Caio Augusto Maezano
Caio Augusto Maezano
Número da OAB:
OAB/SP 355959
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Augusto Maezano possui 32 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
CAIO AUGUSTO MAEZANO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005867-74.2024.8.26.0564 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.C.C. - B.M.S.C. - Vistos. 1) Diante da notícia de que o réu está preso (p. 223 e 227/228), cancelo a realização de sessão de mediação pelo CEJUSC. 2) Trata-se de impugnação ao valor da causa, feita no bojo da contestação. Aduz o impugnante, em síntese, que a autora menciona patrimônio líquido, ainda a ser julgado de exclusivo ou partilhável, de R$ 1.500.000.00 (um milhão e quinhentos mil reais); a atribuição de modestos R$ 12.000,00 (doze mil reais) em ação milionária, em que se pretendia ainda por cima cumular com pedidos de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, é incompatível; o valor lançado não cobre sequer o então pretendido a título de alimentos; considerando que o contraditório já foi formado e que sobreveio emenda da inicial, entende ser o caso de aplicação do § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil; permitir que prevaleça a fixação irrisória da causa pode conduzir a relevante prejuízo no recolhimento da taxa judiciária, assim como transparecer uma espécie de blindagem de sucumbência ao litigante. Requereu que o valor da causa fosse corrigido de ofício, por arbitramento do juízo. A impugnada, regularmente intimada, não se manifestou a respeito (cf certidão de p. 213). É o relatório. Fundamento e decido. O valor da causa deve corresponder, via de regra, ao proveito econômico buscado pela parte (CPC, art. 292), somente se admitindo a atribuição por estimativa quando a causa não tiver conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291). In casu, o pedido de divórcio não tem conteúdo econômico imediatamente aferível, de modo que o valor da causa, quanto a ele, deve ser atribuído por simples estimativa, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil. Ocorre que a autora cumulou, ao pedido principal de reconhecimento e dissolução de união estável, pedido sucessivo de partilha, o qual, diferentemente daquele, tem conteúdo econômico imediatamente aferível, de maneira que o valor da causa, quanto a este, deve corresponder à soma dos valores dos bens partilháveis. Nesse sentido: Valor da causa. União estável. Ação de reconhecimento e dissolução. Atribuição de R$485.063,84. Impugnação para redução a R$75.312,50. Acolhimento. Inadmissibilidade. Consideração do valor dos bens arrolados na inicial como partilháveis, segundo estimação da autora. Prevalecimento, sem cabimento discussão sobre a quantidade ou valor dos bens realmente suscetíveis de partilha. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 599.834-4/5-00, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Roberto Bedran, j. 25.11.2008). Assim é que, diante da cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil. Todavia, a autora indicou como bens partilháveis comuns o imóvel situado no Condomínio Classic, unidade 82, no valor de R$ 372.580,83 (trezentos e setenta e dois mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e três centavos) e duas sociedades empresárias, cada uma delas com mil quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais) cada uma. Posto isso, acolho a impugnação ao valor da causa para o fim de fixá-lo em R$ 374.580,83 (trezentos e setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e três centavos). Anote-se no sistema informatizado oficial. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para o fim de complementar o valor da taxa judiciária, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual (CPC, art. 485, caput, IV). Deixo de condenar a impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual a impugnação ao valor da causa. 3) Passo, agora, a analisar as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de pedido. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, pois, ao revés do alegado, há pedido e causa de pedir, assim como da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, qual seja, a decretação do divórcio e a consequente partilha dos bens comuns. A questão da existência de outros bens partilháveis além daqueles indicados na petição inicial se intriga ao mérito e terá apreciação oportuna. Rejeito, pois, as preliminares arguidas. 4) Não havendo questões processuais pendentes, declaro saneado o processo. 5) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e as de direito relevantes para a decisão de mérito, são assim delimitadas: a) os bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento; b) se os cônjuges têm direito de meação sobre esses bens; e c) se há bens que devem ser excluídos da partilha. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, diante da ausência, na espécie, de qualquer das hipóteses de inversão previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal. 6) Defiro a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, que designo para o dia 23 de outubro de 2025, às 15h30min, a qual será realizada por videoconferência, diante do permissivo contido no art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022. 6.1) Considerando que o réu está preso, expeça o Cartório o necessário para que ele seja intimado e participe da audiência virtual. 6.2) O rol de testemunhas deverá ser apresentado - ou reiterado expressamente, caso já tenha sido apresentado em fase procedimental anterior -, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá cada parte requerer, se entender necessário, o depoimento pessoal da outra - ou reiterar expressamente eventual requerimento feito em fase procedimental anterior -, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, também sob pena de preclusão. 6.3) Caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo (CPC, art. 455, caput). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência da intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), sob pena de a inércia importar desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º). 6.4) A intimação só será feita pela via judicial quando (CPC, art. 455, § 4º): a) for frustrada a intimação de iniciativa do advogado; b) sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou e) a testemunha tiver a prerrogativa de ser inquirida em sua residência ou onde exerce sua função. 7) Defiro, também, a produção de prova documental. Faculto às partes juntar aos autos documentos novos, assim entendidos: a) os destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput); e b) os formados após a petição inicial ou a contestação, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (CPC, art. 435, parágrafo único). 8) Defiro que se requisitem: a) cópia das declarações de imposto de renda da autora desde os cinco exercícios anteriores ao ajuizamento da ação (à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema Infojud); e b) informações a respeito da existência de contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos de titularidade dela, e, em caso positivo, o envio de extratos de movimentação e de faturas desde os 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação (às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por meio do sistema Sisbajud). Int. - ADV: CAIO AUGUSTO MAEZANO (OAB 355959/SP), FILIPE MARQUES DE SOUZA (OAB 372886/SP), ADRIANO TAVARES DE CAMPOS (OAB 191822/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2200736-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: São Lucas Saúde S/A - Agravada: Neusa Candida Fernandes - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. I.1) Prevenção estabelecida pelo A.I. n. 2066726-48.2025.8.26.0000 (j. 13/5/2025), que negou provimento ao agravo de instrumento da operadora de plano de saúde, com a seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Tutela provisória visando impor à ré o custeio de procedimento cirúrgico para implantação de marca-passo indicado à autora - Cabimento - Intervenção cirúrgica recomendada por médico que assiste a paciente e, prima facie, se encontra diretamente ligada à moléstia apontada - Discussão sobre o cabimento do ato cirúrgico que de forma alguma pode obstar o atendimento ao consumidor, cabendo à empresa, se o caso, discutir o protocolo médico pelas vias próprias - Urgência do atendimento igualmente evidenciada - Requisitos dos art. 300 e ss, CPC, evidenciados - Pleito de concessão de prazo maior para atendimento da ordem - Descabimento - Prazo estabelecido de acordo com a urgência da medida - Pedido de dilação que não se encontra justificado - Pedido de redução das astreintes - Não acolhimento - Oportuna adequação das astreintes às circunstâncias e à conduta do devedor, que pode ocorrer a qualquer tempo e mesmo de ofício pelo juiz (art. 537, 1º, CPC) - Incidência da penalidade apenas se a agravante, injustificadamente, deixar de cumprir a decisão judicial - Agravo de instrumento desprovido. II) A empresa agravante (operadora de plano de saúde) afirma que foi determinado o levantamento de mais de R$110.848,06, de forma ilógica, sendo que em razão disso teve suas contas bancárias bloqueadas, o que caracteriza o fumus boni iuris, além do que está presente a irreversibilidade da medida, pois será difícil a devolução de tal valor. Não junta a r. decisão agravada e, também, não indica onde a mesma está nos autos de origem. II.1) Verificando os autos de origem. a) última decisão, fls. 225 (em 01/7/2025): determinação que se aguarde notícia do agravo de instrumento interposto; b) decisão às fls. 207/210 (em 04/6/2025): foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se o bloqueio do valor necessário ao custeio particular do procedimento, como estimado na exordial, por meio do SisbaJud, com urgência. Supõe-se, portanto, que essa é a r. decisão objeto do agravo de instrumento. II.2) Defiro, em parte, o efeito suspensivo, tão somente para evitar o levantamento dos valores bloqueados, observando que tal efeito não impede que os bloqueios sejam realizados. III) À contraminuta, intimando-se a agravada para tanto. IV) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de origem. É suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Caio Augusto Maezano (OAB: 355959/SP) - Filipe Marques de Souza (OAB: 372886/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2200736-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: São Lucas Saúde S/A - Agravada: Neusa Candida Fernandes - Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. I.1) Prevenção estabelecida pelo A.I. n. 2066726-48.2025.8.26.0000 (j. 13/5/2025), que negou provimento ao agravo de instrumento da operadora de plano de saúde, com a seguinte ementa: PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer - Tutela provisória visando impor à ré o custeio de procedimento cirúrgico para implantação de marca-passo indicado à autora - Cabimento - Intervenção cirúrgica recomendada por médico que assiste a paciente e, prima facie, se encontra diretamente ligada à moléstia apontada - Discussão sobre o cabimento do ato cirúrgico que de forma alguma pode obstar o atendimento ao consumidor, cabendo à empresa, se o caso, discutir o protocolo médico pelas vias próprias - Urgência do atendimento igualmente evidenciada - Requisitos dos art. 300 e ss, CPC, evidenciados - Pleito de concessão de prazo maior para atendimento da ordem - Descabimento - Prazo estabelecido de acordo com a urgência da medida - Pedido de dilação que não se encontra justificado - Pedido de redução das astreintes - Não acolhimento - Oportuna adequação das astreintes às circunstâncias e à conduta do devedor, que pode ocorrer a qualquer tempo e mesmo de ofício pelo juiz (art. 537, 1º, CPC) - Incidência da penalidade apenas se a agravante, injustificadamente, deixar de cumprir a decisão judicial - Agravo de instrumento desprovido. II) A empresa agravante (operadora de plano de saúde) afirma que foi determinado o levantamento de mais de R$110.848,06, de forma ilógica, sendo que em razão disso teve suas contas bancárias bloqueadas, o que caracteriza o fumus boni iuris, além do que está presente a irreversibilidade da medida, pois será difícil a devolução de tal valor. Não junta a r. decisão agravada e, também, não indica onde a mesma está nos autos de origem. II.1) Verificando os autos de origem. a) última decisão, fls. 225 (em 01/7/2025): determinação que se aguarde notícia do agravo de instrumento interposto; b) decisão às fls. 207/210 (em 04/6/2025): foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se o bloqueio do valor necessário ao custeio particular do procedimento, como estimado na exordial, por meio do SisbaJud, com urgência. Supõe-se, portanto, que essa é a r. decisão objeto do agravo de instrumento. II.2) Defiro, em parte, o efeito suspensivo, tão somente para evitar o levantamento dos valores bloqueados, observando que tal efeito não impede que os bloqueios sejam realizados. III) À contraminuta, intimando-se a agravada para tanto. IV) Comunique-se ao MM. Juiz de Direito de origem. É suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Caio Augusto Maezano (OAB: 355959/SP) - Filipe Marques de Souza (OAB: 372886/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 76) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 74) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000993-15.2025.8.26.0019 (processo principal 1001429-54.2025.8.26.0019) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Neusa Candida Fernandes - São Lucas Saúde S/A - Vistos. Aguarde-se a notícia do julgamento do Agravo de instrumento interposto. Após, tornem conclusos. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: FILIPE MARQUES DE SOUZA (OAB 372886/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), CAIO AUGUSTO MAEZANO (OAB 355959/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200736-29.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Americana; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0000993-15.2025.8.26.0019; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: São Lucas Saúde S/A; Advogado: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP); Agravada: Neusa Candida Fernandes; Advogado: Caio Augusto Maezano (OAB: 355959/SP); Advogado: Filipe Marques de Souza (OAB: 372886/SP)
Página 1 de 4
Próxima