Cintia Carina De Souza

Cintia Carina De Souza

Número da OAB: OAB/SP 355688

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cintia Carina De Souza possui 105 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJMS, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF3, TJMS, TRT15, TJSP
Nome: CINTIA CARINA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002027-08.2025.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ALESSANDRO DE JESUS MOURA - Manifeste-se a parte sobre o cálculo de penas, no prazo legal. - ADV: CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 0007828-87.2016.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA; Foro de Barretos; 2ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 0007828-87.2016.8.26.0066; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Fabiano da Silva Angelino Junior (Réu Preso); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Apelante: Rodrigo da Silva Porto; Advogada: Cintia Carina de Souza (OAB: 355688/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025347-65.2025.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.C.C. - M.A.S.C. - Vistos. A emenda é considerada direito subjetivo da parte. Nesse sentido: "Sob o ângulo axiológico, a emenda da peça vestibular é um direito subjetivo do autor, de modo que não oportunizar a ele a emendar a inicial, no caso de ser a emenda possível, constitui um cerceamento do seu direito de defesa, haja vista o preconizado nas normas insertas nos incs. XXXV e LV do art. 5.º da CF/1988" (STJ, REsp 671.986/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 1.ªT., j. 27.09.2005). Assim, em caráter excepcional, concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a decisão de fls.15/16 seja integralmente cumprida, mormente comprovante atual de residência do autor. Ao realizar(em) o peticionamento eletrônico, indique(m) o(s) peticionante(s) a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ, facilitando, assim, a triagem e análise prévia do pedido pelo cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. Na inércia da parte autora, voltem para indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP), DAVI TARGAS (OAB 337573/SP), CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003217-55.2023.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Rosaria de Oliveira - - Maria Goivinho de Oliveira - Hospital Dr. Adolfo Bezerra de Menezes e outros - Vistos. Primeiramente, defiro a gratuidade em favor do Hospital Dr. Adolfo Bezerra de Menezes. Anote-se. Respeitante à questão da perempção em face do corréu, esta será objeto de oportuna análise. Diante da vulanerabilidade das partes ora vislumbrada, determino a realização de estudo social para fornecer ao Juízo elementares da situação pessoal da remedianda, bem como o atual paradeiro do correquerido João Goivinho de Oliveira, a ser citado oportunamente. Para tanto, nomeio ALINE GUIMARAES GRECCHI, que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso, cujos honorários serão pagos de acordo com a Resolução 910/2023 do E. Tribunal de Justiça e com a disciplina do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Arbitro honorários periciais no valor correspondente à 18 UFESPs. Intime-se a expert para que se manifeste sobre o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após eventual manifestação de concordância, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que providencie a reserva de honorários periciais fixados em R$ 666,36 ( 18 UFESPs). Com a reserva, intime-se o sra. Perita Judicial para dar início aos trabalhos, do que devem os assistentes técnicos de quaisquer das partes serem notificados por meio idôneo, juntando, com o laudo, comprovação da intimação, a evitar alegação futura de nulidade. As partes, no prazo comum de cinco dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), GUSTAVO ZOLA PERES (OAB 361044/SP), CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500469-76.2025.8.26.0557 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - KAIQUE VITOR INOCENCIO MANOEL - 1. Notifique-se os acusados para oferecerem defesa prévia, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 11.343/06, com expedição de carta precatória, se necessário. Decorrido este, in albis, ou os denunciados tenham declarado que desejam ser assistidos pela Defensoria Pública, dê-se vista imediata ao defensor público. Na notificação, será fornecida aos acusados senha de acesso à íntegra do processo digital, o que deve, por evidente, ser apresentada a eventual advogado constituído. Não obstante, o advogado constituído terá acesso aos autos digitais mediante o simples login dele no Portal E-Saj, independentemente de qualquer senha específica para o processo NSCGJ, art. 1.226. Obtempero, por cautela, que a juntada de procuração ou petições diversas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de dez dias da defesa prévia, o qual começa a fluir da notificação dos réus. Outrossim, consigno que não deverão ser arroladas 'testemunhas de antecedentes', as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Todavia, autorizo a juntada de eventuais declarações, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 2. Requisite-se as folhas de antecedentes e as certidões do que nelas constarem. 3. Oficie-se a Polícia Militar a informar se existem fotos atinentes aos fatos. Na hipótese positiva, que sejam encaminhadas ao juízo, por mídia digital. 4. Em relação aos entorpecentes, constato que já houve deliberação às fls. 116/121. 5. Sem prejuízo, intime-se a Dra. Cintia Carina de Souza - OAB/SP nº 355.688, advogada presente durante a audiência de custódia do acusado KAIQUE VITOR INOCENCIO MANOEL, para que informe se atuará em sua defesa e, em caso afirmativo, regularize sua situação processual junto aos autos e ofereça defesa prévia por seu cliente, no prazo de dez dias. 6. Fls. 187, item 5 - Requisite-se à Autoridade Policial a remessa do laudo pericial referentes ao aparelho celular apreendido, conforme requisição de fls. 160/161. 7. Quanto aos demais objetos apreendidos, aguarde-se a manifestação da defesa e/ou a audiência de instrução, debates e julgamento a ser designada, oportunidade em que haverá deliberação quanto às destinações. - ADV: CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500511-46.2025.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - GUILHERME HENRIQUE SOUZA BAETA - - CAIO MOREIRA MARCELO - - RODRIGO WESLEY DE SOUZA CARVALHO e outro - Fl. 472, item 13 e fl. 487: Manifestem-se as partes no sentido de informar se estão visíveis os documentos de fls. 251 e 486. - ADV: CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP), PRICILA ZINATO DEMARCHI (OAB 262446/SP), CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), JORGE PEREIRA DE SOUZA MOREIRA (OAB 372025/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500511-46.2025.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - GUILHERME HENRIQUE SOUZA BAETA - - CAIO MOREIRA MARCELO - - RODRIGO WESLEY DE SOUZA CARVALHO e outro - DECISÃO DE FOLHAS 330 A 336 REPUBLICADA POR DETERMINÇÃO DE FL. 466, ITEM 1: "1. Recebo a denúncia de fls. 294/298 ante a prova suficiente da materialidade e indícios de autoria. 2. Requisite-se as folhas de antecedentes e as certidões do que nelas constarem. 3. Cite-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de dez dias - artigo 396 do Código de Processo Penal. Decorrido este, in albis, ou os réus tenham declarado que desejam ser assistidos pela Defensoria Pública, dê-se vista imediata ao defensor público. Na citação será fornecida aos réus senha de acesso à íntegra do processo digital, o que deve, por evidente, ser apresentada a eventual advogado constituído. Ademais, caso indicado pelos acusados que possui defensor constituído, DETERMINO, desde já, que, no ato do cumprimento do mandado, seja o advogado igualmente intimado a apresentar resposta à acusação. Não obstante, o advogado constituído terá acesso aos autos digitais mediante o simples login dele no Portal E-Saj, independentemente de qualquer senha específica para o processo NSCGJ, art. 1.226. Obtempero, por cautela, que a juntada de procuração ou petições diversas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de dez dias da resposta à acusação, o qual começa a fluir da citação dos réus. Outrossim, consigno que não deverão ser arroladas 'testemunhas de antecedentes', as quais não influem no deslinde do mérito, sob pena de indeferimento artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal. Todavia, autorizo a juntada de eventuais declarações, em homenagem ao princípio da ampla defesa. 4. Fls. 254/285 - A Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva dos acusados GUILHERME HENRIQUE SOUZA BAETA, CAIO MOREIRA MARCELO, RODRIGO WESLEY DE SOUZA CARVALHO e VINÍCIUS AUGUSTO EDUARTE. O Ministério Público se manifestou favoravelmente à representação pela decretação da prisão preventiva (fls. 292/293, item 5). A representação comporta acolhimento. Presentes estão os requisitos que autorizam a prisão preventiva, consoante artigo 312, caput, e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Ao delito imputado aos acusados comina-se pena privativa de liberdade superior a 4 anos - artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c.c. artigo 14, inciso II, c.c. artigo 29, caput, todos do Código Penal, aos acusados Guilherme, Vinícius e Rodrigo, e artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, c.c. artigo 14, inciso II, c.c. artigo 29, caput, todos do Código Penal, e artigo 157, caput, do Código Penal ao acusado Caio. A materialidade se encontra suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 6/8), pelos laudos de lesão corporal (fls. 9/10 e 247/248), pelo relatório de investigação (fls. 11/35), pelo auto de avaliação indireta (fls. 199) e depoimentos colhidos. Consta da denúncia que, no dia 10 de fevereiro de 2025, por volta das 23h28min, na Rua Vinte e Cinco de Agosto, Distrito Industrial, os denunciados Caio, Guilherme e Vinícius, assumido o risco de produzir o resultado, concorreram, por meio de violência consistente em golpes e chutes na região da cabeça da vítima, causando-lhe ferimentos descritos no laudo de fls. 9/10 e laudo complementar a ser acostado, para a tentativa de homicídio da vítima João pedro Francisco Alves, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias ao risco assumido. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, Rodrigo, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, concorreu, mediante apoio físico e moral, para que os demais denunciados tentassem matar a vítima João pedro Francisco Alves, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias ao risco assumido. Consta, por fim, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, Caio, agindo com consciência e vontade, após reduzido à impossibilidade de resistência, subtraiu para si uma corrente de ouro com um pingente, pertencente á vítima João pedro Francisco Alves, avaliada em R$ 1.500,00, conforme auto de avaliação às fls. 199. Verte dos autos que os denunciados teriam chegado ao local dos fatos em um veículo Gol, de cor vermelha, de propriedade da genitora de Guilherme. Consoante a denúncia, Guilherme avistou sua ex-companheira Larissa Kelly na companhia de Thiers Morgado, o que teria motivado o início de uma discussão, em que Guilherme desferiu um soco no rosto de Thiers. Após o início da discussão, a vítima João Pedro Francisco Alves tentou intervir, mas foi surpreendido pelo denunciado Caio, que teria lhe aplicado um golpe para o desequilibrar e, quando já caída no chão, passou a desferir chutes e pisões na região da cabeça, mesmo após a vítima estar desacordada. Afere-se da denúncia que, ato contínuo, o denunciado Vinicius também passou a agredir a vítima com chutes e pisões na cabeça, enquanto o denunciado Rodrigo permanecia próximo, incentivando e dando cobertura às ações dos demais. Ainda nesse contexto, a denúncia retrata que o denunciado Guilherme se aproxima da vítima e desfere um chute em sua cabeça, e, mesmo após a vítima perder a consciência e pessoas chegarem para tentar intervir e cessar a violência, os denunciados Caio e Guilherme teriam insistido em voltar a agredir a vítima. Ademais, consta que quando a vítima se encontrava caída, Caio subtraiu pra si uma corrente de ouro que estava em seu pescoço. As lesões sofridas pela vítima podem ser verificadas nos laudos de lesão corporal de fls. 9/10 e 247/248, além da ficha de atendimento médica juntada às fls. 222/239. É certo que os fatos foram registrados por câmeras de segurança do local, tendo sido destacadas algumas das imagens no relatório final apresentado pela Autoridade Policial, as quais também constam do relatório de investigação nº 153/25 (fls. 261/278 e 11/35). Presentes, portanto, indícios suficientes de autoria em relação aos acusados. A custódia é recomendável para a garantia da ordem pública a evitar a reiteração delitiva e o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados. Conforme se afere dos autos, a vítima foi agredida por diversos chutes em região vital. Destaco que mesmo após caída no chão e estar desacordada, a vítima continuou a sofrer agressões. Destaco que, em razão das agressões sofridas, a vítima foi internada e sofreu fraturas no nariz, no maxilar e nossos da região ocular, tendo sido realizada cirurgia para correção. Foram descritas as seguintes lesões nos laudos de lesão corporal: "hematoma volumoso em região periorbital bilateral, não conseguindo abrir os olhos; hematoma subgaleal frontal; escoriações superficiais em região malar direita e cervical posterior direita; pontos de sutura em face medial de supercílio direito e face lateral de supercílio esquerdo; pontos de sutura em região nasal, com edema difuso; edema em lábios superior e inferior com pontos de sutura em ambos; edema em face à direita" (fls. 9/10) e fratura de ossos nasais, sendo necessário acompanhamento e tratamento ambulatorial devido às fraturas (fls. 247/248). Ademais, conforme apontado pela Autoridade Policial, a vítima teria ido ao local para intervir na briga e foi intensamente agredida pelos denunciados, a evidenciar reação violenta e extremamente desproporcional entre a sua conduta e o sofrimento suportado (fls. 282). Obtempero, ainda, que, além das agressões sofridas, a vítima teve a sua corrente subtraída quando estava caída ao chão, sem qualquer possibilidade de resistir. Deveras, importante destacar que todos os investigados possuem extensa ficha criminal, a saber: Guilherme ostenta inúmeras passagens pelo delito de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça (fls. 50/99); Caio ostenta passagens pelos crimes tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e lesão corporal (fls. 100/142); Rodrigo possui passagens por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e receptação (fls. 143/182); Vinícius ostenta passagens por tráfico de drogas (fls. 183/198). A custódia assegurará, ainda, a conveniência da instrução criminal, pois soltos os acusados poderão obstaculizar ou até impedir a realização de atos processuais, em específico, intimidar a vítima e testemunhas. Nesse contexto, verifico que às fls. 251 foi certificado nos autos que a testemunha Gabriel Henrique Alves não compareceu para prestar depoimento, pois tem medo de os acusados lhe fazerem algum mal caso sejam postos em liberdade. Em acréscimo, a própria vítima expressou medo dos denunciados, pois são conhecidos pela violência e por portarem arma de fogo (fls. 253). Não obstante, a prisão preventiva se justifica, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, pois, em caso de condenação, o regime aberto não terá lugar na espécie, consoante os ditames da lei repressiva. Não se trata do caso de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto se mostram inadequadas e ineficientes ao caso em tela conforme fundamentação supra. Posto isto, DECRETO a prisão preventiva dos acusados GUILHERME HENRIQUE SOUZA BAETA, CAIO MOREIRA MARCELO, RODRIGO WESLEY DE SOUZA CARVALHO e VINÍCIUS AUGUSTO EDUARTE para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento no artigo 312, caput, e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Expeça-se os mandados de prisão." - ADV: CHAFEI AMSEI NETO (OAB 242963/SP), PRICILA ZINATO DEMARCHI (OAB 262446/SP), CINTIA CARINA DE SOUZA (OAB 355688/SP), JORGE PEREIRA DE SOUZA MOREIRA (OAB 372025/SP)
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