Thais Nobrega Assi
Thais Nobrega Assi
Número da OAB:
OAB/SP 356021
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Nobrega Assi possui 32 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT2, TJRS, TJSP
Nome:
THAIS NOBREGA ASSI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (6)
INVENTáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Feres Sabino (OAB 16876/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Janete Sanches Morales dos Santos (OAB 86568/SP), Thais Nobrega Assi (OAB 356021/SP), Luis Eduardo Souza Pinto (OAB 420994/SP), Urbano Caldeira Filho (OAB 5573/PR), Joao Maria de Goes Junior (OAB 40750/PR) Processo 1037019-57.2023.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Reqte: Maria Camila de Miranda Cardoso - Reqdo: Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros, Thais Nobrega Assi, Urbano Caldeira Filho - Fls. 783/790: primeiramente, cadastre-se a terceira interessada, FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, como determinado na sentença. A FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de substituição da requerida PETROS e ausência de nexo causal entre a conduta da ré Petros e o prejuízo da autora. Conheço dos embargos de declaração visto que tempestivos. Todavia, deixo de acolher suas razões. Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No tocante ao pedido de substituição processual, vê-se que houve expressa apreciação na sentença. A questão contratual existente entre a terceira interessada e a Petros não é objeto dos autos e deve ser resolvida entre elas consensualmente ou, se impossível, em ação própria, não cabendo apreciação neste feito. Já quanto à questão da indenização, pretende o embargante, em verdade, a reforma da decisão proferida visando ao acolhimento da tese por ele defendida, o que não pode ser admitido. Nota-se, do teor da petição de embargos declaratórios, o intuito meramente infringente do recurso, na tentativa de obter pronunciamento favorável à sua tese. Todavia, o inconformismo do embargante com o conteúdo da decisão embargada deverá ser expresso em recurso pertinente a ensejar sua reforma. Fls. 791/798: repetição da petição anterior, pelo que deverá ser tornada sem efeito. Fls. 837/848: THAÍS NÓBREGA ASSI opôs embargos de declaração sustentando cerceamento de defesa, ante o não deferimento de realização de perícia e audiência de instrução e julgamento, necessidade de chamamento ao processo de Jorge Amilton e Clarice Paes D., por terem sido favorecidos com o depósito realizado nos autos originários e por ter o primeiro se manifestado naquele processo, necessidade de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Os embargos não merecem acolhimento, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No que tange à adução de cerceamento de defesa, no meu entender a questão a ser solvida não demandava prova técnica ou prova oral, sendo suficiente para elucidação dos fatos a farta prova documental trazida aos autos, justificando-se o julgamento antecipado. Há que se ponderar que conforme pacífica jurisprudência do C. STJ: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). As demais questões trazidas nos embargos de declaração foram enfrentadas na sentença, não se prestando tal recurso à reforma pretendida. Apelação de fls. 850/855: às contrarrazões. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Thais Nobrega Assi (OAB 356021/SP) Processo 1027216-39.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gildo Rodrigues de Souza - Reqda: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Manifeste-se a parte requerente sobre o andamento da carta precatória.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Feres Sabino (OAB 16876/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Janete Sanches Morales dos Santos (OAB 86568/SP), Thais Nobrega Assi (OAB 356021/SP), Luis Eduardo Souza Pinto (OAB 420994/SP), Urbano Caldeira Filho (OAB 5573/PR), Joao Maria de Goes Junior (OAB 40750/PR) Processo 1037019-57.2023.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Reqte: Maria Camila de Miranda Cardoso - Reqdo: Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros, Thais Nobrega Assi, Urbano Caldeira Filho - Fls. 783/790: primeiramente, cadastre-se a terceira interessada, FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, como determinado na sentença. A FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de substituição da requerida PETROS e ausência de nexo causal entre a conduta da ré Petros e o prejuízo da autora. Conheço dos embargos de declaração visto que tempestivos. Todavia, deixo de acolher suas razões. Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No tocante ao pedido de substituição processual, vê-se que houve expressa apreciação na sentença. A questão contratual existente entre a terceira interessada e a Petros não é objeto dos autos e deve ser resolvida entre elas consensualmente ou, se impossível, em ação própria, não cabendo apreciação neste feito. Já quanto à questão da indenização, pretende o embargante, em verdade, a reforma da decisão proferida visando ao acolhimento da tese por ele defendida, o que não pode ser admitido. Nota-se, do teor da petição de embargos declaratórios, o intuito meramente infringente do recurso, na tentativa de obter pronunciamento favorável à sua tese. Todavia, o inconformismo do embargante com o conteúdo da decisão embargada deverá ser expresso em recurso pertinente a ensejar sua reforma. Fls. 791/798: repetição da petição anterior, pelo que deverá ser tornada sem efeito. Fls. 837/848: THAÍS NÓBREGA ASSI opôs embargos de declaração sustentando cerceamento de defesa, ante o não deferimento de realização de perícia e audiência de instrução e julgamento, necessidade de chamamento ao processo de Jorge Amilton e Clarice Paes D., por terem sido favorecidos com o depósito realizado nos autos originários e por ter o primeiro se manifestado naquele processo, necessidade de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Os embargos não merecem acolhimento, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No que tange à adução de cerceamento de defesa, no meu entender a questão a ser solvida não demandava prova técnica ou prova oral, sendo suficiente para elucidação dos fatos a farta prova documental trazida aos autos, justificando-se o julgamento antecipado. Há que se ponderar que conforme pacífica jurisprudência do C. STJ: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). As demais questões trazidas nos embargos de declaração foram enfrentadas na sentença, não se prestando tal recurso à reforma pretendida. Apelação de fls. 850/855: às contrarrazões. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thais Nobrega Assi (OAB 356021/SP), Tayla Candeia Aguiar Maia Galvão (OAB 419966/SP) Processo 1001364-03.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Reqte: A. C. de S. B. - Reqdo: G. L. de P. - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 24/06/2025 às 15:00h a se realizar NA SALA VIRTUAL do CEJUSC, através de link de acesso que será enviado por e-mail, nesta data, nos seguintes endereços: taylacandeia@hotmail.com; assi.jurid@gmail.com, ou através da ID e senha, conforme cópia adiante juntada. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thais Nobrega Assi (OAB 356021/SP), Magda Marily de Lacerda (OAB 404510/SP) Processo 1010485-89.2024.8.26.0361 - Inventário - Herdeira: Thais Nobrega Assi, Thais Nobrega Assi, Thais Nobrega Assi, Henrique Yassuo Nobrega, Andre Luiz Nobrega Assi - Ciência da expedição do Alvará de págs. 206.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Feres Sabino (OAB 16876/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Janete Sanches Morales dos Santos (OAB 86568/SP), Thais Nobrega Assi (OAB 356021/SP), Luis Eduardo Souza Pinto (OAB 420994/SP), Urbano Caldeira Filho (OAB 5573/PR), Joao Maria de Goes Junior (OAB 40750/PR) Processo 1037019-57.2023.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Reqte: Maria Camila de Miranda Cardoso - Reqdo: Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros, Thais Nobrega Assi, Urbano Caldeira Filho - Fls. 783/790: primeiramente, cadastre-se a terceira interessada, FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, como determinado na sentença. A FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de substituição da requerida PETROS e ausência de nexo causal entre a conduta da ré Petros e o prejuízo da autora. Conheço dos embargos de declaração visto que tempestivos. Todavia, deixo de acolher suas razões. Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No tocante ao pedido de substituição processual, vê-se que houve expressa apreciação na sentença. A questão contratual existente entre a terceira interessada e a Petros não é objeto dos autos e deve ser resolvida entre elas consensualmente ou, se impossível, em ação própria, não cabendo apreciação neste feito. Já quanto à questão da indenização, pretende o embargante, em verdade, a reforma da decisão proferida visando ao acolhimento da tese por ele defendida, o que não pode ser admitido. Nota-se, do teor da petição de embargos declaratórios, o intuito meramente infringente do recurso, na tentativa de obter pronunciamento favorável à sua tese. Todavia, o inconformismo do embargante com o conteúdo da decisão embargada deverá ser expresso em recurso pertinente a ensejar sua reforma. Fls. 791/798: repetição da petição anterior, pelo que deverá ser tornada sem efeito. Fls. 837/848: THAÍS NÓBREGA ASSI opôs embargos de declaração sustentando cerceamento de defesa, ante o não deferimento de realização de perícia e audiência de instrução e julgamento, necessidade de chamamento ao processo de Jorge Amilton e Clarice Paes D., por terem sido favorecidos com o depósito realizado nos autos originários e por ter o primeiro se manifestado naquele processo, necessidade de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Os embargos não merecem acolhimento, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No que tange à adução de cerceamento de defesa, no meu entender a questão a ser solvida não demandava prova técnica ou prova oral, sendo suficiente para elucidação dos fatos a farta prova documental trazida aos autos, justificando-se o julgamento antecipado. Há que se ponderar que conforme pacífica jurisprudência do C. STJ: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). As demais questões trazidas nos embargos de declaração foram enfrentadas na sentença, não se prestando tal recurso à reforma pretendida. Apelação de fls. 850/855: às contrarrazões. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Feres Sabino (OAB 16876/SP), Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB 169709/SP), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Janete Sanches Morales dos Santos (OAB 86568/SP), Thais Nobrega Assi (OAB 356021/SP), Luis Eduardo Souza Pinto (OAB 420994/SP), Urbano Caldeira Filho (OAB 5573/PR), Joao Maria de Goes Junior (OAB 40750/PR) Processo 1037019-57.2023.8.26.0506 - Consignação em Pagamento - Reqte: Maria Camila de Miranda Cardoso - Reqdo: Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros, Thais Nobrega Assi, Urbano Caldeira Filho - Fls. 783/790: primeiramente, cadastre-se a terceira interessada, FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, como determinado na sentença. A FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de substituição da requerida PETROS e ausência de nexo causal entre a conduta da ré Petros e o prejuízo da autora. Conheço dos embargos de declaração visto que tempestivos. Todavia, deixo de acolher suas razões. Não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No tocante ao pedido de substituição processual, vê-se que houve expressa apreciação na sentença. A questão contratual existente entre a terceira interessada e a Petros não é objeto dos autos e deve ser resolvida entre elas consensualmente ou, se impossível, em ação própria, não cabendo apreciação neste feito. Já quanto à questão da indenização, pretende o embargante, em verdade, a reforma da decisão proferida visando ao acolhimento da tese por ele defendida, o que não pode ser admitido. Nota-se, do teor da petição de embargos declaratórios, o intuito meramente infringente do recurso, na tentativa de obter pronunciamento favorável à sua tese. Todavia, o inconformismo do embargante com o conteúdo da decisão embargada deverá ser expresso em recurso pertinente a ensejar sua reforma. Fls. 791/798: repetição da petição anterior, pelo que deverá ser tornada sem efeito. Fls. 837/848: THAÍS NÓBREGA ASSI opôs embargos de declaração sustentando cerceamento de defesa, ante o não deferimento de realização de perícia e audiência de instrução e julgamento, necessidade de chamamento ao processo de Jorge Amilton e Clarice Paes D., por terem sido favorecidos com o depósito realizado nos autos originários e por ter o primeiro se manifestado naquele processo, necessidade de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Os embargos não merecem acolhimento, pois não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. No que tange à adução de cerceamento de defesa, no meu entender a questão a ser solvida não demandava prova técnica ou prova oral, sendo suficiente para elucidação dos fatos a farta prova documental trazida aos autos, justificando-se o julgamento antecipado. Há que se ponderar que conforme pacífica jurisprudência do C. STJ: (...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). As demais questões trazidas nos embargos de declaração foram enfrentadas na sentença, não se prestando tal recurso à reforma pretendida. Apelação de fls. 850/855: às contrarrazões. Int.