Odilon José Da Silva

Odilon José Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 355821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Odilon José Da Silva possui 69 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJGO, TJMG, TJRS, TRF3, TJPR, TJRJ, TJSP
Nome: ODILON JOSÉ DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (41) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CRIMINAL (4) ARROLAMENTO COMUM (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056759-71.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudinei de Oliveira - Rosa Virginia Bassi Sivieiro - Gilmar Sivieiro - Providencie-se a serventia a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 472/475. Após, diante do formulário acostados à fls. 480, expeça-se MLE em favor de exequente dos valores depositados nos autos, conforme extrato de fl. 504. Com o levantamento dos valores, diante da notícia que há saldo a executar, apresente o exequente planilha atualizada do saldo remanescente, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP), MARCIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA (OAB 132684/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1508312-12.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIGI DE CAMARGO FRANCO - Intime-se a defesa constituída do réu pela derradeira vez a regularizar a apresentar alegações finais por memoriais no prazo de 03 dias, sob pena de configuração de abandono. - ADV: ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514449-44.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SERGIO DENNIS VON BORRIES SALAS - - DAVID ROBERTO HERNANDES MARAMBO - - JONATHAN GERARDO SALAZAR SALAZAR - - DENIS JEFFERSON MACIEL DE SOUSA - Christiane Carvalho Veloso e outro - Vistos. Compulsando melhor os autos, RECONSIDERO o despacho de pág. 821, vez que o sentenciado DAVID se encontra solto por este feito e por outros, havendo equívoco em consulta ao sistema. Desse modo, fica SEM EFEITO a determinação pela renovação de sua intimação. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado também com relação ao sentenciado DAVID. Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Aguarde-se a apresentação de razões pela d. Defesa do sentenciado JONATHAN, nos termos do despacho de pág. 821. Intime-se. - ADV: FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO (OAB 6390/PI), MARILIA DIAS SANTOS (OAB 22223-A/MA), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), ROSEMARY DA PENHA FIGUEIRA MENEZES (OAB 105527/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1514449-44.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SERGIO DENNIS VON BORRIES SALAS - - DAVID ROBERTO HERNANDES MARAMBO - - JONATHAN GERARDO SALAZAR SALAZAR - - DENIS JEFFERSON MACIEL DE SOUSA - Christiane Carvalho Veloso e outro - Vistos. Não obstante o sentenciado DAVID contar com defensor constituído e este não ter manifestado desejo de recorrer da sentença em seu favor, considerando que, por um equívoco cartorário, foi expedido mandado de intimação em endereço residencial e NÃO NA UNIDADE PRISIONAL NA QUAL ELE SE ENCONTRA RECOLHIDO PREVENTIVAMENTE, não se ignorando, ainda, que o o corréu JONATHAN foi devidamente intimado e este manifestou seu desejo em recorrer, EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU CARTA PRECATÓRIA, COM URGÊNCIA, para a intimação do sentenciado PRESO DAVID, na unidade prisional em que se encontra recolhido. Por outro lado, a d. Defesa do sentenciado DENIS informou que não conta com desejo de recorrer da sentença (pág. 786). Certifique-se o trânsito em julgado com relação a ele. Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Outrossim, anoto que o sentenciado SÉRGIO manifestou o seu desejo de recorrer (págs. 762/763), sobrevindo expedição de guia provisória à pág. 783/785. Razões a serem apresentadas em segunda instância. Por fim, considerando a certidão de pág. 777, RECEBO o recurso interposto pelo sentenciado JONATHAN. Intime-se a sua d. Defesa para apresentação de razões recursais. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Cumpram-se. - ADV: FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO (OAB 6390/PI), MARILIA DIAS SANTOS (OAB 22223-A/MA), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), ROSEMARY DA PENHA FIGUEIRA MENEZES (OAB 105527/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056759-71.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudinei de Oliveira - Rosa Virginia Bassi Sivieiro - Gilmar Sivieiro - Manifeste-se o exequente acerca do extrato juntado à fl.496, nos moldes da decisão de fl.491, no prazo de 10 dias. - ADV: CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), MARCIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA (OAB 132684/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1502047-91.2025.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; RODRIGUES TORRES; Foro Central Criminal Barra Funda; 11ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1502047-91.2025.8.26.0228; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Antonio Neto de Brito; Advogado: Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006328-14.2023.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: H. O. D. M., H. D. S. D. P., T. S. D. S., C. F. D. P. Advogados do(a) REU: GUSTAVO BINUESSA SOUTO - SP500419, PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823 Advogado do(a) REU: ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA - SP323883 Advogado do(a) REU: ODILON JOSE DA SILVA - SP355821 D E C I S Ã O Consoante se depreende do §1º, do artigo 316, do Código Processual Penal, com as alterações estabelecidas pela Lei n. º 13.926/2019, cabe ao órgão prolator da decisão que decretou a segregação cautelar, de ofício, proceder à revisão desta, para aferir a necessidade de sua manutenção, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de transmutar a prisão em ilegal. E, no caso em comento, afigura-se evidenciada a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados T. S. D. S., HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAIS e H. D. S. D. P. (IDs 355976450; 355802122 e 355802122, respectivamente), para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Com efeito, os fatos delitivos a eles imputado se revestem de extrema gravidade, por se tratar de crimes cometidos em residências, as quais possuem especial proteção constitucional. Ademais, trata-se de crime conscientemente cometido contra Delegado de Polícia Federal, o que demonstra elevada ousadia e desprezo pelo sistema de segurança pública. Conforme provas apuradas, as vítimas eram selecionadas, inclusive com acesso ao sistema DETECTA. Ou seja, teria havido a deliberada escolha de cometer o crime contra Delegado de Polícia Federal. Demais disso, destaca-se a naturalidade de venda dos bens subtraídos com destaque para carregadores e munições de arma de fogo, itens possivelmente destinados à prática de graves crimes, colocando em risco a vida e a incolumidade pública. Portanto, a conduta dos acusados acima é revestida de gravidade em concreto, com fortes indícios de reiteração criminosa, estampando o risco à ordem pública de forma a justificar a medida extrema de prisão, que é compatível com a gravidade em concreto dos fatos apurados. O periculum libertatis (art. 312, caput, in fine, CPP) ressai da possibilidade real de reiteração da conduta, sendo a custódia cautelar medida que se impõe para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312, caput, CPP). Mister também apontar a inadequação ou insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II, in fine, CPP), pois nenhuma das providências do art. 319, CPP tem o condão de impedir a efetiva reiteração da prática criminosa. Com efeito restou claro que os acusados viviam da prática delitiva, tendo planejado e executado diversos delitos de furtos a apartamentos, bem como outros crimes como estelionato e falsificação de documentos. Em liberdade tudo indica que os investigados continuarão a praticar novos delitos, fazendo novas vítimas e causando sérios prejuízos a sociedade. Inclusive, apesar da data dos fatos (28 de junho de 2023), verifica-se o requisito do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.). Assim, a contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não sendo relevante o lapso temporal entre os fatos e a medida (RHC n. 194.845/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 13/12/2024.). Entendimento em contrário fulminaria a tutela da ordem pública em investigações complexas. Ademais, havendo indícios de estabilidade e permanência aptos a configurar a prática do art. 288 do Código Penal / art. 2º da Lei nº 12.850/2013, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Cumpre ressaltar que eventuais condições favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a afastar a prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). Medidas cautelares diversas da prisão se revelam, pois, inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, na medida em que nenhuma medida diversa poderia evitar a reiteração delitiva.” Assim sendo, as circunstâncias do caso concreto e situação de periculum libertatis acima narrada, a qual fundamentou a decretação da prisão preventiva, ainda permanecem vigentes, sendo que a segregação cautelar dos acusados se mostra indispensável para a garantia da ordem pública. Assim, sopesando os bens envolvidos, dentre os quais sua liberdade e a necessidade de garantia da ordem pública, reputo que a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor destes constitui medida indispensável à garantia da ordem pública. Nesse passo, a concessão de liberdade provisória aos acusados ofenderia sobremaneira a ordem pública, colocando em risco a credibilidade das instituições judiciais e gerando sensação de insegurança e impunidade. Ante todo o exposto, restam mantidas as prisões preventivas decretadas em desfavor dos denunciados. Prossiga-se o feito. Aguarde-se o prazo para a apresentação dos memoriais finais, pelos acusados HENRIQUE, THIAGO E CINTIA. Com a apresentação das peças processuais, venham conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou