Jose Carlos Da Silva Lopes

Jose Carlos Da Silva Lopes

Número da OAB: OAB/SP 355982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carlos Da Silva Lopes possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 35
Tribunais: STJ, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: JOSE CARLOS DA SILVA LOPES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2938770/SP (2025/0178623-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : FARIA LIMA COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA ADVOGADO : JOSE CARLOS DA SILVA LOPES - SP355982 INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 282/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: súmula 282/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058129-89.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Gv Sapopemba Elu Odontologia Ltda - Vistos. Pela derradeira vez, manifeste-se o exequente sobre o posicionamento da requerida. Prazo: 15 dias. Com ou sem a resposta, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA LOPES (OAB 355982/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039172-74.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - JVS Equipamentos para Automação Industrial Ltda - III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JVS EQUIPAMENTOS PARA AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA LOPES (OAB 355982/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005174-90.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Eduardo Biasi Carmona - Adriana de Matos Pastore - Vistos. 1 - Cumpra o inventariante fls. 22, vindo aos autos documento hábil à comprovação de sua legitimidade - se casado, certidão de casamento; se companheiro, escritura pública firmada pelo casal ou sentença declaratória transitada em julgado. 2 - Fls. 64/66: a petição veio desacompanhada dos documentos comprobatórios, isto é, das certidões de matrícula atualizadas dos imóveis arrolados. Providencie-se. Int. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA LOPES (OAB 355982/SP), AMANDA DE CARVALHO LOPES (OAB 447215/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007344-80.2015.8.26.0554 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo Luiz Fernandes - - Elaine Aparecida Almeida da Costa - Atar Incorporações Ltda - - Scotland Incorporação Ltda - - Irish Incorporação Ltda. - Itaú Unibanco S.A. - - Lucas Pires Madureira - - Roseane Aparecida dos Reis Alves Madureira - - Thiago Pires Madureira - - Daniele Couto de Paula Madureira e outro - Condominio Residencial Paris e outro - Roberto Oliveira Milatias e outro - Kareli Transportes Comercio e Prestação de Serviços Eireli - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ e outro - Vistos, Fls. 1511/1514: Ciência às partes sobre a informação do leiloeiro de que o praceamento resultou negativo. Fls. 1518/1520, item "1": Em fato, verifica-se que as patronas do exequente, também figuram como patronas do credor nos autos 1003315-21.2014.8.26.0554/1. Ante a decisão de fls. 699 naqueles autos, levante-se o depósito dos honorários, no valor de R$ 14.631,74 (fls. 1533, item "7") em favor das patronas do exequente, observando-se o formulário (fls. 1524) e o instrumento de outorga (fls. 13). Fls. 1519, item "2": Em relação ao depósito no valor de R$ 132.735,10, verifica-se que é oriundo da penhora no rosto dos autos determinada por este Juízo (fls. 1122), sendo transferido da 6ª Vara Cível local por decisão de fls. 901 nos autos 0019530-16.2019.8.26.0554 (cuja cópia foi extraída por celeridade processual, fls. 1542). Indefiro o respectivo levantamento, visto haver 02 penhoras distintas no rosto dos presentes autos nos valores de R$ 420.000,00 e R$ 432.778,08 (fls. 772 e 1385). Fls. 1519, item "3": Ciência à executada sobre o cálculo de liquidação no valor de R$ 139.854,64, base: maio/2025 (fls. 1526). Fls. 1520, item "4": Digam as executadas sobre o pedido dos credores para novo praceamento do imóvel matrícula 120.363, 1º CRI local, por valor não inferior a 50% do valor da avaliação, atualizado para R$ 1.082.147,40. Após: Conclusos. Int. - ADV: CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP), JOSE CARLOS DA SILVA LOPES (OAB 355982/SP), GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF (OAB 251419/SP), MARCELI CARLA MUNARI BRAGA DE SOUZA (OAB 305056/SP), GUILHERME ALVIM CRUZ (OAB 157682/SP), JOSE CARLOS DA SILVA LOPES (OAB 355982/SP), JOSE CARLOS DA SILVA LOPES (OAB 355982/SP), JOSE CARLOS DA SILVA LOPES (OAB 355982/SP), AMANDA DE CARVALHO LOPES (OAB 447215/SP), ELISÂNGELA COSTA BUCK (OAB 364475/SP), EDGAR DE ALMEIDA PINHO (OAB 425174/SP), EDGAR DE ALMEIDA PINHO (OAB 425174/SP), EDGAR DE ALMEIDA PINHO (OAB 425174/SP), EDGAR DE ALMEIDA PINHO (OAB 425174/SP), ELAINE GRACIELLE ALMEIDA MADEIRA (OAB 437869/SP), AMANDA DE CARVALHO LOPES (OAB 447215/SP), AMANDA DE CARVALHO LOPES (OAB 447215/SP), AMANDA DE CARVALHO LOPES (OAB 447215/SP), ANDREIA LUCIANA TORANZO (OAB 120032/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP), CLAUDIA DELA PASCOA TORANZO (OAB 115508/SP), ANDREIA LUCIANA TORANZO (OAB 120032/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019792-43.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Elinildo Padua Torres - - Daniela Rodrigues de Amorim - José Homero Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Fls. 227 e ss.: os exequentes aceitam o bem ofertado em garantia pelo executado. Em 15 dias, providencie o executado o necessário ou requeira o que de direito em termos de viabilizar o repasse da garantia em favor dos executados. Int. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA LOPES (OAB 355982/SP), JOSE CARLOS DA SILVA LOPES (OAB 355982/SP), AMANDA DE CARVALHO LOPES (OAB 447215/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), AMANDA DE CARVALHO LOPES (OAB 447215/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001709-66.2025.8.26.0011 (processo principal 1012429-80.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ailton Nascimento Santana Costa - Vistos. A pesquisa Sisbajud restou infrutífera (extrato de fls. 61/62). Por tal motivo, procedi à pesquisa Renajud, a qual também não apontou resultados (extrato de fl. 63). A pesquisa Infojud também foi infrutífera (fl. 64). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis e consequente expedição de certidão em seu favor. Int. - ADV: JOSE CARLOS DA SILVA LOPES (OAB 355982/SP), AMANDA DE CARVALHO LOPES (OAB 447215/SP)
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