Daniel José Pereira
Daniel José Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 355503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel José Pereira possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIEL JOSÉ PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
NUNCIAçãO DE OBRA NOVA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001860-37.2010.8.26.0244 (244.01.2010.001860) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Elektro Eletricidade e Serviços Sa - Otto Swenson e outros - Intime-se o perito para que responda o item "b" de fls. 526 e "g" de fls. 528, quesitos apresentados pela parte requerida. Após, vista às partes e, em seguida, tornem conclusos. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001602-19.2024.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.N.R. - - L.N.R. - - H.N.R. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos com pedido de antecipação da tutela ajuizada por MURILO NOGUEIRA RIZZO, LORENA NOGUEIRA RIZZO e HENRIQUE NOGUEIRA RIZZO, menores representados por sua genitora Ariane Bonazzi Rizzo, em face de LEONARDO NOGUEIRA PINHEIRO. Alega a genitora dos menores, em síntese, que teve um relacionamento estável com o requerido por aproximadamente 15 anos, sendo que desta união resultaram os nascimentos dos menores. Alegou ainda, que após o término do relacionamento, o requerido passou a realizar depósitos mensais de firma irregular e informal, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais. Entretanto, a quantia é insuficiente, considerando que as necessidades dos menores exigem um aporte financeiro mais adequado. Requerem o desconto direto na folha de pagamento do requerido, proporcionando maior segurança para os requerentes e sua genitora no patamar de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente, ou o valor que o Juízo entender adequado às necessidades dos menores (fls. 01/04). A inicial foi instruída com procuração e documentos (fls. 05/35). O representante do Ministério Público se manifestou pela concordância da fixação de alimentos provisórios no montante de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo (fls. 38/39). Proveio decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e deferindo alimentos provisórios no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente nacional, ante a falta de maiores elementos comprovando a capacidade econômica do requerido (fls. 42/43). O requerido foi devido citado e intimado (fl. 53), contudo deixou transcorrer o prazo para contestação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação versa sobre alimentos devidos aos filhos menores de idade em razão do exercício do poder familiar, tratando-se, pois, de ação de estado, a envolver direitos indisponíveis. O requerido devidamente citado e intimado deixou transcorrer o prazo para apresentar sua contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia.. A revelia implica na presunção de veracidade das alegações apresentadas pelo autor, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações dos autores, que demonstram a necessidade de alimentos, devem ser consideradas. O artigo 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na medida das necessidades do reclamante e das possibilidades do alimentante. Considerando a situação apresentada pelo autor e a ausência de defesa por parte do réu, concluo que é necessária a fixação de alimentos provisórios. No mérito, a pretensão é procedente. De acordo com o inciso I, do art. 1.634, "compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: dirigir-lhes a criação e a educação", obrigações que envolvem, como não poderia deixar de ser, o dever de sustento e provisão das necessidades dos filhos menores de idade até que estes atinjam a maioridade e possam prover seu próprio sustento através do trabalho. No caso em tela há prova inequívoca da paternidade, conforme certidão de nascimento e documentos de fls. 06/09, razão pela qual não resta qualquer dúvida quanto à existência da obrigação de prestar alimentos. As necessidades dos alimentandos, por sua vez, são notórias e presumíveis, uma vez que evidentes e indispensáveis os gastos para prover a subsistência da criança, dispensando, assim, a produção de prova, nos termos do que dispõem os art. 374, I, e IV, do CPC. Por outro lado, o livre convencimento do Juiz não recomenda a fixação do valor dos alimentos com base em parâmetros aleatórios ou desvinculados do binômio possibilidade x necessidade, ante o efeito prejudicial às partes, por atentar contra o efetivo cumprimento da obrigação alimentar, cujo objetivo principal é garantir o interesse maior das crianças. Dessa forma, considerando os parâmetros adotados por este Juízo em casos semelhantes, em que não há comprovação dos rendimentos do alimentante, mostra-se razoável e adequado, analisado o binômio necessidade/possibilidade, em sede de cognição sumária, a fixação da obrigação alimentar no importe de 1/3 do salário mínimo enquanto permanecer a situação de desemprego do alimentante. Contudo, caso o requerido volte a laborar, a verba alimentar deve ser arbitrada no patamar de 30% sobre os seus rendimentos líquidos, incluindo 13º salário e o terço constitucional de férias (Tema 192, do STJ), mediante desconto em folha. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, para, confirmando a liminar concedida, condenar LEONARDO NOGUEIRA RIZZO ao pagamento de pensão alimentícia mensal a seus filhos MURILO NOGUEIRA RIZZO, LORENA NOGUEIRA RIZZO e HENRIQUE NOGUEIRA RIZZO, no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho informal ou desemprego, que deverá ser pago até o 5º dia útil de cada mês, mediante depósito bancário em conta de titularidade da representante legal dos menores. Em caso de emprego formal o requerido pagará 30% (trinta por cento) do valor de seus rendimentos líquidos (bruto, menos descontos legais obrigatórios), inclusive, o 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento do empregador. Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Transitado em julgado arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao MP. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO À EMPREGADORA DO REQUERIDO. P.I.C. - ADV: DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000898-72.2014.8.26.0244 - Nunciação de Obra Nova - Propriedade - MUNICIPALIDADE DE ILHA COMPRIDA - ANGRA DE CARVALHO - - Mara do Espirito Santo Rodrigues - Vistos. Intime-se a parte autora para que providencie o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação deverá ser realizada no último endereço informado nos autos e, caso constatado que a parte se mudou sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Observer-se o Comunicado Conjunto n º418/2020, que versa sobre as intimações destinadas as Fazendas Públicas, Municipais, que deverão ocorrer por meio (Portal Eletrônico E-Saj ou integração). Servirá a presente como mandado de intimação. Intime-se. - ADV: RENATO TIUSSO SEGRE FERREIRA (OAB 146808/SP), ADILSON COUTINHO RIBEIRO JUNIOR (OAB 226476/SP), DANIEL JOSÉ PEREIRA (OAB 355503/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniella Rita de Oliveira Santos (OAB 189776/SP), Daniel José Pereira (OAB 355503/SP) Processo 0000796-98.2024.8.26.0244 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. L. P. S. - Ciência da expedição de certidão de honorários.