Samuel Lima Da Silva
Samuel Lima Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 355585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Lima Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TST, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TST, TJSP, TRT2
Nome:
SAMUEL LIMA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
RECURSO DE REVISTA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1000931-23.2020.5.02.0351 RECORRENTE: CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIER RECORRIDO: PIZZARIA BELLA DONNA - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000931-23.2020.5.02.0351 RECORRENTE : CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO : Dr. ROBERTO HIROMI SONODA RECORRIDO : PIZZARIA BELLA DONNA - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO : Dr. SAMUEL LIMA DA SILVA RECORRIDO : SERGIANA LISBOA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE:CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1000931-23.2020.5.02.0351 AGRAVANTE: CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIER AGRAVADO: PIZZARIA BELLA DONNA - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) AP 1000931-23.2020.5.02.0351 - 14ª Turma 1. CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIERRecorrente(s): Advogado do AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA 1. PIZZARIA BELLA DONNA - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDARecorrido(a)(s): 2. SERGIANA LISBOA DA SILVA Advogado do AGRAVADO: SAMUEL LIMA DA SILVA RECURSO DE:CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Idb9a8b71; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 7089861). Regular a representação processual (Id 52d1a13). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) /REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que, em execução trabalhista, a penhorabilidade desalários e proventos de aposentadoria não se sujeita às limitações de valoresestabelecidas pelo v. acórdão regional. Consta do v. acórdão: "II. Mérito. Penhora de salário e benefícioprevidenciário. O Exequente requereu a utilização dossistemas CAGED - Cadastro Geral de Empregados eDesempregados e PREVJUD, para identificar se a sócia executadapossui algum vínculo empregatício para tentativa de penhora dosalário, bem como a existência de benefício previdenciáriopercebido pela Executada. O juízo a quo indeferiu a diligência. Dispõe o art. 833, inciso IV e seu § 2º do CPCque: "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, ossoldos, os salários, as remunerações, os proventos deaposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem comoas quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas aosustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhadorautônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d alimentícia, independentemente de sua origem, bem como àsimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimosmensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, § 3º." Já o art. 114 da Lei 8.213/91 dispõe que: "Salvo quanto a valor devido à PrevidênciaSocial e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado daobrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial,o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro,sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou aconstituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga depoderes irrevogáveis ou em causa própria para o seurecebimento." Portanto, como se observa, aimpenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não éabsoluta, já que a própria lei autoriza a penhora de salário quandoa dívida for decorrente de prestação alimentícia, eis que aremuneração se destina à manutenção do trabalhador, mastambém da sua família, ou seja, daqueles que dele dependem. Parte da doutrina defende esteposicionamento quando a dívida é proveniente de um contrato detrabalho, sendo necessário ponderar acerca das duas realidadesjurídicas que se confrontam: de um lado a intangibilidade dosalário do devedor, e de outro a necessidade alimentar do credor. Mauro Schiavi sustenta que: "Não nos parece seja justo e razoável otrabalhador não receber seu crédito em razão daimpenhorabilidade do salário do devedor, se este possa viver deforma digna, abrindo mão de parte de seus ganhos para satisfazero crédito do exequente" (Execução no Processo do Trabalho. SãoPaulo: LTr, 2008, p. 185). Ainda indica o Autor: "Inegavelmente, o Juiz do Trabalho estádiante de dois males, quais sejam: prestigiar o credor trabalhista,ou imunizar o salário do devedor do crédito trabalhista, devendoadotar a teoria do mal menor, contristando parte do salário do Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d reclamado, em percentual que não atente contra sua existênciadigna"(ob. cit., p. 187). No mesmo sentido, indica Francisco Albertoda Motta Peixoto Giordani, em artigo publicado na Revista LTr: "De se inferir que não se pode mais falar emimpenhorabilidade absoluta e/ou total do salário, a mesma sópode ter lugar no limite do necessário à preservação da dignidadeda pessoa humana do devedor, fixada tendo como parâmetro arealidade social, porquanto ao credor deve ser assegurado recebero que foi-lhe reconhecido como sendo um direito seu. Gostaria, porém, de lembrar que aConvenção n. 95, da OIT, em seu art. 10º, não condena a penhorade salário, bem como que o quanto estatuído no art. 7º, X, da CartaPolítica, verbis: 'proteção do salário na forma da lei, constituindocrime sua retenção dolosa', não se constituí em intransponívelóbice à penhora de salário, o que fica claro com a utilização docitado princípio da proporcionalidade. De resto e ainda quanto ao art. 7º, X, da LeiMaior, parece claro que o mesmo não pode servir como broquelao que, tentando um negócio próprio, na condição de empregador,contratou empregado, assumindo os riscos da atividadeeconômica e, depois, não tendo dado certo sua iniciativa, transfereo ônus do malogro ao empregado; isso seria conseguir por viasoblíquas o que o direito veda, seria agir contrariamente aos maiscomezinhos princípio do direito. A proteção de um, não deve levar à absolutafalta de proteção do outro, salvo nos limites necessários àpreservação da dignidade da pessoa humana." (GIORDANI,Francisco Alberto da M.P. O Princípio da Proporcionalidade e aPenhora de Salário - Algumas considerações. Revista LTr, vol. 71, nº02, Fevereiro de 2007, pp. 159/161). Oportuno ainda trazer o posicionamento deWolney de Macedo Cordeiro: "A ressalva preconizada pelo texto vigente,em relação à impenhorabilidade das parcelas remuneratórias dodevedor, diz respeito à execução de prestações alimentícias, bem Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d como à constrição de verbas salariais acima de cinquenta saláriosmínimos. Nessa situação, o texto do NCPC foi mais abrangente doque o anterior, posto que a redação atual do §2º do art. 833permite a penhora de salário na execução de prestação alimentíciaindependentemente de sua natureza. No texto anterior, não havia essaabrangência, sendo pacífico o entendimento de que apossibilidade de penhora de salário limitava-se à execução deprestação alimentícia 'strictu sensu'. O crédito trabalhista, nessaperspectiva, teria o caráter genericamente alimentício, mas nãoseria enquadrado na espécie de prestação alimentícia."(CORDEIRO,Wolney de Macedo. Execução no Processo do Trabalho. Salvador:Juspodivm, 2017, p. 342). A 1ª Jornada de Direito Material eProcessual do Trabalho no Enunciado 70 deliberou: "EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOSDO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTARE PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DEACIDENTE DE TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar doscréditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidezdecorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o dispostono art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de formarelativizada, observados o princípio da proporcionalidade e aspeculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dosrendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seusustento." A jurisprudência indica: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.PENHORA DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTIGO 833 DO NOVOCPC. As obrigações trabalhistas reconhecidas em decisão judicialtransitada em julgado configuram parcelas de natureza alimentícia,atraindo o disposto no § 3º do artigo 833 do NCPC, permitindo apenhora de salários do devedor, de forma a cumprir com o débitoprocessual reconhecido. Agravo de petição parcialmente providopara manter a penhora sobre o percentual de 20% dos Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d rendimentos bloqueados pelo Bacenjud" (TRT - 4ª R. - SeçãoEspecializada em Execução - AP 0000439-98.2012.5.04.0019 - Rel.João Batista de Matos Danda - DEJT 8/9/2017). "PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE.A proteção de impenhorabilidade sobre o salário do sócio daempresa executada é relativa, por força do que dispõe o §2º do art.833 do NCPC, considerando que os créditos trabalhistas possueminegável natureza alimentar. Sendo assim, a determinação depenhora de parte do salário ou dos proventos de aposentadoria(30%) não implica afronta ao art. 833, inc. IV, do NCPC"(TRT - 12ª R.- 1ª T. - AP 00788-2004-031-12-85-1 - Relª Viviane Colucci - DOE 28/6/2017). "PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DOSÓCIO. Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista, e apósesgotadas as tentativas de executar a empresa devedora, afigura-se razoável a penhora sobre 30% do salário de sócio, a fim de segarantir o direito à dignidade de ambas as partes" (TRT - 1ª R. -Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II - MS0010599-24.2015.5.01.0000 - Rel. Leonardo Dias Borges - DEJT 17/5/2017). Oportuno destacar que segundoentendimento jurisprudencial recente do STJ, a regra geral daimpenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode serexcepcionada quando for preservado percentual de tais verbascapaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉISRESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃODO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVOINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTODO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seuart. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tantodiferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramentopassa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina,maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações emrelação aos casos que examina, respeitada sempre a essência danorma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. MinistroBENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018,REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora parasatisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel commoradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade daremuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedoraque reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação decréditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal dequalquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesaspelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação daimpenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para asrelações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadoresnão mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivemde seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido paramodificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso,conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial"(STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1336881/DF - Rel. Min. Raul Araújo - DJe27/5/2019). "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA.POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSONÃO PROVIDO. 1. 'A regra geral da impenhorabilidade desalários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art.833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando forpreservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida àdignidade do devedor e de sua família'. (EREsp 1582475/MG, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d 2. Considerando o substrato fático descritopelo eg. Tribunal a quo, que consignou expressamente que 'hágrande movimentação financeira na conta-corrente do agravante,de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial éproveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitosbancários creditados em sua conta-corrente [...]', a constrição nãocomprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem ade sua família. 3. Ademais, nota-se os argumentosutilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015somente poderiam ter sua procedência verificada mediantereexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aosautos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valoresdepositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem naturezasalarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, anteo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se negaprovimento" (STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1389099/PR - Rel. Min. LuisFelipe Salomão - DJe 8/4/2019). Assim, ponderando os interesses envolvidose a dificuldade encontrada por esta Especializada e pelotrabalhador, na satisfação de seus direitos, à luz dos princípios daproporcionalidade e da razoabilidade, entendo razoável a penhorade percentual do salário ou benefício previdenciário da sóciaexecutada. Contudo, esta Turma perfilha oentendimento de que é cabível e penhora de salários e benefíciosprevidenciários, desde que sejam preenchidos dois critérios deordem objetiva: a) percentual de penhora de 5 a 10% sobre osalário ou benefício previdenciário do executado; b) benefícioprevidenciário ou salário do executado deve ser igual ou superior a5 salários mínimos. Nesse aspecto, acolhe-se parcialmente oagravo de petição para: a) deferir a utilização do sistema CAGED,objetivando a localização de eventual vínculo empregatício da sóciaExecutada - e em caso positivo, determina-se a penhora de rendimentos auferidos, desde que o salário seja igual ou superior a5 salários mínimos e o percentual a ser penhorado fique restritode 5 a 10% do salário; b) deferir a utilização do sistema PREVJUD,objetivando a localização de eventual benefício previdenciárioauferido pela sócia Executada - e em caso positivo, determina-se apenhora do rendimento auferido, desde que o benefício seja igualou superior a 5 salários mínimos e o percentual a ser penhoradofique restrito de 5 a 10% do benefício." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho,por força da inovação promovida pelo art. 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de queé válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria,desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia MagalhãesArruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator MinistroRenato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma,Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Como o Regional entendeu somente ser possível a penhorasobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento doapelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA AVALOR ENTRE 5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA ÀPERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d MÍNIMOS. RESTRIÇÃO DESCABIDA.1. Após a vigência do novo CPC,considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qualexcepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios,soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento deprestação alimentícia, independentemente de sua origem, estaCorte passou a entender que as decisões judiciais, determinando obloqueio de valores em conta salário ou em proventos deaposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código deProcesso Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquentapor cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 2. No caso, oTribunal Regional deu provimento ao agravo de petição doexequente para que seja expedido ofício ao INSS, objetivando alocalização de eventual benefício previdenciário auferido pelosócio executado e, em caso positivo, que seja penhorado o importede 5 a 10%, desde que o benefício seja igual ou superior a 5salários mínimos. 3. Além de o percentual fixado no acórdãorecorrido estar aquém do limite máximo estabelecido no parágrafoterceiro do artigo 529 do CPC, condicionar a penhora do benefícioapenas ao fato de seu valor ser igual ou superior a cinco saláriosmínimos pode impedir a exequente de receber seu créditotrabalhista. 4. Configurada a violação ao artigo 100, § 1º, daConstituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido emparte" (RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação decontrarrazões. /rcc SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIER
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1000931-23.2020.5.02.0351 RECORRENTE: CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIER RECORRIDO: PIZZARIA BELLA DONNA - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000931-23.2020.5.02.0351 RECORRENTE : CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO : Dr. ROBERTO HIROMI SONODA RECORRIDO : PIZZARIA BELLA DONNA - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO : Dr. SAMUEL LIMA DA SILVA RECORRIDO : SERGIANA LISBOA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE:CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1000931-23.2020.5.02.0351 AGRAVANTE: CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIER AGRAVADO: PIZZARIA BELLA DONNA - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) AP 1000931-23.2020.5.02.0351 - 14ª Turma 1. CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIERRecorrente(s): Advogado do AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA 1. PIZZARIA BELLA DONNA - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDARecorrido(a)(s): 2. SERGIANA LISBOA DA SILVA Advogado do AGRAVADO: SAMUEL LIMA DA SILVA RECURSO DE:CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Idb9a8b71; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 7089861). Regular a representação processual (Id 52d1a13). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) /REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que, em execução trabalhista, a penhorabilidade desalários e proventos de aposentadoria não se sujeita às limitações de valoresestabelecidas pelo v. acórdão regional. Consta do v. acórdão: "II. Mérito. Penhora de salário e benefícioprevidenciário. O Exequente requereu a utilização dossistemas CAGED - Cadastro Geral de Empregados eDesempregados e PREVJUD, para identificar se a sócia executadapossui algum vínculo empregatício para tentativa de penhora dosalário, bem como a existência de benefício previdenciáriopercebido pela Executada. O juízo a quo indeferiu a diligência. Dispõe o art. 833, inciso IV e seu § 2º do CPCque: "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, ossoldos, os salários, as remunerações, os proventos deaposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem comoas quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas aosustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhadorautônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d alimentícia, independentemente de sua origem, bem como àsimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimosmensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, § 3º." Já o art. 114 da Lei 8.213/91 dispõe que: "Salvo quanto a valor devido à PrevidênciaSocial e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado daobrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial,o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro,sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou aconstituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga depoderes irrevogáveis ou em causa própria para o seurecebimento." Portanto, como se observa, aimpenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não éabsoluta, já que a própria lei autoriza a penhora de salário quandoa dívida for decorrente de prestação alimentícia, eis que aremuneração se destina à manutenção do trabalhador, mastambém da sua família, ou seja, daqueles que dele dependem. Parte da doutrina defende esteposicionamento quando a dívida é proveniente de um contrato detrabalho, sendo necessário ponderar acerca das duas realidadesjurídicas que se confrontam: de um lado a intangibilidade dosalário do devedor, e de outro a necessidade alimentar do credor. Mauro Schiavi sustenta que: "Não nos parece seja justo e razoável otrabalhador não receber seu crédito em razão daimpenhorabilidade do salário do devedor, se este possa viver deforma digna, abrindo mão de parte de seus ganhos para satisfazero crédito do exequente" (Execução no Processo do Trabalho. SãoPaulo: LTr, 2008, p. 185). Ainda indica o Autor: "Inegavelmente, o Juiz do Trabalho estádiante de dois males, quais sejam: prestigiar o credor trabalhista,ou imunizar o salário do devedor do crédito trabalhista, devendoadotar a teoria do mal menor, contristando parte do salário do Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d reclamado, em percentual que não atente contra sua existênciadigna"(ob. cit., p. 187). No mesmo sentido, indica Francisco Albertoda Motta Peixoto Giordani, em artigo publicado na Revista LTr: "De se inferir que não se pode mais falar emimpenhorabilidade absoluta e/ou total do salário, a mesma sópode ter lugar no limite do necessário à preservação da dignidadeda pessoa humana do devedor, fixada tendo como parâmetro arealidade social, porquanto ao credor deve ser assegurado recebero que foi-lhe reconhecido como sendo um direito seu. Gostaria, porém, de lembrar que aConvenção n. 95, da OIT, em seu art. 10º, não condena a penhorade salário, bem como que o quanto estatuído no art. 7º, X, da CartaPolítica, verbis: 'proteção do salário na forma da lei, constituindocrime sua retenção dolosa', não se constituí em intransponívelóbice à penhora de salário, o que fica claro com a utilização docitado princípio da proporcionalidade. De resto e ainda quanto ao art. 7º, X, da LeiMaior, parece claro que o mesmo não pode servir como broquelao que, tentando um negócio próprio, na condição de empregador,contratou empregado, assumindo os riscos da atividadeeconômica e, depois, não tendo dado certo sua iniciativa, transfereo ônus do malogro ao empregado; isso seria conseguir por viasoblíquas o que o direito veda, seria agir contrariamente aos maiscomezinhos princípio do direito. A proteção de um, não deve levar à absolutafalta de proteção do outro, salvo nos limites necessários àpreservação da dignidade da pessoa humana." (GIORDANI,Francisco Alberto da M.P. O Princípio da Proporcionalidade e aPenhora de Salário - Algumas considerações. Revista LTr, vol. 71, nº02, Fevereiro de 2007, pp. 159/161). Oportuno ainda trazer o posicionamento deWolney de Macedo Cordeiro: "A ressalva preconizada pelo texto vigente,em relação à impenhorabilidade das parcelas remuneratórias dodevedor, diz respeito à execução de prestações alimentícias, bem Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d como à constrição de verbas salariais acima de cinquenta saláriosmínimos. Nessa situação, o texto do NCPC foi mais abrangente doque o anterior, posto que a redação atual do §2º do art. 833permite a penhora de salário na execução de prestação alimentíciaindependentemente de sua natureza. No texto anterior, não havia essaabrangência, sendo pacífico o entendimento de que apossibilidade de penhora de salário limitava-se à execução deprestação alimentícia 'strictu sensu'. O crédito trabalhista, nessaperspectiva, teria o caráter genericamente alimentício, mas nãoseria enquadrado na espécie de prestação alimentícia."(CORDEIRO,Wolney de Macedo. Execução no Processo do Trabalho. Salvador:Juspodivm, 2017, p. 342). A 1ª Jornada de Direito Material eProcessual do Trabalho no Enunciado 70 deliberou: "EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOSDO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTARE PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DEACIDENTE DE TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar doscréditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidezdecorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o dispostono art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de formarelativizada, observados o princípio da proporcionalidade e aspeculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dosrendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seusustento." A jurisprudência indica: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.PENHORA DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTIGO 833 DO NOVOCPC. As obrigações trabalhistas reconhecidas em decisão judicialtransitada em julgado configuram parcelas de natureza alimentícia,atraindo o disposto no § 3º do artigo 833 do NCPC, permitindo apenhora de salários do devedor, de forma a cumprir com o débitoprocessual reconhecido. Agravo de petição parcialmente providopara manter a penhora sobre o percentual de 20% dos Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d rendimentos bloqueados pelo Bacenjud" (TRT - 4ª R. - SeçãoEspecializada em Execução - AP 0000439-98.2012.5.04.0019 - Rel.João Batista de Matos Danda - DEJT 8/9/2017). "PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE.A proteção de impenhorabilidade sobre o salário do sócio daempresa executada é relativa, por força do que dispõe o §2º do art.833 do NCPC, considerando que os créditos trabalhistas possueminegável natureza alimentar. Sendo assim, a determinação depenhora de parte do salário ou dos proventos de aposentadoria(30%) não implica afronta ao art. 833, inc. IV, do NCPC"(TRT - 12ª R.- 1ª T. - AP 00788-2004-031-12-85-1 - Relª Viviane Colucci - DOE 28/6/2017). "PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DOSÓCIO. Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista, e apósesgotadas as tentativas de executar a empresa devedora, afigura-se razoável a penhora sobre 30% do salário de sócio, a fim de segarantir o direito à dignidade de ambas as partes" (TRT - 1ª R. -Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II - MS0010599-24.2015.5.01.0000 - Rel. Leonardo Dias Borges - DEJT 17/5/2017). Oportuno destacar que segundoentendimento jurisprudencial recente do STJ, a regra geral daimpenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode serexcepcionada quando for preservado percentual de tais verbascapaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉISRESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃODO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVOINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTODO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seuart. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tantodiferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramentopassa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina,maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações emrelação aos casos que examina, respeitada sempre a essência danorma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. MinistroBENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018,REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora parasatisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel commoradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade daremuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedoraque reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação decréditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal dequalquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesaspelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação daimpenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para asrelações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadoresnão mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivemde seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido paramodificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso,conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial"(STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1336881/DF - Rel. Min. Raul Araújo - DJe27/5/2019). "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA.POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSONÃO PROVIDO. 1. 'A regra geral da impenhorabilidade desalários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art.833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando forpreservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida àdignidade do devedor e de sua família'. (EREsp 1582475/MG, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d 2. Considerando o substrato fático descritopelo eg. Tribunal a quo, que consignou expressamente que 'hágrande movimentação financeira na conta-corrente do agravante,de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial éproveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitosbancários creditados em sua conta-corrente [...]', a constrição nãocomprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem ade sua família. 3. Ademais, nota-se os argumentosutilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015somente poderiam ter sua procedência verificada mediantereexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aosautos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valoresdepositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem naturezasalarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, anteo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se negaprovimento" (STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1389099/PR - Rel. Min. LuisFelipe Salomão - DJe 8/4/2019). Assim, ponderando os interesses envolvidose a dificuldade encontrada por esta Especializada e pelotrabalhador, na satisfação de seus direitos, à luz dos princípios daproporcionalidade e da razoabilidade, entendo razoável a penhorade percentual do salário ou benefício previdenciário da sóciaexecutada. Contudo, esta Turma perfilha oentendimento de que é cabível e penhora de salários e benefíciosprevidenciários, desde que sejam preenchidos dois critérios deordem objetiva: a) percentual de penhora de 5 a 10% sobre osalário ou benefício previdenciário do executado; b) benefícioprevidenciário ou salário do executado deve ser igual ou superior a5 salários mínimos. Nesse aspecto, acolhe-se parcialmente oagravo de petição para: a) deferir a utilização do sistema CAGED,objetivando a localização de eventual vínculo empregatício da sóciaExecutada - e em caso positivo, determina-se a penhora de rendimentos auferidos, desde que o salário seja igual ou superior a5 salários mínimos e o percentual a ser penhorado fique restritode 5 a 10% do salário; b) deferir a utilização do sistema PREVJUD,objetivando a localização de eventual benefício previdenciárioauferido pela sócia Executada - e em caso positivo, determina-se apenhora do rendimento auferido, desde que o benefício seja igualou superior a 5 salários mínimos e o percentual a ser penhoradofique restrito de 5 a 10% do benefício." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho,por força da inovação promovida pelo art. 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de queé válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria,desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia MagalhãesArruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator MinistroRenato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma,Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Como o Regional entendeu somente ser possível a penhorasobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento doapelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA AVALOR ENTRE 5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA ÀPERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d MÍNIMOS. RESTRIÇÃO DESCABIDA.1. Após a vigência do novo CPC,considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qualexcepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios,soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento deprestação alimentícia, independentemente de sua origem, estaCorte passou a entender que as decisões judiciais, determinando obloqueio de valores em conta salário ou em proventos deaposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código deProcesso Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquentapor cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 2. No caso, oTribunal Regional deu provimento ao agravo de petição doexequente para que seja expedido ofício ao INSS, objetivando alocalização de eventual benefício previdenciário auferido pelosócio executado e, em caso positivo, que seja penhorado o importede 5 a 10%, desde que o benefício seja igual ou superior a 5salários mínimos. 3. Além de o percentual fixado no acórdãorecorrido estar aquém do limite máximo estabelecido no parágrafoterceiro do artigo 529 do CPC, condicionar a penhora do benefícioapenas ao fato de seu valor ser igual ou superior a cinco saláriosmínimos pode impedir a exequente de receber seu créditotrabalhista. 4. Configurada a violação ao artigo 100, § 1º, daConstituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido emparte" (RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação decontrarrazões. /rcc SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PIZZARIA BELLA DONNA - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA RR 1000931-23.2020.5.02.0351 RECORRENTE: CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIER RECORRIDO: PIZZARIA BELLA DONNA - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000931-23.2020.5.02.0351 RECORRENTE : CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIER ADVOGADO : Dr. ROBERTO HIROMI SONODA RECORRIDO : PIZZARIA BELLA DONNA - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO : Dr. SAMUEL LIMA DA SILVA RECORRIDO : SERGIANA LISBOA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto com o fim de reformar o acórdão do eg. Tribunal Regional proferido em aparente dissonância com tese fixada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho em Incidente de Recurso Repetitivo. Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE:CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1000931-23.2020.5.02.0351 AGRAVANTE: CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIER AGRAVADO: PIZZARIA BELLA DONNA - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) AP 1000931-23.2020.5.02.0351 - 14ª Turma 1. CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIERRecorrente(s): Advogado do AGRAVANTE: ROBERTO HIROMI SONODA 1. PIZZARIA BELLA DONNA - SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDARecorrido(a)(s): 2. SERGIANA LISBOA DA SILVA Advogado do AGRAVADO: SAMUEL LIMA DA SILVA RECURSO DE:CRISTIAN DE OLIVEIRA XAVIER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/12/2024 - Idb9a8b71; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id 7089861). Regular a representação processual (Id 52d1a13). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA /DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) /REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Alegação(ões): Sustenta que, em execução trabalhista, a penhorabilidade desalários e proventos de aposentadoria não se sujeita às limitações de valoresestabelecidas pelo v. acórdão regional. Consta do v. acórdão: "II. Mérito. Penhora de salário e benefícioprevidenciário. O Exequente requereu a utilização dossistemas CAGED - Cadastro Geral de Empregados eDesempregados e PREVJUD, para identificar se a sócia executadapossui algum vínculo empregatício para tentativa de penhora dosalário, bem como a existência de benefício previdenciáriopercebido pela Executada. O juízo a quo indeferiu a diligência. Dispõe o art. 833, inciso IV e seu § 2º do CPCque: "São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, ossoldos, os salários, as remunerações, os proventos deaposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem comoas quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas aosustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhadorautônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d alimentícia, independentemente de sua origem, bem como àsimportâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimosmensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, § 3º." Já o art. 114 da Lei 8.213/91 dispõe que: "Salvo quanto a valor devido à PrevidênciaSocial e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado daobrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial,o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro,sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou aconstituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga depoderes irrevogáveis ou em causa própria para o seurecebimento." Portanto, como se observa, aimpenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não éabsoluta, já que a própria lei autoriza a penhora de salário quandoa dívida for decorrente de prestação alimentícia, eis que aremuneração se destina à manutenção do trabalhador, mastambém da sua família, ou seja, daqueles que dele dependem. Parte da doutrina defende esteposicionamento quando a dívida é proveniente de um contrato detrabalho, sendo necessário ponderar acerca das duas realidadesjurídicas que se confrontam: de um lado a intangibilidade dosalário do devedor, e de outro a necessidade alimentar do credor. Mauro Schiavi sustenta que: "Não nos parece seja justo e razoável otrabalhador não receber seu crédito em razão daimpenhorabilidade do salário do devedor, se este possa viver deforma digna, abrindo mão de parte de seus ganhos para satisfazero crédito do exequente" (Execução no Processo do Trabalho. SãoPaulo: LTr, 2008, p. 185). Ainda indica o Autor: "Inegavelmente, o Juiz do Trabalho estádiante de dois males, quais sejam: prestigiar o credor trabalhista,ou imunizar o salário do devedor do crédito trabalhista, devendoadotar a teoria do mal menor, contristando parte do salário do Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d reclamado, em percentual que não atente contra sua existênciadigna"(ob. cit., p. 187). No mesmo sentido, indica Francisco Albertoda Motta Peixoto Giordani, em artigo publicado na Revista LTr: "De se inferir que não se pode mais falar emimpenhorabilidade absoluta e/ou total do salário, a mesma sópode ter lugar no limite do necessário à preservação da dignidadeda pessoa humana do devedor, fixada tendo como parâmetro arealidade social, porquanto ao credor deve ser assegurado recebero que foi-lhe reconhecido como sendo um direito seu. Gostaria, porém, de lembrar que aConvenção n. 95, da OIT, em seu art. 10º, não condena a penhorade salário, bem como que o quanto estatuído no art. 7º, X, da CartaPolítica, verbis: 'proteção do salário na forma da lei, constituindocrime sua retenção dolosa', não se constituí em intransponívelóbice à penhora de salário, o que fica claro com a utilização docitado princípio da proporcionalidade. De resto e ainda quanto ao art. 7º, X, da LeiMaior, parece claro que o mesmo não pode servir como broquelao que, tentando um negócio próprio, na condição de empregador,contratou empregado, assumindo os riscos da atividadeeconômica e, depois, não tendo dado certo sua iniciativa, transfereo ônus do malogro ao empregado; isso seria conseguir por viasoblíquas o que o direito veda, seria agir contrariamente aos maiscomezinhos princípio do direito. A proteção de um, não deve levar à absolutafalta de proteção do outro, salvo nos limites necessários àpreservação da dignidade da pessoa humana." (GIORDANI,Francisco Alberto da M.P. O Princípio da Proporcionalidade e aPenhora de Salário - Algumas considerações. Revista LTr, vol. 71, nº02, Fevereiro de 2007, pp. 159/161). Oportuno ainda trazer o posicionamento deWolney de Macedo Cordeiro: "A ressalva preconizada pelo texto vigente,em relação à impenhorabilidade das parcelas remuneratórias dodevedor, diz respeito à execução de prestações alimentícias, bem Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d como à constrição de verbas salariais acima de cinquenta saláriosmínimos. Nessa situação, o texto do NCPC foi mais abrangente doque o anterior, posto que a redação atual do §2º do art. 833permite a penhora de salário na execução de prestação alimentíciaindependentemente de sua natureza. No texto anterior, não havia essaabrangência, sendo pacífico o entendimento de que apossibilidade de penhora de salário limitava-se à execução deprestação alimentícia 'strictu sensu'. O crédito trabalhista, nessaperspectiva, teria o caráter genericamente alimentício, mas nãoseria enquadrado na espécie de prestação alimentícia."(CORDEIRO,Wolney de Macedo. Execução no Processo do Trabalho. Salvador:Juspodivm, 2017, p. 342). A 1ª Jornada de Direito Material eProcessual do Trabalho no Enunciado 70 deliberou: "EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOSDO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTARE PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DEACIDENTE DE TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOSCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar doscréditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidezdecorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o dispostono art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de formarelativizada, observados o princípio da proporcionalidade e aspeculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dosrendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seusustento." A jurisprudência indica: "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.PENHORA DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. ARTIGO 833 DO NOVOCPC. As obrigações trabalhistas reconhecidas em decisão judicialtransitada em julgado configuram parcelas de natureza alimentícia,atraindo o disposto no § 3º do artigo 833 do NCPC, permitindo apenhora de salários do devedor, de forma a cumprir com o débitoprocessual reconhecido. Agravo de petição parcialmente providopara manter a penhora sobre o percentual de 20% dos Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d rendimentos bloqueados pelo Bacenjud" (TRT - 4ª R. - SeçãoEspecializada em Execução - AP 0000439-98.2012.5.04.0019 - Rel.João Batista de Matos Danda - DEJT 8/9/2017). "PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE.A proteção de impenhorabilidade sobre o salário do sócio daempresa executada é relativa, por força do que dispõe o §2º do art.833 do NCPC, considerando que os créditos trabalhistas possueminegável natureza alimentar. Sendo assim, a determinação depenhora de parte do salário ou dos proventos de aposentadoria(30%) não implica afronta ao art. 833, inc. IV, do NCPC"(TRT - 12ª R.- 1ª T. - AP 00788-2004-031-12-85-1 - Relª Viviane Colucci - DOE 28/6/2017). "PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DOSÓCIO. Ante a natureza alimentar do crédito trabalhista, e apósesgotadas as tentativas de executar a empresa devedora, afigura-se razoável a penhora sobre 30% do salário de sócio, a fim de segarantir o direito à dignidade de ambas as partes" (TRT - 1ª R. -Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II - MS0010599-24.2015.5.01.0000 - Rel. Leonardo Dias Borges - DEJT 17/5/2017). Oportuno destacar que segundoentendimento jurisprudencial recente do STJ, a regra geral daimpenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art.649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode serexcepcionada quando for preservado percentual de tais verbascapaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉISRESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃODO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVOINTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTODO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seuart. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tantodiferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d era tido como 'absolutamente impenhorável', no novo regramentopassa a ser 'impenhorável', permitindo, assim, essa nova disciplina,maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações emrelação aos casos que examina, respeitada sempre a essência danorma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. MinistroBENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018,REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora parasatisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel commoradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade daremuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedoraque reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação decréditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal dequalquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesaspelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação daimpenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para asrelações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadoresnão mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivemde seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido paramodificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso,conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial"(STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1336881/DF - Rel. Min. Raul Araújo - DJe27/5/2019). "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA.POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSONÃO PROVIDO. 1. 'A regra geral da impenhorabilidade desalários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art.833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando forpreservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida àdignidade do devedor e de sua família'. (EREsp 1582475/MG, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d 2. Considerando o substrato fático descritopelo eg. Tribunal a quo, que consignou expressamente que 'hágrande movimentação financeira na conta-corrente do agravante,de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial éproveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitosbancários creditados em sua conta-corrente [...]', a constrição nãocomprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem ade sua família. 3. Ademais, nota-se os argumentosutilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015somente poderiam ter sua procedência verificada mediantereexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aosautos. Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valoresdepositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem naturezasalarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, anteo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se negaprovimento" (STJ - 4ª T. - AgInt no AREsp 1389099/PR - Rel. Min. LuisFelipe Salomão - DJe 8/4/2019). Assim, ponderando os interesses envolvidose a dificuldade encontrada por esta Especializada e pelotrabalhador, na satisfação de seus direitos, à luz dos princípios daproporcionalidade e da razoabilidade, entendo razoável a penhorade percentual do salário ou benefício previdenciário da sóciaexecutada. Contudo, esta Turma perfilha oentendimento de que é cabível e penhora de salários e benefíciosprevidenciários, desde que sejam preenchidos dois critérios deordem objetiva: a) percentual de penhora de 5 a 10% sobre osalário ou benefício previdenciário do executado; b) benefícioprevidenciário ou salário do executado deve ser igual ou superior a5 salários mínimos. Nesse aspecto, acolhe-se parcialmente oagravo de petição para: a) deferir a utilização do sistema CAGED,objetivando a localização de eventual vínculo empregatício da sóciaExecutada - e em caso positivo, determina-se a penhora de rendimentos auferidos, desde que o salário seja igual ou superior a5 salários mínimos e o percentual a ser penhorado fique restritode 5 a 10% do salário; b) deferir a utilização do sistema PREVJUD,objetivando a localização de eventual benefício previdenciárioauferido pela sócia Executada - e em caso positivo, determina-se apenhora do rendimento auferido, desde que o benefício seja igualou superior a 5 salários mínimos e o percentual a ser penhoradofique restrito de 5 a 10% do benefício." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho,por força da inovação promovida pelo art. 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de queé válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria,desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529do CPC/2015. Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto FreirePimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma,Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia MagalhãesArruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator MinistroRenato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma,Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Como o Regional entendeu somente ser possível a penhorasobre os valores que excederem a cinco salários mínimos, prudente o seguimento doapelo, para prevenir possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DOS PROVENTOS DEAPOSENTADORIA. ATO A SER PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PENHORA LIMITADA AVALOR ENTRE 5 E 10% DO BENEFÍCIO E CONDICIONADA ÀPERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d MÍNIMOS. RESTRIÇÃO DESCABIDA.1. Após a vigência do novo CPC,considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qualexcepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios,soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento deprestação alimentícia, independentemente de sua origem, estaCorte passou a entender que as decisões judiciais, determinando obloqueio de valores em conta salário ou em proventos deaposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código deProcesso Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquentapor cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015. 2. No caso, oTribunal Regional deu provimento ao agravo de petição doexequente para que seja expedido ofício ao INSS, objetivando alocalização de eventual benefício previdenciário auferido pelosócio executado e, em caso positivo, que seja penhorado o importede 5 a 10%, desde que o benefício seja igual ou superior a 5salários mínimos. 3. Além de o percentual fixado no acórdãorecorrido estar aquém do limite máximo estabelecido no parágrafoterceiro do artigo 529 do CPC, condicionar a penhora do benefícioapenas ao fato de seu valor ser igual ou superior a cinco saláriosmínimos pode impedir a exequente de receber seu créditotrabalhista. 4. Configurada a violação ao artigo 100, § 1º, daConstituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido emparte" (RR-1002448-70.2017.5.02.0609, 1ª Turma, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/10/2023, sublinhei). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação decontrarrazões. /rcc SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 14/02/2025, às 17:50:42 - 528290d FRANCISCO FERREIRA JORGE NETODesembargador Vice-Presidente Judicial Nos termos do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. O art. 1.030 do CPC, por sua vez, dispõe que: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no leading case RR-0000271-98.2017.5.12.0019, IRR nº. 75 - “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SERGIANA LISBOA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000388-10.2022.8.26.0299 (apensado ao processo 1003200-18.2016.8.26.0299) (processo principal 1003200-18.2016.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A. - TECH E CARMO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA - Manifeste-se a parte autora acerca da pesquisa sisbajud ( réu não possui vinculo com Instituições bancárias). - ADV: GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP), EDUARDO CARON DE CAMPOS (OAB 78262/SP), SAMUEL LIMA DA SILVA (OAB 355585/SP), CRISTIANE FÁTIMA DA SILVA (OAB 366022/SP), RAFFAEL WILCHES DOS SANTOS (OAB 376235/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001538-98.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: CRISTIANE PEREIRA BRAGA DA SILVA RECLAMADO: BRAINSTORN - GESTAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4026e64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 07 de julho de 2025. LAURA PAIVA ROVINA SALGADO MORAIS Vistos. Requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT. Cumprido e com vistas à manutenção da sentença de improcedência, arquivem-se os autos definitivamente. Prossiga-se. OSASCO/SP, 08 de julho de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE PEREIRA BRAGA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001538-98.2024.5.02.0382 RECLAMANTE: CRISTIANE PEREIRA BRAGA DA SILVA RECLAMADO: BRAINSTORN - GESTAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4026e64 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 07 de julho de 2025. LAURA PAIVA ROVINA SALGADO MORAIS Vistos. Requisitem-se os honorários periciais ao E. TRT. Cumprido e com vistas à manutenção da sentença de improcedência, arquivem-se os autos definitivamente. Prossiga-se. OSASCO/SP, 08 de julho de 2025. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - METROFILE BRASIL GESTAO DA INFORMACAO LTDA. - METROFILE GERENCIAMENTO E LOGISTICA DE ARQUIVOS LTDA - BRAINSTORN - GESTAO E ADMINISTRACAO DE SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002327-88.2023.8.26.0299 (processo principal 1003397-94.2021.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - G.B.S. - - A.T.B. - D.O.S. - Vistos. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Designo audiência de conciliação presencial para o dia 19/08/2025 às 09:15h horas, sala 2 - Sala de Conciliação - 2ª Vara - Sala 14. As partes serão intimadas por meio de publicação para seus patronos. Observo que nos termos da PORTARIA NUPEMEC Nº 001/2023, deverá ser realizado o pagamento dehonorários do conciliador, pelas partes, por meio de transferência bancária/PIX, devendo, caso ocorra acordo, a homologação ocorrer somente após a comprovação do pagamento dos honorários fixados. A parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador, deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Ao final das audiências será expedida certidão em prol do conciliador, a fim de viabilizar futura cobrança. No mais, autorizo o levantamento dos valores bloqueados pela exequente, visto que o executado alegou apenas a existência de pagamentos não abatidos pela parte exequente. Fls. 106 e ss - Manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: SILVIO TOSHIHIKO TOMIZUKA (OAB 409406/SP), SILVIO TOSHIHIKO TOMIZUKA (OAB 409406/SP), SAMUEL LIMA DA SILVA (OAB 355585/SP)
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