José Carlos De Melo

José Carlos De Melo

Número da OAB: OAB/SP 355532

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Carlos De Melo possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em DESAPROPRIAçãO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP
Nome: JOSÉ CARLOS DE MELO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESAPROPRIAçãO (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015960-11.2015.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - ANDRE LUIZ PRESSENDO - - Tatiane Mussatto - - FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL - - Cintia Dias Bromonschenkel - - Marcio Valerio Junqueira - - ELAINE CRISTINA MARQUES LUIZ - - Roberto Saias Coutinho - - MAURO LUIZ SINIBALDI - - SEBASTIÃO GONÇALVES NETO - - Jose Angelo Bolsoni - - Victor Toyoji de Nozaki - - MONICA APARECIDA BERTÃO DOS SANTOS - - Marta Silene Zuim Colassiol - - FERNANDO APARECIDO SIMÃO - - Rafael Galiaso de Almeida - - LUCIMARA APARECIDA DE ALMEIDA - - Marlene Aparecida Galiaso - - Dimas Mauricio Ferreira - - Marco Antônio Monazzi - - KEILA APARECIDA DE ARAUJO CARATO - - RODRIGO LUIZ CARATO - - LEILA MARA SALOMÃO BORSANI - - DANIELA CRISTINA ALVES - - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MEDEIROS - - Gustavo Silva da Mata e outros - Diante do exposto, tendo em vista a decisão proferida pelo STJ, que determinou a reanalise do cabimento do indulto previsto no Decreto nº 9.246/2017, considerando a possibilidade de cômputo de todo o período de prisão cumprido até o advento do decreto, inclusive prisão cautelar, bem como a possibilidade de redução da pena previsto no art. 2º, III, do decreto, se houver filho de até quatorze anos na data da publicação do decreto, sem a exigência de doença crônica e necessidade de cuidados especiais. concedo INDULTO ao sentenciado Rafael Galiaso de Almeida, no tocante à pena privativa de liberdade a ele imposta, eis que atendidos os requisitos previstos no Decreto nº 9.246/2017, e, por consequência, julgo extinta a sua punibilidade, e assim o faço com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Comunique-se o teor dessa sentença ao Superior Tribunal de Justiça, para onde foi remetido para julgamento do agravo em recurso especial interposto pela defesa. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe ao IIRGD e ao TRE. No mais, aguarde-se o julgamento dos recursos extraordinários interpostos pelos demais réus perante o STJ e STF. P.I.C. - ADV: PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA (OAB 305684/SP), MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP), AMADEU GERAIGIRE NETO (OAB 277152/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), TATIANE MUSSATTO (OAB 310262/SP), MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), JOÃO PAULO CUNHA (OAB 52369/DF), GIOVANNA GARRIDO GUIMARÃES (OAB 407943/SP), LORESVAL EDUARDO ZUIM (OAB 30578/PR), JOÃO GILBERTO CAPORUSSO (OAB 367698/SP), RODRIGO CATAN MINUCI (OAB 362420/SP), GUSTAVO SILVA DA MATA (OAB 333027/SP), PAULO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER (OAB 358406/SP), CAROLINE LACERDA GRANHANI MOYSÉS (OAB 356335/SP), JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP), RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB 354932/SP), RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP), AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP), ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP), EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (OAB 170728/SP), FLAVIA FERREIRA TELES DE SALES (OAB 151288/SP), SERGEI COBRA ARBEX (OAB 141378/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), ELCIAS JOSE FERREIRA (OAB 136187/SP), LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 199422/SP), MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB 129397/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA (OAB 129373/SP), LUCIANO FERREIRA LEITE (OAB 11655/SP), RONNIE CLEVER BOARO (OAB 115258/SP), AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP), AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), ZULAIE COBRA RIBEIRO (OAB 24127/SP), JOSÉ LUIZ PASSOS (OAB 232472/SP), FLÁVIA PIERAZZO DOS SANTOS TABANEZ (OAB 229228/SP), FLÁVIA PIERAZZO DOS SANTOS TABANEZ (OAB 229228/SP), PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP), MARIA TEREZA TILÉ FERREIRA (OAB 22596/SP), MARIA TEREZA TILÉ FERREIRA (OAB 22596/SP), FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP), ANA CAROLINA SOARES GANDOLPHO (OAB 219784/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), REGIS GALINO (OAB 210396/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000830-92.2024.8.26.0426 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Maurício da Costa Ribeiro-ESPÓLIO - - Zoé Helenice de Almeida Gomes Ribeiro - Alexandre Gomes Ribeiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação indireta que Zoe Helenice de Almeida Gomes Ribeiro e Espólio de Mauricio da Costa Ribeiro movem em face do Município de Itirapuã-SP. Em síntese, os autores alegam que eram proprietários de um lote originalmente rural que, após regular loteamento, tornou-se urbano, restando-lhes uma área remanescente registrada em seus nomes. Que, ao comparecer na prefeitura para regularizar o pagamento do IPTU do imóvel de matricula nº 7.335, foram surpreendidos com a informação de que a área havia sido desapropriada, sem qualquer indenização. Assim, pleiteiam indenização no valor de mercado do imóvel desapropriado, danos materiais e morais. A requerida, por sua vez, alega que a área foi desapropriada com conhecimento e autorização dos autores, que foram beneficiados pela construção da via pública, e requer a improcedência dos pedidos inaugurais. Com a juntada de novos documentos pela parte requerida, os autores arguiram falsidade do documento intitulado Requerimento de Encerramento de Matrícula nº 7.335, juntado pelo Município de Itirapuã as fls. 218/219. A parte requerida apresentou manifestação contrária à arguição fls. 279/289, reafirmando a validade do instrumento e a regularidade do procedimento. Manifestação do Ministério Público as fls. 317/319. Pois bem, há duas questões centrais neste feito, que dizem a respeito do mesmo objeto em discussão: 1. Sobre a desapropriação indireta cinge-se a controvérsia sobre: a) qual a delimitação da área do imóvel objeto da matricula 7.335 do município de Itirapuã-SP; b) se na área descrita houve construção ou regulamentação fundiária; c) qual o valor de mercado da área avaliada. 2. Sobre a arguição de falsidade, destaca-se os pontos controvertidos: a) Se houve ciência e consentimento válido dos autores acerca do conteúdo do instrumento; c) conduta do profissional na obtenção das assinaturas. Passo então à organização do feito : 3. Suspendo a perícia técnica determinada as fls. 193/194, que será apreciada apenas após a conclusão da fase probatória relativa à validade do documento impugnado. Comunique-se o perito designado com urgência. 4. Os autores arguiram falsidade ideológica do referido documento, sustentando que não houve manifestação válida de vontade, pois as assinaturas teriam sido colhidas sem esclarecimento adequado, mediante dolo e erro, questionando-se, inclusive, a conduta do profissional responsável pela obtenção das assinaturas. Verifico que a controvérsia recai, portanto, sobre a validade do consentimento, sem impugnação especifica quanto à materialidade do documento em si. O documento contém declaração de concordância com a regularização fundiária e renúncia expressa a todo e qualquer direito sobre o imóvel, portanto, relevante para o deslinde da controvérsia. Diante do exposto determino a designação de audiência de instrução e julgamento, com oitiva das partes e de eventuais testemunhas, a fim de apurar as circunstâncias em que se deu a assinatura do documento impugnado e a existência de vícios de vontade. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem o rol de testemunhas, caso queiram produzi-las, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para designação de data para audiência. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP), LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP), LUCAS ANDRADE REIS GUIMARÃES (OAB 488230/SP), JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP), ISADORA OLIVEIRA NERONE (OAB 449903/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017411-94.2016.8.26.0196 (processo principal 1025855-36.2015.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Paulo Roberto Joaquim dos Reis - Alexandre Goulart Aidar - Aguardando o(a)(s) autor(a)(e)(s) comprovar, no prazo legal, o recolhimento da despesa no valor de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos), valor correspondente a 1 (uma) UFESP, para obtenção de informações via Sisbajud. O valor correspondente deverá ser recolhido para cada pesquisa e para cada número de CPF/CNPJ a ser pesquisado. Repita-se, para cada pesquisa e para cada número de CPF/CNPJ a ser pesquisado. A guia a ser utilizada é a "Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça" no código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema SISBAJUD ". Previsão legal: Provimento CSM nº 1.864/2011; e art. 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001177-62.2023.8.26.0426 - Ação Civil Pública - Irregularidade no atendimento - Lar São Francisco de Assis - - Dilmo Juliano Alves Teodoro - - Camilla Oliveira Barato de Melo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPUÃ - Confrontados os fatos com as normas que tutelam os direitos do idoso, é patente o descumprimento, pelos requeridos, dos princípios e regras que regem a matéria, incorrendo não só em sérias irregularidades, mas em ofensa à dignidade da pessoa humana. Como cediço, prevê a Constituição Federal, em seu artigo 230: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Especificamente, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) dispõe: Art. 2° O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (...) Art. 4° Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (...) Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1° A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família. § 2° Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente. § 3° As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei. (...) Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842, de 1994. Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos: I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; II - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei; III - estar regularmente constituída; IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes. Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares; II - atendimento personalizado e em pequenos grupos; III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; V - observância dos direitos e garantias dos idosos; VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas. A presente ação civil pública tem por objeto a apuração de graves irregularidades perpetradas em instituição de longa permanência para idosos, configurando flagrante violação aos direitos fundamentais desta população vulnerável. As condutas investigadas nos autos do Inquérito Civil nº 14.0367.0000061/2015-9 e durante todo o desenvolver processual caracterizam tratamento degradante e desumano, incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do respeito aos direitos dos idosos, consagrados tanto na Constituição Federal quanto no Estatuto do Idoso. A negativa das testemunhas arroladas pelo polo passivo não são capazes de afastar o extenso conjunto probatório juntado aos autos pela parte requerente. Restou amplamente demonstrado pelo Relatório informativo e imagens colacionadas às fls. 26/38 que a instituição fornecia alimentos inadequados ao consumo humano, incluindo produtos vencidos e armazenados em condições precárias. Tal prática coloca em risco direto a saúde e a vida dos residentes, violando frontalmente o artigo 37, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso, que assegura o direito à alimentação adequada. A divisão de alimentos entre os idosos ainda evidencia a insuficiência quantitativa da alimentação oferecida, comprometendo o estado nutricional dos residentes e caracterizando negligência em seus cuidados básicos. As condições de higiene e cuidado pessoal revelaram-se igualmente inadequadas. De acordo com o relatório de Vistoria realizado pela CREMESP, especialmente à f. 54, apurou-se que os banhos eram realizados em horários impróprios (05 horas da manhã), independentemente da condição física ou fisiológica do idoso, em condições climáticas adversas, demonstrando total desrespeito ao bem-estar dos idosos: banho, informado que se iniciam às 05 horas da manhã, em especial para internos que utilizam fraldas, para limpeza de urina, fezes e ainda 03 internos: 01 com sequela de AVC e cadeirante, 01 autista e outro por questão de costume de levantar cedo. Informa que após o banho parte desses internos voltam para cama para prosseguir dormindo e parte vai para outras atividades. A referida constatação afasta de plano a alegação de que alguns idosos tomavam banho naquele horário por mera liberalidade, pois do teor do relatório, que fora corroborado com os relatos de testemunhas, é possível extrair que alguns dos idosos não necessitavam do banho naquele exato momento, e que inclusive alguns deles voltavam a dormir após a prática, o que denota prática de maus-tratos definida no artigo 4º do Estatuto do Idoso: Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) A insuficiência de funcionários, comprovada pelo relatório de f. 39/43 demonstra ainda a precariedade estrutural da instituição, comprometendo a qualidade dos cuidados prestados e colocando em risco a segurança dos idosos. A Resolução RDC nº 283/2005 da ANVISA estabelece parâmetros mínimos de recursos humanos para instituições de longa permanência, sendo a inobservância destes requisitos fator determinante para a inadequação dos serviços prestados. De acordo com os relatos das testemunhas e pelo apurado pela própria promotoria, afalta de funcionários levou àcontenção física, mediante amarração dos idosos com lençóis nas cadeiras, configurando ainda uma das mais graves violações apuradas nos autos, caracterizando tratamento desumano. A contenção física de um paciente somente pode ser utilizada em situações excepcionais, com prescrição médica e por tempo limitado, jamais como método de controle ou conveniência administrativa, não comprovando a parte requerida qualquer fato que a justificasse. O conjunto probatório demonstra que as irregularidades não são falhas pontuais, mas sim um padrão sistemático de negligência e maus-tratos que caracteriza violação massiva aos direitos dos idosos. A situação retratada nos autos evidencia o completo descumprimento dos deveres legais da instituição requerida, configurando responsabilidade civil objetiva pelos danos causados aos residentes. A responsabilidade da municipalidade no presente caso decorre de sua omissão no exercício do poder-dever de fiscalização das instituições de longa permanência para idosos em seu território. O Município, na qualidade de ente federativo competente para a vigilância sanitária local e proteção dos direitos dos idosos, manteve-se inerte diante das graves irregularidades perpetradas pela instituição, configurando conduta omissiva que contribuiu decisivamente para a perpetuação dos maus-tratos e violações documentadas nos autos. O artigo 9º do Estatuto do Idoso estabelece expressamente que "é obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade". Esta obrigação não se limita à prestação direta de serviços, abrangendo também o dever de fiscalizar e controlar a qualidade dos serviços prestados por terceiros, especialmente quando se trata de população em situação de vulnerabilidade como os idosos institucionalizados. A ausência de fiscalização efetiva por parte deste órgão, ou mesmo sua inexistência ou inoperância, constitui omissão específica do Poder Público municipal no cumprimento de suas obrigações legais de proteção aos direitos dos idosos. A responsabilidade civil do Estado por omissão, configura-se quando há o dever legal de agir e a Administração Pública permanece inerte, desde que demonstrado o nexo causal entre a omissão e o dano. No presente caso, o dever de fiscalizar decorre da omissão fiscalizatória, a qual permitiu que as irregularidades se perpetuassem no tempo, agravando os danos causados aos idosos residentes. A teoria do risco administrativo, aplicável à responsabilidade estatal por omissão, exige a demonstração de culpa do serviço público, a qual se evidencia pela ausência, insuficiência ou inadequação da fiscalização. Os elementos probatórios dos autos demonstram que o Município não exerceu adequadamente seu papel fiscalizatório, seja por ausência completa de vistorias, seja pela superficialidade das inspeções realizadas, que não identificaram irregularidades tão evidentes quanto as apuradas na presente ação. A omissão municipal reveste-se de particular gravidade considerando que as instituições de longa permanência para idosos frequentemente abrigam pessoas em situação de abandono familiar e social, tornando-se, na prática, a única forma de proteção disponível para estes indivíduos. Neste contexto, a fiscalização efetiva pelo Poder Público municipal constitui garantia essencial contra abusos e violações de direitos, sendo sua ausência fator determinante para a perpetuação de situações de maus-tratos. A responsabilização do Município não exclui a responsabilidade da instituição privada pelos atos diretamente praticados, mas reconhece a contribuição causal da omissão estatal para a ocorrência e perpetuação dos danos. A solidariedade na condenação decorre do fato de que ambos os requeridos, por condutas distintas mas convergentes, contribuíram para a lesão aos direitos fundamentais dos idosos. A instituição, por ação direta lesiva, e o Município, por omissão fiscalizatória, concorreram para o mesmo resultado danoso, justificando a responsabilização solidária A responsabilização pessoal dos representantes legais da instituição constitui medida necessária e juridicamente fundamentada, considerando que as graves irregularidades apuradas não podem ser dissociadas da conduta direta dos administradores responsáveis pela gestão do estabelecimento. Os dirigentes de pessoas jurídicas que atuam em desconformidade com a lei e causam danos a terceiros têm sua responsabilidade pessoal reconhecida, especialmente quando se trata de violações a direitos fundamentais de grupos vulneráveis. A responsabilidade pessoal dos administradores encontra ainda fundamento na violação dos deveres fiduciários decorrentes da natureza especial da atividade exercida. Instituições de longa permanência para idosos lidam com pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, muitas vezes sem família ou com vínculos familiares fragilizados, o que impõe aos seus responsáveis deveres especiais de cuidado, proteção e zelo. A violação destes deveres caracteriza quebra da confiança social depositada na instituição e em seus dirigentes. O princípio da proteção integral ao idoso, consagrado no artigo 2º do Estatuto do Idoso, estabelece que "o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental". Os representantes da instituição, ao assumirem a responsabilidade pelo cuidado dos idosos, comprometeram-se com a observância deste princípio, sendo sua violação fator determinante para a responsabilização pessoal. A solidariedade na responsabilização entre a pessoa jurídica e seus representantes decorre da natureza das condutas praticadas e da participação direta dos administradores na causação dos danos. Não se trata de responsabilidade subsidiária, mas de responsabilidade solidária pelo mesmo fato danoso, cabendo aos responsáveis pessoais responder integralmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo do direito de regresso entre os corresponsáveis. Portanto, devidamente demonstrada as irregularidades na instituição de idosos e bem delimitada a responsabilidade de cada requerido, passo à análise do dano moral coletivo. Os danos morais coletivos caracterizam-se pela lesão à dignidade de determinada coletividade, atingindo valores fundamentais da sociedade e causando sentimento de repulsa e indignação social. No presente caso, as condutas perpetradas contra os idosos residentes na instituição transcendem a esfera individual, constituindo afronta aos valores sociais básicos de respeito, cuidado e proteção devidos à população idosa, grupo especialmente vulnerável e merecedor de tutela diferenciada. As práticas documentadas nestes autos - maus-tratos sistemáticos, contenção física inadequada, fornecimento de alimentos impróprios e negligência generalizada - causaram inequívoco abalo à dignidade coletiva dos idosos enquanto grupo social. Feito isso, valorados os preceitos acima, e zelando pelos postulados da equidade e razoabilidade, arbitro a indenização em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), quantia esta que deverá ser dividida entre as partes Destaco, o quantum indenizatório fixado observa os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência para danos morais coletivos, considerando: a) a extensão dos danos causados à coletividade; b) a repercussão social das condutas lesivas; c) a capacidade econômica dos responsáveis; d) a função punitiva e pedagógica da indenização; e) a necessidade de desestimular a reiteração de condutas similares. O valor mostra-se proporcional à gravidade das violações e adequado para cumprir as finalidades reparatória, punitiva e preventiva da responsabilidade civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela deferida em fls. 2799/2805 e determinar: A) - a interdição do programa desenvolvido pela entidade de acolhimento gerida pelos requeridos, com a cassação de seu registro, na forma do artigo 55, II, d e §1º do Estatuto do Idoso; B) - condenar os requeridos Lar São Francisco de Assis de Itirapuã, Dilmo Juliano Alves Teodoro e Camila Oliveira Barato de Melo, solidariamente, ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Oficie-se o Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas para que promova ao cancelamento do registro. Defiro o pedido ministerial para que seja encaminhada à Delegacia de Polícia de Itirapuã, cópia da oitiva de Angelina, prestada em juízo, juntamente com o link de acesso disponibilizado à f. 4601 e cópia das fls. 3988/4003, para fins de apuração dos fatos criminosos relativos à falta de assistência à saúde do idoso Sr. J. F. Providencie-se o necessário, encaminhando-se via ofício. Não há condenação em despesas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85 Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Em caso de oposição de embargos de declaração, atente-se a parte interessada para o disposto no art. 1.026, § 2º do CPC (EDcl no AgInt no AResp 1865376/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021). Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se. Patrocinio Paulista, 23 de junho de 2025. - ADV: ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHIN (OAB 365196/SP), ISADORA OLIVEIRA NERONE (OAB 449903/SP), FABRÍCIO FACURY FIDALGO (OAB 424744/SP), GABRIELA HELENA PEREIRA RODRIGUES (OAB 405897/SP), GABRIELA HELENA PEREIRA RODRIGUES (OAB 405897/SP), RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP), ELLEN SARAIVA (OAB 379067/SP), JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP), ANAMARIA ANDRADE BALASTEGHIN (OAB 365196/SP), JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP), JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP), JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017411-94.2016.8.26.0196 (processo principal 1025855-36.2015.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Paulo Roberto Joaquim dos Reis - Alexandre Goulart Aidar - 1. A parte credora/exequente requereu a penhora sobre parte do salário recebido pelo devedor/executado. 2. O pedido não comporta acolhimento. 3. É consabido que o salário é absolutamente impenhorável, consoante o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC. Registre-se, ainda, que o fundamento político da norma se vincula à ideia reconhecida universalmente de que a lei deve proteger aquilo que corresponda às necessidades básicas de sustento do ser humano (dignidade da pessoa humana - art. 1º, inciso III, da CF/88). 4. O Egrégio Tribunal de Justiça decidiu recentemente que: "EXECUÇÃO. PENHORA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE SALÁRIO DO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 833, IV DO CPC E DO ART. 7º, X, DA CF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2089990-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) 5. Concedo o prazo razoável de trinta (30) dias à parte credora/exequente, para indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo sem manifestação, fica suspensa a execução, pelo prazo de 01 (um) ano, o que fundamento no art. 921, III, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), período em que ficará suspensa a contagem do prazo prescricional (CPC, art. 921 § 1º). O prazo acima deverá correr em cartório - código 61236 (CPC, art. 921 § 2º). Decorrido o prazo de 01 (um) ano e sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo (Código 61613), podendo os autos ser desarquivados para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921 § 3º). Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP), ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015960-11.2015.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - ANDRE LUIZ PRESSENDO - - Tatiane Mussatto - - FERNANDO PEREIRA BROMONSCHENKEL - - Cintia Dias Bromonschenkel - - Marcio Valerio Junqueira - - ELAINE CRISTINA MARQUES LUIZ - - Roberto Saias Coutinho - - MAURO LUIZ SINIBALDI - - SEBASTIÃO GONÇALVES NETO - - Jose Angelo Bolsoni - - Victor Toyoji de Nozaki - - MONICA APARECIDA BERTÃO DOS SANTOS - - Marta Silene Zuim Colassiol - - FERNANDO APARECIDO SIMÃO - - Rafael Galiaso de Almeida - - LUCIMARA APARECIDA DE ALMEIDA - - Marlene Aparecida Galiaso - - Dimas Mauricio Ferreira - - Marco Antônio Monazzi - - KEILA APARECIDA DE ARAUJO CARATO - - RODRIGO LUIZ CARATO - - LEILA MARA SALOMÃO BORSANI - - DANIELA CRISTINA ALVES - - JOSE CARLOS DE OLIVEIRA MEDEIROS - - Gustavo Silva da Mata e outros - concedo INDULTO ao sentenciado Rafael Galiaso de Almeida, no tocante à pena privativa de liberdade a ele imposta, eis que atendidos os requisitos previstos no Decreto nº 9.246/2017, e, por consequência, julgo extinta a sua punibilidade, e assim o faço com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. Comunique-se o teor dessa sentença ao Superior Tribunal de Justiça, para onde foi remetido para julgamento do agravo em recurso especial interposto pela defesa. Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe ao IIRGD e ao TRE. No mais, aguarde-se o julgamento dos recursos extraordinários interpostos pelos demais réus perante o STJ e STF. P.I.C. - ADV: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP), FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA (OAB 305684/SP), MARCIO VALERIO JUNQUEIRA (OAB 297324/SP), AMADEU GERAIGIRE NETO (OAB 277152/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), PEDRO HENRIQUE FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), TATIANE MUSSATTO (OAB 310262/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), ANTONIO ROBERTO SANCHES (OAB 75987/SP), FERNANDO JACOB FILHO (OAB 45526/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), ZULAIE COBRA RIBEIRO (OAB 24127/SP), GABRIEL GIANINNI FERREIRA (OAB 359427/SP), JOÃO PAULO CUNHA (OAB 52369/DF), GIOVANNA GARRIDO GUIMARÃES (OAB 407943/SP), LORESVAL EDUARDO ZUIM (OAB 30578/PR), JOÃO GILBERTO CAPORUSSO (OAB 367698/SP), RODRIGO CATAN MINUCI (OAB 362420/SP), GUSTAVO SILVA DA MATA (OAB 333027/SP), PAULO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER (OAB 358406/SP), CAROLINE LACERDA GRANHANI MOYSÉS (OAB 356335/SP), JOSÉ CARLOS DE MELO (OAB 355532/SP), RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB 354932/SP), RENAN PERARO JORGE (OAB 335361/SP), AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP), MARCOS CESAR MINUCI DE SOUSA (OAB 129397/SP), FLAVIA FERREIRA TELES DE SALES (OAB 151288/SP), SERGEI COBRA ARBEX (OAB 141378/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP), ELCIAS JOSE FERREIRA (OAB 136187/SP), ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP), EDUARDO MAIMONE AGUILLAR (OAB 170728/SP), CESAR AUGUSTO MOREIRA (OAB 129373/SP), LUCIANO FERREIRA LEITE (OAB 11655/SP), RONNIE CLEVER BOARO (OAB 115258/SP), AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP), AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP), JOSÉ LUIZ PASSOS (OAB 232472/SP), MARIA TEREZA TILÉ FERREIRA (OAB 22596/SP), FLÁVIA PIERAZZO DOS SANTOS TABANEZ (OAB 229228/SP), FLÁVIA PIERAZZO DOS SANTOS TABANEZ (OAB 229228/SP), PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), PATRICIA FERNANDA GARCIA BERTI (OAB 291344/SP), MARIA TEREZA TILÉ FERREIRA (OAB 22596/SP), LEANDRO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 199422/SP), FERNANDO JOSÉ GREGÓRIO (OAB 219819/SP), ANA CAROLINA SOARES GANDOLPHO (OAB 219784/SP), WAGNER MARCELO SARTI (OAB 21107/SP), REGIS GALINO (OAB 210396/SP), RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Alzira Helena de Sousa Melo (OAB 135176/SP), Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), José Carlos de Melo (OAB 355532/SP) Processo 1032876-24.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Reqda: Samira Vicente Rosa - Nota de Cartório: manifeste-se o(a) interessado(a) sobre a(s) certidão(ões) de mandado(s) sem cumprimento disponibilizada(s) nos autos.
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