Valber Esteves Dos Santos

Valber Esteves Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 355904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valber Esteves Dos Santos possui 64 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: VALBER ESTEVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003007-03.2021.8.26.0248 (processo principal 1004755-58.2018.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Valdeci da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) depósito (s) juntados aos autos, requerendo expressamente o que de direito, informando inclusive, se a parte beneficiária e/ou advogado são isentos de imposto de renda. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), VALBER ESTEVES DOS SANTOS (OAB 355904/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003468-87.2012.8.26.0248 (248.01.2012.003468) - Inventário - Inventário e Partilha - Marta Gardim da Silva - Fazenda do Estado - - Edson de Freitas - Decorreu o prazo legal sem manifestação das partes quanto a conversão/digitalização destes autos. Ciência ao interessado acerca do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: FABRIZIO LUNGARZO O´CONNOR (OAB 208759/SP), RAFAEL DOMINGUES (OAB 215474/SP), VALBER ESTEVES DOS SANTOS (OAB 355904/SP), RONALDO SEVILHA GAVIOLI (OAB 406217/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003281-42.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jocelia Oliveira de Jesus Alves - Vistos. 1. P. 42: defiro. Expeça-se carta de citação ao endereço indicado pela parte autora, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Em caso de retorno negativo, intime-se a demandante, a fim de que requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Na inércia, intime-se pessoalmente a autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, 485, III c.c § 1º). Intime-se. - ADV: VALBER ESTEVES DOS SANTOS (OAB 355904/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003392-42.2024.8.26.0604 (processo principal 1001605-39.2016.8.26.0604) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.V.N.S. - C.C.S.J. - Manifeste-se a parte requerente/exequente sobre as informações prestadas pelo Oficial de Justiça na certidão de folhas retro. - ADV: EDMILSON ANTONIO HUBERT (OAB 137237/SP), VALBER ESTEVES DOS SANTOS (OAB 355904/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051918-06.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: FELIPE BUENO BOSSO REPRESENTANTE: MARISTELA DE CAMPOS BUENO Advogados do(a) APELANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A r. sentença, proferida em 05/10/2021 (Id 269110200), julgou improcedente pedido de pensão por morte, à falta da qualidade de segurado do instituidor. O Autor apelou (Id 269110203). Em suas razões recursais alega, em síntese, que o falecido pai verteu mais de cento e vinte contribuições à Previdência Social; faz jus, por isso, à prorrogação do período de graça, na forma da lei. Forte nisso, requereu a reforma da sentença, para deferir-se o benefício. Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (Id 269467290 pág. 1/6). DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O Autor, menor relativamente incapaz à época do óbito, pleiteia pensão em razão da morte do seu pai, Sr. Ricardo Cristiano Bosso. Para a concessão do prefalado benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (I) o fato do óbito; (II) qualidade de dependente de quem pleiteia o benefício e (III) comprovação da qualidade de segurado do “de cujus” ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o adimplemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e Lei nº 10.666/03). No caso, demonstrou-se a morte de Ricardo, ocorrida em 28/02/2016 ( Id 269110138 pág. 1). A certidão de nascimento e documento de identidade (Id 269110139) demonstram a qualidade de dependente do Autor em relação ao seu pai, à luz do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. A matéria devolvida repousa na qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, uma vez que, nos termos da sentença, não ficou ela comprovada. Qualidade de segurado tem a ver com filiação. É a situação em que o sujeito se encontra perante a Previdência decorrente do regular recolhimento de contribuições, circunstância que lhe confere o atributo de desfrutar dos benefícios legalmente previstos ou de instituí-los. A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo. Nessa medida, é necessário conservar filiação, que pressupõe a existência de contribuições, para ter acesso a prestações previdenciárias ou gerá-las. Qualidade de segurado se mantém enquanto os recolhimentos estão sendo efetuados ou, quando cessados, pelos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, preceptivo que assim se delineia: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. (...) §1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. De acordo com a documentação juntada aos autos, verifica-se a Carteira de Trabalho e Previdência Social onde constam registros do falecido, pelos períodos a partir de 01/09/2010 a 14/10/2011, 05/03/2012 a 04/04/2012, 11/05/2012 a 17/12/2012, 18/12/2012 a 22/04/2013, 17/06/2013 a 02/07/2013, 11/08/2014 a 10/09/2014 (Id 269110138 págs. 5/7). Há também informações do CNIS (Id. 269110147), onde se confirmam os registros acima e alguns outros períodos que somados não totalizam 120 contribuições mensais. Assim, por força do art. 15, II, da Lei n° 8.213/91, a qualidade de segurado de Ricardo foi mantida por 12 (doze) meses, até agosto de 2015. Desta forma, não há como aplicar o entendimento do §1° do art. 15, já que a segurado não chegou a recolher mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais ininterruptas, conforme os documentos juntados e o extrato CNIS (Id. 269110147). Outra possibilidade de extensão da qualidade de segurado é a situação de desemprego, que, nos termos da redação do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91, deve ser comprovada "pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social", o que não ocorreu nos autos. Considerando-se, assim, que Ricardo trabalhou até 10/09/2014, como admitido administrativamente, não mais detinha filiação previdenciária ao falecer, em 28/02/2016. O benefício postulado, em suma, não é devido. Diante do exposto, nego provimento à apelação do Autor, na forma da fundamentação. São Paulo, 27 de fevereiro de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001271-88.2025.8.26.0248 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.M.L. - L.E.S. - P. 51/53: Trata-se de pedido de busca e apreensão do menor H.E.L., filho comum das partes, com o objetivo de compelir a requerida a cumprir com o regime de visitas estabelecido na decisão de páginas 23/24. O autor alega que a requerida impediu a realização da visita programada para o dia 06/06/2025, apresentando dois áudios com a voz do menor para fundamentar seu pedido. Diante do exposto, o autor requereu a concessão de tutela de urgência, a ser cumprida por oficial de justiça plantonista, para a busca e apreensão do menor na próxima visita, agendada para sexta-feira, dia 20/06/2025, às 18 horas, a fim de assegurar o cumprimento do regime de visitas estabelecido na decisão judicial. Apresentou link com os 2 áudios. Decido. Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária. Com efeito, não há nenhuma prova que evidencie que a genitora está impedindo o cumprimento do regime de visitas. Pelo contrário, há um áudio no qual o menor manifesta que não deseja que o pai utilize força policial para cumprir o regime de visitas. Além disso, o próprio menor indica, em áudio, que o pai pode buscá-lo para o cumprimento do regime de visitas. Daí a presumir que o autor tenha sido impedido, sem qualquer prova que fundamente o pedido, submetendo o menor à angústia de uma busca e apreensão, constitui medida absolutamente temerária. Há que se observar que o mandado de busca e apreensão de menor é ato extremo, devendo somente ocorrer mediante comprovado impedimento de um dos genitores, já que pode interferir de modo negativo para o desenvolvimento do menor, observando-se sua tenra idade ( 8 anos). Ademais, o pedido revela-se ainda mais temerário devido à ausência de contraditório, uma vez que a parte requerida sequer foi instada a apresentar defesa. Por isto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Por fim, a colher pelos elementos conflituosos da inicial, que inclusive resultou em pedido de busca e apreensão do menor, entendo que a realização de audiência de conciliação não se mostra adequada neste momento. Assim, cite-se a parte Ré, por meio de oficial de justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP), VALBER ESTEVES DOS SANTOS (OAB 355904/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007400-06.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Plinio Oliveira - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência e outro - Vistos em saneador. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. Os fatos controvertidos da demanda consistem na verificação da falha no atendimento médico prestado pela parte ré e ocorrência de incapacidade da parte autora. À elucidação desses fatos é o que se defere às partes comprovar, mediante a produção de prova pericial e documental. Defiro a realização de perícia médica, que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, OFICIE-SE ao IMESC solicitando a realização da perícia. As despesas da perícia serão rateadas entre as partes, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual. O ônus da prova segue o quanto disposto no artigo 373 do CPC. Por ora não se vislumbra necessidade de prova oral. Int. Dil. Necessárias. - ADV: PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP), VALBER ESTEVES DOS SANTOS (OAB 355904/SP)
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