Vanessa Bomtorin De Azevedo

Vanessa Bomtorin De Azevedo

Número da OAB: OAB/SP 355595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Bomtorin De Azevedo possui 69 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP
Nome: VANESSA BOMTORIN DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) APELAçãO CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC PIRACICABA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0010738-76.2017.5.15.0012 AUTOR: LUIZ FELIPE DOS SANTOS RÉU: HOTEL JERUBIACABA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5511a0f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Designo audiência de Mediação e Tentativa de Conciliação para o dia 07/08/2025 às 09:30 horas, por videoconferência com o uso da Plataforma Zoom, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP n° 54/2020. A Plataforma Zoom não exige baixar nenhum aplicativo no equipamento a ser utilizado e será acessada por meio de link criado especialmente para audiência virtual, a saber: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/85869373932?pwd=apMJhhoUgNHi9CYJRVR9sviyQ8JqZZ.1 ID da reunião: 858 6937 3932 Senha de acesso: 648507   Minutos antes do início da sessão deverão acessar o link para ingressar no ambiente virtual da audiência. Lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Independente da fase do processo, as partes deverão participar munidas de cálculos detalhados para embasar a negociação. O objetivo primeiro desta audiência com orientação facilitadora, é a busca de uma solução razoável e justa. Não havendo composição, será determinado o prosseguimento do feito conforme o caso. Solicitamos empenho e esforços dos advogados e das partes para que se comuniquem previamente à realização da audiência a fim de que iniciem tratativas na busca de conciliação. Atentem as partes e os advogados que a nova plataforma não envia e-mail com o convite para a audiência, sendo imprescindível observar os dados ora informados para o acesso.  Deverão os i. patronos enviar o link para seus clientes. Nossa equipe encontra-se à disposição, pelo endereço eletrônico cejusc.piracicaba@trt15.jus.br, para outras informações que se fizerem necessárias. Intimem-se com as cautelas de praxe. Nos termos do art. 10º da Ordem de Serviço CR-NUPEMEC nº 01/2021, aguarde-se na vara a realização da audiência pelo CEJUSC.  PIRACICABA/SP, 14 de julho de 2025 EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001909-88.2022.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ismael Justino de Oliveira - Carlos Eduardo de Barros Rodrigues - - Barros Rodrigues Leilões - Vistos. Expeça-se certidão de honorários dos atos praticados, se o caso. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, observando os termos do Comunicado n.º 1789/2017 e do Provimento n.º 16/2016, atualizado pelo CGJ n.º 05/2019, o qual inseriu a Subseção XXVI - Do Cumprimento de Sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como proceda ao eventual cadastramento incidente processual para o cumprimento de sentença, em formato digital, no portal e-SAJ, opção "petição intermediária de 1º grau", categoria "execução de sentença", classe 156, o qual receberá numeração própria, atentando-se para a devida instrução do incidente com as peças necessárias, conforme o disposto nos artigos 1285 e 1286, §§ 1º e 2º, incisos I ao IV, das NCGJ e o correto cadastramento das partes e de seus respectivos patronos. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614), podendo ser desarquivados a pedido da parte interessada para promover o cumprimento da sentença, respeitando-se o prazo prescricional. Tratando-se de processo digital, após o cadastro do cumprimento de sentença, a ação de conhecimento será arquivada definitivamente (movimentação 61615). Int. - ADV: EDER TOKIO ASATO (OAB 123844/SP), ELEINE PRIMI CORREA LIMA (OAB 80084/SP), SIMONE SERRA MACHADO DE CARVALHO MARCHI (OAB 110948/SP), VANESSA BOMTORIN DE AZEVEDO (OAB 355595/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001270-65.2025.8.26.0584 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Cicero Pereira da Silva - Vistos etc. Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro à requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC). Anote-se. Tarje-se. A tutela provisória de urgência não merece acolhimento. No caso trazido em tela, mostra-se imprescindível que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, tendo em vista que, além de se tratar de tutela de natureza satisfativa, o presente caso demanda maior dilação probatória, sendo relevante a oitiva da ré para melhor esclarecimento dos fatos alegados na peça inaugural. É de se considerar, pois, o fator de que a entrega jurisdicional por meio da antecipação de tutela compreende uma exceção ao ordinário procedimento processual, não podendo ser deferida sem esteio em um bloco mínimo da fatos comprovados que permitam ao julgador decidir de forma equânime e segura. Não se pode olvidar, de outro lado, que as alegações trazidas não se subsumem, em juízo de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito invocado a ensejar na concessão de tutela de natureza satisfativa, o que demanda um olhar mais cauteloso do Judiciário com relação às demandas individuais. Diante das circunstâncias que se apresentam, dessarte, mostra-se imprescindível a complementação da relação jurídica processual e a realização da dilação probatória, a fim de que o Juízo disponha de elementos seguros, a partir dos quais possa decidir acerca da pretensão formulada, podendo aferir em momento oportuno, após contraditório, as alegações autorais. Ademais, mesmo que a ré não tenha fruição da área pelos institutos de direito civil, como, a locação, enfiteuse, arrendamento, concessão de direito real de uso e comodato, consequentemente, sendo detenção clandestina, precária, com todos os atributos do esbulho possessório, há que consignar a necessidade de dilação probatória para melhor analisar tais fatos, ora elencados em pela inaugural, inclusive com o fito em averiguar se tal posse esta albergada por qualquer dos títulos jurídicos conferidos individualmente pela Administração, por ato ou contrato, mediante autorização legal ou regulamentar. Desta forma, em sede de cognição sumária, reputo insuficientes os elementos a embasar a antecipação do provimento autoral pretendido. Indefiro, assim, a tutela provisória de urgência pretendida. Retire-se a tarja de tramitação prioritária. No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VANESSA BOMTORIN DE AZEVEDO (OAB 355595/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001270-65.2025.8.26.0584 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Cicero Pereira da Silva - Vistos etc. Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro à requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC). Anote-se. Tarje-se. A tutela provisória de urgência não merece acolhimento. No caso trazido em tela, mostra-se imprescindível que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, tendo em vista que, além de se tratar de tutela de natureza satisfativa, o presente caso demanda maior dilação probatória, sendo relevante a oitiva da ré para melhor esclarecimento dos fatos alegados na peça inaugural. É de se considerar, pois, o fator de que a entrega jurisdicional por meio da antecipação de tutela compreende uma exceção ao ordinário procedimento processual, não podendo ser deferida sem esteio em um bloco mínimo da fatos comprovados que permitam ao julgador decidir de forma equânime e segura. Não se pode olvidar, de outro lado, que as alegações trazidas não se subsumem, em juízo de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito invocado a ensejar na concessão de tutela de natureza satisfativa, o que demanda um olhar mais cauteloso do Judiciário com relação às demandas individuais. Diante das circunstâncias que se apresentam, dessarte, mostra-se imprescindível a complementação da relação jurídica processual e a realização da dilação probatória, a fim de que o Juízo disponha de elementos seguros, a partir dos quais possa decidir acerca da pretensão formulada, podendo aferir em momento oportuno, após contraditório, as alegações autorais. Ademais, mesmo que a ré não tenha fruição da área pelos institutos de direito civil, como, a locação, enfiteuse, arrendamento, concessão de direito real de uso e comodato, consequentemente, sendo detenção clandestina, precária, com todos os atributos do esbulho possessório, há que consignar a necessidade de dilação probatória para melhor analisar tais fatos, ora elencados em pela inaugural, inclusive com o fito em averiguar se tal posse esta albergada por qualquer dos títulos jurídicos conferidos individualmente pela Administração, por ato ou contrato, mediante autorização legal ou regulamentar. Desta forma, em sede de cognição sumária, reputo insuficientes os elementos a embasar a antecipação do provimento autoral pretendido. Indefiro, assim, a tutela provisória de urgência pretendida. Retire-se a tarja de tramitação prioritária. No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VANESSA BOMTORIN DE AZEVEDO (OAB 355595/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001270-65.2025.8.26.0584 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Cicero Pereira da Silva - Vistos etc. Diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro à requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC). Anote-se. Tarje-se. A tutela provisória de urgência não merece acolhimento. No caso trazido em tela, mostra-se imprescindível que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, tendo em vista que, além de se tratar de tutela de natureza satisfativa, o presente caso demanda maior dilação probatória, sendo relevante a oitiva da ré para melhor esclarecimento dos fatos alegados na peça inaugural. É de se considerar, pois, o fator de que a entrega jurisdicional por meio da antecipação de tutela compreende uma exceção ao ordinário procedimento processual, não podendo ser deferida sem esteio em um bloco mínimo da fatos comprovados que permitam ao julgador decidir de forma equânime e segura. Não se pode olvidar, de outro lado, que as alegações trazidas não se subsumem, em juízo de cognição sumária, a necessária probabilidade do direito invocado a ensejar na concessão de tutela de natureza satisfativa, o que demanda um olhar mais cauteloso do Judiciário com relação às demandas individuais. Diante das circunstâncias que se apresentam, dessarte, mostra-se imprescindível a complementação da relação jurídica processual e a realização da dilação probatória, a fim de que o Juízo disponha de elementos seguros, a partir dos quais possa decidir acerca da pretensão formulada, podendo aferir em momento oportuno, após contraditório, as alegações autorais. Ademais, mesmo que a ré não tenha fruição da área pelos institutos de direito civil, como, a locação, enfiteuse, arrendamento, concessão de direito real de uso e comodato, consequentemente, sendo detenção clandestina, precária, com todos os atributos do esbulho possessório, há que consignar a necessidade de dilação probatória para melhor analisar tais fatos, ora elencados em pela inaugural, inclusive com o fito em averiguar se tal posse esta albergada por qualquer dos títulos jurídicos conferidos individualmente pela Administração, por ato ou contrato, mediante autorização legal ou regulamentar. Desta forma, em sede de cognição sumária, reputo insuficientes os elementos a embasar a antecipação do provimento autoral pretendido. Indefiro, assim, a tutela provisória de urgência pretendida. Retire-se a tarja de tramitação prioritária. No mais, diante das especificidades da causa, e que cabe ao Juízo adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Anote-se que o PRAZO PARA DEFESA é de 15 (quinze) dias úteis da data juntada, ficando a parte requerida advertida de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VANESSA BOMTORIN DE AZEVEDO (OAB 355595/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1007413-28.2021.8.26.0223; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 2ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS; Foro de Guarujá; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007413-28.2021.8.26.0223; Fornecimento de insumos; Apelante: Julia de Almeida Tavares Guimarães; Advogada: Simone de Araujo Alonso Barbara (OAB: 145902/SP); Advogada: Vanessa Bomtorin de Azevedo (OAB: 355595/SP); Apelado: Unimed - Santos LTDA; Advogado: Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP); Advogado: Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000120-66.2025.8.26.0584 (processo principal 0000807-14.2023.8.26.0584) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Maria Fernanda dos Santos - Vistos. Intime-se a exequente para, em dez dias, dará andamento ao processo. - ADV: VANESSA BOMTORIN DE AZEVEDO (OAB 355595/SP)
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