Henrique Romanini Subi
Henrique Romanini Subi
Número da OAB:
OAB/SP 355607
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP
Nome:
HENRIQUE ROMANINI SUBI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2086964-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Walter Antonio Pivetti - Agravado: Município de Campinas - Vistos. 1] Não impressiona a tese da falta de citação válida (fls. 11), pois a carta postal foi dirigida ao e recepcionada no endereço constante na peça de entrada e na certidão de dívida ativa (fls. 1/7 dos autos principais - Rua Yolanda Palmieri Mangili, 108, Vila Manoel Ferreira, Campinas - SP). Importante: quem firmou o A.R. tem o mesmo sobrenome do citando (Pivetti). Texto expresso do art. 8º, inc. II, da Lei Federal n. 6.830/80: "a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado ...". Mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "Ao contrário [...] do que determina a legislação codificada [...], para o aperfeiçoamento da citação postal na execução fiscal não é necessário que o ofício seja entregue em mãos do executado; basta que a entrega se dê no seu endereço (lei n. 6.830, art. 8º, II)" (Lei de Execução Fiscal, 13ª ed., Saraiva, 2017, p. 152 negritei). Não discrepa a orientação da 18ª Câmara: Execução fiscal. Recebimento de carta de citação por terceiros. Não há que se falar em nulidade do ato, uma vez que a Lei de Execução Fiscal considera feita a citação na data da entrega da carta no endereço do executado. Precedentes desta Corte. Dá-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento n. 2042958-98.2022.8.26.0000, j. 21/03/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Agravo de instrumento Execução Fiscal Município de Andradina Insurgência contra decisão que considerou inválida a citação do executado, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro Decisão reformada Validade da citação postal entregue no endereço do executado, mesmo que recebida por terceiros Inteligência do artigo 8º, I e II, da Lei nº 6.830/80 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2038154-87. 2022.8.26.0000, j. 22/03/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU/Taxa Exercícios de 2016 a 2019 Decisão que entende inválida citação postal recebida por terceira pessoa Pretensão à reforma pelo exequente Admissibilidade Citação regular A.R. entregue no endereço da parte executada, embora recebido por terceiro Regra específica sobre a questão prevista no art. 8.º, II, da Lei n.º 6.830/80, que não exige seja a correspondência entregue pessoalmente ao seu destinatário, bastando que ocorra no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois se presume que o destinatário será comunicado, ainda mais em se tratando de empresa Precedentes - Decisão reformada Agravo provido (Agravo de Instrumento n. 2038152-20.2022.8.26.0000, j. 15/03/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Ainda que nulidade existisse, fato é que: i) o comparecimento espontâneo do executado supriria a falta ou nulidade do ato de comunicação processual (art. 239, § 1º, do C.P.C. c/c o art. 1º da L.E.F.); ii) Walter pôde exercitar sem empeço o contraditório e a ampla defesa (exceção -- fls. 37/54 na origem; agravo de instrumento -- fls. 1 e ss.). Também não impressiona a tese de que estão prescritos os créditos de 2010 e 2018 (fls. 14, in fine). Temos em 1º grau uma execução fiscal destinada à satisfação de créditos de IPTU e Taxa de Lixo - exercícios 2010, 2018 a 2021 (fls. 3/7 na origem - CDA). Quanto aos créditos de 2010, execução fiscal pretérita (autos n. 0511685-08.2014.8.26.0114, indicados na CDA de fls. 3 dos autos principais) foi promovida em setembro de 2014 (dado disponível no SAJ). Aviso de recebimento positivo foi juntado em 09/04/2019 (dado disponível no SAJ). O processo foi extinto por conta de pedido de desistência homologado em 27/06/2022 e o trânsito em julgado foi certificado na mesma data (informações disponíveis no SAJ). Houve repropositura no mês de dezembro de 2022 (fl. 1 dos autos principais - lateral direita). Ainda que extinto o executivo fiscal anterior, por força da desistência homologada, o lustro prescricional foi interrompido pelo despacho citatório, tornando a fluir após o trânsito em julgado (junho de 2022* - dado disponível no SAJ). Reproposta a execução no mês de dezembro de 2022* (fl. 1 dos autos principais lateral direita), claro está que os créditos de 2010 não foram fulminados. Lição do Tribunal da Cidadania: Firmou-se no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual a citação ou despacho que ordena a citação em execução fiscal constitui causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito. Dessa forma, o prazo prescricional recomeça com o trânsito em julgado do processo cuja citação válida o interrompeu. Nesse contexto, no caso de propositura de duas execuções fiscais lastreadas no mesmo título, o prazo prescricional para a propositura da segunda execução fiscal deve ser contado do trânsito em julgado da sentença da primeira execução fiscal, que foi extinta sem a análise do mérito (REsp. n. 1.815.685/PB, j. 13/06/2019, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - pus ênfase). Em casos parelhos, esta Corte também assentou (sem destaques nos originais): Agravo de instrumento. Execução fiscal. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Taxa de licença de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2009 e 2016. Reconhecimento, de ofício, de prescrição do crédito de 2009. Inadmissibilidade. Propositura de uma primeira cobrança em 2010. Despacho ordenador da citação da executada proferido antes do decurso do lapso prescricional. Extinção do feito sem julgamento do mérito em 2012. Suspensão do início do cômputo do novo prazo até o trânsito em julgado da demanda executiva anteriormente proposta. Repropositura do feito em 2017, antes do transcurso do novo prazo. Inteligência do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2016308- 48.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 29/09/2021, rel. Desembargador GERALDO XAVIER); APELAÇÃO CÍVEL Embargos à execução fiscal Município de São Joaquim da Barra IPTU dos exercícios de 2014 a 2019 Sentença parcialmente procedente Reconhecimento da prescrição parcial (exercícios de 2014 e 2015) - Não ocorrência Interrupção da prescrição pelo despacho inicial prolatado em ação executória extinta sem julgamento do mérito - Possibilidade de repropositura antes do decurso do prazo quinquenal contado a partir do trânsito em julgado da primeira ação executiva Artigos 174, inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar 118/05 e 173, inciso II, do Código Tributário Nacional e artigo 486 do Código de Processo Civil Decreto de extinção afastado Alegação de nulidade da CDA - Não ocorrência Desnecessidade da juntada do processo administrativo Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Não existência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa - Título executivo que preenche os requisitos legais previstos no artigo 202 do CTN e artigo 5º da Lei nº 6.830/80 - Imunidade tributária A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal não alcança as sociedades cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (capital aberto) e é voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, nos termos do julgamento definitivo do RE nº 600867 (Tema 508) do Supremo Tribunal Federal - Incidência do imposto - Sentença parcialmente reformada, para julgar improcedentes os embargos Recursos do município provido e do banco embargante não provido (Apelação Cível n. 1000488-36.2021.8.26.0572, 15ª Câmara de Direito Público, j. 18/11/2021, rel. Desembargador RAUL DE FELICE); Apelação. IPTU dos exercícios de 2000 a 2002. Sentença que extinguiu a ação, nos termos do artigo 487, II, do NCPC, em face da prescrição. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Anterior ação executiva ajuizada em 11.12.2003, extinta, sem julgamento do mérito, sob o fundamento da nulidade da CDA. Repropositura da ação em 02.09.2015. Prazo prescricional que foi interrompido pela citação válida no primeiro processo. Novo prazo que começou a ser contado a partir do trânsito em julgado. Precedente da Primeira Turma do STJ. Prescrição consumada. Recurso não provido (Apelação n. 1007136-22.2015.8.26.0223, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/12/2017, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Não parece ter havido prescrição originária quanto aos créditos de 2018. Reza o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Como não transcorreu um lustro entre a data da inscrição (26/12/2018 fls. 4 na origem) e a inauguração da execução fiscal (21/12/2022 - v. data constante na lateral direita da petição inicial fl. 1 dos autos principais), tudo leva a crer que os créditos não se transformaram em indébitos tributários. Seguindo avante, os extratos juntados por Walter revelam que ele detinha, na data do emprego do Sisbajud (15/03/2024 fls. 75/76): i) R$ 2.970,36 em conta mantida junto ao Banco do Brasil (fls. 111); ii) R$ 7.910,34 em conta no Itaú; iii) R$ 9.244,59 em fundo RF Ref DI Plus Ágil (fls. 144); iv) R$ 59.047,63 noutra conta mantida no Itaú (fls. 144). É certo que a conta do Banco do Brasil não tinha saldo superior a 40 salários mínimos. No entanto, no Banco Itaú Walter mantinha saldo que aparentemente superava os 40 salários mínimos salvaguardados pelo CPC, à época do emprego da ferramenta eletrônica (março/2024). A lei não protege 40 salários mínimos em cada instituição financeira. Reitero as considerações de fls. 103/106 (item 4) e, à míngua de probabilidade do direito afirmado pelo agravante, indefiro os requerimentos de fls. 24, letras b e c. 2] Trinta dias para o Município de Campinas contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jander Carlos Ramos Filho (OAB: 387597/SP) - Jander Carlos Ramos (OAB: 289766/SP) - Jéssica de Souza Leal (OAB: 374121/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059932-82.2011.8.26.0114/02 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Fls. 51: quitado integralmente o débito JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Transitada, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: HENRIQUE ROMANINI SUBI (OAB 355607/SP), ANDREA DE TOLEDO PIERRI (OAB 115022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030321-23.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jacinta Branco Anjos - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Ciência às partes do trânsito em julgado da Sentença. Ao interessado para que, no prazo de 30 dias, apresente pedido de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". - ADV: GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA (OAB 305583/SP), HENRIQUE ROMANINI SUBI (OAB 355607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2158647-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tecban - Tecnologia Bancária S/A - Agravante: Tecnologia Bancaria S/A - Agravado: Município de Campinas - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1060471-74.2024.8.26.0114, AJUIZADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, INDEFERINDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 1026561-56.2024.8.26.0114 E (II) A ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA COMO FORMA DE GARANTIR O JUÍZO NA EXECUÇÃO FISCAL.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXECUÇÃO DEVE SER FEITA DA FORMA MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, CONFORME ARTIGO 805 DO CPC, MAS EM EQUILÍBRIO COM A SATISFAÇÃO DO CREDOR, CONFORME ARTIGO 797 DO CPC. 4. A LEI Nº 13.043/2014 PERMITE A OFERTA DE SEGURO GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL, SENDO ACEITA COMO MODALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EXECUÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE O SEGURO GARANTIA É VÁLIDO PARA ACAUTELAR O DÉBITO EXEQUENDO. 5. O SEGURO GARANTIA NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NÃO SE EQUIPARANDO AO DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, CONFORME ARTIGOS 141 E 151 DO CTN E SÚMULA Nº 112 DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA É DE RIGOR, TAL COMO PROFERIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. O SEGURO GARANTIA É ACEITO COMO GARANTIA DO JUÍZO, MAS NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 2. A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DEPENDE DE DECISÃO JUDICIAL ESPECÍFICA, MEDIANTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS E VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA TUTELA PROVISÓRIA.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: CPC, ARTS. 797 E 805; CTN, ARTS. 141 E 151; LEI Nº 13.043/2014. STJ, RESP 1.652.754/SP, 2.ª T., REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 07/03/2017. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Abel Simao Amaro (OAB: 60929/SP) - Raphael Roberto Peres Caropreso (OAB: 302934/SP) - Ian de Porto Alegre Muniz (OAB: 110740/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025006-17.2007.8.26.0114/01 (apensado ao processo 0025006-17.2007.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Eliana Elisa Lopes - Empreendedora Mestra Engenharia Ltda. - CLARO S.A. - CESAR STOCO VOLPATTO - - Matheus Ferreira Castelo Branco - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - De fato, se o zelador do prédio informou ao oficial de justiça que a executada se mudou há aproximadamente quatro anos (fls. 1485), então a renúncia operada por seu advogado em maio/2024 (fls. 1399/1400) não é capaz de produzir efeitos. Portanto, cadastre-se o patrono Ricardo Jorge Velloso, OAB/SP nº 163.471 no sistema, a fim de que seja intimado da presente decisão, bem como se manifeste sobre decisão de fls. 1479/1480, já que a renúncia do mandato é aparentemente ineficaz, tendo em vista a inexistência de prova de que chegou ao conhecimento da executada. Alternativamente, comprove a ciência inequívoca da executada quanto à renúncia. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: IDALVO CAMARGO DE MATOS FILHO (OAB 243006/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), LUIZ GUSTAVO QUEIROZ DE FREITAS (OAB 230282/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), HENRIQUE ROMANINI SUBI (OAB 355607/SP), LEANDRO BONVECHIO (OAB 239142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044373-13.2019.8.26.0500 - Precatório - Multas e demais Sanções - Anderson Luiz Ramos - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Processo de Origem: 0028225-52.2018.8.26.0114/0001 2ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de junho de 2025. - ADV: ANDERSON LUIZ RAMOS (OAB 208611/SP), HENRIQUE ROMANINI SUBI (OAB 355607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0088671-90.2019.8.26.0500 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Pinheiro Bittencourt Advogados Associados - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Processo de Origem: 0030402-86.2018.8.26.0114/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de junho de 2025. - ADV: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT (OAB 147224/SP), HENRIQUE ROMANINI SUBI (OAB 355607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0128206-26.2019.8.26.0500 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Wellyngton Leonardo Barella - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Processo de Origem: 1025851-80.2017.8.26.0114/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de junho de 2025. - ADV: HENRIQUE ROMANINI SUBI (OAB 355607/SP), WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB 171223/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194659-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pefisa S.a. – Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Município de Campinas - Vistos. Em que pesem os argumentos do nobre advogado da agravante, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto a medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Bruno Boris Carlos Croce (OAB: 208459/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013666-05.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: José Mendes Juvenal - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ESTABELECIDOS COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL 16.474/2023, EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO, NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM OS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA A CARGO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 90 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Jorge Damha Filho (OAB: 109618/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) - Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) (Procurador) - 1º andar
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