Valber Esteves Dos Santos
Valber Esteves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 355904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valber Esteves Dos Santos possui 65 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
VALBER ESTEVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0011488-67.2023.5.15.0077 AUTOR: GILVANEIDE SIQUEIRA CORDEIRO RÉU: ANTONIO TOMIO MIYASAKA 84999470853 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0755494 proferido nos autos. DESPACHO 1) Ciência às partes da Decisão de ID 4dee013, bem como do ID aa566de e ID 3cee179. 2) Prossiga-se, conforme ID 4dee013. Expeça-se mandado de busca patrimonial. 3) Após, conclusos. INDAIATUBA/SP, 15 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO TOMIO MIYASAKA 84999470853
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0011488-67.2023.5.15.0077 AUTOR: GILVANEIDE SIQUEIRA CORDEIRO RÉU: ANTONIO TOMIO MIYASAKA 84999470853 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0755494 proferido nos autos. DESPACHO 1) Ciência às partes da Decisão de ID 4dee013, bem como do ID aa566de e ID 3cee179. 2) Prossiga-se, conforme ID 4dee013. Expeça-se mandado de busca patrimonial. 3) Após, conclusos. INDAIATUBA/SP, 15 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILVANEIDE SIQUEIRA CORDEIRO
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012675-41.2023.8.26.0114 (processo principal 1039331-62.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Pagamento com Sub-rogação - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - EPB Empresa Brasileira de Participações Ltda, na pessoa de Thatiane Mizael P da Costa de Mello e outro - Vistos. 1. Defiro a penhora dos veículos, placas EGR4706 e FBU5288 , em nome do executado Wanderley Domingues de Oliveira. Por ora, fica nomeado(a) o(a) possuidor(a) como depositário(a), dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 2. Os veículos já foram bloqueadas, conforme fls 63/64. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, acerca da penhora, competindo ao autor a juntada de diligência do oficial de justiça ou custas postais, de acordo com o endereço fornecido. 4. Após a efetivação da medida, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço prático pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 5. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, os autos aguardarão provocação no arquivo (código 61614). Int. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), VALBER ESTEVES DOS SANTOS (OAB 355904/SP), KAROLINE HASS SOUZA FRANCO (OAB 292943/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009929-33.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: MARIA ANGELINA FRANCISCO Advogado do(a) EXEQUENTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 351142153: Ante a concordância expressa do INSS com os cálculos da parte autora (ID 360784491), fixo a execução no valor total de R$ 230.087,02, sendo R$ 209.170,00 a título de principal e R$ 20.917,02 a título de honorários sucumbenciais, calculados para 20/01/2025 (ID 351142156). Noticiada a cessão de crédito da autora MARIA ANGELINA FRANCISCO (ID 363434736) e do procurador VALBER ESTEVES DOS SANTOS (honorários sucumbenciais e contratuais - ID 361676315 e 361477432) em favor de V.V.L. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, dê-se ciência à parte autora e ao patrono para que informem se reconhecem a referida cessão, em 15 dias. Intime-se a cessionária para comprovar o pagamento integral dos valores aos cedentes no prazo de 15 dias. Inclua-se a cessionária no polo ativo. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009929-33.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: MARIA ANGELINA FRANCISCO Advogado do(a) EXEQUENTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 351142153: Ante a concordância expressa do INSS com os cálculos da parte autora (ID 360784491), fixo a execução no valor total de R$ 230.087,02, sendo R$ 209.170,00 a título de principal e R$ 20.917,02 a título de honorários sucumbenciais, calculados para 20/01/2025 (ID 351142156). Noticiada a cessão de crédito da autora MARIA ANGELINA FRANCISCO (ID 363434736) e do procurador VALBER ESTEVES DOS SANTOS (honorários sucumbenciais e contratuais - ID 361676315 e 361477432) em favor de V.V.L. SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, dê-se ciência à parte autora e ao patrono para que informem se reconhecem a referida cessão, em 15 dias. Intime-se a cessionária para comprovar o pagamento integral dos valores aos cedentes no prazo de 15 dias. Inclua-se a cessionária no polo ativo. Em seguida, venham os autos conclusos. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003214-82.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.F. - Fls. 25: ciente dos recolhimentos efetuados, restando prejudicado o requerimento de justiça gratuita. De acordo com a Súmula nº 358, do Superior Tribunal de Justiça, O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Portanto, a exoneração da obrigação alimentar exige, além da maioridade, a comprovação de que o alimentado possui condições de prover, pelo seu próprio trabalho, à própria mantença. No caso dos autos, não há prova não equívoca das condições econômicas do alimentado, razão do indeferimento do pedido de tutela antecipada. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação híbrida, observando-se o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para designação da data; considerando que a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Com a designação da data, CITE(M)-SE, por carta, com as formalidades legais. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com procuração específica com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte ré comparecerá presencialmente no CEJUSC. Fica autorizado o comparecimento virtual desde que informado no processo, com 05 (cinco) dias de antecedência à data designada para a audiência de conciliação, os dados eletrônicos (e-mail ou telefone celular com aplicativo whasatpp), a fim de permitir ao CEJUSC o envio do link de acesso. A parte autora e seu(sua) advogado(a) participarão da audiência de forma virtual, devendo, em 5 (cinco) dias, informar seus dados eletrônicos (telefone celular com aplicativo whatsapp ou e-mail) ou ratificar os dados já informados na petição inicial. O prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado a partir da realização da audiência, acaso esta reste parcialmente frutífera ou infrutífera. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em caso de reconvenção, deverá ser observado o disposto nos artigos 291, 292 e 343, todos do Código de Processo Civil, bem como o Comunicado CG 786/2021. Ausente pedido de Assistência Judiciária e não comprovado o recolhimento das custas, deverá a serventia intimar a parte ré/reconvinte a sanar o vício em 15 (quinze) dias, bem como observar o Comunicado Conjunto 881/2020; sob pena de não conhecimento da reconvenção. Encontrando-se regular o recolhimento das custas e realizados os procedimentos necessários junto ao Portal de Custas do Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor local para anotações pertinentes. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Acaso a citação retorne negativa e sendo desconhecido outro endereço pela parte autora, desde já ficam autorizadas a expedição de ofícios ao INSS e às empresas de telefonia VIVO, TIM e CLARO, além das pesquisas de endereços através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. Acaso se trate de pessoa física, determino, ainda, pesquisa junto ao sistema SIEL-TRE, a ser realizada após a pesquisa positiva do sistema INFOJUD, através do título de eleitor. Fica determinada, ainda, a comunicação ao CEJUSC para cancelamento da audiência designada. O recolhimento dos valores para realização das pesquisas determinadas deverá observar o disposto no Provimento CSM 2684/2023. Tal exigência não se aplica acaso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária. Em hipótese alguma a serventia deverá realizar as pesquisas sem o prévio recolhimento das taxas devidas. Não comprovada a postagem dos ofícios e/ou o recolhimento das taxas necessárias para realização de todas as pesquisas acima, a inércia acarretará futuro indeferimento do pedido de citação por edital, em razão do não esgotamento das tentativas de localização, bem como a intimação para dar andamento ao feito, nos termos do artigo 196, inciso XI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e posterior intimação postal, na forma do artigo 485, § 1º, do CPC; o que desde já fica determinado. Advirto a parte autora que eventual citação por edital somente será deferida após esgotados todos os meios de localização da parte ré. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, demanda o exaurimento dos meios ordinários para a localização do demandado, sob pena de nulidade do ato citatório e de todos os atos processuais subsequentes.(TJSP; Apelação Cível 1002007-60.2019.8.26.0590; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2022; Data de Registro: 12/06/2022) APELAÇÃO CITAÇÃO POR EDITAL NULIDADE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO PARADEIRO DA PARTE DEMANDADA. - Por se tratar de modalidade de citação ficta, na qual se presume que a comunicação da existência da demanda chegou ao conhecimento do demandado, somente pode ser implementada a citação por edital, quando restar caracterizado o esgotamento dos meios ordinários para localização da parte, para que não seja ferido o direito de ampla defesa da parte. - Não há como reputar válida, a citação editalícia realizada, vez que não esgotada todas as tentativas de localização do paradeiro da parte, antes da realização de sua citação por edital (ausência de busca da parte nos endereços já existentes nos autos), sob pena de cerceamento de defesa, pois, em que pese tenha sido nomeado curador para apresentação de defesa, este não possuía elementos suficientes para que fosse realizada a efetiva defesa da parte, razão pela qual, imperiosa se faz a anulação da r. sentença, suspendendo-se os efeitos das citações editalícias já realizadas. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006476-70.2019.8.26.0002; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Obtido endereço diverso daquele mencionado na petição inicial, se o caso, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento da taxa necessária para citação, expedindo-se o necessário após o recolhimento e designação de nova audiência pelo CEJUSC. - ADV: VALBER ESTEVES DOS SANTOS (OAB 355904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003281-42.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jocelia Oliveira de Jesus Alves - 1- Ante a devolução do AR negativo (pág.48), aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: VALBER ESTEVES DOS SANTOS (OAB 355904/SP)
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