Eder Rogerio Britto

Eder Rogerio Britto

Número da OAB: OAB/SP 355510

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: EDER ROGERIO BRITTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501496-50.2025.8.26.0604 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.N. - DECISÃO Processo Digital nº: 1501496-50.2025.8.26.0604 Classe - Assunto Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Indiciado: JAIR NEVES Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA VISTOS Trata-se de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA que visa analisar o respeito aos direitos fundamentais do detido, a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção, com a respectiva conversão em prisão preventiva. DOS FATOS QUE ENSEJARAM O FLAGRANTE A prisão em flagrante se deu em virtude de ocorrência na qual, segundo constou dos autos, no dia 06 de julho de 2025, por volta das 18h50, o custodiado foi flagrado no interior do mercado Good Bom, na Avenida Emílio Bôsco, nº 1110, em Sumaré/SP, filmando partes íntimas de uma vítima com aparelho celular. Conforme relato dos guardas municipais que conduziram o flagrante, o custodiado colocou o aparelho celular em uma cesta de compras e empurrou o objeto para filmar por debaixo do vestido da vítima. Ao ser confrontado, o custodiado tentou apagar o vídeo, mas posteriormente confessou ter filmado a vítima, alegando que "estava com tempo livre e viu a oportunidade de fazer besteira". DA REGULARIDADE DO FLAGRANTE E DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL Constata-se que o flagrante está formalmente regular, devidamente acompanhado das peças essenciais à demonstração de sua validade. O condutor e as testemunhas foram ouvidos e o detido foi interrogado, observando-se o disposto no artigo 304 do CPP. Verifica-se a presença da situação flagrancial imprópria, prevista no art. 302, inciso II, do CPP, já que o custodiado foi capturado logo após a prática do delito. Portanto, reconhecida a situação de flagrância na captura do detido e atendidas as formalidades legais, é de rigor a homologação da prisão em flagrante. DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DETIDO Analisando os autos do flagrante, não se constata qualquer indício de desrespeito à integridade física ou psíquica do detido. O custodiado foi devidamente informado sobre a finalidade do ato e questionado sobre as circunstâncias da prisão e o tratamento recebido dos agentes públicos, nada relatando que pudesse indicar tortura ou maus-tratos. DA TIPIFICAÇÃO PENAL Nos termos da manifestação do Ministério Público, a conduta imputada ao custodiado se amolda ao disposto no artigo 216-B do Código Penal (Assédio Sexual e outras condutas libidinosas), e não ao art. 215-A inicialmente tipificado na fase policial. O art. 216-B do CP prevê pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 ano e multa, tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, sujeita aos benefícios da Lei nº 9.099/95, incluindo a possibilidade de transação penal. DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A prisão cautelar somente se justifica quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus commissi delicti), bem como o periculum libertatis. A materialidade do delito está demonstrada pela apreensão do aparelho celular utilizado na conduta e pelo flagrante devidamente documentado. Os indícios de autoria são suficientes, considerando que o custodiado foi encontrado em posse do objeto e confessou a prática. Contudo, no presente caso, não se verifica o periculum libertatis que justifique a manutenção da prisão, considerando que, o custodiado é tecnicamente primário, sem antecedentes criminais; trata-se de infração penal de menor potencial ofensivo, com pena máxima de 1 ano; a conduta admite transação penal, nos termos da Lei nº 9.099/95; não há indicativos de que o custodiado represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aplicando o princípio da homogeneidade da prisão preventiva, considerando que se trata de crime de menor potencial ofensivo, praticado por agente primário, é possível a aplicação de pena restritiva de direitos ou mesmo a suspensão condicional do processo. Nesse contexto, a medida cautelar de prisão seria mais gravosa que a própria sanção eventualmente aplicada ao final do processo, violando o princípio da proporcionalidade. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para assegurar o comparecimento do custodiado aos atos processuais, garantir a instrução criminal e prevenir a reiteração delitiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 282 e 321 do Código de Processo Penal: I) HOMOLOGO a prisão em flagrante de JAIR NEVES; e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao custodiado, impondo-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) Comparecimento mensal ao juízo para comprovar endereço e justificar atividades, bem como a todos os atos processuais para os quais for intimado; b) Proibição de mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo; c) Proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; d) Proibição de frequentar o estabelecimento comercial Good Bom da Avenida Emílio Bôsco, bem como de manter qualquer tipo de contato com a vítima, por qualquer meio; e) Proibição de portar aparelhos eletrônicos com capacidade de filmagem em estabelecimentos comerciais, exceto para uso estritamente necessário e mediante prévia comunicação ao estabelecimento. II) Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA clausulado. III) Retifique-se a tipificação penal para art. 216-B do Código Penal. IV) Remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal competente, tendo em vista tratar-se de infração penal de menor potencial ofensivo. V) Comunique-se ao Ministério Público sobre a concessão da liberdade provisória e as medidas cautelares impostas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Sumaré, 07 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501492-13.2025.8.26.0604 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto - WHITTIER JESUS DE ASSUNÇÃO - DECISÃO Processo Digital nº: 1501492-13.2025.8.26.0604 Classe - Assunto Auto de Prisão em Flagrante - Furto Autor: Justiça Pública Indiciado: WHITTIER JESUS DE ASSUNÇÃO Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Trata-se de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA que visa analisar os respeitos aos direitos fundamentais do detido, a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção, com a respectiva conversão em prisão preventiva. DOS FATOS QUE ENSEJARAM O FLAGRANTE A prisão em flagrante se deu em virtude de ocorrência na qual, segundo constou dos autos, WHITTIER JESUS DE ASSUNÇÃO foi surpreendido no interior da empresa "Poli Plast", localizada na Avenida Papa Paulo VI, nº 410, Jardim São Judas Tadeu, em Sumaré/SP, no dia 06/07/2025, por volta das 14h00. Conforme relatado pelo proprietário da empresa de segurança "Protegion Monitoramento", MOISES FERREIRA DE ASSUNÇÃO, ao ouvir o alarme da empresa vítima, dirigiu-se ao local acompanhado de seu funcionário JOÃO VICTOR DIAS ASSUNÇÃO. Ao chegarem no estabelecimento, subiram no telhado e visualizaram marcas de pegadas. Em seguida, surpreenderam o detido colocando uma escada no muro para passar mangueiras para o lado externo da empresa. Ao perceber a presença dos seguranças, o detido jogou a escada e se armou com um pedaço de ferro, partindo para cima de MOISES em postura agressiva. Com o auxílio de seu funcionário, conseguiram dominar o indivíduo após luta corporal, momento em que foi acionada a Polícia Militar. Durante a abordagem policial, quando questionado sobre sua presença no local, o detido confessou informalmente que estava ali para furtar mangueiras. Foram apreendidos com o custodiado diversos objetos que evidenciam a preparação para o crime: 01 mochila, 01 chave de fenda, 01 formão, 01 chave philips, 01 corda e 01 pedaço de cobre. A representante da empresa vítima, ADRIANA MARQUES SARAIVA, informou que o detido é ex-funcionário da empresa e que já havia praticado furtos anteriormente no mesmo estabelecimento. DA REGULARIDADE DO FLAGRANTE E DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL Constata-se que o flagrante está em ordem, já que devidamente acompanhado das peças essenciais à demonstração de sua validade. O condutor e as testemunhas foram ouvidos e o detido foi interrogado na delegacia. Diante da observância do artigo 304 do CPP, o flagrante é formalmente regular. Do mesmo modo, constata-se que se faz presente a situação flagrancial prevista no art. 302, I, do CPP, pois o detido foi encontrado logo após a prática delitiva, no interior do estabelecimento comercial, na posse de instrumentos destinados ao crime e tendo confessado informalmente a intenção de subtrair bens da vítima. Portanto, reconhecida a situação de flagrância na captura do detido e atendidas as formalidades legais, é de rigor a homologação da prisão em flagrante. DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DETIDO Analisando os autos do flagrante, constata-se que o detido foi encaminhado para a Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Macarenko, onde permaneceu internado, não sendo possível seu interrogatório na fase policial. Embora o custodiado alegue ter sido vítima de agressão, tal circunstância deve ser devidamente apurada em sede própria. Contudo, pelos elementos constantes dos autos, verifica-se que a alegada agressão não é suficiente para justificar o relaxamento do flagrante, uma vez que, segundo o relato das testemunhas, o próprio detido, ao ser surpreendido, armou-se com um pedaço de ferro e partiu de forma agressiva contra os seguranças, o que em tese teria justificado a reação defensiva destes. Submetido a exame médico na unidade de saúde, o custodiado foi devidamente atendido, não constando nos autos elementos que indiquem tratamento desumano ou degradante durante sua captura ou custódia. Assim, é suficiente a determinação de expedição de ofício para apuração pela corregedoria da Polícia como solicitado pelo MP. DA CORRETA TIPIFICAÇÃO PENAL Conforme bem observado pelo Ministério Público, a conduta perpetrada pelo custodiado não se amolda à figura da tentativa de furto simples, mas sim ao delito de roubo impróprio, tipificado no art. 157, §1º, do Código Penal. Isso porque, embora inicialmente o detido tenha ingressado na empresa com o intuito de subtrair bens (mangueiras), no momento em que foi surpreendido pelos seguranças, empregou violência física ao se armar com um pedaço de ferro e partir de forma agressiva contra as vítimas, caracterizando o emprego de violência logo após a tentativa de subtração para assegurar a impunidade do crime. O roubo impróprio se configura quando o agente, logo após a subtração da coisa alheia móvel, emprega violência ou grave ameaça contra pessoa para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. No caso em tela, embora não tenha conseguido efetivar a subtração, o custodiado empregou violência (armando-se com pedaço de ferro) contra os seguranças que o surpreenderam, evidenciando a subsunção da conduta ao tipo penal do roubo. DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA A prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades, somente se justifica se presentes indícios suficientes de autoria e a materialidade dos fatos, o que caracteriza o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis. A existência dos fatos que configuram o crime de roubo impróprio está consubstanciada no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos das testemunhas, no auto de apreensão dos objetos utilizados para a prática delitiva. Há indícios suficientes de autoria, considerando que o detido foi encontrado no interior da empresa, na posse de instrumentos para a prática do crime (chaves, formão, corda), confessou informalmente a intenção de furtar mangueiras e empregou violência contra os seguranças ao ser surpreendido. O periculum libertatis está caracterizado pela necessária garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o potencial de reiteração delitiva. O crime praticado pelo custodiado - roubo impróprio - é considerado de grave violência, pois envolve não apenas a tentativa de subtração patrimonial, mas também o emprego de violência física contra as vítimas. Tal circunstância, por si só, gera grave perturbação à ordem pública, especialmente considerando que se trata de crime praticado contra estabelecimento comercial em pleno funcionamento. Ademais, conforme informado pela representante da empresa vítima, o custodiado é ex-funcionário do estabelecimento e já havia praticado furtos anteriormente no mesmo local, evidenciando comportamento reiterado e a facilidade de acesso às dependências da empresa. A gravidade concreta do delito, caracterizada pelo emprego de violência e pela reiteração de condutas similares no mesmo estabelecimento, demonstra que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. O roubo, por ser crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, causa profundo abalo à sensação de segurança da coletividade, sendo a segregação cautelar medida necessária para preservar a credibilidade das instituições e a ordem pública. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, do Código de Processo Penal, homologo o Flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de WHITTIER JESUS DE ASSUNÇÃO, qualificado nos autos, por entender presentes os requisitos do art. 312, e 313, I do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública. Quanto à alegação de agressão durante a captura, determino que seja devidamente apurada em sede própria, ressaltando, contudo, que tal circunstância não autoriza, no presente momento, o relaxamento do flagrante, tendo em vista que o próprio custodiado, segundo o relato testemunhal, empregou violência contra os seguranças ao se armar com pedaço de ferro. Oficie-se como determinado à corregedoria da PM. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA. Intime-se. Sumaré, 07 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501495-65.2025.8.26.0604 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO GONCALVES MARTINS - DECISÃO Processo Digital nº: 1501495-65.2025.8.26.0604 Classe - Assunto Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Indiciado: MARCELO GONCALVES MARTINS Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA VISTOS Trata-se de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA que visa analisar o respeito aos direitos fundamentais do detido, a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção, com ou sem conversão em prisão preventiva. DOS FATOS QUE ENSEJARAM O FLAGRANTE A prisão em flagrante se deu em virtude de ocorrência na qual, segundo consta dos autos, policiais militares durante patrulhamento preventivo e ostensivo em área conhecida pela prática da traficância, na Rua Augusta Diogo Ayala, nº 1000, Jardim Bom Retiro (Nova Veneza), Sumaré/SP, avistaram o indiciado MARCELO GONÇALVES MARTINS, que ao perceber a aproximação da viatura policial, imediatamente dispensou objetos que carregava consigo. No local, foram encontrados os objetos dispensados, sendo 8 (oito) porções de cocaína. Durante a revista pessoal, foram localizados um aparelho celular e a quantia de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) em notas diversas (notas de 100, 50, 20, 10 e 2 reais). Em breve entrevista, o custodiado apresentou versões contraditórias sobre os fatos, inicialmente relatando que o dinheiro teria sido retirado em caixa eletrônico, posteriormente admitindo que os traficantes o teriam chamado por mensagem para que guardasse o dinheiro oriundo do tráfico, recebendo a quantia de R$ 200,00 para realizar essa tarefa. Diante dos fatos, MARCELO foi preso em flagrante pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. DA REGULARIDADE DO FLAGRANTE E DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL Constata-se que o flagrante está em ordem, já que devidamente acompanhado das peças essenciais à demonstração de sua validade. O condutor e as testemunhas foram ouvidos e o detido interrogado. Diante da observância do artigo 304 do CPP, o flagrante é formalmente regular. Verifica-se, ainda, a presença da situação flagrancial nos termos do art. 302, I, do CPP, sendo de rigor sua homologação. No mais, foi juntado auto de constatação preliminar que confirmou tratar-se de cocaína. DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DETIDO Analisando os autos, não se constata qualquer indício de desrespeito à integridade física ou psíquica do custodiado. Ele foi informado sobre a finalidade da audiência e sobre seus direitos. Nada foi relatado que indique tortura ou maus-tratos. DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA A prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades, somente se justifica se presentes indícios suficientes de autoria e a materialidade dos fatos, o que caracteriza o fumus commissi delicti, bem como o periculum libertatis. A existência dos fatos que configuram o crime de tráfico ilícito de entorpecentes está consubstanciada no auto de prisão em flagrante, nas informações constantes do boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão e nos depoimentos colhidos. O custodiado foi capturado com quantidade nao tão elevada de droga, porém com quantidade expressiva de dinheiro, o que indica que houve grande movimentação e venda anteriores. Esse contexto faz presumir inequivocamente a destinação à traficância. A forma de acondicionamento da droga e o local da apreensão reforçam tal conclusão. O periculum libertatis está caracterizado pela necessária manutenção da ordem pública e para impedir a reiteração criminosa. Verifico que o custodiado possui antecedentes criminais, conforme certidão de distribuições criminais juntada aos autos, que demonstra histórico criminal impeditivo de aplicação do tráfico privilegiado. A reincidência em crimes, mesmo que de natureza distinta, demonstra periculosidade social e necessidade imperiosa de segregação cautelar para resguardar a ordem pública. No mais, merece destaque especial a expressiva quantia de R$ 715,00 encontrada em poder do custodiado, valor este que, considerando o perfil socioeconômico do indiciado (ajudante geral), revela-se desproporcional à sua capacidade financeira lícita. A presença de cédulas de diversos valores (R$ 100,00, R$ 50,00, R$ 20,00, R$ 10,00 e R$ 2,00) é indicativo típico de comercialização de entorpecentes, demonstrando intensa movimentação na traficância, com múltiplas transações de pequeno valor características do tráfico varejista. O próprio custodiado, em contradição inicial, posteriormente admitiu que o dinheiro era oriundo do tráfico, sendo ele responsável por sua guarda, o que corrobora a tese de participação ativa e estruturada no comércio ilícito de drogas. Das Medidas Cautelares Diversas As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes para o caso, ante a reincidência, a gravidade da conduta, a significativa movimentação financeira demonstrada e o risco concreto de reiteração criminosa evidenciado pelo extenso histórico criminal do custodiado. A natureza do delito de tráfico de drogas, sua repercussão social, o histórico do custodiado e os elementos que indicam participação em estrutura organizada de traficância tornam inadequadas as medidas alternativas à prisão, sendo a custódia cautelar a única medida capaz de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de MARCELO GONÇALVES MARTINS e, com fundamento no art. 310, II, do Código de Processo Penal, e nos termos do artigo 313, I e II do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA. Expeça-se o respectivo MANDADO DE PRISÃO. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. Sumaré, 07 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501497-35.2025.8.26.0604 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.S.R. - DECISÃO Processo Digital nº: 1501497-35.2025.8.26.0604 Classe - Assunto Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Indiciado: GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Trata-se de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA que visa analisar os respeitos aos direitos fundamentais dos detidos, a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção, com a respectiva conversão em prisão preventiva. DOS FATOS QUE ENSEJARAM O FLAGRANTE A prisão em flagrante se deu em virtude de ocorrência na qual, segundo constou dos autos, os policiais militares estavam em patrulhamento na área quando avistaram o custodiado GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO agachado em uma esquina "pegando alguma coisa" no chão, nas proximidades da Rua Cobrasma, nº 500, Jardim Bom Retiro (Nova Veneza), Sumaré-SP. Durante a aproximação policial, próximo ao custodiado havia uma motocicleta com outro indivíduo. Ao perceber a presença policial, o custodiado empreendeu fuga levando consigo entorpecentes. Durante o trajeto de fuga, começou a dispensar os entorpecentes na via pública. Após perseguição, a guarnição conseguiu abordar o custodiado. Na busca pessoal, foram encontrados apenas um aparelho celular e a quantia de R$ 132,00 em notas diversas. Os entorpecentes dispensados na via pública foram recuperados pela equipe policial, totalizando 46 porções de cocaína. O exame preliminar de constatação confirmou tratar-se de Cocaína: 46 gramas em 46 porções individualizadas. Em virtude disso, o detido foi encaminhado à delegacia de polícia e foi formalizado o flagrante pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DA REGULARIDADE DO FLAGRANTE E DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL Constata-se que o flagrante está em ordem, já que devidamente acompanhado das peças essenciais à demonstração de sua validade. O condutor e as testemunhas, policiais militares, foram ouvidos e o detido foi interrogado. Diante da observância do artigo 304 do CPP, o flagrante é formalmente regular. Do mesmo modo, constata-se que se faz presente a situação flagrancial. No caso, como já transcrito, os policiais identificaram conduta suspeita do detido e lograram apreender os entorpecentes que foram dispensados durante a fuga. Portanto, reconhecida a situação de flagrância na captura do detido e atendidas as formalidades legais, é de rigor a homologação da prisão em flagrante. DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DETIDO Analisando os autos do flagrante, não se constata qualquer indício de desrespeito à integridade física ou psíquica do detido, de modo que se conclui terem sido garantidos os seus direitos constitucionais em todo o processo dinâmico de flagrante. Além disso, informado sobre a finalidade do ato, o detido foi questionado sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais teve contato. Quanto à alegação de lesões decorrentes da prisao, que resultaram em escoriações, ao menos por ora deixo de determinar a instauração de Inquérito Policial para apuração, o que será analisado novamente quando do recebimento da denúncia, considerando que as lesões aparentam ter decorrido da própria dinâmica da fuga empreendida pelo custodiado que se repetiu por várias vezes sendo necessária a utilização de algema. Esse juízo ainda determinou que mostrasse as lesões e o detido mostrou o abdômen, não sendo constatado qualquer lesão. Por cautela, os policiais deverão ser ouvidos pela autoridade policial para complementar o depoimento sobre esse ponto, visando futura análise de instauração de inquérito para apuração dos fatos; DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA A prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades, somente se justifica se presentes indícios suficientes de autoria e a materialidade dos fatos, o que caracteriza o fumus comissi delicti, bem como o periculum libertatis. A existência dos fatos que podem configurar o crime de tráfico ilícito de entorpecentes está consubstanciada, principalmente, no auto de prisão em flagrante, nas informações constantes do boletim de ocorrência, no auto de exibição e apreensão, no auto de constatação preliminar de substância entorpecente e no depoimento das partes colhidos até o presente momento. O detido foi capturado em flagrante delito transportando e dispensando substâncias entorpecentes em quantidade expressiva, totalizando 46 gramas de cocaína, fracionados em 46 porções individualizadas, em contexto que faz presumir sua destinação à traficância. O expressivo fracionamento em dezenas de porções individuais demonstra estrutura organizada de comercialização de drogas, evidenciando dedicação à atividade criminosa e possível divisão em porções para a venda. Ademais, a tentativa de dispensar os entorpecentes quando da aproximação policial revela a consciência da ilicitude da conduta. Analisando objetivamente e de forma sumária, mormente as condições em que se desenvolveu a ação, é possível afirmar que as circunstâncias da ocorrência são, em um primeiro momento, compatíveis com o tráfico de entorpecentes. Há, neste momento de cognição sumária, indícios suficientes de autoria por parte do detido. O periculum libertatis está caracterizado pela necessária manutenção da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal. Considerando as circunstâncias narradas na ocorrência, dentre as quais o fato de que o custodiado foi flagrado com a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (46 gramas de cocaína), fracionados em 46 porções individuais, a prisão preventiva se mostra necessária para a garantia da ordem pública, com vistas a evitar a continuidade do crime. A quantidade dos entorpecentes, conjugada com o expressivo fracionamento, indica a condição de traficante que opera estrutura de comercialização, evidenciando a periculosidade do agente e a alta probabilidade de reiteração criminosa. Embora a certidão de antecedentes criminais aponte a primariedade formal do custodiado, há elementos concretos que demonstram a probabilidade de reiteração delitiva e que impedem a aplicação de medidas cautelares diversas. Verifica-se que o custodiado possui passagem quando menor de idade, que embora não possa ser considerada para fins de reincidência, é um indicativo de que faz do tráfico seu meio de vida, revelando personalidade voltada à prática criminosa e histórico de envolvimento com atividades ilícitas. Esta constatação é de extrema relevância, pois demonstra um padrão de comportamento delitivo desde a menoridade, evidenciando versatilidade criminosa e desapreço pelas normas jurídicas, justificando plenamente a custódia cautelar. Ademais, a partir da análise do comportamento descrito e da quantidade e forma de acondicionamento das drogas, a quantidade de droga não permite concluir desde já que se trata de tráfico privilegiado. A expressiva quantidade de entorpecentes (46 gramas), conjugada com o fracionamento em 46 porções individuais, indica dedicação à atividade criminosa e impede o reconhecimento, neste momento, da figura privilegiada prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Ressalte-se que o crime imputado é doloso, na forma consumada, ao qual é cominada pena máxima superior àquela exigida pelo art. 313, I, do Código de Processo Penal. Da Inadequação das Medidas Cautelares Diversas As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para o caso e têm eficácia duvidosa. A fixação das medidas cautelares diversas da prisão deve ter por base indicativos de que sua imposição se mostrará efetiva e que o beneficiado as cumprirá. O comportamento evidenciado pelo custodiado - tráfico de drogas em grande quantidade fracionada, tentativa de dispensar entorpecentes quando da aproximação policial, e o histórico de passagens na menoridade - induz à manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas. O histórico criminal desde a menoridade revela personalidade refratária ao cumprimento de medidas menos gravosas, sendo a prisão preventiva a única medida adequada e proporcional à gravidade concreta dos fatos. CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante por estar formalmente em ordem e CONVERTO o flagrante em preventiva, decretando a PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL DE SOUZA RIBEIRO, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Com a conclusão das investigações e eventual oferecimento da denúncia, a questão será reapreciada, principalmente quanto à incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Expeça-se o respectivo MANDADO DE PRISÃO. Intime-se. Sumaré, 07 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012239-16.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Elisabeth Faria - Banco BMG S/A - Vistos em decisão saneadora. Trata-se de ação declaratória movida pela requerente, alegando estar sendo cobrada por empréstimo consignado que não contratou. Em sede de defesa, a ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, e sustentou que o serviço foi contratado pela autora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A preliminar consistente na falta de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, traduz a desnecessidade de esgotamento prévio da via administrativa ou tentativa de conciliação precedente ao ajuizamento de qualquer demanda. Quanto à alegação de prescrição, a jurisprudência pacífica do TJSP e do STJ afasta o prazo trienal do Código Civil e adota o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto. Os extratos juntados indicam que ocorreram descontos em 2024 (fl. 15), o que afasta a prescrição. 2. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos legais e as condições da ação, dou por saneado o processo. 3. De início, reconhece-se que há entre as partes evidente relação de consumo, aplicado-se à hipótese os princípios e regrasdoCódigo de DefesadoConsumidor, notadamente quanto os princípiosdaboa-fé objetiva gerada em favordoconsumidor,dainversãodoônusdaprovaante a flagrante hipossuficiênciadaautora em relação à ré e quanto à natureza objetiva da responsabilidade doprestador de serviços,doque resulta evidente a incidência na hipótese do instituto da inversãodoônusprobatório. Assim, inverto o ônus da prova. 4. O ponto controvertido refere-se à contratação do serviço por parte da autora, bem como o uso dos valores repassados. Analisando o contrato juntado (fls. 151/167), verifico que a contratação foi realizada à Rua Jorge Jones, 65, Centro - Americana/SP. Em consulta ao endereço indicado, verifica-se que se trata de um Correspondente Bancário (CanaãCred). A respeito, digam as partes, em quinze dias. Por fim, Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofícios: 1) à Caixa Econômica Federal para que confirme a transação realizada pelo Banco BMG, em 16/08/2021, de R$ 1.232,00, bem como se houve saque, por parte da parte autora. 2) ao Banco Mercantil do Brasil para que confirme a transação realizada pelo Banco BMG, em 27/08/2020, de R$ 1.488,65; em 04/04/2022, de R$ 177,69. Bem como deverá informar se houve saque do valor pela parte autora. Deverá a parte ré providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002114-64.2018.8.26.0394 (processo principal 1000376-92.2016.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - I.A.F. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. - ADV: EDER ROGERIO BRITTO (OAB 355510/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM ATOrd 0010758-56.2025.5.15.0022 AUTOR: TATIANE DE OLIVEIRA RÉU: VIGOR MED SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a383ae3 proferida nos autos. DECISÃO Determino suspensão do processo, tendo em vista tendo em vista decisão proferida pelo E.STF,  que determinou a suspensão processual nas ações em que se discute a existência de "fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalho autônomo para essa finalidade". (Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389, do Eg. STF (ARE 1532603) Tema de Repercussão Geral nº 1389 do Eg. STF(ARE 1532603) MOGI MIRIM/SP, 04 de julho de 2025. SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta CSAM Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE
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