Luciana Miguel Mourão

Luciana Miguel Mourão

Número da OAB: OAB/SP 355989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Miguel Mourão possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LUCIANA MIGUEL MOURÃO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (3) APELAçãO CRIMINAL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1509112-36.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: J. C. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Negaram provimento ao recurso, com determinação nos termos do voto do E. Relator. V. U. - - Advs: João Paulo Alves Gomes (OAB: 467191/SP) - Luciana Miguel Mourão (OAB: 355989/SP) - 10º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1020897-62.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cimcorp Comércio Internacional e Informática S/A - Apelante: Cimcorp Comércio e Serviços de Tecnologia de Informática Ltda. - Apelante: Sopho Business Communications - Soluções Empresariais Ltda - Apelante: Damavo do Brasil S/A - Apelante: Getronics Ltda. - Apelante: Connectis Tecnologia da Informação e Comunicação do Brasil Ltda - Apelado: Lopes Cavalheiro Advogados - Interesda.: Carla Cristina de Mello Buzo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por CIMCORP COMÉRCIO INTERNACIONAL E INFORMÁTICA S.A. E OUTROS, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Anderson de Souza Merli (OAB: 281737/SP) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Lucas de Oliveira Osso Paulino (OAB: 246584/SP) - Bruna Christinni Serra Honorato (OAB: 254611/RJ) - Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - Luciana Miguel Mourão (OAB: 355989/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1020897-62.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cimcorp Comércio Internacional e Informática S/A - Apelante: Cimcorp Comércio e Serviços de Tecnologia de Informática Ltda. - Apelante: Sopho Business Communications - Soluções Empresariais Ltda - Apelante: Damavo do Brasil S/A - Apelante: Getronics Ltda. - Apelante: Connectis Tecnologia da Informação e Comunicação do Brasil Ltda - Apelado: Lopes Cavalheiro Advogados - Interesda.: Carla Cristina de Mello Buzo - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por CONNECTIS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO BRASIL LTDA., com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Anderson de Souza Merli (OAB: 281737/SP) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Lucas de Oliveira Osso Paulino (OAB: 246584/SP) - Bruna Christinni Serra Honorato (OAB: 254611/RJ) - Ciro Lopes Dias (OAB: 158707/SP) - Luciana Miguel Mourão (OAB: 355989/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002328-14.2024.4.03.6317 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SERGIO PEREIRA BUENO Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ALVES FERNANDES - SP361669-A, LUCIANA MIGUEL MOURAO - SP355989-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002328-14.2024.4.03.6317 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SERGIO PEREIRA BUENO Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ALVES FERNANDES - SP361669-A, LUCIANA MIGUEL MOURAO - SP355989-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por SERGIO PEREIRA BUENO contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002328-14.2024.4.03.6317 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: SERGIO PEREIRA BUENO Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ALVES FERNANDES - SP361669-A, LUCIANA MIGUEL MOURAO - SP355989-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte autora, ora recorrente. A Constituição Federal de 1988, no campo dos direitos sociais, definiu o conceito de seguridade social em seu artigo 194: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”. A expressão ‘Seguridade Social’, como está posta na Carta Magna, é o termo genérico utilizado pelo legislador constituinte para designar o sistema de proteção que abrange os três programas sociais de maior relevância: Saúde, Assistência Social e Previdência Social (espécies do gênero ‘Seguridade Social’ e absolutamente distintos entre si). Enquanto as Ações e Serviços de Saúde têm por objetivo principal levar assistência médica à população, incluindo medidas de medicina preventiva, a Assistência Social tem por objetivo essencial amparar os mais necessitados por meio de prestação de serviços, bem como pela concessão de benefícios pecuniários àqueles (especialmente idosos e deficientes) que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, e que não estejam cobertos pela Previdência Social. Ambas têm em comum a inexigibilidade de um vínculo contributivo. A Previdência Social, por sua vez, deve ser interpretada como uma forma de “seguro coletivo”, de caráter contributivo e filiação obrigatória, que visa assegurar uma renda aos seus participantes ou dependentes, pela concessão de benefícios previdenciários, quando, por alguma razão previamente prevista em lei (velhice, doenças, morte, etc.), não mais tiverem condições de prover seu sustento e o de sua família por meio do trabalho. Assim, mesmo que custeados nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, que consagrou o princípio da Solidariedade, e apesar de seu inegável cunho social, os benefícios da Previdência Social (que não se confunde com a Assistência Social, eis que se trata de espécie diversa do gênero Seguridade Social) possuem caráter eminentemente securitário, não devendo ser interpretados como benefícios assistencialistas. Quanto aos benefícios previdenciários por incapacidade, os requisitos legais para sua concessão são os seguintes: a) a qualidade de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS; b) o cumprimento da carência, nos termos dos artigos 24 a 26 da Lei n.º 8.213/91; c) a comprovação de ser ou estar a parte requerente incapacitada para o trabalho, desde que o evento incapacitante não seja preexistente à filiação ao RGPS e seu termo inicial (data de início da incapacidade) seja fixado em período cuja qualidade de segurado estivesse preservada e a carência legal devidamente cumprida (salvo nos casos inseridos no disposto do artigo 26, inciso II, da Lei n.º 8.213/91). Tratando-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade, deve o Julgador ater-se exclusivamente ao preenchimento dos requisitos legais objetivos acima relatados, não comportando à análise da matéria, salvo em casos excepcionalíssimos em que a prova dos autos indicar a existência de incapacidade parcial, digressões relacionadas ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e às condições socioeconômicas da parte requerente. Cabe ressaltar, ainda, que a idade do segurado, via de regra, não pode ser invocada como justificativa para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Isso porque, a velhice é contingência social amparada pela Previdência Social por meio de outra modalidade de benefício, a Aposentadoria por Idade, cujos requisitos estão normatizados nos artigos 25, inciso II, 48 e seguintes, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91. No caso concreto, a prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, diagnosticou quadro de artrose nos joelhos, porém não identificou incapacidade para o trabalho. Consta no laudo: "Em estágios iniciais, que é o caso do autor, pode-se realizar tratamento clínico, fisioterápico e repouso nos períodos de crise. No tratamento clínico podem ser prescritos medicações analgésicas associadas a condroprotetores, estes últimos com a intenção de retardar o desgaste da cartilagem articular. Tal patologia manifesta-se na forma de crises álgicas e limita quanto à atividades que exijam deambulação por médias e longas distâncias, bem como ortostase prolongada, pode manter-se assintomática por anos, impossibilitando a determinação de incapacidade pregressa a está perícia. No caso não se observou alterações físicas incapacitantes. Portanto é apto ao labor. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais” (sic). Em síntese: não foram observadas repercussões funcionais incapacitantes, tendo o perito médico judicial concluído de maneira clara e fundamentada que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, encontrando-se plenamente apta para o desempenho de sua atividade profissional habitual, sem qualquer limitação decorrente de acidente de qualquer natureza (evento externo traumático) que acarrete redução da capacidade funcional. A constatação de uma lesão, doença ou deformidade, por si só, não gera automaticamente o direito ao benefício previdenciário por incapacidade, na medida em que devem ser avaliadas em conjunto com outros fatores, como sua evolução fisiopatológica e as consequências que trarão para a capacidade laboral do acometido, levando-se sempre em conta sua profissão habitual. A incapacidade laborativa está diretamente ligada às limitações funcionais de uma pessoa frente às habilidades exigidas para o desempenho das atividades profissionais para as quais está qualificada. Somente quando a doença, lesão ou deformidade impede o desempenho dessas atividades é que se configura a incapacidade para o trabalho e, consequentemente, caso preenchidos os demais requisitos legais (carência e qualidade de segurado da Previdência Social), o direito ao benefício previdenciário por incapacidade. Doença não é sinônimo de incapacidade. Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica judicial, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. Considerando a condição do magistrado de destinatário da prova (artigo 370, CPC/2015), é importante frisar que “só ao juiz cabe avaliar a necessidade de nova perícia” (JTJ 142/220, 197/90, 238/222). De tal forma, compete apenas ao juiz apreciar a conveniência de realização de nova avaliação, bem como o acolhimento de quesitos complementares (artigo 470, I e II c/c artigo 480, CPC/2015), sendo certo que “o julgamento antecipado da lide tem total amparo legal, decorrente da aplicação do CPC 330, I, não se configurando afronta aos CPC 425 e 331”. (STJ, 6ª Turma, AI 45.539/MG, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 16/12/1993, decisão monocrática, DJ de 08/02/1994). O nível de especialização apresentado pelo perito médico judicial é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de que seja especialista em cada uma das patologias mencionadas na petição inicial. Conforme entendimento consolidado na TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos excepcionalíssimos e de elevada complexidade, como, por exemplo, aqueles que envolvem doenças raras, o que não se verifica na hipótese em apreço. A corroborar: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER REALIZADA POR MÉDICO GENERALISTA OU ESPECIALISTA EM MEDICINA DO TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista (cf. PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/08/2010; PEDILEF 200872510018627, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 05/11/2010; PEDILEF 200970530030463, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 27/04/2012; PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 04/05/2012; PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 01/06/2012; PEDILEF201151670044278, Rel Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, DOU 09/10/2015). 2. Inexiste divergência em relação à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização ou ao acórdão indicado como paradigma, uma vez que a questão técnico-científica controversa não exige conhecimento especializado do médico perito para ser esclarecida. 3. Hipótese de incidência da orientação do enunciado n. 42, da súmula da jurisprudência da TNU, uma vez que o acórdão prolatado, em julgamento de recurso inominado, aplicou o princípio do livre convencimento do magistrado diante das provas apresentadas e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. (TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais; PEDILEF – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – 50042937920154047201; Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; Data do julgamento: 30.08.2017) Nesse sentido, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP na resposta à consulta n.º 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: “1) Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade”. Os documentos médicos juntados aos autos foram devidamente avaliados pelo perito do Juízo para a elaboração de seu parecer, de modo que não infirmam suas conclusões, ao contrário, fornecem subsídios para um diagnóstico ainda mais preciso, seguro e conclusivo de sua parte. A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. Seria absolutamente desarrozoada a realização de nova perícia médica. Não compete ao Poder Judiciário determinar a realização de sucessivas perícias médicas apenas porque aquela já produzida nos autos não confirma o suposto quadro incapacitante sustentado pela parte autora. A prova pericial médica produzida nestes autos é firme e minuciosa, observou o contraditório, possibilitou às partes o amplo exercício do direito de defesa, enfim, atendeu todos os preceitos processuais e constitucionais. Não há qualquer ilegalidade maculando o trabalho do perito médico judicial, profissional sério, experiente e sem qualquer interesse no processo. A prova dos autos é robusta no sentido de que o quadro clínico da parte autora não acarreta incapacidade para o trabalho, de modo que se faz desnecessária a análise dos demais requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pretendido (carência e qualidade de segurado da Previdência Social), o que seria de todo inócuo. Reporto-me, nesse ponto, à Súmula nº 77 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Posto isso, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário por incapacidade reclamado nesta ação, sendo a improcedência do pedido, de fato, medida que se impõe. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – LAUDO MÉDICO NEGATIVO – SEGURADO COM 41 ANOS DE IDADE – DIAGNÓSTICO DE ARTROSE NOS JOELHOS - PERÍCIA MÉDICA QUE AFIRMOU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÕES FUNCIONAIS INCAPACITANTES E CONCLUIU QUE A PARTE AUTORA ESTÁ PLENAMENTE APTA E CAPACITADA PARA O TRABALHO – DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS AVALIADOS PELO MÉDICO PERITO E NÃO INFIRMAM SUA CONCLUSÃO - DOENÇA NÃO É SINÔNIMO DE INCAPACIDADE – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008506-90.2009.8.26.0505 (505.01.2009.008506) - Monitória - Espécies de Contratos - Pdv Brasil Combustíveis e Lubrificantes Ltda - Delft Oil & Energy Derivados de Petróleo Ltda - Paulo Eduardo Grasseschi Panico - Maisativo Intermediação de Ativos Ltda. - - Fazenda Municipal de Ribeirao Pires e outro - Vistos. Tendo-se em vista o teor da petição retro, e compulsando novamente os autos, observo que o documento de fls. 2461/2464 encontra-se corretamente juntado aos autos, disponível, portanto, para consulta da parte autora. Concedo, no entanto, à exequente, a devolução do prazo de 5 (cinco) dias, para manifestação. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO GOLLO RIBEIRO (OAB 150408/SP), DOTER KARAMM NETO (OAB 132585/SP), CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB 50749/RJ), RODRIGO VICENTE (OAB 338487/SP), LUCIANA MIGUEL MOURÃO (OAB 355989/SP), EDILSON HENRIQUE (OAB 216867/SP), FABIO MALAGOLI PANICO (OAB 184087/SP), MARINA CALDAS JUNQUEIRA (OAB 233773/SP), CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB 263737/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004090-23.2024.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Luciana Miguel Mourão - Vistos. Considerando o transcurso de prazo sem qualquer insurgência da executada quanto ao BLOQUEIO realizado pelo SISBAJUD, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. Expeça-se o necessário para levantamento em favor da parte exequente com a brevidade necessária. Após procedido o levantamento, deverá apresentar planilha em apartado, cujo débito deverá ser discriminado e devidamente atualizado (já abatendo os valores levantados), oportunamente no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento na mesma oportunidade. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), LUCIANA MIGUEL MOURÃO (OAB 355989/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Calsolari (OAB 158656/SP), Luciana Miguel Mourão (OAB 355989/SP), Bianca de Oliveira Kanto (OAB 523357/SP) Processo 1501499-46.2024.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: W. H. P. D. A. N. - Fls. 164 e fls. 180: ciência ao patrono do réu acerca da não localização das testemunhas LÚCIO MELCHIORI FILHO e OSLAIM ADILSON DA SILVA.
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