Gilberto Moraes Da Silva

Gilberto Moraes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 355521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Moraes Da Silva possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2020, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: GILBERTO MORAES DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DA PENA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0079396-46.2018.8.26.0050 - Execução da Pena - Tratamento Ambulatorial - Fábio Colucci - Vistos. Aguarde-se a soltura do executado, oportunidade em que deverá ser intimado para retomada do cumprimento da medida de segurança. Int. - ADV: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO (OAB 218219/SP), GILBERTO MORAES DA SILVA (OAB 355521/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001402-63.2020.8.26.0472 (processo principal 1001906-23.2018.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Luiz Gonzaga Leal - Luiz Gonzaga Pavão - - Jose Angelo Cavalmoretti - Vistos. 1 - Nos termos do art. 861, do CPC, defiro a penhora da integralidade das quotas sociais do(s) executado(s) LUIZ GONZAGA LEAL, CPF 071.790.308-72 relativas à empresa LGL Serviços Administrativos Ltda., CNPJ nº 13.040.466/0001-23, até o limite de R$ 319.225,93, intimando-se a referida sociedade a depositar em juízo os valores devidos ao executado a título de distribuição de lucros. Em igual sentido, permite a adoção da medida o C. Superior Tribunal de Justiça, ante as reiteradas diligências infrutíferas nestes autos: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI. TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária. Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli. 2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento. 3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.4. A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos - atendidos os respectivos pressupostos legais - de satisfação do direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no art. 797 do CPC/2015.5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1982730 SP 2020/0162856-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) A penhora não incide sobre valores pro-labore, assim entendidas as despesas gerais da sociedade e os valores destinados a sócio ou administrador como meio de pagamento de trabalhos prestados no desenvolvimento da atividade empresarial. Nesse sentido: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E DE LUCROS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PENHORA DE "PRÓ LABORE". REFORMA DA DECISÃO NESSE PONTO. Nada impede a constrição de quotas sociais da pessoa jurídica, expressamente prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Por sua vez, os lucros dos sócios não se confundem com "pro labore", despesa geral da sociedade, destinada ao seu sócio ou administrador como meio de pagamento pelos trabalhos prestados no desenvolvimento da atividade empresarial. O ordenamento jurídico veda expressamente a penhora direta de remunerações destinadas à sobrevivência do devedor, ressalvada apenas a possibilidade de penhora de sobras de ativos financeiros e de eventuais lucros dos sócios. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005548-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/04/2018). 2 - Serve a presente decisão como termo de penhora, cabendo ao(s) exequente(s) promover a averbação da penhora na Junta Comercial respectiva, na forma do artigo 844 do Código de Processo Civil. 3 - Da mesma forma, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, cabendo ao(s) Exequente(s) promover o devido encaminhamento e protocolo junto à sociedade, comprovando-se nos autos, para fins de intimação da presente (art. 799, VII, c.c. 876, §7º, CPC). 3.1 - Se inexistente serviço de protocolo na sociedade, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o exequente as custas postais, indicando o endereço para intimação da sociedade. 4 Intime(m)-se o(s) executado(s) na pessoa do(s) advogado(s) do(s) executado(s), conforme preceitua o artigo 841, § 1º, do CPC, facultando-se o requerimento de substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias, contado da intimação da penhora, desde que se comprove que essa substituição lhes será menos onerosa e que não trará prejuízo ao(s) exequente(s), bem como o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do CPC. 4.1 - Não havendo advogado constituído nos autos, recolha o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas para intimação postal do Executado, no endereço de citação. 5 Por fim, registre-se que se a divisão de lucros relativa às respectivas quotas não for realizada ou não for suficiente para a quitação da dívida em tempo razoável, e não havendo indicação de outros bens à penhora, proceder-se-á na forma do art. 861, até liquidação das quotas, se for o caso. 6 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação do exequente, aguarde-se provocação em Arquivo. Int. Porto Ferreira, 05 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO MARTINS PULICI (OAB 140582/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), GILBERTO MORAES DA SILVA (OAB 355521/SP), GILBERTO MORAES DA SILVA (OAB 355521/SP)
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