Jose Rodrigues Reis Neto
Jose Rodrigues Reis Neto
Número da OAB:
OAB/SP 355534
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Rodrigues Reis Neto possui 117 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRT2, TJSP, TRT15, TJPA, TJPR
Nome:
JOSE RODRIGUES REIS NETO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0011295-71.2014.5.15.0108 AUTOR: GEISA CANIATO CARVALHO DE BRITO E OUTROS (17) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO ROQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ed40b9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos etc. A decisão de Id 370514b foi proferida com análise dos documentos anexados até o Id 6ddbb74. Diante disso, recebo, neste ato, a petição de Id 1a02049 e determino: 1. Cumpra-se, imediatamente, os itens “1, 2, 3, 5 e 6” da decisão supra mencionada. 2. Sobre a petição de Id 1a02049, manifeste-se o advogado Dr. REGINALDO EMILIO LONARDI, OAB: SP151352, em especial sobre a manutenção do agravo de petição, considerando-se o seu objeto. 3. Ressalto à parte exequente (sucessores de NILTON DA SILVA BORGES) que com o recebimento dos valores informados na decisão anterior, restará integralmente quitado o crédito trabalhista em questão, bem assim que o valor nominal a título de honorários contratuais remanescentes, atualizado, corresponde a R$ 61.565,37. Intimem-se. SOROCABA/SP, 25 de julho de 2025 MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO ROQUE
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0011295-71.2014.5.15.0108 AUTOR: GEISA CANIATO CARVALHO DE BRITO E OUTROS (17) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO ROQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ed40b9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DESPACHO Vistos etc. A decisão de Id 370514b foi proferida com análise dos documentos anexados até o Id 6ddbb74. Diante disso, recebo, neste ato, a petição de Id 1a02049 e determino: 1. Cumpra-se, imediatamente, os itens “1, 2, 3, 5 e 6” da decisão supra mencionada. 2. Sobre a petição de Id 1a02049, manifeste-se o advogado Dr. REGINALDO EMILIO LONARDI, OAB: SP151352, em especial sobre a manutenção do agravo de petição, considerando-se o seu objeto. 3. Ressalto à parte exequente (sucessores de NILTON DA SILVA BORGES) que com o recebimento dos valores informados na decisão anterior, restará integralmente quitado o crédito trabalhista em questão, bem assim que o valor nominal a título de honorários contratuais remanescentes, atualizado, corresponde a R$ 61.565,37. Intimem-se. SOROCABA/SP, 25 de julho de 2025 MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO EMILIO LONARDI
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003327-10.2025.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Bruno Expedito Canal - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Gratuidade da Justiça. Tarjem-se. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ RODRIGUES REIS NETO (OAB 355534/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0011295-71.2014.5.15.0108 AUTOR: GEISA CANIATO CARVALHO DE BRITO E OUTROS (17) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO ROQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370514b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO Vistos etc. A presente execução unificada prossegue em face dos créditos trabalhistas dos exequentes HENDERSOM GUERRA DA SILVA e NILTON DA SILVA BORGES, além do crédito deferido na ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (reserva de numerário processo 0010018-73.2021.5.15.0108), das contribuições previdenciárias, fiscais honorários sucumbenciais e honorários advocatícios, consoante relatório consolidado de Id 4dc9cfa. O trabalhador NILTON DA SILVA BORGES faleceu em 6/2/2024, tendo em 25/6/2025 seus sucessores (MIRIAM PIRES BORGES, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILIPPE BORGES, viúva filhos) solicitado as respectivas habilitações nos autos, o que foi deferido (Id 91abc4e), conforme a seguir transcrito: “ Vistos, A pesquisa ao PREVJUD perante a Previdência Social, apontou como dependentes a pensão por morte MIRIAM PIRES BORGES - cônjuge, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILLIPPE BORGES - filhos. Assim, por regular a documentação juntada nos autos, cadastre-se os dependentes do espólio de NILTON DA SILVA BORGES. Atualizados os valores pelas planilhas retro, denota-se que o saldo havido na conta judicial é suficiente para o pagamento do créditos dos exequentes, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, devendo ser expedido alvarás eletrônicos para a liberação dos créditos. Os créditos do espólio de NILTON DA SILVA BORGES, serão liberados na proporção de 1/3 por dependente. Intimem-se os sucessores para que ser informem nos autos os dados bancários para transferência do valor de MIRIAM PIRES BORGES e JOAO PHILIPPE BORGES (2/3). Quanto ao valor do menor MATHEUS GABRIEL BORGES, deverão ser apresentados os dados bancários de conta poupança aberta em seu nome, para a devida transferência, que permanecerá bloqueada até que atinja a maioridade. Prazo de 10 dias. Expeça-se alvará para liberação dos demais créditos. Nada a deferir quanto ao pedido de id 848a41b, pelos motivos acima. SAO ROQUE/SP, 07 de novembro de 2024 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular”. Na manifestação de Id a11a291 foi requerida a retenção dos honorários contratuais firmados pelo trabalhador falecido, o que restou indefiro, nos termos do despacho de Id 7a4808a, ora transcrito: “O artigo 22, § 4º, da Lei 8906/1994 reza que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, então deve o juiz determinar que estes lhe sejam pagos diretamente. O constituinte do de cujus juntou contrato de honorários advocatícios (id b084ae5). Ocorre que com o falecimento do reclamante há a transferência automática dos bens, direitos e obrigações aos herdeiros (artigo 1829 do Código Civil) e há necessidade de previsão expressa no pacto da retenção dos honorários advocatícios em caso de falecimento mandante. No pacto firmado não existe cláusula estabelecendo o adimplemento dos honorários contratuais mediante a retenção do crédito do autorfalecido. Logo, indefere-se o requerimento. Cumpra o despacho de id 91abc4e no que tange aos dados bancários dos dependentes do reclamante falecido (NILTON DA SILVA BORGES). SAO ROQUE/SP, 13 de janeiro de 2025 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular “. O nobre causídico em questão interpôs Agravo de Petição (Id 3b0f410), ainda não processado. Dados bancários dos sucessores nos Id d2321c4 (MIRIAN), Id 6ef44af (JOÃO) e Id 1bef677 (MATHEUS – conta poupança). Em 12/7/2025 (Id 3008e47) noticiam a revogação do mandado anteriormente outorgado ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), comprovando a cientificação deste, bem assim apresentado novos instrumentos procuratórios. No mais, o exequente do processo 0011108-87.2019.5.15.0108, HENDERSOM, informou os dados bancários no Id 932b221. É o breve relato. Id 932b221: Anote-se os créditos dos autos 0011108-87.2019.5.15.0108, exequente HENDERSOM GUERRA DA SILVA. Há valores depositados nos autos suficientes para quitação dos créditos trabalhistas remanescentes. Ante os termos do Agravo de Petição pendente, considero como controverso o valor de R$ 61.565,37 em 24/7/2025 (30%), em face do crédito do trabalhador falecido NILTON DA SILVA BORGES. Assim, determino a liberação dos seguintes valores, observando-se as contas bancárias acima relacionadas: 1. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Miriam Pires Borges o valor de R$ 47.884,18; 2. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Joao Philippe Borges o valor de R$ 47.884,18; 3. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Matheus Gabriel Borges, menor, o valor de R$ 47.884,18 que deverá ser mantido em nova conta judicial específica vinculada ao presente feito, importância que deverá ser a ele liberada quando atingir a maioridade (16/11/2026). 4. Da mesma forma deverá ser mantido em conta judicial específica o valor acima indicado como controverso (R$ 61.565,37), cuja destinação será deliberada após o resolução do impasse instaurado. 5. Para quitação integral dos valores devidos ao exequente Hendersom Guerra da Silva o valor de R$ 45.493,05; 6. Para quitação integral dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais ao advogado do exequente Hendersom, Dr. Matheus Novaes Kehdi Dos Santos (OAB: SP437663), o valor de R$ 4.515,43. Por fim, passo à análise do agravo de petição pendente (Id 3b0f410): Tendo em vista a revogação da procuração anteriormente outorgada ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), determino sua inclusão na autuação do feito como terceiro interessado, classificando-o como recorrente do recurso supra mencionado. Processe-se o agravo de petição, intimando-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 15ª Região, para julgamento. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SOROCABA/SP, 24 de julho de 2025. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular MGA Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO ROQUE
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0011295-71.2014.5.15.0108 AUTOR: GEISA CANIATO CARVALHO DE BRITO E OUTROS (17) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO ROQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370514b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO Vistos etc. A presente execução unificada prossegue em face dos créditos trabalhistas dos exequentes HENDERSOM GUERRA DA SILVA e NILTON DA SILVA BORGES, além do crédito deferido na ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (reserva de numerário processo 0010018-73.2021.5.15.0108), das contribuições previdenciárias, fiscais honorários sucumbenciais e honorários advocatícios, consoante relatório consolidado de Id 4dc9cfa. O trabalhador NILTON DA SILVA BORGES faleceu em 6/2/2024, tendo em 25/6/2025 seus sucessores (MIRIAM PIRES BORGES, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILIPPE BORGES, viúva filhos) solicitado as respectivas habilitações nos autos, o que foi deferido (Id 91abc4e), conforme a seguir transcrito: “ Vistos, A pesquisa ao PREVJUD perante a Previdência Social, apontou como dependentes a pensão por morte MIRIAM PIRES BORGES - cônjuge, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILLIPPE BORGES - filhos. Assim, por regular a documentação juntada nos autos, cadastre-se os dependentes do espólio de NILTON DA SILVA BORGES. Atualizados os valores pelas planilhas retro, denota-se que o saldo havido na conta judicial é suficiente para o pagamento do créditos dos exequentes, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, devendo ser expedido alvarás eletrônicos para a liberação dos créditos. Os créditos do espólio de NILTON DA SILVA BORGES, serão liberados na proporção de 1/3 por dependente. Intimem-se os sucessores para que ser informem nos autos os dados bancários para transferência do valor de MIRIAM PIRES BORGES e JOAO PHILIPPE BORGES (2/3). Quanto ao valor do menor MATHEUS GABRIEL BORGES, deverão ser apresentados os dados bancários de conta poupança aberta em seu nome, para a devida transferência, que permanecerá bloqueada até que atinja a maioridade. Prazo de 10 dias. Expeça-se alvará para liberação dos demais créditos. Nada a deferir quanto ao pedido de id 848a41b, pelos motivos acima. SAO ROQUE/SP, 07 de novembro de 2024 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular”. Na manifestação de Id a11a291 foi requerida a retenção dos honorários contratuais firmados pelo trabalhador falecido, o que restou indefiro, nos termos do despacho de Id 7a4808a, ora transcrito: “O artigo 22, § 4º, da Lei 8906/1994 reza que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, então deve o juiz determinar que estes lhe sejam pagos diretamente. O constituinte do de cujus juntou contrato de honorários advocatícios (id b084ae5). Ocorre que com o falecimento do reclamante há a transferência automática dos bens, direitos e obrigações aos herdeiros (artigo 1829 do Código Civil) e há necessidade de previsão expressa no pacto da retenção dos honorários advocatícios em caso de falecimento mandante. No pacto firmado não existe cláusula estabelecendo o adimplemento dos honorários contratuais mediante a retenção do crédito do autorfalecido. Logo, indefere-se o requerimento. Cumpra o despacho de id 91abc4e no que tange aos dados bancários dos dependentes do reclamante falecido (NILTON DA SILVA BORGES). SAO ROQUE/SP, 13 de janeiro de 2025 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular “. O nobre causídico em questão interpôs Agravo de Petição (Id 3b0f410), ainda não processado. Dados bancários dos sucessores nos Id d2321c4 (MIRIAN), Id 6ef44af (JOÃO) e Id 1bef677 (MATHEUS – conta poupança). Em 12/7/2025 (Id 3008e47) noticiam a revogação do mandado anteriormente outorgado ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), comprovando a cientificação deste, bem assim apresentado novos instrumentos procuratórios. No mais, o exequente do processo 0011108-87.2019.5.15.0108, HENDERSOM, informou os dados bancários no Id 932b221. É o breve relato. Id 932b221: Anote-se os créditos dos autos 0011108-87.2019.5.15.0108, exequente HENDERSOM GUERRA DA SILVA. Há valores depositados nos autos suficientes para quitação dos créditos trabalhistas remanescentes. Ante os termos do Agravo de Petição pendente, considero como controverso o valor de R$ 61.565,37 em 24/7/2025 (30%), em face do crédito do trabalhador falecido NILTON DA SILVA BORGES. Assim, determino a liberação dos seguintes valores, observando-se as contas bancárias acima relacionadas: 1. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Miriam Pires Borges o valor de R$ 47.884,18; 2. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Joao Philippe Borges o valor de R$ 47.884,18; 3. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Matheus Gabriel Borges, menor, o valor de R$ 47.884,18 que deverá ser mantido em nova conta judicial específica vinculada ao presente feito, importância que deverá ser a ele liberada quando atingir a maioridade (16/11/2026). 4. Da mesma forma deverá ser mantido em conta judicial específica o valor acima indicado como controverso (R$ 61.565,37), cuja destinação será deliberada após o resolução do impasse instaurado. 5. Para quitação integral dos valores devidos ao exequente Hendersom Guerra da Silva o valor de R$ 45.493,05; 6. Para quitação integral dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais ao advogado do exequente Hendersom, Dr. Matheus Novaes Kehdi Dos Santos (OAB: SP437663), o valor de R$ 4.515,43. Por fim, passo à análise do agravo de petição pendente (Id 3b0f410): Tendo em vista a revogação da procuração anteriormente outorgada ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), determino sua inclusão na autuação do feito como terceiro interessado, classificando-o como recorrente do recurso supra mencionado. Processe-se o agravo de petição, intimando-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 15ª Região, para julgamento. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SOROCABA/SP, 24 de julho de 2025. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular MGA Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO EMILIO LONARDI
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0011295-71.2014.5.15.0108 AUTOR: GEISA CANIATO CARVALHO DE BRITO E OUTROS (17) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO ROQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370514b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO Vistos etc. A presente execução unificada prossegue em face dos créditos trabalhistas dos exequentes HENDERSOM GUERRA DA SILVA e NILTON DA SILVA BORGES, além do crédito deferido na ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (reserva de numerário processo 0010018-73.2021.5.15.0108), das contribuições previdenciárias, fiscais honorários sucumbenciais e honorários advocatícios, consoante relatório consolidado de Id 4dc9cfa. O trabalhador NILTON DA SILVA BORGES faleceu em 6/2/2024, tendo em 25/6/2025 seus sucessores (MIRIAM PIRES BORGES, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILIPPE BORGES, viúva filhos) solicitado as respectivas habilitações nos autos, o que foi deferido (Id 91abc4e), conforme a seguir transcrito: “ Vistos, A pesquisa ao PREVJUD perante a Previdência Social, apontou como dependentes a pensão por morte MIRIAM PIRES BORGES - cônjuge, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILLIPPE BORGES - filhos. Assim, por regular a documentação juntada nos autos, cadastre-se os dependentes do espólio de NILTON DA SILVA BORGES. Atualizados os valores pelas planilhas retro, denota-se que o saldo havido na conta judicial é suficiente para o pagamento do créditos dos exequentes, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, devendo ser expedido alvarás eletrônicos para a liberação dos créditos. Os créditos do espólio de NILTON DA SILVA BORGES, serão liberados na proporção de 1/3 por dependente. Intimem-se os sucessores para que ser informem nos autos os dados bancários para transferência do valor de MIRIAM PIRES BORGES e JOAO PHILIPPE BORGES (2/3). Quanto ao valor do menor MATHEUS GABRIEL BORGES, deverão ser apresentados os dados bancários de conta poupança aberta em seu nome, para a devida transferência, que permanecerá bloqueada até que atinja a maioridade. Prazo de 10 dias. Expeça-se alvará para liberação dos demais créditos. Nada a deferir quanto ao pedido de id 848a41b, pelos motivos acima. SAO ROQUE/SP, 07 de novembro de 2024 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular”. Na manifestação de Id a11a291 foi requerida a retenção dos honorários contratuais firmados pelo trabalhador falecido, o que restou indefiro, nos termos do despacho de Id 7a4808a, ora transcrito: “O artigo 22, § 4º, da Lei 8906/1994 reza que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, então deve o juiz determinar que estes lhe sejam pagos diretamente. O constituinte do de cujus juntou contrato de honorários advocatícios (id b084ae5). Ocorre que com o falecimento do reclamante há a transferência automática dos bens, direitos e obrigações aos herdeiros (artigo 1829 do Código Civil) e há necessidade de previsão expressa no pacto da retenção dos honorários advocatícios em caso de falecimento mandante. No pacto firmado não existe cláusula estabelecendo o adimplemento dos honorários contratuais mediante a retenção do crédito do autorfalecido. Logo, indefere-se o requerimento. Cumpra o despacho de id 91abc4e no que tange aos dados bancários dos dependentes do reclamante falecido (NILTON DA SILVA BORGES). SAO ROQUE/SP, 13 de janeiro de 2025 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular “. O nobre causídico em questão interpôs Agravo de Petição (Id 3b0f410), ainda não processado. Dados bancários dos sucessores nos Id d2321c4 (MIRIAN), Id 6ef44af (JOÃO) e Id 1bef677 (MATHEUS – conta poupança). Em 12/7/2025 (Id 3008e47) noticiam a revogação do mandado anteriormente outorgado ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), comprovando a cientificação deste, bem assim apresentado novos instrumentos procuratórios. No mais, o exequente do processo 0011108-87.2019.5.15.0108, HENDERSOM, informou os dados bancários no Id 932b221. É o breve relato. Id 932b221: Anote-se os créditos dos autos 0011108-87.2019.5.15.0108, exequente HENDERSOM GUERRA DA SILVA. Há valores depositados nos autos suficientes para quitação dos créditos trabalhistas remanescentes. Ante os termos do Agravo de Petição pendente, considero como controverso o valor de R$ 61.565,37 em 24/7/2025 (30%), em face do crédito do trabalhador falecido NILTON DA SILVA BORGES. Assim, determino a liberação dos seguintes valores, observando-se as contas bancárias acima relacionadas: 1. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Miriam Pires Borges o valor de R$ 47.884,18; 2. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Joao Philippe Borges o valor de R$ 47.884,18; 3. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Matheus Gabriel Borges, menor, o valor de R$ 47.884,18 que deverá ser mantido em nova conta judicial específica vinculada ao presente feito, importância que deverá ser a ele liberada quando atingir a maioridade (16/11/2026). 4. Da mesma forma deverá ser mantido em conta judicial específica o valor acima indicado como controverso (R$ 61.565,37), cuja destinação será deliberada após o resolução do impasse instaurado. 5. Para quitação integral dos valores devidos ao exequente Hendersom Guerra da Silva o valor de R$ 45.493,05; 6. Para quitação integral dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais ao advogado do exequente Hendersom, Dr. Matheus Novaes Kehdi Dos Santos (OAB: SP437663), o valor de R$ 4.515,43. Por fim, passo à análise do agravo de petição pendente (Id 3b0f410): Tendo em vista a revogação da procuração anteriormente outorgada ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), determino sua inclusão na autuação do feito como terceiro interessado, classificando-o como recorrente do recurso supra mencionado. Processe-se o agravo de petição, intimando-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 15ª Região, para julgamento. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SOROCABA/SP, 24 de julho de 2025. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular MGA Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO BARBOSA DE LIMA - MOISES CHAVES ARAUJO BIANCO - THAIS SOUZA DA SILVA - JAIR JOAO CACAO - NILTON DA SILVA BORGES - RODRIGO FINETO - DIEGO CARREIRO - CLEOMAR BLASER - VLADINIR TAVARES JUNIOR - ROSSEN GUEORGUIEV GUEORGUIEV - SAINT CLAIR KALTENEGER DA COSTA - LINAMARA CARDOSO LEITE - JULIO ANTONIO MARIANO - SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO - WENDEL SOARES DOS SANTOS - GEISA CANIATO CARVALHO DE BRITO - HENDERSOM GUERRA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503451-78.2022.8.26.0586 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - J.B. - Certidão de honorários expedida e disponível para impressão, com urgência, em razão do COMUNICADO CG Nº 590/2025, item 5)A partir de1º de setembro de 2025,a Defensoria Pública deixará de recepcionar certidões emitidas pelo sistema SAJ/PG5 ou Eproc, em razão da implementação da nova funcionalidade. - ADV: JOSÉ RODRIGUES REIS NETO (OAB 355534/SP)
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