Michel Ricardo Da Silva Conde

Michel Ricardo Da Silva Conde

Número da OAB: OAB/SP 355883

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 160
Total de Intimações: 203
Tribunais: TRF3, TJSP, TJMS
Nome: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002374-15.2023.8.26.0541 (processo principal 1004528-23.2022.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Bancários - Lázara Alves Ferreira Montenegro - Vistos. Tendo em vista que não há bem penhorado nos autos, defiro a suspensão do feito nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos para o arquivo, onde aguardarão eventual provocação da parte interessada. Anoto que, findo tal prazo de suspensão, terá início automático da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004674-93.2024.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - D.L. - A.A.A.S.A.P. - Intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 60 dias, providenciar o pagamento das custas judiciais, apuradas às fls.132, na quantia de R$185,10 (Taxa Judiciária - cod. 230-6) e R$34,16 (FEDTJ - Cód.120-1), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. - ADV: JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002353-51.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Mario Limongi de Arruda Camargo Filho - Ceisp Serviços Educacionais Ltda (Universidade Brasil) - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.448,00 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais), correspondente a 80% dos valores pagos, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescida de juros de mora calculados pela Taxa Selic a contar da citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), PALLOMA DE SOUZA SILVA (OAB 356229/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP)
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