Marcelo Cardoso
Marcelo Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 355872
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TRF6
Nome:
MARCELO CARDOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000071-06.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: JURACI LAURENCO DOS SANTOS RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a62c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por JURACI LAURENÇO DOS SANTOS contra ACOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, DECLARO a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar as pretensões relativas aos recolhimentos previdenciários que não decorrentes da decisão, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos para DECLARAR a rescisão indireta do contrato, a contar de 21/01/2025 e CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: I – PAGAR as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diárias ou 44ª semanal, com reflexos; b) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, de forma indenizada; c) recolhimentos do FGTS referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro a dezembro de 2024; d) férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, nos limites do pedido; e) verbas rescisórias. II – FAZER: Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias, mediante intimação específica, contados do trânsito em julgado da sentença, comprovar a baixa do contrato junto à CTPS da parte reclamante, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00. Não cumprida a obrigação no prazo legal, proceda a Secretaria da Vara, mediante requerimento, a anotação necessária, salvo anotação já existente mais benéfica, sem prejuízo da execução da multa em benefício do reclamante. Deverá a reclamada, ainda, no prazo de cinco dias, mediante intimação específica, contados do trânsito em julgado da sentença, proceder a entrega dos documentos necessários para saque dos valores depositados junto ao FGTS da parte reclamante, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00. Não cumprida a obrigação relativa ao FGTS no prazo legal, proceda a Secretaria da Vara, mediante requerimento, a expedição do alvará correspondente, em prejuízo da execução da multa em benefício da parte reclamante. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a 2ª reclamada (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 1ª reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, em partes iguais, no valor de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, ante a gratuidade judiciária concedida. Expeça-se o competente ofício à DD. Presidência desta Corte, solicitando a requisição de honorários em favor do perito que atuou no presente feito. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, pelos critérios contidos na fundamentação. Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte demandante, para somente após serem liberados, mediante alvará. Neste sentido, a decisão do C. TST ao julgar o Tema 68 em Recursos de Revista Repetitivos, com efeito vinculante. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro possuírem natureza indenizatória as parcelas ora deferidas previstas no art. 28 da Lei n. 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo todas as demais de cunho salarial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 55.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 1.100,00. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Publique-se. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000071-06.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: JURACI LAURENCO DOS SANTOS RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a62c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por JURACI LAURENÇO DOS SANTOS contra ACOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, DECLARO a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar as pretensões relativas aos recolhimentos previdenciários que não decorrentes da decisão, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos para DECLARAR a rescisão indireta do contrato, a contar de 21/01/2025 e CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: I – PAGAR as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diárias ou 44ª semanal, com reflexos; b) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, de forma indenizada; c) recolhimentos do FGTS referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro a dezembro de 2024; d) férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, nos limites do pedido; e) verbas rescisórias. II – FAZER: Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias, mediante intimação específica, contados do trânsito em julgado da sentença, comprovar a baixa do contrato junto à CTPS da parte reclamante, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00. Não cumprida a obrigação no prazo legal, proceda a Secretaria da Vara, mediante requerimento, a anotação necessária, salvo anotação já existente mais benéfica, sem prejuízo da execução da multa em benefício do reclamante. Deverá a reclamada, ainda, no prazo de cinco dias, mediante intimação específica, contados do trânsito em julgado da sentença, proceder a entrega dos documentos necessários para saque dos valores depositados junto ao FGTS da parte reclamante, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00. Não cumprida a obrigação relativa ao FGTS no prazo legal, proceda a Secretaria da Vara, mediante requerimento, a expedição do alvará correspondente, em prejuízo da execução da multa em benefício da parte reclamante. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a 2ª reclamada (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 1ª reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, em partes iguais, no valor de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, ante a gratuidade judiciária concedida. Expeça-se o competente ofício à DD. Presidência desta Corte, solicitando a requisição de honorários em favor do perito que atuou no presente feito. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, pelos critérios contidos na fundamentação. Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte demandante, para somente após serem liberados, mediante alvará. Neste sentido, a decisão do C. TST ao julgar o Tema 68 em Recursos de Revista Repetitivos, com efeito vinculante. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro possuírem natureza indenizatória as parcelas ora deferidas previstas no art. 28 da Lei n. 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo todas as demais de cunho salarial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 55.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 1.100,00. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Publique-se. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURACI LAURENCO DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001969-65.2017.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JULIA DOMINGUES GUERREIRO - Vistos. Pág. 363 - Consigno que este juízo não tem interesse na manutenção da custódia dos objetos apreendidos nos autos e ainda sem destinação. Assim, havendo bens custodiados na Delegacia de Polícia de origem, defiro a sua liberação a quem comprovar ser seu proprietário, sem qualquer ônus, ressalvada a existência de pendência de ordem administrativa, a critério da autoridade policial competente, para a qual determino seja expedido ofício com cópia desta decisão, acompanhada do auto de exibição e apreensão. No entanto, se o proprietário, após ser comprovadamente cientificado desta decisão, se mantiver inerte por 30 dias, fica autorizada a alienação/destruição do bem. Quanto a eventuais objetos que são produtos ou instrumentos do crime, AUTORIZO a destruição/alienação. Servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO, ficando dispensada a emissão de documento específico, em atendimento à celeridade e economia processual. Após, arquivem-se os autos, procedendo com as anotações e comunicações necessárias. Int. Campinas, 05 de junho de 2025. - ADV: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP), GUSTAVO GARCIA SANDRINI (OAB 310576/SP), MARCELO CARDOSO (OAB 355872/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001328-61.2021.5.02.0088 RECLAMANTE: EDMILSON DA SILVA ALVES RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b34428b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOEL DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR DESPACHO Id 152abf3: Razão assiste ao reclamante. Assim, tendo em vista o aviso de crédito de Id 6381f27, os valores do acordo inadimplido, bem como a planilha de atualização de Id 2689037, notifiquem-se as partes para ciência de que a Secretaria dará início ao procedimento de liberação dos valores disponíveis nos autos, da forma discriminada abaixo: R$ 25.172,95 – ao autor;R$ 3.289,50 – Honorários periciais (FERNANDO CLARO IGLESIAS);R$ 323,75 – Custas Processuais (GRU – Cód. Un. Gestora 080010 - Cód. Gestão 00001 – Cód. Rec. 18.740-2);R$ 1.906,59 - Honorários advocatícios ao patrono do autor. Os alvarás serão expedidos por meio do sistema SISCONDJ. Dados bancários informados na manifestação de Id 152abf3. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. Ressalto que as liberações ocorrerão de FORMA AUTOMÁTICA e DENTRO DO PRAZO determinado por este E. Tribunal, nos termos da RECOMENDAÇÃO GP/CR nº 01 de 18 de Dezembro de 2024 (prazo máximo de 30 dias da determinação de liberação de valores), observando-se a ordem cronológica de serviço da Vara e respeitando-se as prioridades legais, NÃO SENDO necessária nenhuma outra manifestação nos autos ou no balcão da Vara nesse sentido. Em relação ao saldo credor de R$ 5.804,41, transfira-se o valor para o processo nº 1001114-07.2020.5.02.0088, em trâmite perante esta 88ª Vara do Trabalho de São Paulo. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001328-61.2021.5.02.0088 RECLAMANTE: EDMILSON DA SILVA ALVES RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b34428b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOEL DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR DESPACHO Id 152abf3: Razão assiste ao reclamante. Assim, tendo em vista o aviso de crédito de Id 6381f27, os valores do acordo inadimplido, bem como a planilha de atualização de Id 2689037, notifiquem-se as partes para ciência de que a Secretaria dará início ao procedimento de liberação dos valores disponíveis nos autos, da forma discriminada abaixo: R$ 25.172,95 – ao autor;R$ 3.289,50 – Honorários periciais (FERNANDO CLARO IGLESIAS);R$ 323,75 – Custas Processuais (GRU – Cód. Un. Gestora 080010 - Cód. Gestão 00001 – Cód. Rec. 18.740-2);R$ 1.906,59 - Honorários advocatícios ao patrono do autor. Os alvarás serão expedidos por meio do sistema SISCONDJ. Dados bancários informados na manifestação de Id 152abf3. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestarem expressamente a respeito da liberação dos valores acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. Ressalto que as liberações ocorrerão de FORMA AUTOMÁTICA e DENTRO DO PRAZO determinado por este E. Tribunal, nos termos da RECOMENDAÇÃO GP/CR nº 01 de 18 de Dezembro de 2024 (prazo máximo de 30 dias da determinação de liberação de valores), observando-se a ordem cronológica de serviço da Vara e respeitando-se as prioridades legais, NÃO SENDO necessária nenhuma outra manifestação nos autos ou no balcão da Vara nesse sentido. Em relação ao saldo credor de R$ 5.804,41, transfira-se o valor para o processo nº 1001114-07.2020.5.02.0088, em trâmite perante esta 88ª Vara do Trabalho de São Paulo. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DA SILVA ALVES
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017870-25.2025.8.26.0053 (processo principal 1050554-20.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wendel Luis Lima Menezes - Vistos. Emende o exequente, no prazo de dez dias, a petição inicial do presente incidente, para juntar cópias da procuração e documentos pessoais (RG e CPF). Ante a instauração deste incidente de Cumprimento de Sentença, proceda-se a baixa dos autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Oficie-se o INSS para implantação do beneficio em 30 (trinta) dias, mesmo que a parte autora já esteja em gozo de qualquer beneficio, inclusive aposentadoria. Tal providência se faz necessária para a apuração do valor da renda mensal inicial e atual do benefício, através da implantação/revisão do benefício, uma vez que o INSS somente apresenta planilha de cálculo em execução invertida, após o envio de oficio. Proceda o cartório o envio do oficio para o e-mail adjspc.secben@inss.gov.br, para que efetue a implantação e ou regularização do benefício concedido, no prazo de 30 dias, com cópia dos seguintes documentos: 1 - desta decisão; 2- da sentença; 3- do V. acórdão, se houver. Com a comprovação da implantação a ser fornecida pela autarquia no e-mail da UPJ: upj1a4actr@tjsp.jus.br, com posterior juntada nos autos, tragam conclusos para prosseguimento da execução. Int. - ADV: MARCELO CARDOSO (OAB 355872/SP), EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017870-25.2025.8.26.0053 (processo principal 1050554-20.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wendel Luis Lima Menezes - Vistos. Emende o exequente, no prazo de dez dias, a petição inicial do presente incidente, para juntar cópias da procuração e documentos pessoais (RG e CPF). Ante a instauração deste incidente de Cumprimento de Sentença, proceda-se a baixa dos autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Oficie-se o INSS para implantação do beneficio em 30 (trinta) dias, mesmo que a parte autora já esteja em gozo de qualquer beneficio, inclusive aposentadoria. Tal providência se faz necessária para a apuração do valor da renda mensal inicial e atual do benefício, através da implantação/revisão do benefício, uma vez que o INSS somente apresenta planilha de cálculo em execução invertida, após o envio de oficio. Proceda o cartório o envio do oficio para o e-mail adjspc.secben@inss.gov.br, para que efetue a implantação e ou regularização do benefício concedido, no prazo de 30 dias, com cópia dos seguintes documentos: 1 - desta decisão; 2- da sentença; 3- do V. acórdão, se houver. Com a comprovação da implantação a ser fornecida pela autarquia no e-mail da UPJ: upj1a4actr@tjsp.jus.br, com posterior juntada nos autos, tragam conclusos para prosseguimento da execução. Int. - ADV: MARCELO CARDOSO (OAB 355872/SP), EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017870-25.2025.8.26.0053 (processo principal 1050554-20.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wendel Luis Lima Menezes - Vistos. Emende o exequente, no prazo de dez dias, a petição inicial do presente incidente, para juntar cópias da procuração e documentos pessoais (RG e CPF). Ante a instauração deste incidente de Cumprimento de Sentença, proceda-se a baixa dos autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Oficie-se o INSS para implantação do beneficio em 30 (trinta) dias, mesmo que a parte autora já esteja em gozo de qualquer beneficio, inclusive aposentadoria. Tal providência se faz necessária para a apuração do valor da renda mensal inicial e atual do benefício, através da implantação/revisão do benefício, uma vez que o INSS somente apresenta planilha de cálculo em execução invertida, após o envio de oficio. Proceda o cartório o envio do oficio para o e-mail adjspc.secben@inss.gov.br, para que efetue a implantação e ou regularização do benefício concedido, no prazo de 30 dias, com cópia dos seguintes documentos: 1 - desta decisão; 2- da sentença; 3- do V. acórdão, se houver. Com a comprovação da implantação a ser fornecida pela autarquia no e-mail da UPJ: upj1a4actr@tjsp.jus.br, com posterior juntada nos autos, tragam conclusos para prosseguimento da execução. Int. - ADV: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP), MARCELO CARDOSO (OAB 355872/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017870-25.2025.8.26.0053 (processo principal 1050554-20.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wendel Luis Lima Menezes - Vistos. Emende o exequente, no prazo de dez dias, a petição inicial do presente incidente, para juntar cópias da procuração e documentos pessoais (RG e CPF). Ante a instauração deste incidente de Cumprimento de Sentença, proceda-se a baixa dos autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Oficie-se o INSS para implantação do beneficio em 30 (trinta) dias, mesmo que a parte autora já esteja em gozo de qualquer beneficio, inclusive aposentadoria. Tal providência se faz necessária para a apuração do valor da renda mensal inicial e atual do benefício, através da implantação/revisão do benefício, uma vez que o INSS somente apresenta planilha de cálculo em execução invertida, após o envio de oficio. Proceda o cartório o envio do oficio para o e-mail adjspc.secben@inss.gov.br, para que efetue a implantação e ou regularização do benefício concedido, no prazo de 30 dias, com cópia dos seguintes documentos: 1 - desta decisão; 2- da sentença; 3- do V. acórdão, se houver. Com a comprovação da implantação a ser fornecida pela autarquia no e-mail da UPJ: upj1a4actr@tjsp.jus.br, com posterior juntada nos autos, tragam conclusos para prosseguimento da execução. Int. - ADV: MARCELO CARDOSO (OAB 355872/SP), EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5107891-79.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ISABEL DE CASSIA GENNARI Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS - SP260848, MARCELO CARDOSO - SP355872 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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