alguns poucos acordos homologados, com o aproveitamento de recursos que foram sendo disponibilizados como fruto de medidas constritivas. Na linha das deliberações saneadoras precedentes verificadas nos autos das execuções concentradas, a saber: Proc. 0011099-63.2020.5.15.0085, 0010887-08.2021.5.15.0085 e 0010446-85.2025.5.15.0085, e diante das variações próprias à dinâmica de um processo de execução trabalhista, exigem-se novas providências por parte deste juízo (CLT, arts.765 e 878 c/c CPC, arts.15 e 481).  Este processo se encontra composto por inúmeros créditos já reconhecidos e com execuções promovidas pelos seus respectivos interessados, em um volume expressivo de ações aqui reunidas para a concentração dos atos de execução, atualmente 486 ações trabalhistas, fora as que estão sendo acrescentadas ordinariamente dia a dia; não tem-se observado o pagamento esperado por parte das executadas, que compõe o grupo econômico que ocupa o litisconsórcio passivo. As referidas ações, em boa parte contando com objeto circunscrito a verbas rescisórias e/ou fundiárias e, mesmo que diverso ou mais abrangente, sempre contemplando crédito trabalhista de natureza alimentar, já cumpriram longo percurso processual, embora a efetividade de cada título judicial conquistado, se arraste para além do razoável (nesse sentido, o maior volume de ações foi observado entre os anos 2020-22), mormente em se tratando de grupo empresarial em franca atividade (não obstante, sintomaticamente as reiteradas tentativas de penhora de numerário, via ferramentas eletrônicas, tenham se mostrado infrutíferas) e que apresenta robusto acervo patrimonial (v.g. os valores dos bens penhorados neste feito).  Num primeiro momento, até por intervenção do segundo grau regional (v.g. decisão da Corregedoria), diante das providências preambulares observadas em razão do ajuizamento do PEPT autuado sob nº 0000699-22.2023.2.00.0515 , buscou-se a preservação (pela não imediata alienação) de boa parte do patrimônio arrecadado para garantia da execução, em vista da possível manutenção da atividade empresarial naquilo que seria o centro operacional do empreendimento. E, posteriormente, mesmo diante da desistência (pelos requerentes) em relação àquela medida (PEPT), após tramitação que se arrastava sem êxito, foram apresentados outros bens para o prosseguimento com atos de constrição e expropriação. Não obstante, observam-se infrutíferas até este momento, as providências para alienação e/ou conversão daquele acervo patrimonial em efetivos recursos financeiros disponíveis para a satisfação dos credores, salvo, como já pontuado, alguns valores arrecadados por medidas circunstanciais e uma pequena (em relação ao débito) importância mensal que vem sendo depositada pelas executadas, mas, sem expressão para impactar e reduzir significativamente as pendências.  Pelo contrário, ainda se observam novas ações tramitando na fase de conhecimento e outras já maduras gerando mais habilitações na presente execução reunida que, destarte, apresenta crescente valor global, inclusive pelos encargos financeiros (atualização monetária e juros de mora) que recaem sobre as pendências em juízo (CC, arts. 389 e 406; CLT, art. 879, § 4º).  Cumpre destacar que segundo os registros que logramos manter atualizados na medida do possível, os créditos em execução já ultrapassam a assombrosa cifra dos R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), e envolvem mais de 500 (quinhentos) beneficiários. Ademais, também pendem créditos insatisfeitos perante inúmeros outros juízos, a implicar em permanente estado de apreensão acerca do risco de o patrimônio aqui constrito vir a ser envolvido para satisfação ainda de outros credores.  Destarte, impõem-se novas providências, restando deliberado:  I- que o conjunto dos bens que compõe o acervo de imóveis penhorados, venha a ser disponibilizado para a imediata alienação em proveito da satisfação dos credores trabalhistas, à exceção da matrícula em que funciona a cozinha industrial da executada, ou seja, a de nº  56.987. Nesse sentido, não mais se justifica qualquer outra preservação, compreendendo-se que o grupo empresarial que exibe fôlego e ingerência apta a manutenção de suas atividades, movimentando recursos por meios infensos aos usuais e/ou se utilizando de subterfúgios à execução forçada (às raias da conformação de afronta à dignidade da justiça; CLT, art. 882; CPC, arts. 772, inciso II e 774, incisos II, III e V), detém patrimônio apto a se ajustar a qualquer efeito contrário aos seus interesses imediatos, de modo que não depende de qualquer concessão em esfera judicial, em detrimento da satisfação dos seus credores de direitos de natureza alimentar. A execução realiza-se no interesse do exequente e pelos meios mais eficazes e menos onerosos (ibidem, arts. 797 e 805, parágrafo único).  II- que todos os Precatórios oferecidos em garantia, igualmente sejam remetidos à Praça. Não obstante, para que se efetive tal providências junto ao Núcleo de Hasta Públicas, faz-se necessário que a executada traga aos autos em dez dias, a cópia dos ofícios precatórios já encaminhados para pagamento, inclusive com as informações de valor, data prevista para o pagamento e o Juízo em que tramita a execução. Após, deverá a Secretaria registrar os créditos no EXE-PJE e liberar para a inclusão em hasta pública. III- exige-se ainda, o estabelecimento de critérios para a distribuição dos recursos que se estejam ou venham a estar disponíveis aos credores neste processo, uma vez que o histórico da presente execução, até este momento, aponta para a disponibilização gradativa de valores. E, ao menos, por ora, diante da já observada deficiência de meios mais céleres para a liquidez derivada dos esperados frutos das alienações patrimoniais, não se permite trabalhar com um cenário diverso. Para tanto, compreende-se necessária a fixação de regramento com transparência e equidade, mas que também se mostre operacional no curso de execução coletivizada, em que se verificam habilitados mais de uma dezena de patronos, representando os interesses de tantos e variados credores.  Em se tratando de hipótese em que o produto apurado não se mostra o bastante para o pagamento imediato de todos os créditos, cumpre-nos revisitar os conceitos e princípios aplicáveis, reorientando prática pretérita para se providenciar espécie de rateio proporcional e isonômico (CF, art. 5º, caput; LINDB, art. 5º; CPC, art. 4º c/c CC, art. 962) diante daqueles que integram a mesma classe de privilégio legal (CLT, art. 449; CTN, art. 186; CPC, art. 85, § 14; Lei n. 11.101/2005, art. 83). Para este desiderato, insta observar-se como parâmetro ou limite (teto) inicial para cada credor, por analogia, aquele que estabelecido através do inciso I, do artigo 83, da Lei n. 11.101/2005 (créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor).  Outrossim, na linha da ausência do direito de preferência, mas tendo-se em conta a natureza alimentar do crédito e a pouca significância de valores muito baixos, aliados à busca da razoabilidade e da eficiência satisfativa, autoriza-se estabelecer um piso mínimo e a partir deste, aplicar a proporcionalidade até aquele teto indicado. Para este piso, parece-nos prudente indicar um valor que possa resolver boa parte dos processos de menor valor. Nesta senda, se extrai outro parâmetro legal, representado pela base para concessão da gratuidade da justiça (CLT, art. 790, § 3º), com a consideração suplementar a título de atualização (até por se tratar de tramitação processual de longa data e características próprias) e mesmo de consequências análogas (v.g., a dobra; CLT, art. 497), ao lado do patamar que as próprias executadas chegaram a apontar como mínimo nos autos. Destarte, fixa-se este corte (mínimo) no valor de R$ 15.000,00, que deverá ser dobrado, a cada lote de créditos satisfeitos em observância àquele degrau antecedente. E na hipótese de se verificar valor disponível que não alcance a satisfação de todos os casos de uma mesma faixa eleita para pagamento (com a liberação judicial de recursos), terão preferências eventuais conciliações (acordos homologados na execução) que se encontrem dentro dos mesmos critérios (limites de valores) e depois, observando-se a data do início de cada execução. Portanto, a partir da presente data, e até deliberação posterior, qualquer liberação deverá observar os referidos critérios estabelecidos. IV -  Os acordos celebrados terão, para todos os efeitos legais, prioridade sobre as regras de rateio de créditos estabelecidas. Todavia, essa preferência não dispensa a rigorosa observância ao teto de 150 salários-mínimos por credor, conforme previsto no inciso I do artigo 83 da Lei nº 11.101/2005. V-  A estrita observância da ordem de início da execução será condição "sine qua non" para a liberação dos valores, visando à garantia da correta distribuição e à transparência processual. Para tanto, incumbirá à Secretaria da Vara a adoção do seguinte procedimento detalhado: Elaboração de planilha analítica própria, ainda que externa ao PJe (pelas peculiaridades operacionais), contendo a integralidade dos processos reunidos na presente execução; com a individualização pormenorizada de credores e respectivos créditos atualizados; Apresentação dos processos em rigorosa sequência cronológica da data de início da execução, a ser seguida por ocasião de cada pagamento; VI- Sem prejuízo, mostra-se indispensável que a executada preste os devidos esclarecimentos, acerca do imóvel de Matrícula nº 177.798, uma vez que o bem se encontra registrado em nome de terceiro alheio à lide. Intimem-se. SALTO/SP, 17 de julho de 2025. MARCELO CARLOS FERREIRA Juiz do Trabalho Titular MIFR Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A - GERSON JONAS PITTORRI - VIDAPLUS COMERCIO E SERVICOS EM ALIMENTACAO LTDA - EPP - LABOR - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - MIRIAM DE MORAES MORETTI - MERIDIONAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - TRACTO LOGISTICA LTDA - VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - MARCIO MILIONI - IGNACIO DE MORAES JUNIOR - OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - VKN MOTORS BRASIL S/A - LABOR EMPRESARIAL - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - IGNACIO DE MORAES - BELLASOAVE SERVICOS DE COZINHA LTDA - EPP
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO PROCESSO: CumSen 0010446-85.2025.5.15.0085 EXEQUENTE: WANDERLEY ZANARDI PINTO E OUTROS (8) EXECUTADO: LABOR EMPRESARIAL - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (16) Nos termos do Provimento GPCR nº 02/2003 do E.TRT 15ª Região e §4º do art. 203 do NCPC, fica VSª notificada para ciência acerca da possibilidade de composição, conforme teor da manifestação e  ID:Id 5398b09. Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY ZANARDI PINTO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SALTO CumSen 0010446-85.2025.5.15.0085 EXEQUENTE: WANDERLEY ZANARDI PINTO E OUTROS (8) EXECUTADO: LABOR EMPRESARIAL - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5398b09 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc... 1- Libere-se desde já o imóvel de Matrícula 57.002 (CRI Salto) à hasta pública. 2- As demais providências quanto aos demais imóveis de São Paulo já foram tomadas (ID-a6c5c34). 3- Quanto ao imóvel de matrícula 177.798, a teor da manifestação do Sr. oficial (IS 6f22b25), esclareça a executada, considerando que o proprietário não consta do polo passivo (...) (...) Observa-se,  com base nos documentos fornecidos, os proprietários atuais do imóvel e as datas de aquisição : Diniz Ilidio dos Santos e Elza Amadio dos Santos: Tornaram-se proprietários em 28 de setembro de 1977. Marcia Constantino: Adquiriu o imóvel em 26 de agosto de 2020, através de venda e compra, conforme escritura de 07 de agosto de 2020. Moacir Hernandes: Adquiriu o imóvel em 26 de agosto de 2020, também por venda e compra. A aquisição foi feita com recursos advindos de seu casamento, sendo considerado bem de propriedade exclusiva e pessoal, incomunicável em relação à sua esposa Renata da Silva Hernandes. Ricardo de Moura: Adquiriu o imóvel em 30 de dezembro de 2020, através de um instrumento particular de 06 de novembro de 2020. Ainda, observa-se que este alienou fiduciariamente o imóvel ao Banco Santander (Brasil) S/A para garantia de uma dívida. Sem prejuízo, aos exequentes para ciência acerca do pedido da executada: ID 43df148 (...) (...). Após, retornem para outras deliberações. SALTO/SP, 16 de julho de 2025 ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A - GERSON JONAS PITTORRI - VIDAPLUS COMERCIO E SERVICOS EM ALIMENTACAO LTDA - EPP - LABOR - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - MIRIAM DE MORAES MORETTI - MERIDIONAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - TRACTO LOGISTICA LTDA - VKN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - MARCIO MILIONI - IGNACIO DE MORAES JUNIOR - OMEGA ALIMENTACAO E SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - VKN MOTORS BRASIL S/A - LABOR EMPRESARIAL - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - IGNACIO DE MORAES - BELLASOAVE SERVICOS DE COZINHA LTDA - EPP
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou