Marciano Bagatini

Marciano Bagatini

Número da OAB: OAB/SP 355633

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: MARCIANO BAGATINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001812-94.2023.5.02.0706 RECLAMANTE: THAYNA MARIA DE LIMA RECLAMADO: MARCUS VINICIUS DE ARCINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 727e237 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL   DESPACHO  Comprove o exequente o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, em 5 (cinco) dias, uma vez que a respectiva guia não foi compensada (#660e68c).  Libere-se o depósito judicial no valor de R$ 3.110,47, em 13/06/2025 (BB), em favor do perito judicial, Edmilson de França Pires. Silente, prossiga-se com a expedição de mandado (#id:cbdc0d3), em face apenas das contribuições previdenciárias. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FATOR A PRIME SERVICES LTDA - ALBANOS FONOAUDIOLOGIA INTEGRADA LTDA - MARCUS VINICIUS DE ARCINO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001812-94.2023.5.02.0706 RECLAMANTE: THAYNA MARIA DE LIMA RECLAMADO: MARCUS VINICIUS DE ARCINO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 727e237 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL   DESPACHO  Comprove o exequente o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, em 5 (cinco) dias, uma vez que a respectiva guia não foi compensada (#660e68c).  Libere-se o depósito judicial no valor de R$ 3.110,47, em 13/06/2025 (BB), em favor do perito judicial, Edmilson de França Pires. Silente, prossiga-se com a expedição de mandado (#id:cbdc0d3), em face apenas das contribuições previdenciárias. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RAMON MAGALHAES SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAYNA MARIA DE LIMA
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087536-52.2025.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fator A Serviços Ltda - Vistos. Fls. 38: Expeça-se guia de levantamento, nos termo requeridos. Int. - ADV: LUCIANE GONÇALVES DE AGUIAR (OAB 520539/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087536-52.2025.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fator A Serviços Ltda - Vistos. Homologo a desistência manifestada a fls. 34/35 em ação que Fator A Serviços Ltda move contra Mobit Tecnologia e Serviços Administrativos Ltda, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas finais. Feitas as necessárias anotações, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), LUCIANE GONÇALVES DE AGUIAR (OAB 520539/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1087536-52.2025.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Fator A Serviços Ltda - Vistos. 1) Cuida-se de ação de consignação em pagamento em que a parte autora aduz dever à ré a importância atualizada de R$709,66, e que esta se recusa a receber e dar-lhe quitação. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão da publicidade do título que foi protestado. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabildade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do proceso. No presente caso, entendo não presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida. Não há elementos que evidenciem a probabildade do direito, notadamente porque ausente qualquer demonstração de tentativa de pagamento/recusa de recebimento na esfera extrajudicial. Ademais, o protesto do aludido título data de jan/2024 (fls. 07), ou seja, mais de ano, e somente agora o autor pretendeu ajuizar a presente. Ausente, portanto, o requisito da urgência. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência 2) De outro lado, a procuração juntada aos autos conta com assinatura sem a possibilidade de verificação da autenticidade, de modo que não reune os requisitos legais para admissão. Portanto, defiro o prazo de 15 dias para juntada de procuração válida, sob pena de extinção. Int. - ADV: LUCIANE GONÇALVES DE AGUIAR (OAB 520539/SP), MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019302-28.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Brg Pinturas Comercio e Servicos Ltda - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIANO BAGATINI (OAB 355633/SP), CARINE ANGELA DE DAVID (OAB 252517/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029966-28.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: CONFECCOES ALTA MODA LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARINE ANGELA DE DAVID - SP252517, MARCIANO BAGATINI - SP355633-A, VITORIA HELENA BAGATINI RIBEIRO - SP464140 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONFECCOES ALTA MODA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional para que seja assegurado à impetrante o direito à fruição da sistemática da não-cumulatividade do PIS/COFINS com a observação do “método subtrativo indireto”, para que possa apurar as bases de cálculo dos créditos de PIS/COFINS considerando o ICMS incidente nas respectivas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, afastando-se, em definitivo, as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.159/23 e pela Lei n. 14.592/2023 bem como o direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente. Junta procuração e documentos. Atribui à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Custas recolhidas (Id 298695354). Sem pedido de medida liminar. A União apresentou manifestação (Id 303438108). Informações prestadas no Id 310362582. O Ministério Público Federal deixou de opinar acerca do mérito da lide, diante da ausência da obrigatoriedade de manifestação em decorrência do objeto da ação (Id 316942633). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Lei n. 12.016/09 prevê, em seu art. 1º, o cabimento de mandado de segurança para salvaguardar “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. A parte impetrante insurge-se contra as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.159/2023 que incluiu o inciso III, no §2º, do art. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n.10.833/2003, ao argumento de que fere o regime da não-cumulatividade na apuração de crédito do PIS/COFINS. Pretende, desse modo, continuar apurando a base de crédito das contribuições ao PIS/COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, §1º, das Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003. Vejamos. O art. 195 da Constituição Federal estabelece que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, com recursos advindos dos orçamentos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das contribuições sociais: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (…) b) a receita ou o faturamento; (…) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas." Dentro do conceito de contribuições sociais disposto constitucionalmente, estão previstas aquelas, incidentes sobre a receita ou faturamento (inciso I, b, do art. 195), tais como PIS e COFINS.. Ressalta-se que o §12º do art. 195 relegou para a lei infraconstitucional a definição acerca dos setores da atividade econômica para os quais as referidas contribuições seriam não-cumulativas. Nesse diapasão, no que tange ao regime da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, foram editadas as Leis ordinárias n.s 10.637/2002 e 10.833/2003, trazendo em seus respectivos artigos 3º e seguintes, as hipóteses de desconto dos créditos, no intuito de efetivar o direito a não cumulatividade das contribuições. Desse modo, tenho que a alteração trazida nas leis acima, por intermédio da MP n. 1.159/2023 (convertida na Lei n. 14.592/2023), a qual veda o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, ao que se infere, se amolda ao entendimento fixado pelo C. STF no Tema 69 (O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS). Não vislumbro ilegalidade ou inconstitucionalidade em tal ponto. Isso porque não existe conceito constitucional que trate do regime da não-cumulatividade ou discipline sobre o direito ao desconto de créditos. Tal encargo foi transferido ao legislador ordinário, a quem coube instituir critérios jurídicos tributários estabelecendo as técnicas de tributação. Noutras palavras, a não-cumulatividade tributária é matéria integralmente regida por diplomas infraconstitucionais, não cabendo ao Estado-juiz glosar os critérios adotados pelo parlamento brasileiro para o fim de estruturação desse mecanismo, sob pena de manifesta afronta ao princípio da Separação de Poderes. De outro lado, não houve ofensa à anterioridade nonagesimal, tendo em vista que a vedação ao desconto de créditos questionada foi introduzida pela Medida Provisória n. 1.159/2023, de 12.01.2023. Referida medida provisória previa em seu artigo 3º o início de sua incidência a partir de 1º de maio de 2023, respeitando a anterioridade nonagesimal. Antes do encerramento de sua vigência, em 01.06.2023, foi editada pelo Congresso Nacional a Lei n. 14.592, de 30.05.2023, cujo artigo 6º excluiu a possibilidade de desconto de crédito sobre o valor do ICMS do contribuinte que apura o PIS e COFINS de forma não-cumulativa. Por seu turno, o artigo 14 da Lei n. 14.592/2023 expressamente convalidou os atos praticados com base nos artigos 1º e 2º da Medida Provisória n. 1.159/2023. Tem-se, portanto, que antes do encerramento da vigência da Medida Provisória n. 1.159/2023, o Congresso Nacional apreciou o seu conteúdo, editando a Lei n. 14.592/2023, englobando o conteúdo tanto da Medida Provisória n. 1.147/2022, que formalmente era convertida em lei, quanto da Medida Provisória n. 14.592/2023. Desse modo, não se pode declarar de inconstitucional a técnica legislativa encontrada, que, embora de forma conjunta com outra Medida Provisória, efetuou a apreciação e conversão em lei do conteúdo dos artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159/2023, já após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias desde a introdução do respectivo regramento no que tange ao desconto de créditos. Ademais, desde a EC 32/01, não há que se falar em reserva de lei complementar. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas parcialmente recolhidas pela impetrante (Id 298679206). Sem condenação em honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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