Claudenice Da Silva Souza
Claudenice Da Silva Souza
Número da OAB:
OAB/SP 355844
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudenice Da Silva Souza possui 82 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP, TRT15
Nome:
CLAUDENICE DA SILVA SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0014509-17.2024.5.15.0077 AUTOR: ZELITO VIEIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: MARIA FILOMENA DE FATIMA DA FONSECA AIELO PIZZARIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd4eaff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de 27/12/2019; no mérito, propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZELITO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em face de PIZZARIA DUMONT ITAICI LTDA (1ª reclamada, anteriormente MARIA FILOMENA DE FATIMA DA FONSECA AIELO PIZZARIA - ME), e, solidariamente, MARIA FILOMENA DE FATIMA DA FONSECA AIELO (2º reclamada), sócia da 1ª reclamada até 26/10/2023, e observado o benefício de ordem quanto à sócia, a pagar-lhe: - saldo salarial; - aviso prévio indenizado (51 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais com 1/3; - cesta básica e vale refeição, observada a vigência da norma coletiva (de 01/08/2023 até 30/06/2025). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Considerando o reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa na CTPS da parte reclamante para fazer constar a data de término do vínculo, considerando a projeção do aviso prévio, e da última remuneração de R$ 3.455,20, sob pena de multa única de R$ 500,00 (artigos 652, “d”, da CLT e 497 e 537 do CPC). Para tanto, deverá a Secretaria da Vara promover a intimação de ambas as partes para comparecimento em dia e hora por ela fixados, em até 48h do trânsito em julgado da presente decisão. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos faltantes do FGTS na conta vinculada da parte reclamante de todo o período do vínculo (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. A reclamada deverá, ainda, efetuar o depósito correto dos 40% na conta vinculada do FGTS da parte reclamante sobre o valor devido ao longo do primeiro contrato de trabalho (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), salvo em relação ao aviso prévio indenizado (Súmula 305 e OJ nº 42, II, da SDI-1 do TST) e às férias indenizadas (OJ 195 da SDI- I do C. TST), que não apresentam natureza salarial. Confiro a esta sentença força de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da parte reclamante junto ao FGTS (art. 20-A, II, da Lei 8.036/1990), e para requerimento de Seguro Desemprego, desde que preenchidos os requisitos da Lei 7.998/1990, com redação dada pela Lei 13.134/15, nos termos do art. 4º, IV, da Resolução nº 467 do CODEFAT. Fixo honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, em favor do patrono de cada parte, pagos pela parte contrária, observada a OJ-348 da SDI-I/TST, sem compensação. Porém, considerando que o STF na ADIN 5.766, decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita fica suspensa a exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título das deferidas na presente decisão. Tudo conforme for apurado em regular liquidação por cálculos de sentença, obedecida a fundamentação, que integra este dispositivo. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, inciso I). Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, é manejo sabidamente inadequado e do qual emerge o intuito manifestamente protelatório. Intimem-se as partes. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FILOMENA DE FATIMA DA FONSECA AIELO PIZZARIA - ME - MARIA FILOMENA DE FATIMA DA FONSECA AIELO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0014509-17.2024.5.15.0077 AUTOR: ZELITO VIEIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: MARIA FILOMENA DE FATIMA DA FONSECA AIELO PIZZARIA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd4eaff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, PRONUNCIO a prescrição das pretensões condenatórias em pecúnia vencidas antes de 27/12/2019; no mérito, propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZELITO VIEIRA DA SILVA JUNIOR em face de PIZZARIA DUMONT ITAICI LTDA (1ª reclamada, anteriormente MARIA FILOMENA DE FATIMA DA FONSECA AIELO PIZZARIA - ME), e, solidariamente, MARIA FILOMENA DE FATIMA DA FONSECA AIELO (2º reclamada), sócia da 1ª reclamada até 26/10/2023, e observado o benefício de ordem quanto à sócia, a pagar-lhe: - saldo salarial; - aviso prévio indenizado (51 dias); - 13º salário proporcional; - férias proporcionais com 1/3; - cesta básica e vale refeição, observada a vigência da norma coletiva (de 01/08/2023 até 30/06/2025). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Considerando o reconhecimento em juízo da rescisão indireta do contrato de trabalho, condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa na CTPS da parte reclamante para fazer constar a data de término do vínculo, considerando a projeção do aviso prévio, e da última remuneração de R$ 3.455,20, sob pena de multa única de R$ 500,00 (artigos 652, “d”, da CLT e 497 e 537 do CPC). Para tanto, deverá a Secretaria da Vara promover a intimação de ambas as partes para comparecimento em dia e hora por ela fixados, em até 48h do trânsito em julgado da presente decisão. Condeno a reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos faltantes do FGTS na conta vinculada da parte reclamante de todo o período do vínculo (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. A reclamada deverá, ainda, efetuar o depósito correto dos 40% na conta vinculada do FGTS da parte reclamante sobre o valor devido ao longo do primeiro contrato de trabalho (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), salvo em relação ao aviso prévio indenizado (Súmula 305 e OJ nº 42, II, da SDI-1 do TST) e às férias indenizadas (OJ 195 da SDI- I do C. TST), que não apresentam natureza salarial. Confiro a esta sentença força de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada da parte reclamante junto ao FGTS (art. 20-A, II, da Lei 8.036/1990), e para requerimento de Seguro Desemprego, desde que preenchidos os requisitos da Lei 7.998/1990, com redação dada pela Lei 13.134/15, nos termos do art. 4º, IV, da Resolução nº 467 do CODEFAT. Fixo honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, em favor do patrono de cada parte, pagos pela parte contrária, observada a OJ-348 da SDI-I/TST, sem compensação. Porém, considerando que o STF na ADIN 5.766, decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, sendo a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita fica suspensa a exigibilidade do seu débito, salvo se o credor demonstrar, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, que a situação de hipossuficiência do trabalhador deixou de existir. Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título das deferidas na presente decisão. Tudo conforme for apurado em regular liquidação por cálculos de sentença, obedecida a fundamentação, que integra este dispositivo. Correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, inciso I). Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário ao interesse das partes, é manejo sabidamente inadequado e do qual emerge o intuito manifestamente protelatório. Intimem-se as partes. PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZELITO VIEIRA DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005018-22.2020.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - P.A.R. - - V.G.S.R. - - A.R.S.R. - - D.R. - - G.S.M. - - M.A.B.R. - Vistos 1. Ante o acolhimento da renúncia pela Defensoria Pública de fl. 158, exclua-se o nome do(a) procurador(a) do(a) autor(a) dos autos. Oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de outro profissional para atuar na defesa dos interesses do seu patrocinado, ficando desde já nomeado o novo procurador. Expeça-se certidão de honorários ao(a) patrono(a) ante a atuação parcial nestes autos. 2. Após, intime-se os herdeiros para se manifestar no prazo de 30 dias em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), GERALDO MAGELA PERON (OAB 393272/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000465-07.2024.8.26.0248 (processo principal 1007326-94.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - André Ribeiro dos Santos - - Mauricio Ribeiro dos Santos - - Patricia Ribeiro dos Santos - Laroe Empreendimentos e Participações Ltda - - Zircon Incorporadora Participacoes e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LAROE EMPRERENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e ZIRCON INCORPORADORA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob a alegação de que os honorários de sucumbência executados através do presente incidente dependem da liquidação do proveito econômico obtido pelos demandantes por meio da efetivação da obrigação principal, consistente da readequação contratual dos índices relativos ao IPCA e ao IGPM. Nestes termos, aponta ser necessária a realização de perícia contábil, tendo em vista os parâmetros complexos envoltos na fixação dos valores devidos em sede de obrigação principal, razão pela qual pleiteia a extinção/suspensão do presente cumprimento de sentença, em razão da falta de liquidez e certeza, com o consequente reconhecimento de excesso de execução. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o débito de R$ 2.079,24 (p. 74/76). Instada a manifestar-se, a impugnada alegou ser desnecessária a elaboração de parecer pericial, a uma porque trata-se de débito líquido e certo, passível de fixação por meio de meros cálculos aritméticos, e a duas porque a executada limitou-se a apresentar impugnação genérica, sem sequer juntar aos autos os cálculos que entende devidos, motivo pelo qual requer a integral rejeição dos argumentos formulados pela demandada, com a consequente fixação de multa cominatória de 30% sobre as diferenças ainda cobradas em valor a maior pela referida no que tange às parcelas contratuais relativas á obrigação principal (p. 82/85). Decido. Em que pese os argumentos elencados pela exequente, razão assiste à impugnante. Com efeito, o v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, em sua página 47, estabeleceu expressamente: Quanto aos honorários de sucumbência devidos ao advogado dos apelantes, são eles arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido em razão da alteração do indexador, conforme o que for apurado em liquidação por arbitramento, nos termos da diretriz acima estabelecida, tomando-se por base os valores devidos à época do trânsito em julgado (grifei). O v. Acórdão condicionou, portanto, o cálculo dos honorários advocatícios à prévia apuração do "proveito econômico" através de liquidação por arbitramento. Analisando os autos, verifica-se que não houve liquidação por arbitramento do principal para apurar o efetivo proveito econômico obtido pela alteração do indexador. Sem a liquidação determinada, inexiste título apto à execução. Assim, acolho à impugnação e julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Em razão do presente acolhimento, frente ao princípio da causalidade, fixo honorários advocatícios em favor do impugnante, na razão de 10% sobre o débito total cobrado através do presente incidente, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade, se o caso. Ressalvo, contudo, que após a liquidação do proveito econômico por arbitramento, poderão ser calculados e executados os honorários advocatícios fixados em sede recursal. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), BRUNA FERNANDES DE FARIA (OAB 450425/SP), BRUNA FERNANDES DE FARIA (OAB 450425/SP), MONIZE ROCHA MARTINS (OAB 409947/SP), MONIZE ROCHA MARTINS (OAB 409947/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001037-60.2024.8.26.0248 (processo principal 1003235-58.2021.8.26.0248) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - Bruno Donizetti Ramos - Murilo Donizetti Ramos - Giselle Aparecida da Silva Ramos - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP), ALEXANDRE ORTOLANI (OAB 185586/SP), AIRTON MARTINS DA COSTA (OAB 309021/SP), CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500959-53.2025.8.26.0378 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUIS ANTONIO GAION - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido acusatório e absolvo LUIS ANTONIO GAION, qualificado nos autos, da acusação que lhe foi feita, o que faço com fulcro no art. 386, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado. - ADV: CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003516-50.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: HILDA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDENICE DA SILVA SOUZA - SP355844 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício de PENSÃO POR MORTE. 1. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. 2. Cite-se o INSS, a fim de que apresente defesa no prazo legal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. 3. Após, no caso de haver o apontamento de questões preliminares, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do INSS e eventuais documentos juntados. A parte autora deve, no mesmo prazo, especificar eventuais provas que pretenda produzir, indicando que fato pretende demonstrar com cada modalidade escolhida, ficando ciente de que deverá cumprir seu ônus processual indicando essas provas e fatos de forma clara e objetiva, de modo que qualquer requerimento condicional será interpretado como ausência de intenção de produzir prova. 4. Quanto à prova, advirto a parte autora, desde já, de que deverá observar o seguinte: i) Caso conste a informação nos autos de que já existe pensão por morte instituída a companheiro (a) ou filho (a) do (a) falecido (a), diante do possível e inegável conflito de interesses entre as partes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, deverá o (a) demandante providenciar o ingresso dos pensionistas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo o endereço e todos os dados necessários para a respetiva citação; ii) Em se tratando de matéria de natureza processual, se o óbito do (a) pretenso (a) instituidor (a) tiver ocorrido a partir de 19/06/2019 deve ser aplicado para o julgamento da causa o comando inserido pela Lei nº 13.846/2019 que incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91 para, similarmente à regra do §3º do art. 55 da mesma norma, passar a exigir "início de prova material" para fins de prova da união estável ("As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento"). Desta forma, se o requerimento administrativo formulado foi indeferido por falta de qualidade de dependente e o óbito tiver ocorrido após a data acima, o (a) demandante deverá complementar a prova documental relativamente à dependência econômica desta na condição de companheiro (a), contemporânea ao intervalo alegado; 5. Após, havendo a inclusão de litisconsortes pelo autor, proceda-se à citação no endereço fornecido. Não havendo, tornem conclusos para sentença de extinção ou outras deliberações. 6. Caso não existam litisconsortes necessários (o beneficiário não instituiu pensionista), o INSS deverá ser intimado a oferecer ou não proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias, com base na documentação anexada aos autos. Em não havendo proposta de acordo, proceda a Secretaria ao agendamento de audiência, intimando-se as partes e respectivos procuradores. 7. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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