Rafaell Camara Roque

Rafaell Camara Roque

Número da OAB: OAB/SP 355573

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RAFAELL CAMARA ROQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000271-43.2025.8.26.0590/SP AUTOR : SERGIO DE ALENCAR ABDALA ADVOGADO(A) : RAFAELL CAMARA ROQUE (OAB SP355573) AUTOR : JINALVA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAELL CAMARA ROQUE (OAB SP355573) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que até a presente data não houve lançamento de evento de publicação referente ao despacho anterior (evento 4, DOC1) e a fim de evitar-se eventual nulidade, reitero a determinação conforme segue: INDEFIRO o pedido de tutela para pesquisa em nome da requerida ROSENEIA FERNANDES DE MATOS. Isto porque seu número de CPF é conhecido e consta na inicial, mas não houve seu cadastro no polo passivo no sistema EPROC. Ressalta-se que o EPROC possui integração com a base de dados da Receita Federal, bastando o cadastro correto da requerida para que o próprio sistema informe o endereço atualizado. Deste modo, providencie o autor, no prazo de dez dias, a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, para que referida pessoa seja incluída no polo passivo da ação. No mesmo sentido, deverá  emendar a inicial para inclusão de KIMBERLI INACIA NABOR ABDALA, uma vez que, em tese, é a pessoa cujo patrimônio foi diretamente lesado pelos requeridos, sob pena de eventual indeferimento do pedido de reparação material diante da aparente ilegitimidade ativa dos requeridos neste ponto. Ademais, verifico que na petição inicial os requerentes menciona áudios em anexo. Todavia, nada foi juntado neste sentido. Assim, sob pena de preclusão, uma vez que não se trata aparentemente de provas novas, deverá o requerente juntar as mídias no sistema EPROC. Com efeito, destaca-se que o sistema EPROC permite que o próprio peticionante junte os arquivos diretamente aos autos, sendo desnecessário e contraproducente a entrega de mídia ou fornecimento de link para que a z. serventia o acesse. Neste sentido, deverá, caso queira, emendar à inicial e anexar o arquivo na aba Documentos, escolhendo o nível de sigilo adequado para o caso e respeitando os seguintes formatos e tamanhos, devendo, caso o arquivo possua formato ou tamanho diversos dos citados abaixo, convertê-los, compactá-los ou fracioná-los: - Áudios: formatos MP3, WMA, WAV até 250 MB - Imagens: formatos JPEG, PNG, JPG até 250 MB - Vídeos: formatos MP4, WMV, MPG, MPEG até 250 MB. Atente o peticionante que áudios e vídeos do aplicativo WhatsApp podem apresentar inconsistência se estiverem nos formatos MP3 ou MP4, sendo sugerido a conversão para os formatos WMV ou WMA. Na inércia, proceder-se-á à extinção do processo, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Ademais, atente o requerente quanto à possibilidade de declaração da prescrição de ofício, uma vez que decorreu lapso temporal relevante entre o primeiro depósito  (19/12/2019) e o ingresso com a presente ação (05/06/2025), devendo, caso queira e entenda necessário, excluir eventuais débitos prescritos e alterar o valor da causa. Após, a regularização dos autos pelo patrono, tornem conclusos para análise do pedido de tutela e também de eventual extinção pela aparente prescrição do direito alegado. Dando impulso ao processo, sem prejuízo do acima determinado, verifico que não houve pedido de justiça gratuita formulado pelos requerentes. Sendo necessário destacar que eventual declaração de hipossuficiência apresentada possui presunção relativa de veracidade, cabendo à juíza a análise do pedido ante as circunstâncias fáticas e provas produzidas nos autos.  Neste sentido foi editado o ENUNCIADO 116 do FONAJE, in verbis: ?O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro ? São Paulo/SP).? Assim, para apreciação eventual de pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, TODOS os documentos abaixo elencados: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) expedido nos últimos trinta dias; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se for o caso; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, apuradas através do sistema Registrato, dos últimos três meses, com dados que permitam a correta identificação (agência, tipo e número da conta, nome do titular); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, caso não declare, deverá apresentar os informes de rendimentos financeiros das contas bancárias de sua titularidade; f) declaração de hipossuficiência recente e devidamente assinada. ?Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5005115-39.2025.4.03.6104 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FLAGRANTEADO: GABRIELA CARNEVALLE VIANA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: RAFAELL CAMARA ROQUE - SP355573 ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI - SP127964-A ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: LUCAS GABRIEL RUIVO FERREIRA - SP527981 DECISÃO Vistos. Conforme deliberado ao final da ata de audiência de custódia, passo a analisar a legalidade da prisão em flagrante de GABRIELA CARNEVALLE VIANA, bem como os pedidos formulados no mesmo ato pelo Ministério Público Federal e pelo Advogado da autuada. Após devidamente esclarecido o fim a que se destina a audiência de custódia, cientificada do direito de permanecer em silêncio, ao ser entrevistada, a custodiada informou que teve assegurado o direito de consultar advogado e de se comunicar com seus familiares, e que não teve necessidade de ser atendida por médico. Descreveu as circunstâncias de sua detenção e informou não ter sofrido tortura ou maus tratos. Esclareceu, outrossim, já ter sido submetida a exame de corpo de delito. Feitos esses breves apontamentos, anoto que os elementos constantes do auto de prisão em flagrante revelam que, embora a conduta imputada à custodiada se subsuma formalmente aos tipos previstos no art. 334 e 334-A do Código Penal, não se verifica, no caso concreto, a tipicidade material do fato, em razão da incidência do princípio da insignificância. Conforme auto de exibição e apreensão (Id 372973269 - pág. 5), foram apreendidos 144 (cento e quarenta e quatro) maços de cigarros, quantidade significativamente inferior ao parâmetro estabelecido pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça para incidência do princípio da insignificância - 1000 (mil) maços de cigarros - conforme tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.143: "O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação." Por outro prisma, observo que das 14 (quatorze) garrafas de bebidas alcoólicas apreendidas, apenas a garrafa de Vodca Absolut não apresentava selo de IPI e número de registro no MAPA, conforme depoimento do coordenado da ABRABE (Id 372973269 - pág. 16), e fotos reproduzidas no auto de prisão em flagrante (Id 372973269 - pág. 31), a evidenciar a inexpressividade da conduta praticada, tanto para tipificação do crime de contrabando, como para tipificação do crime de descaminho, tendo em vista o montante de tributo sonegado ser claramente inferior a R$ 20.000,00, conforme Tema Repetitivo nº 157 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda." Ademais, ao que parece, GABRIELA CARNEVALLE VIANA é primária, tudo estando a sinalizar que se tratar de ato isolado em sua vida, de modo que não se vislumbra, no caso concreto, a reiteração delitiva a que se refere a parte final do Tema Repetitivo nº 1.143 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se afasta a incidência do princípio da insignificância nem se configura a tipicidade material da conduta. Assim, por não vislumbrar situação flagrancial, posto que não preenchidos os requisitos legais, visto ser a conduta atípica, na forma já fundamenta, com apoio no art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, relaxo a prisão em flagrante de GABRIELA CARNEVALLE VIANA em relação aos delitos de contrabando e descaminho. No que toca ao delito de furto de energia elétrica, em que pese a conduta em tese praticada não se amolde à competência da Justiça Federal; considerando que a pena máxima prevista para o delito não permite a decretação de prisão preventiva, com base no poder geral de cautela, determino a expedição imediata de Alvará de Soltura Clausulado. No mais, tendo em vista não haver conexão, tampouco vínculo probatório entre as condutas de contrabando e furto de energia elétrica, conforme jurisprudência sufragada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles" (CC n. 158.548/PI, Terceira Seção, DJ 27.6.2018), declino da competência para processamento dos fatos amoldados ao tipo do art. 155, § 3º, do Código Penal, à Justiça Estadual da Comarca de Santos-SP. Às providências. Dê-se ciência. Proceda-se à entrega de cópias desta e do termos de audiência ao Ministério Público Federal, à custodiada e ao Advogado por ela constituído. Santos-SP, 26 de junho de 2025. ROBERTO LEMOS DOS SANTOS FILHO Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000530-64.2024.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: N. C. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. G. S. dos S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) James Siano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE 25% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU EM CASO DE AUSÊNCIA DE VINCULO 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGA O RÉU INCAPACIDADE ECONÔMICA, POIS POSSUI 1 FILHA E DESPESAS DO LAR, SOLICITANDO REDUÇÃO PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O RÉU POSSUI CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM O VALOR ESTABELECIDO A TÍTULO DE ALIMENTOS E SE A REDUÇÃO DO PERCENTUAL É JUSTIFICÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIRA MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU 40% DOS SALÁRIO-MÍNIMO É ONEROSA, JUSTIFICANDO A REDUÇÃO PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, INCIDINDO SOBRE TODAS AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE NATUREZA SALARIAL COMPREENDIDAS NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, COMO 13º SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ADICIONAIS, ABONOS E HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECAIR SOBRE VERBAS EXTRASSALARIAIS E INABITUAIS, COMO PLR, FGTS, AUXÍLIO-ACIDENTE, CESTA-ALIMENTAÇÃO E VALE-ALIMENTAÇÃO, OU 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, CONSIDERANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ARBITRAR OS ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR E, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, 30% DO SALÁRIO- MÍNIMO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandra Regina dos Santos (OAB: 235348/SP) - Rafaell Camara Roque (OAB: 355573/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002256-13.2025.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pessoas naturais - Karine Luiza de Carvalho - Vistos. Fls. retro: Recebo como emenda à inicial. O acesso ao Juizado Especial em primeira instância é gratuito para todos. Ficam as partes intimadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso, comprovando sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde conste qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita. Na falta de tais documentos, o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), para juntada do preparo. CITE-SE a PARTE REQUERIDA, através do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da citação, para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A contestação deverá ser instruída com todos os documentos necessários para comprovação das alegações, sob pena de preclusão. Considerando a vedação de sentença ilíquida no Juizado Especial Cível (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicado, subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), ficaadvertida de que, se adefesa não for instruída comquadro demonstrativo do valor que a parte requeridaentende devido na hipótese de procedência da ação e documentos que embasem os cálculos, serão presumidoscomo verdadeiros osvalores apresentados pela parte autora. O prazo em dobro previso no art. 186 do CPC 2015 não se aplica ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme Enunciados aprovados no DJE de 17/02/2017. Advertência: O abandono da causa por mais de trinta dias dará ensejo à extinção do processo e a condenação ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 485, III, parág. 2º do CPC. Valendo a presente decisão como ofício, se o caso. Intime-se. - ADV: RAFAELL CAMARA ROQUE (OAB 355573/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000655-06.2023.8.26.0177/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Embu-Guaçu - Embargte: Ilda de Oliveira Moreira da Rocha - Embargdo: Reinaldo Cesar Diniz Branco Filho - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.II.  A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR: NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, MAS, SIM, UM DESEJO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO PELA EMBARGANTE. O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO NÃO ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NEM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 1059. IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO SE APLICA EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Murilo Gonçalves (OAB: 466774/SP) - Rafaell Camara Roque (OAB: 355573/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500986-52.2022.8.26.0536 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cubatão - Apelante: THIAGO DOS PRAZERES NASCIMENTO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - deram parcial provimento ao recurso para afastar a qualificadora da escalada, reduzindo as penas finais a um ano de reclusão, além de 10 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. V.U. - - Advs: Rafaell Camara Roque (OAB: 355573/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000655-06.2023.8.26.0177/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Embu-Guaçu - Embargte: Ilda de Oliveira Moreira da Rocha - Embargdo: Reinaldo Cesar Diniz Branco Filho - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Conheceram e rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.II.  A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR: NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, MAS, SIM, UM DESEJO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO PELA EMBARGANTE. O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO NÃO ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NEM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 1059. IV. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO SE APLICA EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Murilo Gonçalves (OAB: 466774/SP) - Rafaell Camara Roque (OAB: 355573/SP) - 5º andar
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