Patricia Alves Jorgetto

Patricia Alves Jorgetto

Número da OAB: OAB/SP 356002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Alves Jorgetto possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: PATRICIA ALVES JORGETTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) USUCAPIãO (2) Guarda de Família (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001622-03.2023.8.26.0581 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.V.S.O. - D.H.C.O. - (ciência ao Procurador(a): encontra-se disponível no sistema certidão de honorários/alvará/ofício/mandado de averbação/formal de partilha/carta de sentença para impressão e encaminhamento). - ADV: PATRICIA ALVES JORGETTO (OAB 356002/SP), MARIA EDUARDA AUGUSTO (OAB 437979/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATSum 0011044-06.2017.5.15.0025 AUTOR: IVAN RICARDO FIRMINO DA LUZ E OUTROS (121) RÉU: SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4b5c10 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DESPACHO Vistos. Os presentes autos vieram conclusos a esta Magistrada porquanto a Juíza Titular desta Unidade encontra-se afastada em razão de férias. Ademais, a conclusão tem por objetivo dar impulso à marcha executória e a diligência a ser determinada tem por alvo garantir a satisfação da execução e, com isso, beneficiar a todos os Exequentes. Não se trata, portanto, de sentença ou decisão de mérito. O artigo 144 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as hipóteses em que um juiz está impedido de atuar em um processo, visando garantir a imparcialidade e a lisura do julgamento. Não é o caso dos autos, onde o presente despacho visa exclusivamente realizar a reserva de crédito para satisfação futura de verba de natureza alimentar. Reputo relevante a notícia trazida na petição protocolada no id 72fa0f7 pela Leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, nomeada nos autos do processo 0001307-31-2019.8.26.0581, bem como a notícia veiculada na petição id 72fa0f7, no sentido de que o bem imóvel matrícula 16291 foi leiloado nos autos do processo 0001437-50.2021.8.26.0581, pelo valor de R$ 1.014.986,31. Assim, atribuo ao presente despacho força de ofício para solicitar ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Manuel, nos autos do processo 0001307-31.2019.8.26.0581, a reserva de numerário proveniente do resultado do certame, para a quitação do débito nestes autos, na cifra de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), correspondente à soma da reunião de execuções, para satisfação da verba trabalhista, de caráter privilegiado em razão da natureza alimentar. Solicito também ao MM. Juízo responsável pela condução do processo 0001437-50.2021.8.26.0581, o remanejamento para os presentes autos do produto da alienação do bem imóvel matrícula 16291, R$ 1.014.986,31 (um milhão, quatorze mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos). As transferências poderão ser realizadas por depósito judicial na Caixa Econômica Federal, agência 3109, ou do Banco do Brasil, agência 0079, vinculado a estes autos, tendo por beneficiário IVAN RICARDO FIRMINO DA LUZ e outros, CPF 393.804.618-01. A resposta, positiva ou negativa, deverá ser encaminhada para o e-mail daabauru.bauru@trt15.jus.br, no prazo de 30 dias. Em prestígio aos princípios da cooperação judiciária, muito embora a pluralidade do polo Exequente, autorizo a parte GIULIA BEATRIZ MANUEL ALVES, CPF 435.103.398-35, última peticionante, por intermédio dos advogados constituídos, Flavio Eduardo Anfilo Pascoto, CPF 265.674.938-79, OAB: SP197261, e-mail: pascotoadvogados@gmail.com, e/ou Lucas Augusto de Castro Xavier, CPF: 382.994.658-93, OAB: SP399815, e-mail: lucasacxavier@gmail.com, a protocolar o pedido nos processos 0001307-31-2019.8.26.0581 e 0001437-50.2021.8.26.0581. O protocolo deverá ser noticiado  nestes autos no prazo de 15 dias. Os exequentes deverão também acompanhar o andamento dos processos, a fim de postularem, posteriormente, diretamente aos Juízos Competentes a transferência do valor quando este estiver apto para tanto. Por medida de celeridade e economia processuais, as informações deverão ser buscadas pela própria parte interessada, diretamente no processo/Juízo em que formalizada a penhora, independente de ofício deste Juízo,  isto porque os advogados podem consultar os autos livremente, ressalvadas as vedações legais. BAURU/SP, 16 de julho de 2025. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUISA GUERRA DA SILVA - ROSELI NOEMIA PEREIRA - LEANDRO BETIOLI - WELLINGTON VIZONI - ANDREIA SANTANA DA SILVA - ARNALDO APARECIDO ARMELIN - RIVALDO APARECIDO RODRIGUES DE CAMPOS - MURILLO CESAR DA SILVA RODRIGUES SILVA - PAULO SERGIO DE ALMEIDA - KAIQUE CAMPAGNOLI RIBEIRO - JOSE RODRIGUES DO PRADO - ALEXANDRE RICARDO RODRIGUES DA CRUZ - MARCILENE RIBEIRO DOS SANTOS - MARCELO AUGUSTO DE PAULA BARBOSA - VIRGINIA ANGELINA MARTINEZ - DARCI ROMAO - MARIA CLAUDIA RAMOS ROSA - DUANE GRAZIELE SIQUEIRA - JULIANA VELOSO DE MORAES TELLES - MICHELE NORVETI DE GODOI - ELIANA SBRUGNERA FARIA - VANESSA LISBOA MORAES DE ANDRADE - FABIANA DE CASSIA DOS SANTOS PIRES - CAROLINE CRISTIANE THOMAZ RIBEIRO - EDSON JOSE LANGONI - ANTONIO EDUARDO ANTUNES - ANDERSON DOS SANTOS DE OLIVEIRA - JOAO CARLOS VANI - CRISLENE HELENA ANTUNES SOARES - PAULO SERGIO DE LIMA - LUIS GUSTAVO RIBEIRO MASSARICO - JOSE CARLOS CRESPILHO - FABRIZIO PEREIRA DA SILVA - ALINE CRISTINA DE SOUZA - TEREZINHA DE FATIMA PIPER DA SILVA - ALTAIR APARECIDO DA SILVA - FABIO CASTELO BRANCO DE ARAGAO - MAGALI APARECIDA DO NASCIMENTO BATISTA - MARCO ANTONIO POLLO - LAIS PUPO DA SILVEIRA MORRONI - MARCELO BADELUCI - NAIARA SILVA RODRIGUES - GENILSON FERNANDO ALEXANDRE - JOAO EDSON CAVALCANTE - EDUARDO LUIZ MESSIAS - ELAINE APARECIDA PEREIRA DA SILVA SOARES - DIANE PEREIRA SOUZA - NATALINO DONIZETE DE OLIVEIRA - JONATAS RAFAEL CORREA - REINALDO JOSE ALVES DA SILVA - JOSE CARLOS SOARES - ALDIR DONIZETE CARDOSO ROMAO - LUCELIA BENEDITA DE MOURA PEREIRA DOS SANTOS - ALEX SANDRO RODRIGO DE OLIVEIRA ARAUJO - ADRIANO XISTO VIEIRA - LUIZ LUCIANE CORONA - ANA PAULA CLEMENTINO CRUZ - DANIEL BERCIO XAVIER - EDI CARLOS PEREIRA - NILZA APARECIDA LEME - JOSE DONIZETE SIQUEIRA - ALAN RODRIGO CHINATO PINHEIRO - CRISTINA GOMES FRANCO BETONI - MARCIA MARIA MANUEL ALVES - SABRINA DREIA DE LIRA - VANESSA DE ANDRADE FURGERI FERREIRA - GABRIEL LUIS SILVA BRAZUTE - ANA MARIA CORA LANGONI - LUCIANA FELICIANO MENDES - LEANDRO ROBERTO FERREIRA - MARCELA CRISTINA FRANCISCO ANTUNES - EDINEI DE OLIVEIRA LEME - VAGNER DE SOUZA - JOSE ANTONIO ALVES TEODORO - NAGIR ANTONIO TAKESHITA - TAREK LUCCAS ZORKOT - JULIANA CRISTINA RUIZ - ISMAEL CORREA DA SILVA - HERCULES APARECIDO MORRONI - MARCOS ROBERTO DO NASCIMENTO - PAULO ROGERIO DOS SANTOS - LEANDRO VALIM - ISABELA MARIA GARCIA DE ALMEIDA - ERICA DE FREITAS CRUZ - SIOMARA DE FATIMA TOLEDO DELGADO - APARECIDO JESUINO CAGLIONI - PAULO GILSON VENANCIO AIRES JUNIOR - RAFAEL ALVES - LAURA TELES DE ATAIDE - RENAN FOGACA - ERIKA PAULA SELLA - LUCIANO FANTINATI - LUCILENE DE LIMA - VANUSA SILVA DA CRUZ - PAULO PEREIRA JUNIOR - MARCELO HENRIQUE LOPES DOS SANTOS - IVAN RICARDO FIRMINO DA LUZ - SABRINA GIOVANA JORGETTO SOARES - ELIANA APARECIDA MARCELINO - NATALIA TERESA DE ALMEIDA MACEDO - MARCIA MARIA VICENTE - ADRIANA CRISTINA BATISSOCO - EVERTON AVELAR DA SILVA - CLEBER APARECIDO CORREIA DA SILVA - PAULO EDUARDO ROSEIRA - CESAR FERNANDO CELESTINO - ELISABETE RIBEIRO DE OLIVEIRA - MATHEUS AUGUSTO FERREIRA - SILVIO SANTO BARDINI - RAFAEL MAIA PIZA - LEONARDO RODRIGO DOMINGOS SOARES - MATEUS HENRIQUE GOLDONI - ANDERSON CARLOS OLAIO DE BRITO - SERGIO LUIS DOS REIS - EDSON APARECIDO AMATO - AMANDA DA SILVA SOARES DELFINO - EDSON LUIZ PUPO DA SILVEIRA - FABIANA DA SILVA GOMES - GIULIA BEATRIZ MANUEL ALVES - RAFAEL ARRUDA DOMINGUES DE OLIVEIRA - ROMARIO FALCAO ASSUNCAO DE ALMEIDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - BAURU ATSum 0011044-06.2017.5.15.0025 AUTOR: IVAN RICARDO FIRMINO DA LUZ E OUTROS (121) RÉU: SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4b5c10 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DESPACHO Vistos. Os presentes autos vieram conclusos a esta Magistrada porquanto a Juíza Titular desta Unidade encontra-se afastada em razão de férias. Ademais, a conclusão tem por objetivo dar impulso à marcha executória e a diligência a ser determinada tem por alvo garantir a satisfação da execução e, com isso, beneficiar a todos os Exequentes. Não se trata, portanto, de sentença ou decisão de mérito. O artigo 144 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as hipóteses em que um juiz está impedido de atuar em um processo, visando garantir a imparcialidade e a lisura do julgamento. Não é o caso dos autos, onde o presente despacho visa exclusivamente realizar a reserva de crédito para satisfação futura de verba de natureza alimentar. Reputo relevante a notícia trazida na petição protocolada no id 72fa0f7 pela Leiloeira Camila Tiemi Sanches Pereira, nomeada nos autos do processo 0001307-31-2019.8.26.0581, bem como a notícia veiculada na petição id 72fa0f7, no sentido de que o bem imóvel matrícula 16291 foi leiloado nos autos do processo 0001437-50.2021.8.26.0581, pelo valor de R$ 1.014.986,31. Assim, atribuo ao presente despacho força de ofício para solicitar ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Manuel, nos autos do processo 0001307-31.2019.8.26.0581, a reserva de numerário proveniente do resultado do certame, para a quitação do débito nestes autos, na cifra de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), correspondente à soma da reunião de execuções, para satisfação da verba trabalhista, de caráter privilegiado em razão da natureza alimentar. Solicito também ao MM. Juízo responsável pela condução do processo 0001437-50.2021.8.26.0581, o remanejamento para os presentes autos do produto da alienação do bem imóvel matrícula 16291, R$ 1.014.986,31 (um milhão, quatorze mil, novecentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos). As transferências poderão ser realizadas por depósito judicial na Caixa Econômica Federal, agência 3109, ou do Banco do Brasil, agência 0079, vinculado a estes autos, tendo por beneficiário IVAN RICARDO FIRMINO DA LUZ e outros, CPF 393.804.618-01. A resposta, positiva ou negativa, deverá ser encaminhada para o e-mail daabauru.bauru@trt15.jus.br, no prazo de 30 dias. Em prestígio aos princípios da cooperação judiciária, muito embora a pluralidade do polo Exequente, autorizo a parte GIULIA BEATRIZ MANUEL ALVES, CPF 435.103.398-35, última peticionante, por intermédio dos advogados constituídos, Flavio Eduardo Anfilo Pascoto, CPF 265.674.938-79, OAB: SP197261, e-mail: pascotoadvogados@gmail.com, e/ou Lucas Augusto de Castro Xavier, CPF: 382.994.658-93, OAB: SP399815, e-mail: lucasacxavier@gmail.com, a protocolar o pedido nos processos 0001307-31-2019.8.26.0581 e 0001437-50.2021.8.26.0581. O protocolo deverá ser noticiado  nestes autos no prazo de 15 dias. Os exequentes deverão também acompanhar o andamento dos processos, a fim de postularem, posteriormente, diretamente aos Juízos Competentes a transferência do valor quando este estiver apto para tanto. Por medida de celeridade e economia processuais, as informações deverão ser buscadas pela própria parte interessada, diretamente no processo/Juízo em que formalizada a penhora, independente de ofício deste Juízo,  isto porque os advogados podem consultar os autos livremente, ressalvadas as vedações legais. BAURU/SP, 16 de julho de 2025. RENATA CAROLINA CARBONE STAMPONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001788-45.2017.8.26.0581 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Salvador Correa dos Santos - Asea – Assessoria Empresarial e Administrativa S/c Ltda e outros - Maria Madalena Bueno e outro - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios das partes contrárias, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, dispenso-o, por ora, do pagamento de tais verbas sucumbenciais, em razão dos benefícios da gratuidade processual (p. 48), ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual. Ficam arbitrados os honorários nos termos do convenio DPE/OAB para a situação delineada nos autos,desde quepreenchidos os requisitos expressos no mencionado convênio, expedindo-se a competente certidão, oportunamente, se o caso. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 - Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV: PATRICIA ALVES JORGETTO (OAB 356002/SP), THAIS ANCELI DA SILVA (OAB 319670/SP), DENER CAIO CASTALDI FILHO (OAB 216513/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003686-49.2024.8.26.0581 (apensado ao processo 1003561-81.2024.8.26.0581) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.R.H. - P.R.J. - Vistos. 1. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora: Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A concessão da gratuidade de justiça não exige a demonstração de estado de miserabilidade absoluta, mas sim de impossibilidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. No caso em exame, a parte autora apresentou documentação aparentemente idônea e suficiente para corroborar a alegação de hipossuficiência econômica. Os rendimentos declarados não se mostram elevados, tampouco há nos autos comprovação de que possua patrimônio ou reservas financeiras expressivas. Ademais, a parte impugnante não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte autora. Ressalte-se que o simples fato de estar representada por advogado particular não é, por si só, fundamento suficiente para indeferir ou revogar o benefício, nos termos do entendimento consolidado nos tribunais superiores. Assim, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. 2. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerida na contestação: Para a devida apreciação do pedido, deverá a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Não há outras preliminares pendentes de apreciação, tampouco questões processuais a serem resolvidas. Assim, declaro o feito saneado. 3. A fim de permitir que as partes produzam as provas necessárias à demonstração de suas alegações e prevenir eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova oral relativamente aos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, bem como de partilha de bens, diante da existência de controvérsia fática relevante sobre tais pontos. Esclareço que os pedidos relacionados à guarda e aos alimentos da filha menor já se encontram maduros para julgamento, razão pela qual serão apreciados no processo em apenso nº 1003561-81.2024.8.26.0581, não havendo interferência da audiência de instrução ora designada na tramitação e apreciação daqueles autos. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de setembro de 2025, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência, cujos dados de acesso constam na última página deste documento. Ficam deferidos o depoimento pessoal das partes e a produção da prova testemunhal requerida, conforme rol apresentado às fls. 183 (parte autora) e fls. 184/185 (parte ré). Desde já, consigno que a audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada, realizar-se-á virtualmente, pela plataforma Microsoft Teams, que precisa estar instalada no smartphone ou aparelho celular, o mesmo não ocorrendo com o computador e notebook, sendo possível, em caso de dúvida, consultar o manual de participação em audiências virtuais disponível no site do E. TJSP, e cujo link/QRCode ficará disponibilizado nos autos para acesso pelas partes, bem como acompanhará os respectivos mandados de intimação. Não se pode ignorar as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária, e que a audiência virtual está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da economia, celeridade e eficiência processual, de modo que a parte que pretender sua realização na forma presencial, deverá apresentar requerimento justificado nesse sentido, no prazo improrrogável de 48 horas, para devida apreciação. As partes, no prazo de 15 dias, deverão indicar e-mail e contato telefônico, das partes, procuradores e testemunhas. As partes serão intimadas por meio de seus advogados, salvo se deferido o depoimento pessoal, nos termos do parágrafo 1° do artigo 385 do Novo Código de Processo Civil. Fica dispensada a intimação das testemunhas pelo Juízo, pois "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada" (NCPC, art. 455, caput) ou "comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1°" (NCPC, art. 455, §2°). Nem se diga que o advogado dativo conveniado à Defensoria Pública poderá valer-se da disposição inserta no inciso IV do artigo 455 do NCPC, pois quando o legislador pretendeu a equiparação, fê-lo de forma expressa, como se vê do §3° do artigo 186 da novel legislação em relação aos prazos. Caso a parte ou testemunha não disponha de meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverão os n. Advogados intimá-las para comparecimento pessoal ao Fórum no dia e horário designados, sem objeção de sua apresentação diretamente do escritório do(a) n. Defensor(a), se assim o preferir. Caberá às partes acostar aos autos, com antecedência de três dias da data designada para a audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ou levá-la independentemente de intimação, em ambos os casos sob pena de desistência da inquirição da testemunha (NCPC, art. 455, §§1º, 2º e 3º). Eventual requerimento de intimação judicial das partes e testemunhas apenas será deferido se demonstradas as hipóteses do artigo 455, §4°, do CPC, devendo, nestes caso, o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, certificar o endereço eletrônico e número de telefone celular da pessoa intimada, para recebimento do link/QRCode de acesso remoto à solenidade e, não havendo, adverti-la que deverá comparecer pessoalmente ao Fórum, nos moldes e com todas as recomendações acima explanados. Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO ALBERTO (OAB 440238/SP), PATRICIA ALVES JORGETTO (OAB 356002/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000988-29.2020.8.26.0581 (processo principal 1000007-80.2020.8.26.0581) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - V.C.M.N.S. - M.P.N.S. - (ciência ao Procurador(a): encontra-se disponível no sistema ofício para impressão e encaminhamento). - ADV: PATRICIA ALVES JORGETTO (OAB 356002/SP), EDUARDO ANTONIO RIBEIRO (OAB 137424/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003151-91.2022.8.26.0581 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.F.F.P. - M.P.B. - (autos com vista obrigatória ao autor/requerente para apresentar planilha atualizada da dívida - fls. 139). - ADV: CRISTIANE KARAN CARDOZO SANTAREM (OAB 110064/SP), PATRICIA ALVES JORGETTO (OAB 356002/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou