Odilon José Da Silva
Odilon José Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 355821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Odilon José Da Silva possui 69 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJGO, TJMG, TJRS, TRF3, TJPR, TJRJ, TJSP
Nome:
ODILON JOSÉ DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (41)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CRIMINAL (4)
ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056759-71.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudinei de Oliveira - Rosa Virginia Bassi Sivieiro - Gilmar Sivieiro - Providencie-se a serventia a certificação do trânsito em julgado da decisão de fls. 472/475. Após, diante do formulário acostados à fls. 480, expeça-se MLE em favor de exequente dos valores depositados nos autos, conforme extrato de fl. 504. Com o levantamento dos valores, diante da notícia que há saldo a executar, apresente o exequente planilha atualizada do saldo remanescente, requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP), MARCIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA (OAB 132684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508312-12.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUIGI DE CAMARGO FRANCO - Intime-se a defesa constituída do réu pela derradeira vez a regularizar a apresentar alegações finais por memoriais no prazo de 03 dias, sob pena de configuração de abandono. - ADV: ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514449-44.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SERGIO DENNIS VON BORRIES SALAS - - DAVID ROBERTO HERNANDES MARAMBO - - JONATHAN GERARDO SALAZAR SALAZAR - - DENIS JEFFERSON MACIEL DE SOUSA - Christiane Carvalho Veloso e outro - Vistos. Compulsando melhor os autos, RECONSIDERO o despacho de pág. 821, vez que o sentenciado DAVID se encontra solto por este feito e por outros, havendo equívoco em consulta ao sistema. Desse modo, fica SEM EFEITO a determinação pela renovação de sua intimação. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado também com relação ao sentenciado DAVID. Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Aguarde-se a apresentação de razões pela d. Defesa do sentenciado JONATHAN, nos termos do despacho de pág. 821. Intime-se. - ADV: FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO (OAB 6390/PI), MARILIA DIAS SANTOS (OAB 22223-A/MA), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), ROSEMARY DA PENHA FIGUEIRA MENEZES (OAB 105527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514449-44.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SERGIO DENNIS VON BORRIES SALAS - - DAVID ROBERTO HERNANDES MARAMBO - - JONATHAN GERARDO SALAZAR SALAZAR - - DENIS JEFFERSON MACIEL DE SOUSA - Christiane Carvalho Veloso e outro - Vistos. Não obstante o sentenciado DAVID contar com defensor constituído e este não ter manifestado desejo de recorrer da sentença em seu favor, considerando que, por um equívoco cartorário, foi expedido mandado de intimação em endereço residencial e NÃO NA UNIDADE PRISIONAL NA QUAL ELE SE ENCONTRA RECOLHIDO PREVENTIVAMENTE, não se ignorando, ainda, que o o corréu JONATHAN foi devidamente intimado e este manifestou seu desejo em recorrer, EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE INTIMAÇÃO OU CARTA PRECATÓRIA, COM URGÊNCIA, para a intimação do sentenciado PRESO DAVID, na unidade prisional em que se encontra recolhido. Por outro lado, a d. Defesa do sentenciado DENIS informou que não conta com desejo de recorrer da sentença (pág. 786). Certifique-se o trânsito em julgado com relação a ele. Expeça-se guia de recolhimento definitiva. Outrossim, anoto que o sentenciado SÉRGIO manifestou o seu desejo de recorrer (págs. 762/763), sobrevindo expedição de guia provisória à pág. 783/785. Razões a serem apresentadas em segunda instância. Por fim, considerando a certidão de pág. 777, RECEBO o recurso interposto pelo sentenciado JONATHAN. Intime-se a sua d. Defesa para apresentação de razões recursais. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Cumpram-se. - ADV: FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), ANASTÁCIO ARAÚJO COSTA SALES NETO (OAB 6390/PI), MARILIA DIAS SANTOS (OAB 22223-A/MA), TATIANA MAHFUZ ADAMO (OAB 213328/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), FABIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 416024/SP), ROSEMARY DA PENHA FIGUEIRA MENEZES (OAB 105527/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056759-71.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Claudinei de Oliveira - Rosa Virginia Bassi Sivieiro - Gilmar Sivieiro - Manifeste-se o exequente acerca do extrato juntado à fl.496, nos moldes da decisão de fl.491, no prazo de 10 dias. - ADV: CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP), ODILON JOSÉ DA SILVA (OAB 355821/SP), MARCIO ANTONIO MARCONDES PEREIRA (OAB 132684/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1502047-91.2025.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; RODRIGUES TORRES; Foro Central Criminal Barra Funda; 11ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1502047-91.2025.8.26.0228; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Antonio Neto de Brito; Advogado: Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5006328-14.2023.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: H. O. D. M., H. D. S. D. P., T. S. D. S., C. F. D. P. Advogados do(a) REU: GUSTAVO BINUESSA SOUTO - SP500419, PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES - SP374823 Advogado do(a) REU: ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA - SP323883 Advogado do(a) REU: ODILON JOSE DA SILVA - SP355821 D E C I S Ã O Consoante se depreende do §1º, do artigo 316, do Código Processual Penal, com as alterações estabelecidas pela Lei n. º 13.926/2019, cabe ao órgão prolator da decisão que decretou a segregação cautelar, de ofício, proceder à revisão desta, para aferir a necessidade de sua manutenção, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de transmutar a prisão em ilegal. E, no caso em comento, afigura-se evidenciada a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados T. S. D. S., HENRIQUE DE OLIVEIRA MORAIS e H. D. S. D. P. (IDs 355976450; 355802122 e 355802122, respectivamente), para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Com efeito, os fatos delitivos a eles imputado se revestem de extrema gravidade, por se tratar de crimes cometidos em residências, as quais possuem especial proteção constitucional. Ademais, trata-se de crime conscientemente cometido contra Delegado de Polícia Federal, o que demonstra elevada ousadia e desprezo pelo sistema de segurança pública. Conforme provas apuradas, as vítimas eram selecionadas, inclusive com acesso ao sistema DETECTA. Ou seja, teria havido a deliberada escolha de cometer o crime contra Delegado de Polícia Federal. Demais disso, destaca-se a naturalidade de venda dos bens subtraídos com destaque para carregadores e munições de arma de fogo, itens possivelmente destinados à prática de graves crimes, colocando em risco a vida e a incolumidade pública. Portanto, a conduta dos acusados acima é revestida de gravidade em concreto, com fortes indícios de reiteração criminosa, estampando o risco à ordem pública de forma a justificar a medida extrema de prisão, que é compatível com a gravidade em concreto dos fatos apurados. O periculum libertatis (art. 312, caput, in fine, CPP) ressai da possibilidade real de reiteração da conduta, sendo a custódia cautelar medida que se impõe para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312, caput, CPP). Mister também apontar a inadequação ou insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II, in fine, CPP), pois nenhuma das providências do art. 319, CPP tem o condão de impedir a efetiva reiteração da prática criminosa. Com efeito restou claro que os acusados viviam da prática delitiva, tendo planejado e executado diversos delitos de furtos a apartamentos, bem como outros crimes como estelionato e falsificação de documentos. Em liberdade tudo indica que os investigados continuarão a praticar novos delitos, fazendo novas vítimas e causando sérios prejuízos a sociedade. Inclusive, apesar da data dos fatos (28 de junho de 2023), verifica-se o requisito do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao tempo decorrido desde o fato ilícito (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.). Assim, a contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, não sendo relevante o lapso temporal entre os fatos e a medida (RHC n. 194.845/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 13/12/2024.). Entendimento em contrário fulminaria a tutela da ordem pública em investigações complexas. Ademais, havendo indícios de estabilidade e permanência aptos a configurar a prática do art. 288 do Código Penal / art. 2º da Lei nº 12.850/2013, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, 'de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa [...]'" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023). Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Cumpre ressaltar que eventuais condições favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita não constituem circunstâncias aptas a afastar a prisão preventiva, quando existem outros elementos que justificam a necessidade da segregação cautelar, como se observa no caso em tela (RHC 9.888, rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.10.00; HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20.06.05, pág. 314). Medidas cautelares diversas da prisão se revelam, pois, inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, na medida em que nenhuma medida diversa poderia evitar a reiteração delitiva.” Assim sendo, as circunstâncias do caso concreto e situação de periculum libertatis acima narrada, a qual fundamentou a decretação da prisão preventiva, ainda permanecem vigentes, sendo que a segregação cautelar dos acusados se mostra indispensável para a garantia da ordem pública. Assim, sopesando os bens envolvidos, dentre os quais sua liberdade e a necessidade de garantia da ordem pública, reputo que a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor destes constitui medida indispensável à garantia da ordem pública. Nesse passo, a concessão de liberdade provisória aos acusados ofenderia sobremaneira a ordem pública, colocando em risco a credibilidade das instituições judiciais e gerando sensação de insegurança e impunidade. Ante todo o exposto, restam mantidas as prisões preventivas decretadas em desfavor dos denunciados. Prossiga-se o feito. Aguarde-se o prazo para a apresentação dos memoriais finais, pelos acusados HENRIQUE, THIAGO E CINTIA. Com a apresentação das peças processuais, venham conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
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