Janaina Milene Coalha
Janaina Milene Coalha
Número da OAB:
OAB/SP 355855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Milene Coalha possui 38 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
JANAINA MILENE COALHA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008302-70.2020.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Noraldino Donizete Moreira - - Antônio Carlos Moreira - - Maria Aparecida Moreira Matias - - Maria José Moreira Pontes - - Maria Imaculada Moreira de Souza - - Norarcino Messias Moreira - Maria Aparecida da Silva - Vistos. Diante das manifestações retro, defiro o levantamento do valor depositado nos presentes autos à inventariante e única herdeira, nos termos do formulário apresentado. Expeça-se. Por fim, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 232/233, tornando conclusos posteriormente para homologação da respectiva partilha. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR (OAB 388299/SP), CARLOS ALBERTO SCHIAVON DE ARRUDA FALCAO (OAB 121050/SP), JANAINA MILENE COALHA PARRO (OAB 355855/SP), CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR (OAB 388299/SP), CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR (OAB 388299/SP), CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR (OAB 388299/SP), CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR (OAB 388299/SP), CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR (OAB 388299/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000901-38.2023.8.26.0165 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lourdes Aparecida Borges Krugner - Rita de Cássia Krugner e outro - Vista à inventariante para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. - ADV: JANAINA MILENE COALHA PARRO (OAB 355855/SP), JANAINA MILENE COALHA PARRO (OAB 355855/SP), JANAINA MILENE COALHA PARRO (OAB 355855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001085-91.2023.8.26.0165 - Inventário - Inventário e Partilha - J.A.F. - Ciência à parte requerente acerca da lavratura do termo de fl. 56, para a devida conferência, impressão e assinatura, com posterior juntada aos autos, no prazo de 5 dias. - ADV: JANAINA MILENE COALHA PARRO (OAB 355855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013916-17.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Luiz dos Santos - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. JOSÉ LUIZ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DÉBITOS, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, alegando, em síntese, que é beneficiário do INSS e percebeu descontos indevidos feitos pela ré em seu benefício de fevereiro a setembro de 2024, no valor de R$ 45,00. No entanto, aduz que não pactuou nenhum contrato com a ré. Em sede de tutela antecipada, pede a suspensão dos descontos realizados e a procedência da ação, para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade da dívida, bem como que a requerida seja condenada a lhe devolver em dobro os valores já descontados de seu benefício, além de arcar com indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Requer a gratuidade judiciária. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/24. A decisão de fls. 25/26 concedeu os benefícios da gratuidade judiciária ao autor e deferiu a tutela de urgência. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 77/98), alegando que as provas trazidas aos autos são insuficientes para validar as alegações iniciais. Informa que realizou o cancelamento dos descontos, o que demonstra boa-fé. Menciona que houve a gravação do áudio anexado, comprovando a ciência e o consentimento do autor quanto aos descontos. Além disso, sustenta que nenhuma subtração é feita sem a devida concordância do requerente. Pede a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Juntou documentos (fls. 42/76 e 99/100). Houve réplica (fls. 104/127). Pediu a condenação da ré em litigância de má-fé e argumentou que a defesa é intempestiva. A decisão de fl. 128 determinou que as partes apontassem, no prazo de cinco dias, as questões de fato e de direito. A requerida quedou inerte (cf. Certidão de fl. 162). O autor manifestou-se em fls. 131/135. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente. Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta, o autor, que percebeu descontos indevidos feitos pela ré em seu benefício previdenciário, entre fevereiro a setembro de 2024, no valor de R$ 45,00. No entanto, aduz que não pactuou nenhum contrato com ela. Pede que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes inexigibilidade da dívida, bem como que a requerida seja condenada a lhe devolver em dobro os valores já descontados em seu benefício, além de arcar com indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Em defesa, a requerida aduz que as provas trazidas aos autos são insuficientes para validar as alegações iniciais. Informa que realizou o cancelamento dos descontos, o que demonstra boa-fé. Menciona que houve a gravação do áudio anexado, comprovando a ciência e o consentimento do autor. Além disso, sustenta que nenhuma subtração é feita sem a devida concordância do requerente. Assim, explica que não há qualquer irregularidade nos descontos efetuados. Pede a improcedência da ação. Quanto à gratuidade pleiteada pela ré, deve ser indeferida. A fim de que a pessoa jurídica seja beneficiária da gratuidade, deve comprovar que, realmente, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais (art. 99, §3º, CPC), já que a presunção de veracidade da declaração de pobreza aplica-se somente às pessoas físicas. No caso, conforme apresentado em fl. 81, a ré é uma associação sem fins lucrativos, voltada ao público de aposentados e pensionistas. No entanto, ela não trouxe aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Ela não demonstrou que não tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Limitou-se a juntar aos autos instrumento de procuração e seus documentos pessoais (fls. 42 e 45/63). Tais documentos não são suficientes para que o pedido de gratuidade seja deferido, já que não demonstram, cabalmente, a impossibilidade de pagar as custas do processo. Sendo assim, não comprovam a saúde global financeira da ré, o que era essencial ao deferimento do pedido de gratuidade, por se tratar de pessoa jurídica. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estende a possibilidade de serem concedidos os benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;(...) Entretanto, a jurisprudência e a legislação entendem que, no caso das pessoas jurídicas, não basta a apresentação de simples declaração de pobreza nos autos. Exige-se mais: a situação financeira prejudicada deve estar cabalmente demonstrada, a fim de que sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Analisando-se os autos, verifica-se que a ré não comprovou a excepcionalidade da sua situação financeira. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP em casos semelhantes: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA - ASSOCIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O ESTADO DE POBREZA DA RECORRENTE - NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO JUSTIFICA POR SI SÓ A CONCESSÃO DA BENESSE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BENEFÍCIO INDEFERIDO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - COBRANÇA FEITA EM NOME DA REQUERIDA - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - INTEGRAÇÃO DAS EMPRESAS CONTRATADAS PELA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI QUE NÃO SE REVELA IMPRESCINDÍVEL - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO, SE FOR O CASO - NÃO VISLUMBRADA NENHUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 130 E 113 DO CPC - PRECEDENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento 2175944-50.2021.8.26.0000; Des. Rel. THEODURETO CAMARGO; j. 20/10/2021). (Grifei). "APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário. Sentença de parcial procedência, para declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes; condenar a ré a restituir a quantia de R$ 199,60, que representa o dobro dos valores originalmente descontados e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Insurgência das partes. RECURSO DA RÉ ASBAPI. Insurgência quanto ao indeferimento da benesse da Justiça Gratuita. Não acolhimento. Pessoa jurídica, ainda que alegue não ter fins lucrativos, deve demonstrar a hipossuficiência para fazer jus à concessão do benefício da gratuidade. Elementos presentes nos autos que não denotam a hipossuficiência da ré...". (Ap. 1000803-62.2021.8.26.0411; Des. Rel. Viviani Nicolau; j. 27/10/2021). (Grifei). Como visto, não há, nos autos, suporte probatório para o deferimento do benefício pleiteado. É preciso haver demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não dispõe de recursos para arcar com o custo do processo, o que não foi comprovado no caso em tela por meio das documentações juntadas pela ré. A defesa é intempestiva, pois a carta com AR de citação foi juntada ao feito em 08/02/2025 e a contestação somente foi protocolada em 11/03/2025, quando já findo o prazo legal de 15 dias. Sendo assim, a requerida é revel. A ação é parcialmente procedente. Conforme se vê do histórico de créditos do INSS, juntado pelo autor (fls. 20/24), a ré efetuou descontos no benefício previdenciário dele a título de "CONTRIB. AMBEC" no valor de R$ 45,00, no período de janeiro a agosto de 2024. A requerida, por sua vez, apresentou defesa intempestiva, que não deve ser considerada. Portanto, já que ela não comprovou a adesão do autor, pode-se concluir que ele não se filiou à ré e nada contratou junto a ela. Além o mais, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova à parte que possui maiores condições de comprovar suas alegações em face à outra, que é considerada hipossuficiente na relação de consumo entre elas existente: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O presente caso trata efetivamente de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), o que enseja a inversão do "ônus probandi" como utensílio apto a autorizar o equilíbrio entre as partes. Portanto, incumbiria à ré trazer aos autos prova cabal e inconteste do contrato firmado entre as partes, que teria originado os descontos mensais de R$ 45,00 em folha de pagamento do autor. Mas assim não o fez, quedando revel. Logo, o ônus de provar a celebração do contrato firmado entre as partes cabia à associação requerida. Se não o fez, presume-se que, de fato, não houve qualquer relação negocial entre as partes que justificasse a cobrança das parcelas em questão, o que exclui a existência de débito por parte do autor. Portanto, é medida de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade da dívida cobrada, como pleiteado em fl. 15, f. Sendo assim, o pedido de restituição do indébito em dobro também merece prosperar, ante a má-fé da requerida na cobrança de valores indevidos, como acima exposto. O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 42, parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifo meu). Por fim, o pedido de indenização por danos morais merece acolhimento, mas em valor menor que o pleiteado. Era entendimento anterior que o dano moral não se indenizava. Isto porque não seria possível compensar uma dor moral com o dinheiro. Hodiernamente, tem-se admitido que, o dano moral é ressarcível, por representar uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza infligida injustamente a outrem. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a ressarcibilidade de tal prejuízo, restou ainda mais consolidada. Dispõe o artigo 5o, V: É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Segundo ensinamento de Pontes de Miranda, dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio "O dano moral alcança prevalentemente valores ideais, não apenas a dor física que geralmente o acompanha, nem se descaracteriza quando simultaneamente ocorrem danos patrimoniais, que podem até consistir numa decorrência, de sorte que as duas modalidades se cumulam e tem incidências autônomas (Súmula 37 do STJ). A ré não comprovou a existência de vínculo contratual entre as partes, que pudesse embasar os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do autor. Portanto, evidente que ficam caracterizados danos morais na hipótese, já que a conduta da ré foi ilícita e causou mais do que mero aborrecimento ao requerente. Quanto ao valor de tal dano, certo que a lei não estabelece um critério para a sua fixação, deixando-o ao prudente arbítrio do Juiz. É sabido que tal fixação não pode dar causa a um enriquecimento indevido por parte da vítima e nem a um empobrecimento sem causa, da parte do causador do dano moral. No caso, deve-se fixá-lo de molde a ser suportável pela devedora, como também se deve arbitrar uma quantia que não seja ínfima ao credor. Sopesando os paradigmas, critérios e dados enunciados acima, fixo a indenização em R$ 3.000,00, que me parece justa para o deslinde do litígio versado nestes autos, inclusive levando-se em conta o valor descontado indevidamente. Em casos semelhantes, a jurisprudência do E. TJSP: "APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais. ABASPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS IDOSOS. Descontos efetivados nos proventos de aposentadoria da autora. Alegação de fraude na assinatura. Sentença de procedência. Insurgência das partes. Recursos de ambas as partes. Acolhimento parcial. Dano moral caracterizado. Os descontos efetivados, de forma desautorizada, sobre os proventos de aposentadoria, revestem-se de ilegalidade e abusividade, caracterizando-se os danos morais. Montante. Critério de prudência e razoabilidade. Majoração de R$1.000,00 para R$3.000,00. Juros de mora a contar do arbitramento Recursos parcialmente providos. Visualizar Ementa Completa". (Ap. 1000673-40.2019.8.26.0218; Des. Rel. Alexandre Marcondes; j. 31/05/2021). (grifo meu). "APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c indenização por danos morais. ABASPI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS IDOSOS. Descontos efetivados nos proventos de aposentadoria do autor. Alegação de fraude na assinatura. Sentença de procedência. Insurgência do autor pleiteando a majoração da condenação em danos morais. Desacolhimento. Montante. Critério de prudência e razoabilidade. Valor bem fixado. Recursodesprovido". (Ap. 1002058-23.2019.8.26.0024; Des. Rel. Costa Netto; j. 19/03/2021). (Grifei). Posto isto, e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade da dívida cobrada por meio dos descontos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor (fls. 20/24), sob a rubrica de "CONTRIB. AMBEC". Condeno a requerida a restituir ao autor, em dobro, esses valores descontados indevidamente, que deverão ser atualizados com correção monetária segundo a tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desconto (Súmulas 43 e 54, STJ), até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC). Ainda, condeno a ré a pagar ao autor indenização por danos morais de R$ 3.000,00, que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p.u.) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde o primeiro desconto indevido, até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC). Sucumbência mínima do autor. Arcará, a requerida, com as custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono daquele, que fixo em R$ 1.200,00, por equidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor mínimo (5 UFESP's), bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT. Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. A autora fica isenta do recolhimento, ante a gratuidade. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I. - ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC), JANAINA MILENE COALHA PARRO (OAB 355855/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002423-84.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LUCIANE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MILENE COALHA - SP355855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não se busca o recebimento de parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Luciane de Almeida pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/651.032.281-5, requerido administrativamente em 19/07/2024 e indeferido pela ré (id. 349391333 – pág. 23), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária, em razão do diagnóstico de “Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado”, e “Transtorno de ansiedade generalizada”, fixando a DII em 08/01/2025, com prazo de 3 (três) meses para recuperação, conforme id. 356167144. Inicialmente, é necessário afastar parcialmente o parecer, considerando que a documentação médica acostada aos autos demonstra que a incapacidade da parte autora eclodiu em data anterior à estabelecida pelo perito. Destaco o relatório das págs. 3 e 4 do id. 349391332, de 02/07/2024, em que o subscritor menciona que a requerente “está em tratamento [...] 06/02/18” e “Padece de depressão recorrente CID10 F33.2”, condição apontada pelo expert como incapacitante. Há vários outros documentos, de novembro de 2023 (id. 349391332 – pág. 35) e janeiro de 2024 (id. 356065995), por exemplo, indicando que a demandante já havia sido diagnosticada com depressão anteriormente. Dessa forma, fixo a DII em 02/07/2024 (data do relatório das págs. 3 e 4 do id. 349391332). Não é possível reconhecer a incapacidade permanente, como pretende a demandante (id. 359740618), considerando que não há nenhum documento atestando que seu estado incapacitante seja insuscetível de recuperação. Inclusive, no relatório mais recente, de 18/01/2025 (id. 356065994), o signatário sequer estima o tempo de afastamento necessário. Tratando-se de patologias psíquicas, é plenamente possível a recuperação do paciente. Além do mais, o perito afirmou de forma categórica que a incapacidade é passível de recuperação (id. 356167144 – pág. 13): “13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Resposta deste perito: Não. 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? Resposta deste perito: Temporária.” Com relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência, na data de eclosão da incapacidade, estavam preenchidos, conforme informações constantes do CNIS (id. 349613323 – págs. 3 e 4). Assim, há direito subjetivo à concessão do benefício por incapacidade temporária E/NB 31/651.032.281-5, com DIB em 19/07/2024 (DER). Fixo a DCB em 31/12/2025, possibilitando ao(à) segurado(a) tempo suficiente para submissão a novos exames médicos e formulação de eventual pedido de prorrogação na esfera administrativa. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a concessão do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável. III – DISPOSITIVO Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder, em favor da parte autora, o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/651.032.281-5, a partir de 19/07/2024 (DIB) e até 31/12/2025 (DCB), descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do art. 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. Fixo a DIP em 01/06/2025. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002423-84.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: LUCIANE DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MILENE COALHA - SP355855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 373962238: razão assiste à parte autora. A sentença fixou a DCB do benefício em 31/12/2025. No entanto, por um erro de digitação, no tópico síntese, acabou por constar a DCB em 31/12/2024. Portanto, intime-se o INSS, através do seu setor administrativo, para o correto cumprimento da sentença, ou seja, concessão de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 19/07/2024 (DIB) e até 31/12/2025 (DCB), e DIP fixada em 01/06/2025. Serve a presente como ofício de cumprimento. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012231-72.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José Felix de Almeida - Aapb Associacao dos Aposentados e Pensionistasdo Brasil - Vistos. Manifeste-se a requerida, no prazo de quinze dias, quanto à impugnação à justiça gratuita arguida pela requerente na réplica de folhas 73/84. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), JANAINA MILENE COALHA PARRO (OAB 355855/SP)
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