Natiele Barroso
Natiele Barroso
Número da OAB:
OAB/SP 355564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natiele Barroso possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
NATIELE BARROSO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2351532-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: José Roberto Pizarro Morena - Agravado: Daisy Iervolino e outros - Agravado: Angelo Roberto Iervollino (Espólio) - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ÚNICO HERDEIRO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE DO INVENTARIADO - AGRAVO DO TERCEIRO INTERESSADO -INVENTÁRIO PROPOSTO PELA CONVIVENTE PARA GARANTIA DE SUA MEAÇÃO COM RELAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - HABILITAÇÃO DAS IRMÃS DO FALECIDO COMO ÚNICAS HERDEIRAS DE SEUS BENS PARTICULARES PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO SUCESSOR DA CONVIVENTE, APÓS O FALECIMENTO DESTA CABIMENTO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.829, III DO CÓDIGO CIVIL - SUPERVENIÊNCIA DOS TEMAS VINCULANTES Nº 498 E 809 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE VEDAM QUALQUER DISTINÇÃO SUCESSÓRIA ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM APLICAÇÃO DO TEMA A TODOS OS INVENTÁRIOS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA - COMPANHEIRA SUPÉRSTITE QUE, DE ACORDO COM O ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SERIA A ÚNICA HERDEIRA DO INVENTARIADO, AFASTANDO AS COLATERAIS, CASO AINDA ESTIVESSE EM UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS NO MOMENTO DE SEU FALECIMENTO, A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO, NA QUALIDADE DE ÚNICO HERDEIRO DA COMPANHEIRA CUJO ÓBITO OCORREU EM 2024 EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NO MOMENTO DO FALECIMENTO QUE É QUESTÃO CONTROVERSA E PREJUDICIAL AO DESLINDE DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO, PELAS VIAS ORDINÁRIAS, ACERCA DO PERÍODO QUE PERDUROU A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O FALECIDO E A ASCENDENTE DO TERCEIRO INTERESSADO - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO ATÉ ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM A SER PROPOSTA PELO TERCEIRO INTERESSADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Follador de Oliveira (OAB: 343005/SP) - Naiara Barroso Souza (OAB: 355563/SP) - Sheila Daiane Lampa Cestari Gonçalves de Souza (OAB: 315135/SP) - Natiele Barroso (OAB: 355564/SP) - Jose Ricardo Gugliano (OAB: 18959/SP) - Maria Eliza Pala (OAB: 106502/SP) - Reynaldo Delfini Cêra (OAB: 217531/SP) - Denis Ricoy Bassi (OAB: 249960/SP) - José Vicente Cêra Junior (OAB: 155962/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2351532-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: José Roberto Pizarro Morena - Agravado: Daisy Iervolino e outros - Agravado: Angelo Roberto Iervollino (Espólio) - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ÚNICO HERDEIRO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE DO INVENTARIADO - AGRAVO DO TERCEIRO INTERESSADO -INVENTÁRIO PROPOSTO PELA CONVIVENTE PARA GARANTIA DE SUA MEAÇÃO COM RELAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - HABILITAÇÃO DAS IRMÃS DO FALECIDO COMO ÚNICAS HERDEIRAS DE SEUS BENS PARTICULARES PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO SUCESSOR DA CONVIVENTE, APÓS O FALECIMENTO DESTA CABIMENTO - APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.829, III DO CÓDIGO CIVIL - SUPERVENIÊNCIA DOS TEMAS VINCULANTES Nº 498 E 809 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE VEDAM QUALQUER DISTINÇÃO SUCESSÓRIA ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM APLICAÇÃO DO TEMA A TODOS OS INVENTÁRIOS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA - COMPANHEIRA SUPÉRSTITE QUE, DE ACORDO COM O ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, SERIA A ÚNICA HERDEIRA DO INVENTARIADO, AFASTANDO AS COLATERAIS, CASO AINDA ESTIVESSE EM UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS NO MOMENTO DE SEU FALECIMENTO, A JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO, NA QUALIDADE DE ÚNICO HERDEIRO DA COMPANHEIRA CUJO ÓBITO OCORREU EM 2024 EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NO MOMENTO DO FALECIMENTO QUE É QUESTÃO CONTROVERSA E PREJUDICIAL AO DESLINDE DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO, PELAS VIAS ORDINÁRIAS, ACERCA DO PERÍODO QUE PERDUROU A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O FALECIDO E A ASCENDENTE DO TERCEIRO INTERESSADO - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO ATÉ ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM A SER PROPOSTA PELO TERCEIRO INTERESSADO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Follador de Oliveira (OAB: 343005/SP) - Naiara Barroso Souza (OAB: 355563/SP) - Sheila Daiane Lampa Cestari Gonçalves de Souza (OAB: 315135/SP) - Natiele Barroso (OAB: 355564/SP) - Jose Ricardo Gugliano (OAB: 18959/SP) - Maria Eliza Pala (OAB: 106502/SP) - Reynaldo Delfini Cêra (OAB: 217531/SP) - Denis Ricoy Bassi (OAB: 249960/SP) - José Vicente Cêra Junior (OAB: 155962/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000624-58.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MARCI REGINA GOMES Advogado do(a) AUTOR: NATIELE BARROSO - SP355564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispenso o relatório. Trata-se de ação, pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, proposta por Marci Regina Gomes, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, com fundamento na regra constitucional de transição que que estabelece a observância de pedágio de 50%. Salienta a autora, em apertada síntese, que, nascida em 20 de julho de 1972, é segurada do RGPS, e que, por cumprir os requisitos normativos exigidos, teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da regra de transição que prevê pedágio de 50%. Explica, no ponto, que o indeferimento do benefício pelo INSS está fundamentado, erroneamente, na não aceitação, como tempo de contribuição, do período de 12 de março de 1990 a 31 de março de 2004, reconhecido em demanda trabalhista por ela movida em face do empregador. Menciona que, de 12 de março de 1990 a 8 de março de 2018, trabalhou, como empregada, para Antônio Girade, mas apenas foi por ele registrada em 1.º de abril de 2004. Pede, assim, a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, do intervalo, e a concessão, desde a DER, da aposentadoria por tempo de contribuição. Junta documentos. A autora, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos planilha de cálculo relativa ao valor atribuído à causa, declaração de insuficiência de recursos financeiros, e procuração. Recebi o aditamento à petição inicial, e, no mesmo ato, determinei a anotação, no sistema informatizado, do novo valor da causa, declarando, em seguida, a redistribuição dos autos ao JEF Adjunto, em decorrência da incompetência absoluta da Vara Federal. Mantive a decisão que reconhecera, no caso, a partir do conteúdo econômico da pretensão, a incompetência absoluta da Vara Federal. A autora, em cumprimento a ato ordinatório expedido pelo JEF, juntou aos autos comprovante de residência, e rol com quatro testemunhas. Intimada, a autora renunciou ao eventual excedente de 60 salários mínimos incluído no pedido veiculado. Indeferi o pedido de tutela provisória antecipada. Determinei a citação. Citado, o INSS não respondeu. Determinei a suspensão do processo, no aguardo da decisão definitiva a ser tomada pelo STJ quanto ao Tema Repetitivo 1188. Com a decisão do tema, determinei a remessa dos autos para sentença. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Embora não oferecida contestação pelo INSS, como o litígio versa sobre direitos indisponíveis, a revelia não produz presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Resolvo o mérito do processo. Busca a autora, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, com fundamento na regra constitucional de transição que que estabelece a observância de pedágio de 50%. Salienta, em apertada síntese, que, nascida em 20 de julho de 1972, é segurada do RGPS, e que, por cumprir os requisitos normativos exigidos, teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da regra de transição que prevê pedágio de 50%. Explica, no ponto, que o indeferimento do benefício pelo INSS está fundamentado, erroneamente, na não aceitação, como tempo de contribuição, do período de 12 de março de 1990 a 31 de março de 2004, reconhecido em demanda trabalhista por ela movida em face do empregador. Menciona que, de 12 de março de 1990 a 8 de março de 2018, trabalhou, como empregada, para Antônio Girade, mas apenas foi por ele registrada em 1.º de abril de 2004. Pede, assim, a inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, do intervalo, e a concessão, desde a DER, da aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, visando solucionar adequadamente causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido nela formulada, devo saber se a autora tem ou não direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo indeferido. Colho dos autos que a autora, em 30 de março de 2022, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por haver apenas conseguido ali demonstrar tempo de 17 anos, 6 meses e 8 dias. Observo, também, que o primeiro vínculo incluído no cálculo do tempo de contribuição compreendeu o período de 1.º de abril de 2004 a 8 de março de 2019, em que foi empregada de Antônio Girade. Contudo, como visto acima, sustenta a autora que começou a trabalhar para o referido empregador em 12 de março de 1990, e que foi apenas em 1.º de abril de 2004 que ele a registrou. Por outro lado, constato que a autora moveu ação trabalhista em face do espólio de Antônio Girade, e que, na petição inicial, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 12 de março de 1990. Anoto que, em audiência ocorrida no referido feito, as partes, de forma voluntária, chegaram a acordo destinado ao término do litígio, em cujo bojo foi reconhecida a data de início do vínculo em 12 de março de 1990, ali devidamente homologado judicialmente. Ou seja, o reconhecimento do vínculo no período que deixou de ser incluído no cálculo do tempo de contribuição, decorreu, apenas, de acordo homologado em audiência trabalhista, não se baseando, desta forma, em análise aprofundada de provas materiais e testemunhais. Assim, eventual anotação, em CTPS, relacionada ao período, não se mostraria eficaz para fins previdenciários, já que procedida posteriormente à prestação dos eventuais serviços pela trabalhadora. Ademais, cabe dizer, em complemento, que nada há nos autos que, materialmente, possa ser levado em consideração para atestar, de forma mínima, e contemporânea ao período, o tempo de atividade. A prova exclusivamente testemunhal não é apta ao desiderato. Daí, consequentemente, sua desnecessidade. Aliás, lembre-se de que nem mesmo se pode admitir que toda e qualquer decisão proferida em sede trabalhista constituiria início de prova material para fins previdenciários. Esta característica mostra-se apenas presente naquela porventura baseada em elementos orais e documentais que se apresentem suficientes para confirmar a existência da relação de direito material, restando observada, apenas nesta específica situação, a legislação previdenciária (v. “O uso de sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material somente é aceito por este Superior Tribunal quando referida decisão estiver fundamentada em elementos de prova (AgInt no REsp 1411870/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)”. Por fim, anoto que o E. STJ, ao decidir o tema repetitivo 1188, firmou a tese no sentido de que “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”. Diante desse quadro, entendo que a autora, não possuindo direito à contagem do período, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista que, na DER, não possui tempo mínimo de contribuição suficiente para justificar a concessão. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo à autora a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002935-87.1998.8.26.0291 (291.01.1998.002935) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Espólio de Durvalino Pinho Filho - Maria Emília Aiello Pinho - Vistos. Tendo em vista que o(a) exequente não se manifestou acerca do prosseguimento da execução, embora devidamente intimado(a) por intermédio do portal eletrônico, suspendo o curso da ação, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº. 6.830/80. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem qualquer manifestação do(a) autor(a), cumpra-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º da Lei supramencionada, arquivando-se os autos. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: NAIARA BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP), NAIARA BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONÇALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP), NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONÇALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002391-94.2001.8.26.0291 (apensado ao processo 0002935-87.1998.8.26.0291) (291.01.2001.002391) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Durvalino Pinho Filho - Vistos. Tendo em vista que o(a) exequente não se manifestou acerca do prosseguimento da execução, embora devidamente intimado(a) por intermédio do portal eletrônico, suspendo o curso da ação, nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei nº. 6.830/80. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem qualquer manifestação do(a) autor(a), cumpra-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º da Lei supramencionada, arquivando-se os autos. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP), NAIARA BARROSO SOUZA (OAB 355563/SP), SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONÇALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001521-74.2022.8.26.0368 (processo principal 1003470-53.2021.8.26.0368) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - Y.S.S.B. - Vistos. Certidão de fls. 534, decisão de fls. 535 e certidão de fls. 538: consoante se vê, a carta precatória foi encaminhada para "redistribuição", dado o caráter itinerante, observando o que dispõe o CPC, art. 262. Em sendo assim, verifique a serventia aonde a precatória foi redistribuída e o atual andamento da mesma, cobrando-se, sem prejuízo, a respectiva devolução devidamente cumprida ou informações do cumprimento. Int. - ADV: NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004361-69.2024.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.F. - Vistos. Fls. 33: cite-se a parte requerida supra por edital com o prazo de 20 dias, sobre os termos da presente ação, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 15 dias, após expirado o prazo logo supra descrito (20 dias), a contar da publicação do edital a ser feita no DJE, que deve ser certificada nos autos (artigo 335, inciso III, c.c. art. 231, inciso IV, do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do Código de Processo Civil, verbis: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor), constando expressamente do edital, ainda, a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV). Fica dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação prevista no artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil, até porque a parte é beneficiária da justiça gratuita. Ficam dispensadas as publicações do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, eis que indisponíveis. De todo modo, observo que o edital deverá ser publicado na imprensa oficial (D.J.E.). Observação: este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da lei federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Outra observação: petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Sem prejuízo do disposto retro, de bom alvitre consignar que diante das especificidades da causa, da não localização dos réus, tanto que determinada a citação editalícia e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC). Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo, observo que a conciliação poderá ser tentada em momento oportuno em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC. Decorridos o prazo do edital (20 dias) e se não houver manifestação dentro do prazo legal para resposta (mais 15 dias), oficie-se à Subseccional da OAB/SP local, para o fim de nomear Curador Especial à requerida (CPC, art.72, inciso II), dando-se-lhe vista dos autos. Int. - ADV: NATIELE BARROSO (OAB 355564/SP)
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