Luiza Caroline Lucas Cunha

Luiza Caroline Lucas Cunha

Número da OAB: OAB/SP 355990

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiza Caroline Lucas Cunha possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2022, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LUIZA CAROLINE LUCAS CUNHA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) APELAçãO CíVEL (1) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA (40) Nº 0000143-46.2014.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, CAMILA FILIPPI PECORARO - SP231725, ITALO SERGIO PINTO - SP184538, MARIA HELENA PESCARINI - SP173790, RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 REU: RAQUEL ALMEIDA ROSCIA Advogado do(a) REU: LUIZA CAROLINE LUCAS CUNHA - SP355990 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos manejados por RAQUEL ALMEIDA ROSCIA, qualificada nos autos, opondo-se à pretensão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por negativa geral, considerando que a defesa foi apresentada por defensor dativo, em decorrência da citação por edital da embargante (Num. 262404934). Intimada, a CEF apresentou resposta à impugnação com várias teses genéricas (Num. 345112779). É a síntese do necessário. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Os embargos improcedem. A ação monitória tem como objetivo precípuo a transmudação do crédito representado por documento hábil, sem força executória, em título executivo. Não vislumbro qualquer vício no documento que impeça sua consolidação em título executivo. Ao contrário, a inicial foi instruída com a prova documental que demonstra a origem do crédito (contrato) e o proveito econômico perseguido, com apresentação da disponibilização dos recursos sob cobrança. Caberia à parte requerida desconstituir a documentação através dos embargos, ônus do qual não se desincumbiu. Posto isso, REJEITO os embargos à ação monitória e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para declarar o direito da Caixa Econômica Federal ao pagamento da quantia de R$ 52.799,73, referente ao contrato nº 0297.160.0000379-38, atualizada até 25/11/2013, e constituir de pleno direito o mandado monitório expedido em desfavor de RAQUEL ALMEIDA ROSCIA, com correção monetária e juros de mora segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante a sucumbência, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito (condenação). Fixo honorários em favor da defensora dativa nomeada o valor mínimo fixado na tabela estabelecida pelo CJF. Requisite-se com o trânsito em julgado da sentença. Publique-se. Intimem-se. Taubaté-SP, data da assinatura. Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000002-42.2013.8.26.0445/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Sandra Jesus de Souza Oliveira - Embargdo: Município de Pindamonhangaba - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC) PRETENSÃO À REVISITAÇÃO DO QUE FORA EXPRESSAMENTE DECIDIDO ANTERIORMENTE IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Daniela Júlio e Oliveira Belintani (OAB: 233049/SP) - Luciane Bassanelli Carneiro Moreira (OAB: 226670/SP) - Ligia Mara Cesar Costa Caloi (OAB: 244182/SP) - Luiza Caroline Lucas Cunha (OAB: 355990/SP) - Andrea Alves Ribeiro (OAB: 318508/SP) - Paola Cristina de Barros Bassanello (OAB: 175315/SP) - Ana Beatriz Teixeira Caltabiano (OAB: 223268/SP) - Márcia Maria Marcondes Zymberknopf (OAB: 161155/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003757-59.2022.8.26.0445 (processo principal 0001362-12.2013.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.S.L. - L.F.L. - Manifeste-se a parte interessada sobre o(s) resultado(s) obtido(s) pela(s) pesquisa(s) de bens, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZA CAROLINE LUCAS CUNHA ORTEGA (OAB 355990/SP), LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI (OAB 244182/SP), ANNA CLAUDIA CANDIDO MONTEIRO (OAB 365376/SP), JESSICA FERNANDA ALCANTARA FONSECA (OAB 398204/SP), ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 233049/SP), VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003757-59.2022.8.26.0445 (processo principal 0001362-12.2013.8.26.0445) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.S.L. - L.F.L. - Antes de apreciar o pedido de p. 150/152, cumpra a serventia o despacho de p. 118, efetivando pesquisa de bens de titularidade do executado. - ADV: ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 233049/SP), JESSICA FERNANDA ALCANTARA FONSECA (OAB 398204/SP), ANNA CLAUDIA CANDIDO MONTEIRO (OAB 365376/SP), VANESSA MENDES BETTONI MOREIRA (OAB 363130/SP), LUIZA CAROLINE LUCAS CUNHA ORTEGA (OAB 355990/SP), LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI (OAB 244182/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5003099-71.2019.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: PF - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: HELIO APARECIDO DE MORAES Advogado do(a) INVESTIGADO: LUIZA CAROLINE LUCAS CUNHA - SP355990 SENTENCIADO EM INSPEÇÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Inquérito policial instaurado para apurar autoria e materialidade do delito previsto no art. 183 – Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações) em face de Hélio Aparecido de Moraes. Consta dos autos, que durante fiscalização da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações - constatou-se a existência de rádio pirata clandestina, sob responsabilidade do investigado, localizada em uma propriedade rural na estrada próxima ao KM 19 da Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro situada na cidade de Tremembé/SP – frequência 95,1 Mhz. No curso das investigações, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Hélio Aparecido de Moraes como incurso no artigo 183, caput, da Lei n° 9.472/97 (desenvolver atividade clandestina de telecomunicação) assim como propôs Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por entender estarem presentes todos os requisitos legais para a propositura de tal instituto. (ID. 45534130). Ato contínuo, na data de 04/05/2021 foi realizada Audiência de Acordo de Não Persecução Penal através da CECON (central de conciliação) na qual o investigado concordou com os termos propostos e aderiu às seguintes condições: a) Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de dois terços, totalizando 08 (oito) meses, em local a ser indicado pelo Juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2848/40, ou seja, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, facultado ao interessado cumpri-la em menor tempo, nunca inferior à metade do período total; e b) Pagar prestação pecuniária no montante de 1 (um) salário mínimo a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo Juízo da execução (art. 28-A, inciso IV, do CPP), mediante o depósito do valor em duas parcelas. Em 16/06/2021 os autos foram sobrestados pelo período de execução do acordo homologado entre as partes. Destarte, nos autos da Execução 7000006-95.2021.4.03.6121 o investigado cumpriu integralmente todas as condições pactuadas em sede de ANPP e o Ministério Público Federal oficiou pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (evento 39.1), homologada no evento 45.1. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o beneficiário aderiu à proposta de acordo de não persecução penal, ofertada pelo MPF em audiência, e cumpriu as condições a que se comprometeu. Cumpridas todas as condições da transação penal, sem qualquer causa para revogação do benefício, nada mais resta senão a declaração de extinção da punibilidade. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HÉLIO APARECIDO DE MORAES em relação aos delitos investigados no bojo destes autos, nos termos do artigo 28- A, § 13, do Código de Processo Penal. Providencie a Secretaria as comunicações necessárias. Com o trânsito em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001159-93.2018.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARCUS VINICIUS MACHADO Advogado do(a) REU: LUIZA CAROLINE LUCAS CUNHA - SP355990 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ajuizou a presente AÇÃO PENAL PÚBLICA em face de MARCUS VINICIUS MACHADO, devidamente qualificado nos autos, denunciando-o como incurso no artigo 304 combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal (uso de documento público materialmente falso). Em sua peça acusatória, narra o Ministério Público Federal o seguinte (id 25843473): “ (...) Marcus Vinícius Machado, filho de Marcos Antônio Machado e de i vete Moreira Machado, nascido em 24 de abril de 1993 em Taubaté/SP, portador da cédula de identidade RG n.º48.925.918-2 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º420.669.518-03, residente na Avenida Peixoto de Castro, n.º 100, bairro Boa Vista, em Taubaté/SP. Pelo cometimento do fato típico adiante descrito. 1. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 18 de fevereiro de 2018, no Km 116 da Rodovia Presidente Dutra, bairro Industrial Piracangaguá 2, em Taubaté/SP, Marcus Vinícius Machado, consciente e com livre propósito de sua vontade, fez uso de documento público materialmente falso perante policial rodoviário federal, consistente em Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 2. Segundo apurado, no contexto temporal e espacial indicado no parágrafo anterior, Marcus Vinícius Machado conduzia a motocicleta modelo YAMAHA YBR 125, placa EFJ 6592, na companhia de sua namorada Ilian Aquino dos Reis, ocasião em ambos foram lançados ao solo após o denunciado perder o controle do veículo, o que motivou a vinda de socorro médico (fls. 7/10 do apenso I). 3. Logo após o ocorrido, os policiais rodoviários federais Renato Ribeiro Escobar e Jeferson Bernan de Carvalho compareceram ao local dos fatos, oportunidade em que solicitaram ao denunciado a documentação de porte obrigatório, em especial sua CNH. 4. Em resposta, Marcus Vinícius Machado entregou os documentos solicitados pelos policiais rodoviários, que desconfiaram da autenticidade da CNH apresentada e realizaram consulta no sistema SERPRO, cujo resultado apontou que o número constante na CNH pertencia a outra pessoa, de nome Roniery Vaccari da Silva (fls. 3 do apenso I). 5. Ante a constatação de divergências quanto aos dados da CNH apresentada e a CNH cadastrada no sistema de consultas, Marcus Vinícius Machado foi conduzido à Delegacia de Polícia Federal em São José dos Campos/SP, oportunidade em que admitiu ter comprado a CNH de uma pessoa cujo nome não soube declinar e que teria pago pelo documento a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 6 do apenso I). 6. A inautenticidade da CNH ficou comprovada mediante perícia documentoscópica encartada às fls. 10/13, a qual concluiu tratar-se de documento materialmente falso, fabricado com tecnologia divergente da utilizada na impressão de CNHs originais. 7. Assim, Marcus Vinícius Machado fez uso de documento público materialmente falso perante os policiais rodoviários federais Renato Ribeiro Escobar e Jeferson Bernan de Carvalho, consistente em Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 8. Ante o exposto, o Ministério Público Federal, pelo procurador da República signatário, denuncia Marcus Vinícius Machado como incurso no artigo 304 c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal (uso de documento público materialmente falso), requerendo que, recebida e autuada esta, seja o réu citado para apresentar resposta escrita à acusação e interrogado ao final, ouvindo-se no curso da instrução as testemunhas abaixo indicadas, seguindo-se o rito determinado no artigo 394, inciso I e seguintes do Código de Processo Penal, até final decisão condenatória. Ofício de envio da CNH apreendida (id 26241585). Acautelamento da CNH apreendida (id 26392535). A denúncia foi recebida no dia 19 de dezembro de 2019 (id 26242167). Devidamente citado (id 28028827), o réu, representado por defensor dativo (id 37607611), apresentou defesa prévia impugnando os fatos narrados na denúncia e requerendo absolvição sumária nos termos do artigo 397, III do Código de Processo Penal (id 38450327). Manifestação do MPF sobre a resposta da defesa (id 39624099). Intimado o réu para audiência de proposta de acordo (id 45468205). Termo de audiência (id 46195107). Foi realizado acordo de não persecução penal (id 46760961). Manifestação do MPF, requerendo a suspensão do feito durante o período de execução do acordo (id 46874645). Rescisão de ANPP (id 336629291). Manifestação do réu diante da rescisão de ANPP (id 342283990). Designação de audiência de instrução para 28/11/2024 (id 344151520). Termo de audiência (id 347135431). Houve manifestação do réu pelo pedido de reconsideração do acordo de não persecução penal (id 351265447). Manifestação do MPF sobre o pedido do réu (id 353812812). Memoriais do MPF (id 357199564). Memoriais do réu (id 357275940). II – FUNDAMENTAÇÃO Os crimes imputados ao réu assim estão descritos nos artigos 297 e 304, ambos do CP: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. A conduta típica consiste em fazer uso de documento falso como se fosse verdadeiro. Assim, incrimina-se o uso de documento público ou particular material ou ideologicamente falso. O elemento subjetivo do tipo consiste no dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de fazer uso dos documentos referidos no tipo. Abrange o conhecimento da falsidade documental. O momento consumativo ocorre com o efetivo uso do documento falso, independentemente da obtenção do proveito ou da produção do dano. Feitas tais considerações, passo a analisar os fatos trazidos aos autos. DA MATERIALIDADE Na espécie, a materialidade apresenta-se demonstrada pelo laudo pericial n.º 005/2019 (ID 25843489, fl. 10/13), em que a perícia informou e concluiu o seguinte: (...) Foi remetido a exame uma suposta Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em nome de Marcus Vinicius Machado, registro n° 03959174962, data de emissão em 03/06/2015, encaminhada em saco-lacre nº SPTC 397728, cadastrada no Sistema de Criminalística como Material n° 003/2019-UTEC/DPF/SJK/SP, (...) Com isso, conclui-se que a CNH questionada é uma falsificação baseada em uma CNH autêntica, cuja imagem foi escaneada e trocado o nome, nº do documento de identidade e o CPF do detentor, além da foto, assinatura, das datas de emissão e validade. Com o presente laudo é restituído o material encaminhado para exame, da mesma forma em que foi apresentado à Perícia, sob novo lacre n° 005930 (...) No caso, a perícia constatou a falsidade do documento que estava em poder o réu e foi apresentado à Polícia Rodoviária Federal. DA AUTORIA Restou configurada a autoria, na própria confissão do réu, tanto em sede de Inquérito Policial, como também em seu interrogatório sob o crivo do contraditório, assim como sua versão foi corroborada pelas testemunhas. Em seu interrogatório, o réu afirmou que tinha ciência da falsidade da CNH. Disse que tinha a intenção de “jogar fora” o documento, mas ainda estava de posse do mesmo. Perguntado qual foi o motivo da falsificação, respondeu era mais fácil e que ofereceram e ele aceitou a CNH falsificada (ID 347136579). Em juízo, o PRF Renato Ribeiro Escobar, na condição de testemunha de acusação, prestou depoimento, mas disse que não se lembrava das circunstâncias ligadas ao fato (ID 347136577). Também prestou depoimento, como testemunha de acusação, o PRF Jeferson Bernan de Carvalho (ID 347136575), que, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, confirmou a prática delitiva pelo réu: MPF: O senhor já teve contato aqui previamente com o caso que é tratado nesse processo, já sabe do que se trata? TESTEMUNHA: Sei. Sei, sim. MPF: Em fevereiro 2018, uma situação em que o senhor atendeu na Via Dutra quilômetro 116 em Taubaté, envolvendo o Sr. Marcos Vinícius, ele teria sofrido um acidente de motocicleta e quando a PRF se dirigiu ao local teria constatado uma situação irregular em relação a ele. O senhor se lembra? O senhor pode relatar para nós o que aconteceu nesse dia? TESTEMUNHA: Sim, eu me lembro que isso aí foi uma ocorrida em 2018, né? Houve um acidente de trânsito com uma motocicleta, né? Se eu não me engano estava o Marcos Vinícius e sua namorada. E ao fazer a fiscalização, não foi o que atendi o acidente de trânsito, tava dando apoio ao colega que foi responsável pelo boletim. E ao atender o acidente de trânsito, fazer a verificação de praxe, foi verificado que a CNH que Marcos Vinícius apresentou era uma CNH falsa, né? E com isso ele tinha sido encaminhado, né? Ele tinha se machucado no acidente e a gente foi até o local do Hospital Regional de Taubaté e lá a gente deu a voz de prisão para ele e o encaminhou para a delegacia de polícia. MPF: Só para entender melhor a dinâmica do que aconteceu, quando que foi solicitada a apresentação da habilitação dele, Jeferson? Foi no hospital, na ocorrência quando ele tava sendo atendido? TESTEMUNHA: Na verdade, nesse dia aí o colega tinha chegado primeiro, tava com a habilitação dele e eu cheguei depois ele já tinha sido locomovido, já tinha sido levado ao hospital. Aí, quando eu cheguei e olhei a CNH dele, eu verifiquei que era falsa. E aí a gente foi até o hospital e lá a gente perguntou para ele, né, sobre a situação. Ele começou inicialmente mentindo, né, falando que tinha tirado habilitação em determinado local, mas assim que ele foi perguntado, uma hora ele respondeu que realmente tinha comprado a CNH. MPF: O colega então que atendeu ele no local dos fatos. Quem foi esse colega, o senhor se lembra? TESTEMUNHA: É, eu não sei se ele foi arrolado não como testemunha. MPF: Então, só apenas para confirmar. TESTEMUNHA: É o Escobar, o nome dele de guerra. Quem estava na equipe era o Escobar, que foi quem atendeu o acidente. E quem foi dar o apoio foi eu e a Melina. MPF: Certo! Tá ok. Então ele que fez ali atendimento do senhor Marcus no local?! TESTEMUNHA: Sim. Positivo. MPF: Tá certo. Então é da minha parte é só isso. Eu agradeço o senhor, pela colaboração. O depoimento da testemunha Jeferson Bernan de Carvalho, aliado ao interrogatório do réu, permitem concluir pela existência e autoria e dolo na conduta criminosa. O dolo consistiu na vontade livre e consciente de fazer o uso de documento falso. Assim, presentes a consciência e a vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo. O conhecimento da falsidade pelo acusado comprova-se pelas declarações da testemunha Jeferson e pelo depoimento prestado pelo réu em sede policial e também em juízo, que afirmou ter comprado a CNH, sendo os depoimentos provas suficientes do elemento subjetivo. Ademais, de acordo com o laudo pericial n.º 005/2019 (ID 25843489, fl. 10/13), é possível contatar que não houve falsificação grosseira da CNH, tendo em vista a utilização de papel de segurança na sua produção, o qual possui fibras aderidas à sua massa, assim como o utilizado em documentos verdadeiros, de modo que era capaz de enganar e induzir em erro o homem médio. Ademais, conforme depoimento do policial Jeferson, havia apenas uma suspeição de sua parte com relação à falsidade do documento, o que somente foi possível contatar, após a realização da perícia técnica. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE. TIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA.FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O crime impossível somente se configura quando o agente utiliza meios absolutamente ineficazes ou se volta contra objetos absolutamente impróprios, tornando inviável a consumação do crime. 2. Não se pode qualificar de grosseira a falsificação capaz de enganar e induzir em erro o homem médio (STJ, HC n. 201100054425, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.11.08; TRF da 3ª Região, ACr n. 201761080030544, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 06.03.18; ACr n. 20146123.0002675, Rel. Des. Mauricio Kato, j. 09.04.18). 3. Materialidade e autoria comprovadas. 4. O dolo necessário à caracterização do delito de uso de documento falso é genérico, consistente na vontade livre de praticar qualquer das ações mencionadas no tipo. 5. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. 6. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). A oposição de excludente de culpabilidade não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (STJ, HC n. 283620, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.02.14; AgReg em REsp n. 1376126, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.02.14; Resp n. 1163090, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01.03.11). 7. Fixado o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c). 8. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos. 9. Apelação provida. APELAÇÃO CRIMINAL 50091198420194036119. TRF3. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW. Data da publicação: 08/09/2022. Diante do exposto, presentes a materialidade e a autoria e ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a ação penal é procedente. Por fim, ressalto que o princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a fé pública. Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 E 297 DO CÓDIGO PENAL. PASSAPORTE ESTRANGEIRO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA PENAL BRASILEIRA OU PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. DESACOLHIDAS.CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DO MPF DE MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASES NÃO ACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP NORMAIS À ESPÉCIE DELITIVA. RECURSOS DA DPU E DO MPF DESPROVIDOS. 1. A materialidade e a autoria não foram objetos de impugnação recursal, mas estão devidamente demonstradas nos autos, pelo que restam incontroversas. 2. Afastada a alegação de atipicidade da conduta de falsificação dos passaportes internacionais por suposta ausência de bem jurídico tutelado pela norma penal brasileira, uma vez que os referidos passaportes, conquanto estrangeiros, foram utilizados no território nacional com o claro intuito de ludibriar as autoridades aeroportuárias brasileiras, amoldando-se a conduta, por isso, ao disposto no art. 304 do Código Penal. Precedente da Egrégia Corte. 3. Afastada a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de falsificação e uso de documento falso, tendo em vista que o bem jurídico protegido é a fé pública. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que referido princípio não se aplica aos crimes contra a fé pública. Precedentes. 4. Não se verifica a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa por dificuldades financeiras. Relativamente ao dolo, o conjunto probatório é suficiente para a comprovação do elemento subjetivo do tipo penal. 5. Dosimetria das penas. Nesse ponto, a defesa não se insurgiu contra os parâmetros estabelecidos na dosimetria da pena, até porque já fixadas no mínimo legal. Pretensão de majoração das penas-bases pelo MPF não acolhida. As circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são normais à espécie. O fato de terem pago uma alta quantia em dólar pela obtenção dos passaportes contrafeitos, não ultrapassa o grau de normalidade daqueles que praticam este tipo de crime, sendo certo que o tipo penal do art. 297 do CP não faz nenhuma distinção entre passaporte nacional ou estrangeiro, bem como a paga pela obtenção do passaporte falsificado, pouco importa se em real ou dólar, é o que normalmente ocorre, uma vez que quem comete esse tipo de fraude de falsificar documentos públicos, sempre o faz visando lucro. 6. Apelações da defesa e da acusação desprovidas. APELAÇÃO CRIMINAL – 78449 (00108932120114036119). TRF3. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO. Data da publicação: 25/09/2020. DAS PENAS 1.ª Fase - Circunstâncias Judiciais do art. 59 do CP Verifico que a culpabilidade da ré, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam o comum em crimes dessa natureza. Não há nos autos elementos disponíveis para que se avalie a conduta social da ré, bem como a sua personalidade. Não há que se falar em comportamento da vítima. O réu não apresenta maus antecedentes. Não existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal – 02 (dois) anos de reclusão. 2.ª Fase - Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Na segunda fase de aplicação da pena, presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, ‘d’). Entretanto, não haverá repercussão na pena, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal. Nesse sentido: DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA BEM RECONHECIDA. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. CABIMENTO NO PATAMAR DE 1/6. PENA DE MULTA CONFIRMADA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. - Materialidade e Autoria delitivas. Ressalte-se que não houve impugnação quanto à autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do recorrente, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor. - Dosimetria da pena. Primeira fase. Pena-base fixada em seu patamar mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. - Segunda fase. Corretamente reconhecida a atenuante da confissão espontânea, artigo 65, III, "d", do Código Penal, que não repercutirá em sua pena, com fundamento no Enunciado de Súmula 231/STJ (A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal). Diante do exposto, mantém-se a pena corporal fixada pela r. sentença monocrática em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. - Terceira fase. (...). - Pena definitiva. Fixada a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Regime inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Diante disso, imperiosa se mostra a fixação de regime inicial SEMIABERTO. - Apelação desprovida. Sentença confirmada. APELAÇÃO CRIMINAL 50108037320214036119. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO. TRF3. Data de publicação: 03/04/2023. Ausentes circunstâncias agravantes. Portanto, mantenho a pena fixada no mínimo legal – 02 (dois) anos de reclusão. 3.ª Fase - Causas de Diminuição e de Aumento Já na terceira fase de dosimetria da pena, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena concreta final em 02 (dois) anos de reclusão. DA PENA DE MULTA A pena de multa deve ser fixada em duas fases (critério bifásico). Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedentes do STJ). Assim, tendo em vista que as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente, fixo a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. Esclareço que, diante da inexistência de informações precisas quanto à situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. REGIME INICIAL O regime inicial é o aberto, consoante dispõe o artigo 33, §2º, “c”, e § 3º, combinado com o artigo 59, todos do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os pressupostos legais do artigo 44 do Código Penal, substituo, pelo mesmo prazo, a pena privativa de liberdade imposta por duas restritivas de direitos, a saber: (I) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, conforme definido pelo Juízo da Execução; (II) uma pena de prestação pecuniária. Esclareço que, diante da inexistência de informações precisas quanto à situação econômica do acusado, o salário mínimo será utilizado como parâmetro da renda individual, servindo como vetor a ser ponderado na fixação da prestação pecuniária o tempo estipulado a título de pena corporal. Acerca do tema, colaciono o seguinte precedente: “Como critério para fixação das penas pecuniárias, levando em conta que a praxe é o parcelamento dos valores, a soma da pena de multa e da prestação pecuniária (se for o caso), posteriormente dividida pelo número total de meses da pena de reclusão aplicada, deve situar-se em patamar próximo a trinta por cento da renda mensal do réu, levando-se em conta, analogicamente, o limite estabelecido para desconto de benefícios indevidos na legislação previdenciária” (LBPS, art. 115, II; RPS, art. 154, § 3º; Lei 10.953/04, art. 1º, §5º). (TRF4, ACR 0000153-94.2009.404.7008, Sétima Turma, Relator José Paulo Baltazar Junior, D.E. 16/08/2013) Diante disso, fixo individualmente a prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo, com a forma de pagamento a ser definida pelo Juízo da Execução. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu MARCUS VINÍCIUS MACHADO - CPF: 420.669.518-03 ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão no regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, como incurso no artigo 304 combinado com o artigo 297, ambos do Código Penal (uso de documento público materialmente falso). Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, com redação dada pela Lei n.º 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito, consistentes uma na prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de trabalho para cada dia de condenação, em entidade pública a ser estipulada pelo Juiz da Execução; e outra de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, com a forma de pagamento a ser definida pelo Juízo da Execução. Eventual cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ocorrer, desde o início, no regime aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2.º, alínea “c”, e § 3º, combinado com o artigo 59, todos do Código Penal. A pena de multa, quando da execução, deverá ser atualizada na forma da lei. Transitada em julgado, lance-se o nome do acusado condenado no Rol dos Culpados, bem como oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República. Quanto ao documento falso apreendido (CNH), determino as providências cabíveis para a sua destinação e destruição (id 26241585, id 26242167 e id 26392535 e seguintes). Arbitro os honorários da advogada dativa LUÍZA CAROLINE LUCAS CUNHA - OAB SP355990 - CPF: 360.072.028-79, no máximo da tabela vigente. Expeça-se solicitação de pagamento. Condeno a ré ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Procedam a Secretaria e o SEDI às anotações necessárias. P. I. C. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0003096-85.2011.4.03.6121 AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ANTONIO DE OLIVEIRA VARGAS, WILSON MILTON PEREIRA JUNIOR, FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO, CLAUDINEI ALVES DA SILVA, MANLIO ALENCAR QUIROGA LEON, ANTONIO RODRIGUES LOPES JUNIOR, CLINICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ROCHA VARGAS LTDA Advogado do(a) REU: TEREZA SERRATE DE CAMPOS - SP372500 Advogado do(a) REU: LUIZA CAROLINE LUCAS CUNHA - SP355990 Advogado do(a) REU: BRUNO ARANTES DE CARVALHO - SP214981-A Advogados do(a) REU: FLAVIO VIEIRA LIMA - SP382032, WELLINGTON TENORIO CAVALCANTE - SP360012 Advogados do(a) REU: JOSE EDSON DE MORAES RODRIGUES JUNIOR - SP323558, SANDRO LEITE DE ARAUJO - SP364605 DESPACHADO EM INSPEÇÃO Dê-se vista às partes dos documentos juntados IDs 328849105 e 328849105. Outrossim, conforme certificado, ID 330912425, os sucessores de Antonio de Oliveira Vargas não foram intimados para comporem o polo passivo do presente feito, razão pela qual determino a imediata expedição de mandado de intimação. COM A RESPOSTA, RETORNEM Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL
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