Katia Alencar Benevenuto Caetano

Katia Alencar Benevenuto Caetano

Número da OAB: OAB/SP 355537

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Alencar Benevenuto Caetano possui 37 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: KATIA ALENCAR BENEVENUTO CAETANO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) REMOçãO DE INVENTARIANTE (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202796-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Amaryllis Zaidan Maluf Rosa - Agravado: Condomínio Edifício Curaçao - Voto nº. 44.527 Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Inexistência de comprovação literal que elida a presunção de veracidade. Agravante aposentada por invalidez, a qual aufere benefício no valor de um salário mínimo por mês, sobre o qual recaem descontos de empréstimos consignados, ao lado de possuir parca movimentação financeira. Conjunto probatório que confere verossimilhança à alegada hipossuficiência econômica. Benefício postulado na petição inicial dos embargos à execução. Condomínio agravado que poderá oferecer impugnação. Gratuidade concedida. Agravo provido. Insurge-se a agravante contra a r. decisão interlocutória (fls. 105 deste recurso) que indeferira o benefício da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da ação de rescisão contratual c/c indenização. Afirma que é aposentada e sua renda é insuficiente para pagamento das custas do processo. Requer o provimento do recurso. É o relatório. O agravo de instrumento tem por objeto a concessão da gratuidade processual pleiteada na peça inicial dos embargos à execução. Ante tal peculiaridade, não se justifica protelar o julgamento do agravo, determinando o seu completo processamento com intimação para contraminuta. Isto porque a decisão aqui proferida não trará prejuízo algum, porquanto é admissível a posterior e eventual impugnação da gratuidade processual em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 100 do CPC, verbis: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Com a aludida ressalva, marque-se que o art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo certo que quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Nesse percurso, sublinhe-se que o aludido dispositivo legal não fixa um conceito fechado de pessoa necessitada, como o faria se limitasse o gozo do benefício àqueles que auferissem uma renda determinada. O legislador fixou um conceito aberto de necessitado abrangendo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), de modo a permitir ao julgador aferir a hipossuficiência do litigante de acordo com as peculiaridades da hipótese. Há inúmeras hipóteses nas quais a aludida pretensão encontra-se em uma zona cinzenta, ou em outras palavras, em que a situação patrimonial do litigante está muito próxima da tênue linha limítrofe entre a hipossuficiência e a suficiência de recursos. Nestes casos, ainda que se desqualifique a declaração de hipossuficiência (art. 4º da Lei nº 1.060/50), não há como vislumbrar má-fé do litigante, porquanto é admissível que seu sentir seja verdadeiramente no sentido de que o dispêndio das custas processuais poderá trazer prejuízos ao sustento de sua família. Na peculiaridade dos autos, a agravante comprovara que se encontra aposentada por incapacidade permanente (fls. 25/28) e aufere mensalmente apenas a renda de aposentadoria, no valor de um salário mínimo, recaindo sobre seu benefício descontos decorrentes da contratação de empréstimos consignados que, somados, atingem cerca de 30% de sua renda, além de possuir parca movimentação financeira (extratos bancários fls. 22/24 dos autos principais), de modo que a prova literal até então colacionada corrobora aquela declaração de hipossuficiência prestada pela agravante. E não há, ao menos por ora, elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência. Crave-se, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que O conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poderem prover as despesas do processo, sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família - g.n. (HC nº. 76.563-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. em 19/06/1998). Dentro desse espelho fático, o conjunto probatório confere verossimilhança à alegada hipossuficiência econômica. Por esses fundamentos, liminarmente dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Vagner Luiz da Silva (OAB: 244257/SP) - Katia Alencar Benevenuto Caetano (OAB: 355537/SP) - Mariana Aparecida Gonçalves (OAB: 258233/SP) - 5º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202796-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Amaryllis Zaidan Maluf Rosa - Agravado: Condomínio Edifício Curaçao - Voto nº. 44.527 Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Inexistência de comprovação literal que elida a presunção de veracidade. Agravante aposentada por invalidez, a qual aufere benefício no valor de um salário mínimo por mês, sobre o qual recaem descontos de empréstimos consignados, ao lado de possuir parca movimentação financeira. Conjunto probatório que confere verossimilhança à alegada hipossuficiência econômica. Benefício postulado na petição inicial dos embargos à execução. Condomínio agravado que poderá oferecer impugnação. Gratuidade concedida. Agravo provido. Insurge-se a agravante contra a r. decisão interlocutória (fls. 105 deste recurso) que indeferira o benefício da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da ação de rescisão contratual c/c indenização. Afirma que é aposentada e sua renda é insuficiente para pagamento das custas do processo. Requer o provimento do recurso. É o relatório. O agravo de instrumento tem por objeto a concessão da gratuidade processual pleiteada na peça inicial dos embargos à execução. Ante tal peculiaridade, não se justifica protelar o julgamento do agravo, determinando o seu completo processamento com intimação para contraminuta. Isto porque a decisão aqui proferida não trará prejuízo algum, porquanto é admissível a posterior e eventual impugnação da gratuidade processual em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 100 do CPC, verbis: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Com a aludida ressalva, marque-se que o art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo certo que quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Nesse percurso, sublinhe-se que o aludido dispositivo legal não fixa um conceito fechado de pessoa necessitada, como o faria se limitasse o gozo do benefício àqueles que auferissem uma renda determinada. O legislador fixou um conceito aberto de necessitado abrangendo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), de modo a permitir ao julgador aferir a hipossuficiência do litigante de acordo com as peculiaridades da hipótese. Há inúmeras hipóteses nas quais a aludida pretensão encontra-se em uma zona cinzenta, ou em outras palavras, em que a situação patrimonial do litigante está muito próxima da tênue linha limítrofe entre a hipossuficiência e a suficiência de recursos. Nestes casos, ainda que se desqualifique a declaração de hipossuficiência (art. 4º da Lei nº 1.060/50), não há como vislumbrar má-fé do litigante, porquanto é admissível que seu sentir seja verdadeiramente no sentido de que o dispêndio das custas processuais poderá trazer prejuízos ao sustento de sua família. Na peculiaridade dos autos, a agravante comprovara que se encontra aposentada por incapacidade permanente (fls. 25/28) e aufere mensalmente apenas a renda de aposentadoria, no valor de um salário mínimo, recaindo sobre seu benefício descontos decorrentes da contratação de empréstimos consignados que, somados, atingem cerca de 30% de sua renda, além de possuir parca movimentação financeira (extratos bancários fls. 22/24 dos autos principais), de modo que a prova literal até então colacionada corrobora aquela declaração de hipossuficiência prestada pela agravante. E não há, ao menos por ora, elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência. Crave-se, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que O conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poderem prover as despesas do processo, sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família - g.n. (HC nº. 76.563-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. em 19/06/1998). Dentro desse espelho fático, o conjunto probatório confere verossimilhança à alegada hipossuficiência econômica. Por esses fundamentos, liminarmente dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Vagner Luiz da Silva (OAB: 244257/SP) - Katia Alencar Benevenuto Caetano (OAB: 355537/SP) - Mariana Aparecida Gonçalves (OAB: 258233/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202796-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Amaryllis Zaidan Maluf Rosa - Agravado: Condomínio Edifício Curaçao - Voto nº. 44.527 Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Inexistência de comprovação literal que elida a presunção de veracidade. Agravante aposentada por invalidez, a qual aufere benefício no valor de um salário mínimo por mês, sobre o qual recaem descontos de empréstimos consignados, ao lado de possuir parca movimentação financeira. Conjunto probatório que confere verossimilhança à alegada hipossuficiência econômica. Benefício postulado na petição inicial dos embargos à execução. Condomínio agravado que poderá oferecer impugnação. Gratuidade concedida. Agravo provido. Insurge-se a agravante contra a r. decisão interlocutória (fls. 105 deste recurso) que indeferira o benefício da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da ação de rescisão contratual c/c indenização. Afirma que é aposentada e sua renda é insuficiente para pagamento das custas do processo. Requer o provimento do recurso. É o relatório. O agravo de instrumento tem por objeto a concessão da gratuidade processual pleiteada na peça inicial dos embargos à execução. Ante tal peculiaridade, não se justifica protelar o julgamento do agravo, determinando o seu completo processamento com intimação para contraminuta. Isto porque a decisão aqui proferida não trará prejuízo algum, porquanto é admissível a posterior e eventual impugnação da gratuidade processual em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 100 do CPC, verbis: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Com a aludida ressalva, marque-se que o art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo certo que quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Nesse percurso, sublinhe-se que o aludido dispositivo legal não fixa um conceito fechado de pessoa necessitada, como o faria se limitasse o gozo do benefício àqueles que auferissem uma renda determinada. O legislador fixou um conceito aberto de necessitado abrangendo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), de modo a permitir ao julgador aferir a hipossuficiência do litigante de acordo com as peculiaridades da hipótese. Há inúmeras hipóteses nas quais a aludida pretensão encontra-se em uma zona cinzenta, ou em outras palavras, em que a situação patrimonial do litigante está muito próxima da tênue linha limítrofe entre a hipossuficiência e a suficiência de recursos. Nestes casos, ainda que se desqualifique a declaração de hipossuficiência (art. 4º da Lei nº 1.060/50), não há como vislumbrar má-fé do litigante, porquanto é admissível que seu sentir seja verdadeiramente no sentido de que o dispêndio das custas processuais poderá trazer prejuízos ao sustento de sua família. Na peculiaridade dos autos, a agravante comprovara que se encontra aposentada por incapacidade permanente (fls. 25/28) e aufere mensalmente apenas a renda de aposentadoria, no valor de um salário mínimo, recaindo sobre seu benefício descontos decorrentes da contratação de empréstimos consignados que, somados, atingem cerca de 30% de sua renda, além de possuir parca movimentação financeira (extratos bancários fls. 22/24 dos autos principais), de modo que a prova literal até então colacionada corrobora aquela declaração de hipossuficiência prestada pela agravante. E não há, ao menos por ora, elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência. Crave-se, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que O conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poderem prover as despesas do processo, sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família - g.n. (HC nº. 76.563-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. em 19/06/1998). Dentro desse espelho fático, o conjunto probatório confere verossimilhança à alegada hipossuficiência econômica. Por esses fundamentos, liminarmente dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Vagner Luiz da Silva (OAB: 244257/SP) - Katia Alencar Benevenuto Caetano (OAB: 355537/SP) - Mariana Aparecida Gonçalves (OAB: 258233/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202796-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Amaryllis Zaidan Maluf Rosa - Agravado: Condomínio Edifício Curaçao - Voto nº. 44.527 Agravo de instrumento. Gratuidade judiciária. Indeferimento. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Inexistência de comprovação literal que elida a presunção de veracidade. Agravante aposentada por invalidez, a qual aufere benefício no valor de um salário mínimo por mês, sobre o qual recaem descontos de empréstimos consignados, ao lado de possuir parca movimentação financeira. Conjunto probatório que confere verossimilhança à alegada hipossuficiência econômica. Benefício postulado na petição inicial dos embargos à execução. Condomínio agravado que poderá oferecer impugnação. Gratuidade concedida. Agravo provido. Insurge-se a agravante contra a r. decisão interlocutória (fls. 105 deste recurso) que indeferira o benefício da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da ação de rescisão contratual c/c indenização. Afirma que é aposentada e sua renda é insuficiente para pagamento das custas do processo. Requer o provimento do recurso. É o relatório. O agravo de instrumento tem por objeto a concessão da gratuidade processual pleiteada na peça inicial dos embargos à execução. Ante tal peculiaridade, não se justifica protelar o julgamento do agravo, determinando o seu completo processamento com intimação para contraminuta. Isto porque a decisão aqui proferida não trará prejuízo algum, porquanto é admissível a posterior e eventual impugnação da gratuidade processual em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 100 do CPC, verbis: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Com a aludida ressalva, marque-se que o art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo certo que quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito. Nesse percurso, sublinhe-se que o aludido dispositivo legal não fixa um conceito fechado de pessoa necessitada, como o faria se limitasse o gozo do benefício àqueles que auferissem uma renda determinada. O legislador fixou um conceito aberto de necessitado abrangendo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), de modo a permitir ao julgador aferir a hipossuficiência do litigante de acordo com as peculiaridades da hipótese. Há inúmeras hipóteses nas quais a aludida pretensão encontra-se em uma zona cinzenta, ou em outras palavras, em que a situação patrimonial do litigante está muito próxima da tênue linha limítrofe entre a hipossuficiência e a suficiência de recursos. Nestes casos, ainda que se desqualifique a declaração de hipossuficiência (art. 4º da Lei nº 1.060/50), não há como vislumbrar má-fé do litigante, porquanto é admissível que seu sentir seja verdadeiramente no sentido de que o dispêndio das custas processuais poderá trazer prejuízos ao sustento de sua família. Na peculiaridade dos autos, a agravante comprovara que se encontra aposentada por incapacidade permanente (fls. 25/28) e aufere mensalmente apenas a renda de aposentadoria, no valor de um salário mínimo, recaindo sobre seu benefício descontos decorrentes da contratação de empréstimos consignados que, somados, atingem cerca de 30% de sua renda, além de possuir parca movimentação financeira (extratos bancários fls. 22/24 dos autos principais), de modo que a prova literal até então colacionada corrobora aquela declaração de hipossuficiência prestada pela agravante. E não há, ao menos por ora, elementos capazes de infirmar a alegada hipossuficiência. Crave-se, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que O conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poderem prover as despesas do processo, sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família - g.n. (HC nº. 76.563-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, j. em 19/06/1998). Dentro desse espelho fático, o conjunto probatório confere verossimilhança à alegada hipossuficiência econômica. Por esses fundamentos, liminarmente dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Vagner Luiz da Silva (OAB: 244257/SP) - Katia Alencar Benevenuto Caetano (OAB: 355537/SP) - Mariana Aparecida Gonçalves (OAB: 258233/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016574-21.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0031891-50.2011.8.26.0100) (processo principal 0031891-50.2011.8.26.0100) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Milene Zaccaro - Margarida Zaccaro - Ciência do extrato juntado. - ADV: GUILHERME SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 286577/SP), KATIA ALENCAR BENEVENUTO CAETANO (OAB 355537/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000043-26.2017.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente EXEQUENTE: VALTER VALDIVINO DE LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: KATIA ALENCAR BENEVENUTO CAETANO - SP355537-E, VAGNER LUIZ DA SILVA - SP244257 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos, Tratando-se de homologação de cálculo consensual, o trânsito em julgado coincide com a data do despacho - 22/05/2025. Determino à secretaria que proceda à lavratura de certidão de trânsito em julgado da decisão que homologou o cálculo de liquidação, e, após, requisite os valores. Cumpra-se. Int. SãO VICENTE, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002669-79.2025.8.26.0477 (processo principal 1012129-44.2023.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - Emily Monica Santos Matos Nascimento Gutierrez - Ciência à parte interessada, sobre o(s) oficio(s) juntado(s) nos autos as fls.14/17, bem como manifeste-se no prazo de 15 dias, se o caso. - ADV: VAGNER LUIZ DA SILVA (OAB 244257/SP), KATIA ALENCAR BENEVENUTO CAETANO (OAB 355537/SP)
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