Simone Cristina Ladeia Figueiredo

Simone Cristina Ladeia Figueiredo

Número da OAB: OAB/SP 356029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Simone Cristina Ladeia Figueiredo possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SIMONE CRISTINA LADEIA FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) INVENTáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007980-92.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Jagosich - - Kaliza Vanessa Ferrari Jagosich - Grupo ADN S.A. - "Fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios no prazo legal". - ADV: PEDRO VINHA (OAB 117976/SP), SIMONE CRISTINA LADEIA FIGUEIREDO (OAB 356029/SP), SIMONE CRISTINA LADEIA FIGUEIREDO (OAB 356029/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013062-41.2023.8.26.0566 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Mara Bergler - Cláudio Bergler Junior - - Patricia Judith Bergler - Fls. 456/459: diga a inventariante. Após, conclusos para serem apreciados fls. 420/424 e 456/459. Int. - ADV: LUCIANE APARECIDA PEPATO (OAB 258770/SP), JANAINA CORTESI BARALDI CHELONI (OAB 245836/SP), ELISABETH MARIA PEPATO (OAB 85889/SP), SIMONE CRISTINA LADEIA FIGUEIREDO (OAB 356029/SP), SIMONE CRISTINA LADEIA FIGUEIREDO (OAB 356029/SP), ELISABETH MARIA PEPATO (OAB 85889/SP), ROGERIO SOUZA CHELONI (OAB 304199/SP), LUCIANE APARECIDA PEPATO (OAB 258770/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013959-69.2020.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - D.C.S.B. - Danielle Carolina da Silva e outro - Deixo de receber as declarações e o plano de partilha (496/509), pois, apesar de retificados, não estão em termos. O plano de partilha deverá ser retificado, pois não atende aos requisitos do art. 653, II, do CPC. Pela manifestação de fls. 496/509, o falecido não possuía a propriedade dos imóveis inventariados, apenas a expectativa de direitos sobre o bem, uma vez que a aquisição não foi registrada na matrícula dos imóveis. Portanto, as primeiras declarações e plano de partilha deverão ser retificados para constar que é objeto do presente feito a sucessão dos DIREITOS incidentes sobre os imóveis. Ademais, o pagamento aos sucessores deverá observar o percentual que cabe ao falecido em relação àquele bem. Assim, ao providenciar as últimas declarações e o plano de partilha, deverá a inventariante retificar o patrimônio inventariado e individualizar os pagamentos realizados a cada herdeiro, com valores discriminados em pagamento por bem, além da respectiva cota correspondente àquele patrimônio, ou seja, se é objeto da partilha 50% dos direitos incidentes sobre o bem, deve esse percentual ser dividido entre os herdeiros. Conforme consta na certidão de fls. 515, o falecido deixou dependentes habilitados junto ao INSS. Oficie-se ao INSS solicitando informações sobre os dependentes habilitados à pensão por moRte do falecido. Requisite-se as informações pelo sistema PREVJUD. Na impossibilidade, requisitem-se as informações por ofício. Ante a concordância do Ministério Público e os documentos juntados às fls. 520/551 defiro o alvará, desde que observadas as exigências legais, recolhendo todos os impostos, custas e despesas necessárias à transferência do veículo GM/CORSA SEDAN PREMIUM, placa ANF 4814 ao nome da herdeira D. C. S. B. Expeça-se o alvará, excluindo-se o bem do plano de partilha. Aguarde-se em cartório as providências aqui determinadas, pelo prazo de 30 dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SIMONE CRISTINA LADEIA FIGUEIREDO (OAB 356029/SP), SIMONE CRISTINA LADEIA FIGUEIREDO (OAB 356029/SP), SIMONE CRISTINA LADEIA FIGUEIREDO (OAB 356029/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2173693-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Lucas de Freitas Pino Estevo - Agravado: Construtora e Incorporadora Adn Ltda - II - Neste momento de análise superficial e não exauriente, não vislumbro a probabilidade de provimento ao recurso, o que não significa que este posicionamento inicial não possa ser alterado quando o exame aprofundado da questão for feito pelo órgão colegiado. Nego o efeito suspensivo. Dispenso o contraditório por não ter sido instaurada a lide. III - Publique-se. Após, inicie-se o Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. São Paulo, 9 de junho de 2025. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Simone Cristina Ladeia Figueiredo (OAB: 356029/SP) - 5º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0087719-75.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NEWTON JOSE APOSTOLICO Advogado do(a) AUTOR: SIMONE CRISTINA LADEIA FIGUEIREDO - SP356029 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013434-87.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - José Carlos Dias Funilaria - Mais, creio, é desnecessário acrescentar. Pelo exposto, JULGO EXTINTA ESTA AÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Após, averbe-se a extinção e arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: LUCIANE APARECIDA PEPATO (OAB 258770/SP), SIMONE CRISTINA LADEIA FIGUEIREDO (OAB 356029/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 2173693-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 29ª Câmara de Direito Privado; MÁRIO DACCACHE; Foro de São Carlos; 2ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003425-95.2025.8.26.0566; Promessa de Compra e Venda; Agravante: Lucas de Freitas Pino Estevo; Advogada: Simone Cristina Ladeia Figueiredo (OAB: 356029/SP); Agravado: Construtora e Incorporadora Adn Ltda; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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