Marcelo Cardoso

Marcelo Cardoso

Número da OAB: OAB/SP 355872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Cardoso possui 31 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF3, TRF6, TRT2, TJSP
Nome: MARCELO CARDOSO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000855-92.2025.5.02.0716 distribuído para 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571874800000408771778?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000071-06.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: JURACI LAURENCO DOS SANTOS RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a62c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por JURACI LAURENÇO DOS SANTOS contra ACOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, DECLARO a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar as pretensões relativas aos recolhimentos previdenciários que não decorrentes da decisão, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos para DECLARAR a rescisão indireta do contrato, a contar de 21/01/2025 e CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: I – PAGAR as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diárias ou 44ª semanal, com reflexos; b) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, de forma indenizada; c) recolhimentos do FGTS referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro a dezembro de 2024; d) férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, nos limites do pedido; e) verbas rescisórias. II – FAZER: Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias, mediante intimação específica, contados do trânsito em julgado da sentença, comprovar a baixa do contrato junto à CTPS da parte reclamante, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00. Não cumprida a obrigação no prazo legal, proceda a Secretaria da Vara, mediante requerimento, a anotação necessária, salvo anotação já existente mais benéfica, sem prejuízo da execução da multa em benefício do reclamante. Deverá a reclamada, ainda, no prazo de cinco dias, mediante intimação específica, contados do trânsito em julgado da sentença, proceder a entrega dos documentos necessários para saque dos valores depositados junto ao FGTS da parte reclamante, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00. Não cumprida a obrigação relativa ao FGTS no prazo legal, proceda a Secretaria da Vara, mediante requerimento, a expedição do alvará correspondente, em prejuízo da execução da multa em benefício da parte reclamante. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a 2ª reclamada (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 1ª reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, em partes iguais, no valor de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, ante a gratuidade judiciária concedida. Expeça-se o competente ofício à DD. Presidência desta Corte, solicitando a requisição de honorários em favor do perito que atuou no presente feito. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, pelos critérios contidos na fundamentação. Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte demandante, para somente após serem liberados, mediante alvará. Neste sentido, a decisão do C. TST ao julgar o Tema 68 em Recursos de Revista Repetitivos, com efeito vinculante. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro possuírem natureza indenizatória as parcelas ora deferidas previstas no art. 28 da Lei n. 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo todas as demais de cunho salarial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 55.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 1.100,00. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Publique-se. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000071-06.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: JURACI LAURENCO DOS SANTOS RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a62c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por JURACI LAURENÇO DOS SANTOS contra ACOFORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, DECLARO a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar as pretensões relativas aos recolhimentos previdenciários que não decorrentes da decisão, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos para DECLARAR a rescisão indireta do contrato, a contar de 21/01/2025 e CONDENAR a 1ª reclamada nas seguintes obrigações: I – PAGAR as seguintes parcelas: a) horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diárias ou 44ª semanal, com reflexos; b) indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, de forma indenizada; c) recolhimentos do FGTS referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro a dezembro de 2024; d) férias correspondentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, nos limites do pedido; e) verbas rescisórias. II – FAZER: Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias, mediante intimação específica, contados do trânsito em julgado da sentença, comprovar a baixa do contrato junto à CTPS da parte reclamante, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00. Não cumprida a obrigação no prazo legal, proceda a Secretaria da Vara, mediante requerimento, a anotação necessária, salvo anotação já existente mais benéfica, sem prejuízo da execução da multa em benefício do reclamante. Deverá a reclamada, ainda, no prazo de cinco dias, mediante intimação específica, contados do trânsito em julgado da sentença, proceder a entrega dos documentos necessários para saque dos valores depositados junto ao FGTS da parte reclamante, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00. Não cumprida a obrigação relativa ao FGTS no prazo legal, proceda a Secretaria da Vara, mediante requerimento, a expedição do alvará correspondente, em prejuízo da execução da multa em benefício da parte reclamante. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação a 2ª reclamada (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a 1ª reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, em partes iguais, no valor de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos da fundamentação. Honorários periciais a cargo da União, ante a gratuidade judiciária concedida. Expeça-se o competente ofício à DD. Presidência desta Corte, solicitando a requisição de honorários em favor do perito que atuou no presente feito. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, pelos critérios contidos na fundamentação. Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte demandante, para somente após serem liberados, mediante alvará. Neste sentido, a decisão do C. TST ao julgar o Tema 68 em Recursos de Revista Repetitivos, com efeito vinculante. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro possuírem natureza indenizatória as parcelas ora deferidas previstas no art. 28 da Lei n. 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo todas as demais de cunho salarial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 55.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 1.100,00. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Publique-se. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURACI LAURENCO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001969-65.2017.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JULIA DOMINGUES GUERREIRO - Vistos. Pág. 363 - Consigno que este juízo não tem interesse na manutenção da custódia dos objetos apreendidos nos autos e ainda sem destinação. Assim, havendo bens custodiados na Delegacia de Polícia de origem, defiro a sua liberação a quem comprovar ser seu proprietário, sem qualquer ônus, ressalvada a existência de pendência de ordem administrativa, a critério da autoridade policial competente, para a qual determino seja expedido ofício com cópia desta decisão, acompanhada do auto de exibição e apreensão. No entanto, se o proprietário, após ser comprovadamente cientificado desta decisão, se mantiver inerte por 30 dias, fica autorizada a alienação/destruição do bem. Quanto a eventuais objetos que são produtos ou instrumentos do crime, AUTORIZO a destruição/alienação. Servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO, ficando dispensada a emissão de documento específico, em atendimento à celeridade e economia processual. Após, arquivem-se os autos, procedendo com as anotações e comunicações necessárias. Int. Campinas, 05 de junho de 2025. - ADV: EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP), GUSTAVO GARCIA SANDRINI (OAB 310576/SP), MARCELO CARDOSO (OAB 355872/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001328-61.2021.5.02.0088 RECLAMANTE: EDMILSON DA SILVA ALVES RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b34428b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOEL DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR     DESPACHO   Id 152abf3: Razão assiste ao reclamante. Assim, tendo em vista o aviso de crédito de Id 6381f27, os valores do acordo inadimplido, bem como a planilha de atualização de Id 2689037, notifiquem-se as partes para ciência de que a Secretaria dará início ao procedimento de liberação dos valores disponíveis nos autos, da forma discriminada abaixo: R$ 25.172,95 – ao autor;R$ 3.289,50 – Honorários periciais (FERNANDO CLARO IGLESIAS);R$ 323,75 – Custas Processuais (GRU – Cód. Un. Gestora 080010 - Cód. Gestão 00001 – Cód. Rec. 18.740-2);R$ 1.906,59 - Honorários advocatícios ao patrono do autor.   Os alvarás serão expedidos por meio do sistema SISCONDJ. Dados bancários informados na manifestação de Id 152abf3. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco)  dias  para  se manifestarem expressamente  a  respeito  da  liberação  dos  valores  acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. Ressalto que as liberações ocorrerão de FORMA AUTOMÁTICA e DENTRO DO PRAZO determinado por  este E. Tribunal, nos termos da RECOMENDAÇÃO GP/CR nº 01 de 18 de Dezembro de 2024 (prazo máximo de 30 dias da determinação de liberação de valores), observando-se a ordem cronológica de serviço da Vara e respeitando-se as prioridades legais, NÃO SENDO necessária nenhuma outra manifestação nos autos ou no balcão da Vara nesse sentido.  Em relação ao saldo credor de R$ 5.804,41, transfira-se o valor para o processo nº 1001114-07.2020.5.02.0088, em trâmite perante esta 88ª Vara do Trabalho de São Paulo. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001328-61.2021.5.02.0088 RECLAMANTE: EDMILSON DA SILVA ALVES RECLAMADO: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b34428b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOEL DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR     DESPACHO   Id 152abf3: Razão assiste ao reclamante. Assim, tendo em vista o aviso de crédito de Id 6381f27, os valores do acordo inadimplido, bem como a planilha de atualização de Id 2689037, notifiquem-se as partes para ciência de que a Secretaria dará início ao procedimento de liberação dos valores disponíveis nos autos, da forma discriminada abaixo: R$ 25.172,95 – ao autor;R$ 3.289,50 – Honorários periciais (FERNANDO CLARO IGLESIAS);R$ 323,75 – Custas Processuais (GRU – Cód. Un. Gestora 080010 - Cód. Gestão 00001 – Cód. Rec. 18.740-2);R$ 1.906,59 - Honorários advocatícios ao patrono do autor.   Os alvarás serão expedidos por meio do sistema SISCONDJ. Dados bancários informados na manifestação de Id 152abf3. Concedo às partes o prazo de 5 (cinco)  dias  para  se manifestarem expressamente  a  respeito  da  liberação  dos  valores  acima informados, sob pena de preclusão. Portanto, ficam as partes cientes de que a ausência de manifestação contrária implicará na confecção do expediente nos importes mencionados neste despacho. Ressalto que as liberações ocorrerão de FORMA AUTOMÁTICA e DENTRO DO PRAZO determinado por  este E. Tribunal, nos termos da RECOMENDAÇÃO GP/CR nº 01 de 18 de Dezembro de 2024 (prazo máximo de 30 dias da determinação de liberação de valores), observando-se a ordem cronológica de serviço da Vara e respeitando-se as prioridades legais, NÃO SENDO necessária nenhuma outra manifestação nos autos ou no balcão da Vara nesse sentido.  Em relação ao saldo credor de R$ 5.804,41, transfira-se o valor para o processo nº 1001114-07.2020.5.02.0088, em trâmite perante esta 88ª Vara do Trabalho de São Paulo. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON DA SILVA ALVES
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017870-25.2025.8.26.0053 (processo principal 1050554-20.2024.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wendel Luis Lima Menezes - Vistos. Emende o exequente, no prazo de dez dias, a petição inicial do presente incidente, para juntar cópias da procuração e documentos pessoais (RG e CPF). Ante a instauração deste incidente de Cumprimento de Sentença, proceda-se a baixa dos autos principais, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Oficie-se o INSS para implantação do beneficio em 30 (trinta) dias, mesmo que a parte autora já esteja em gozo de qualquer beneficio, inclusive aposentadoria. Tal providência se faz necessária para a apuração do valor da renda mensal inicial e atual do benefício, através da implantação/revisão do benefício, uma vez que o INSS somente apresenta planilha de cálculo em execução invertida, após o envio de oficio. Proceda o cartório o envio do oficio para o e-mail adjspc.secben@inss.gov.br, para que efetue a implantação e ou regularização do benefício concedido, no prazo de 30 dias, com cópia dos seguintes documentos: 1 - desta decisão; 2- da sentença; 3- do V. acórdão, se houver. Com a comprovação da implantação a ser fornecida pela autarquia no e-mail da UPJ: upj1a4actr@tjsp.jus.br, com posterior juntada nos autos, tragam conclusos para prosseguimento da execução. Int. - ADV: MARCELO CARDOSO (OAB 355872/SP), EDUARDO LUIS FERREIRA PORTO DE JESUS (OAB 260848/SP)
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