Leandro Souza Benevides

Leandro Souza Benevides

Número da OAB: OAB/SP 356030

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Souza Benevides possui 17 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJBA, TJSP, TJRO
Nome: LEANDRO SOUZA BENEVIDES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8000986-57.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral] Autor (a): TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Réu: NATURELIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Sustação de Protesto e Indenização por Danos Morais, proposta por TAPAJÓS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., em face de NATURELIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Alega a parte autora que mantinha relação comercial com a empresa ré, da qual adquiriu produtos mediante faturamento representado por duplicatas mercantis. Narra que, mesmo após ter honrado integralmente as obrigações assumidas, diversos títulos de crédito foram levados a protesto por instituições financeiras que, segundo sua alegação, detinham os títulos negociados com a ré. Especificamente, aponta que o título de n.º 11797/001, no valor de R$ 2.517,63 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), teve sua quitação efetivada em 24/07/2020, conforme comprovante bancário anexado aos autos. No entanto, apesar do pagamento antecipado, o título foi protestado em 31/07/2020 no cartório competente. Afirma que essa conduta da ré se repetiu em relação a outros títulos, configurando, a seu ver, uma falha sistêmica no controle de baixa e gestão de recebíveis, o que vem exigindo da empresa autora constante mobilização de seus departamentos jurídico e financeiro para obtenção de sustações, cancelamentos e esclarecimentos junto aos cartórios. Aduz que os protestos indevidos têm comprometido sua imagem comercial, abalando a confiança de fornecedores e instituições bancárias, o que prejudica seu acesso a crédito e sua atividade negocial como um todo, caracterizando ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Requereu, liminarmente, a sustação dos protestos e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos indicados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas cartorárias decorrentes das sustações e cancelamentos. Juntou à inicial cópias de boletos, comprovantes de pagamento, certidões de protesto, notificações extrajudiciais e tabela discriminativa dos títulos envolvidos na controvérsia. Recebida a inicial, não foi concedida a tutela antecipada de urgência em razão da insuficiência da prova pré-constituída à época quanto ao protesto vigente do título quitado. Citada, a ré apresentou contestação (ID 213674620), na qual arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Defende que a autora não individualizou corretamente todos os títulos, que os protestos foram promovidos por terceiros (instituições financeiras) com quem eventualmente celebrou contratos de endosso ou desconto de duplicatas, e que parte dos títulos já teria sido cancelada antes mesmo da citação. Alega, ainda, que mesmo em caso de pagamento, compete ao devedor requerer a baixa do protesto, nos termos da legislação vigente. No mérito, sustenta que não houve qualquer ato ilícito de sua parte e que não se pode responsabilizá-la por atos de terceiros (cartórios ou endossatários), pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Instadas à conciliação, as partes participaram de audiência realizada no CEJUSC em 30/06/2022, conforme termo respectivo (ID 210722548), oportunidade em que suspenderam consensualmente o feito por 30 dias com vistas à composição amigável, sem êxito. A parte autora apresentou réplica (ID 426973242), reiterando seus argumentos, impugnando os documentos e fundamentos da contestação e destacando a responsabilidade objetiva da ré, além da jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em protesto indevido. Encerrada a fase postulatória e não havendo requerimentos probatórios adicionais, vieram os autos conclusos para julgamento.            É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DA INEPCÍA DA INICIAL  A ré sustenta que a exordial é inepta por ausência de individualização dos títulos protestados e, por conseguinte, por não permitir a perfeita compreensão da controvérsia, o que violaria o disposto no art. 330, §1º, incisos I e II, do CPC. A petição inicial cumpre todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo diploma legal. A autora apresenta de forma clara e coerente a causa de pedir próxima (protesto de duplicatas quitadas) e remota (conduta da ré na gestão e endosso de títulos já adimplidos), bem como pleito com pretensão declaratória, acautelatória e indenizatória. Além disso, a inicial apresenta tabela descritiva com dados completos sobre os títulos objeto da demanda, inclusive com numeração, valores, datas de vencimento, quitação e protesto, como se vê no título nº 11797/001, quitado em 24/07/2020 e protestado em 31/07/2020 - acompanhado de comprovante de pagamento e certidão cartorária. A alegada "falta de individualização" não se sustenta diante dos documentos já acostados, bastando para fins de propositura a demonstração mínima de verossimilhança de uma violação concreta ao direito. Posto isto, afasto a preliminar. DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscitada pela parte ré sob a roupagem de ausência de interesse processual ou perda superveniente do objeto, as quais igualmente não merece acolhimento. Alega a ré que parte dos protestos teria sido posteriormente cancelada, motivo pelo qual não mais subsistiria interesse jurídico da autora em obter a tutela jurisdicional pretendida, notadamente no que diz respeito à declaração de inexistência de débito e aos danos morais. O interesse processual deve ser analisado à luz do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse se revela na necessidade de intervenção judicial para tutela de um direito e na utilidade concreta do provimento jurisdicional para a parte que o requer. E ambos os requisitos estão claramente presentes no caso em apreço. A parte autora não apenas busca a retirada do protesto - o que, por si só, já justificaria o ajuizamento, mas pleiteia a declaração de inexistência do débito e, principalmente, a indenização pelos danos morais sofridos em virtude do protesto indevido de título já quitado. Mesmo que se admita, para fins argumentativos, que o protesto tenha sido cancelado após o ajuizamento da ação, tal fato não anula os efeitos danosos já produzidos, tampouco desconstitui o ilícito já consumado. O protesto de um título quitado antes da lavratura, além de juridicamente inválido, atinge diretamente a esfera jurídica da pessoa jurídica autora, abalando sua imagem empresarial, prejudicando sua capacidade de contratação com terceiros, deteriorando seu score de crédito e comprometendo relações com fornecedores - consequências essas de natureza objetiva, que não se apagam com o simples arquivamento do apontamento cartorário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RETIRADA DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL PROCEDIDA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA RESTRIÇÃO - PRAZO PARA BAIXA - 5 DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO DO CREDOR - SÚMULA Nº 548, DO STJ - ILICITUDE - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - VALOR - RAZOABILIDADE. - A exclusão da negativação antes da propositura da ação não afasta o interesse da parte em ver declarada a irregularidade do apontamento e ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, devendo o processo prosseguir quanto a tais pedidos - É obrigação do credor promover a baixa da restrição no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da dívida, conforme disposto na súmula nº 548, do STJ - A manutenção da inscrição no órgão de restrição ao crédito após tal prazo é indevida, resultando em dano moral presumido, o qual deve ser reparado - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro - Recurso provido em parte. Sentença parcialmente cassada.  (TJ-MG - AC: 10000211100136001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021). Assim, afasto a preliminar arguida.     DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA  Sustenta a parte demandada que os protestos foram realizados por instituições financeiras, presumivelmente endossatárias dos títulos de crédito originalmente emitidos, e que, por tal razão, não teria qualquer responsabilidade ou legitimidade para responder pelos protestos impugnados. A argumentação, contudo, não se sustenta, vejamos. Com efeito, nos termos do art. 301 do Código Civil, o endossante garante o pagamento do título, salvo cláusula expressa em contrato, hipótese a qual não se verifica neste caso. O endosso transfere os direitos sobre o crédito, mas não rompe a cadeia de responsabilidade do credor originário quanto à origem e legitimidade do débito representado. A autora, demonstra expressamente que os títulos protestados foram emitidos no âmbito da relação comercial que mantinha com a ré, sendo ela a única beneficiária original das duplicatas. Não há qualquer indício nos autos de que as duplicatas tenham sido emitidas por terceiros ou fora do contexto da relação negocial estabelecida entre autora e ré. Inclusive, a ré admite, em sua contestação, que os títulos foram negociados com instituições financeiras por meio de endosso ou cessão de crédito, em operações típicas de desconto bancário (factoring ou similares), prática comum no mercado, mas que não transfere a legitimidade passiva em ações que discutem a própria existência do débito e a regularidade da cobrança. Cabe salientar que a pretensão deduzida nos autos não é dirigida contra o cartório de protesto nem contra o banco endossatário, mas sim contra quem emitiu os títulos, cuja exigibilidade é colocada em xeque. Trata-se de discussão que incide diretamente sobre a validade e subsistência da obrigação negocial que deu origem ao título de crédito, razão pela qual a parte emitente é quem detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS . CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA GENÉRICO. PROVAS PRETENDIDAS NÃO ESPECIFICADAS . SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APRESENTANTES DOS TÍTULOS. ENDOSSO REALIZADO NA MODALIDADE MANDATO. ENDOSSATÁRIO QUE CARECE DE INGERÊNCIA SOBRE O LASTRO CAUSAL . DEVER DE INDENIZAR APENAS QUANDO COMPROVADO EXCESSO DE MANDATO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. EXEGESE DA SÚMULA 476 E TEMA REPETITIVO 463, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA . ENDOSSATÁRIOS CREDORES. DUPLICATAS NÃO ACEITAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CREDORES DE TÍTULOS CARECENTES DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA . ILICITUDE DO PROTESTO. POR OUTRO LADO, PARTE AUTORA QUE CONFIRMOU, POR E-MAIL, ALGUMAS DAS TRANSAÇÕES INSTRUMENTALIZADAS. TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO, ADEMAIS, ADMITA EM CHAMADA POR TELEFONE. RESPECTIVOS CREDORES QUE AGIRAM EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM . PROTESTO LEGÍTIMO REALIZADO ANTES DOS PROMOVIDOS PELOS APELANTES. SÚMULA N. 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS QUE NÃO RECORRERAM. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO ( CPC, ART. 1 .013, CAPUT E § 1º) RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TESES DA SENTENÇA ENFRENTADAS PELAS RAZÕES DO RECURSO. REJEIÇÃO . MÉRITO. EMENDA À INICIAL. REQUERIDA DISCUSSÃO SOBRE NOVOS APONTAMENTOS. DUPLICATAS DIVERGENTES DAS CONSTANTES NO PEDIDO INICIAL . AMPLIAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO APÓS A CITAÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ART . 329, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO . PRETENSA MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO QUE ULTRAPASSA OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM A MAJORAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS . REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO. RECURSOS DOS ENDOSSATÁRIOS MANDATÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSOS DOS CREDORES CUJOS TÍTULOS TIVERAM A CAUSA DEBENDI CONFIRMADA CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032537-95.2022 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 18-06-2025). (TJ-SC - Apelação: 50325379520228240018, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 18/06/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos). Rejeita-se, pois, a preliminar. DO MÉRITO  Ainda que se trate de relação entre pessoas jurídicas, é cabível a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque a atividade exercida pela ré consistente na emissão e gestão de duplicatas, inclusive por meio de cessão de crédito em que se enquadra no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC: "§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária […]." Ademais, a matéria encontra respaldo pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme cristalizado na Súmula 297/STJ, a qual dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A ré, portanto, responde objetivamente pelos danos causados à autora, independentemente de culpa, sendo irrelevante a alegação de que os protestos foram realizados por instituições financeiras cessionárias. A negligência na atualização da situação dos títulos e o envio de informações imprecisas constituem vício na execução do serviço e ensejam o dever de indenizar. A presente demanda versa sobre a ilicitude da conduta da empresa ré, que, segundo a parte autora, realizou protestos cartorários de diversos títulos de crédito que já haviam sido regularmente quitados. Alega a autora que, no contexto da relação comercial firmada entre as partes, efetuou os pagamentos relativos a duplicatas emitidas pela ré, mas, não obstante, teve seu nome levado a protesto, o que, além de indevido, acarretou danos diretos à sua reputação e ao seu fluxo negocial com fornecedores e instituições financeiras. A autora traz prova documental que sustenta essas alegações; boleto, comprovante de pagamento e certidão de protesto. Ora, a duplicata n.º 11797/001, no valor original de R$ 2.342,97, paga em 24/07/2020, e protestada em 31/07/2020, já no valor de R$ 2.517,63 (ID 102054191), por causa de encargos adicionais, evidencia violação clara da boa-fé contratual e abuso de direito, tendo em vista o protesto e cobrança de dívida já paga.        E o próprio réu junta documento que comprova que mesmo após a data de 24.07.2020 o protesto persistia (ID 213674620).   O protesto indevido evidencia falha da ré em sua gestão de recebíveis e controle financeiro, violando o dever de diligência mínimo exigido de qualquer empresa atuante no mercado, especialmente de porte relevante como o da ré, cuja operação envolve cessão e endosso de duplicatas a instituições financeiras. A mera alegação genérica de que o título foi negociado com terceiro, apresentada pela ré em contestação, contudo, não afasta sua responsabilidade, pois é dela o dever de manter o controle sobre os créditos efetivamente quitados.  O cerne da discussão está, portanto, na análise da legalidade do protesto efetuado e na eventual responsabilização da ré pelos danos morais decorrentes desse ato. A parte ré, por sua vez, além de negar expressamente o pagamento anterior à lavratura do protesto, o que restou infirmado, limitou-se a alegar genericamente que a remessa dos títulos a protesto decorreu de operação financeira realizada com terceiros endossatários e instituições financeiras que teriam realizado os apontamentos por conta própria. Essa tese, no entanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa emitente. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o credor originário, mesmo após endosso do título, permanece responsável pela veracidade e licitude da obrigação representada, sendo parte legítima para responder por eventual protesto indevido, uma vez que é ele quem tem o dever de assegurar que apenas títulos exigíveis e não quitados sejam postos em circulação. Trata-se, na verdade, de uma obrigação anexa à boa-fé objetiva, cuja inobservância caracteriza violação ao dever de diligência e cooperação nas relações comerciais, vejamos: AGRAVO INTERNO. DIREITO CAMBIÁRIO. ENDOSSO-CAUÇÃO. AMPLA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, CONFERINDO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO. CONFUSÃO ENTRE O INSTITUTO CAMBIÁRIO DO ENDOSSO E O CIVILISTA DA CESSÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. ACEITE. DECLARAÇÃO CAMBIAL, TORNANDO O SACADO DEVEDOR PRINCIPAL DA DUPLICATA. ENDOSSATÁRIO PIGNORATÍCIO. DETENTOR DOS DIREITOS EMERGENTES DO TÍTULO, NÃO PODENDO COOBRIGADOS INVOCAR EXCEÇÕES FUNDADAS EM RELAÇÕES PESSOAIS. QUITAÇÃO REGULAR DE DÉBITO DE NATUREZA CAMBIAL. RESGATE DA CÁRTULA. NECESSIDADE. 1. A normatização de regência busca proteger o terceiro adquirente de boa-fé para facilitar a circulação do título crédito, pois o interesse social visa proporcionar a sua ampla circulação, constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor de sua negociabilidade.2. Na exordial dos embargos à execução, o executado aduziu que não reconhece a higidez da duplicata que aparelha a ação principal, pois o crédito referente à relação fundamental foi quitado por ele diretamente à sacadora. Contudo, à luz do art. 903 do CC, as normas especiais que regem os títulos de crédito prevalecem, e não se pode baralhar, para a solução de questão concernente ao endosso e ao aceite, esses institutos de direito cambiário com o instituto civilista da cessão de crédito, ignorando princípios caros ao direito cambiário (autonomia, abstração, cartularidade, literalidade e inoponibilidade de exceções pessoais).3. Como a duplicata tem aceite, o art. 15 da Lei n. 5.474./1968 estabelece que a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de nenhum outro documento, além do título. E o art. 25 esclarece que aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.4. Havendo aceite, o aceitante se vincula à duplicata, afastada a possibilidade de investigação do negócio causal. Conquanto a duplicata seja causal apenas na sua origem/emissão, sua circulação - após o aceite do sacado ou, na sua falta, pela comprovação do negócio mercantil subjacente e do protesto - rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo por isso inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação ao credor originário. Precedentes.5. No tocante à operação de endosso-caução, também denominado endosso-pignoratício, o art. 19 da LUG estabelece que, quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração. Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.6. O endosso-caução tem por finalidade garantir, mediante o penhor do título, obrigação assumida pelo endossante perante o endossatário, que desse modo assume a condição de credor pignoratício do endossante. Verificado o cumprimento da obrigação por parte do endossante, o título deve ser-lhe restituído pelo endossatário, não havendo, por isso, ordinariamente, a própria transferência da titularidade do crédito. No entanto, apesar de permanecer proprietário, o endossante transmite os direitos emergentes do título, como ocorre no endosso comum, aplicando-se o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário. 7. Não há insegurança para os devedores, pois não se pode ignorar que a "quitação regular de débito estampado em título de crédito é a que ocorre com o resgate da cártula - tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento)" (REsp n. 1.236.701/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 23/11/2015).8. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.635.968/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 4/6/2021.) A responsabilidade civil da ré, portanto, decorre diretamente da sua falha em assegurar a veracidade e atualidade dos dados constantes nos títulos que emitiu e negociou. A autora, por outro lado, trouxe aos autos os documentos comprobatórios do pagamento tempestivo de diversas duplicatas, demonstrando, inclusive, que o título foi protestado mesmo após comunicação expressa à ré acerca do adimplemento (ID ), o que agrava a conduta por revelar desídia continuada. No tocante, é cabível o pedido de declaração de inexistência do débito, pois está evidenciado que a obrigação representada pela duplicata 11797/001 foi extinta antes do ato de protesto. Essa declaração judicial visa consolidar a situação jurídica da autora, assegurando-lhe plena eficácia negativa quanto à inexigibilidade do valor discutido. No que se refere à indenização por danos morais, não há como afastar a ocorrência do dano. A Súmula n.131 do TJ-PE é consolidada no sentido de que o protesto indevido de título de crédito configura dano moral presumido, o chamado dano in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. Trata-se de dano à honra objetiva, que atinge diretamente a imagem e a reputação da pessoa jurídica no mercado, fragilizando sua relação com instituições financeiras, parceiros comerciais e fornecedores. A simples publicidade do protesto, ainda que posteriormente cancelado, tem o condão de constranger e limitar a atividade empresarial da autora, bastando, para a caracterização do dano, a comprovação da irregularidade do apontamento cartorário. É oportuno lembrar que há entendimentos de que o protesto de duplicata já paga viola direito da personalidade da pessoa jurídica, especialmente sua reputação comercial, ensejando reparação por dano moral. O cancelamento posterior do protesto não tem o condão de excluir o dever de indenizar, tampouco retira o interesse de agir, pois o dano jurídico já se consolidou no momento do protesto. A reparação, nesse cenário, cumpre função tanto compensatória quanto pedagógica, sendo indispensável à responsabilização por práticas comerciais abusivas ou desleixadas que impactam negativamente o ambiente negocial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PROVA DA NECESSIDADE - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - - "As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" ( AgInt no REsp n. 1.476.534/CE) - A pessoa jurídica precisa comprovar que enfrenta séria crise financeira, com déficit operacional, para fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita . Ausente cabal da insuficiência financeira o indefere-se a benesse - A pessoa jurídica embora não possua honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) - é titular de honra objetiva e, conforme entendimento sumulado pelo C. STJ (Súmula 227) pode sofrer dano moral. O simples fato de a pessoa jurídica ter o nome protestado indevidamente é suficiente para o reconhecimento do dano moral "in re ipsa" - No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os efeitos palpáveis produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa - A fixação dos honorários advocatícios deve considerar a preferência do art. 85 do CPC e, havendo condenação, é sobre este valor que deve ser arbitrado . (TJ-MG - AC: 50001034520168130317, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 13/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2023). Comprovada, portanto, a ilicitude do protesto, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o abalo à esfera jurídica da autora, bem como a ocorrência do dano moral presumido, impõe-se o acolhimento do pedido indenizatório. Considerando a natureza da infração, o porte das partes, a reiteração administrativa de protestos pela ré narrada na petição inicial e os parâmetros jurisprudenciais dos tribunais pátrios, arbitra-se o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seu objetivos reparatório e pedagógico, especialmente porque a parte autora não comprovou quantos dias o protesto indevido persistiu, sendo que das provas dos autos evidencia-se apenas que até 06.08.2020 esta ativo.   E no que se refere ao pedido de obrigação de fazer de determinar o cancelamento do protesto quanto ao título de nº 11797/001, operou-se a perda superveniente do interesse processual, pelo que deve ser extinto sem resolução do mérito o capítulo de sentença.   Quanto aos demais títulos, citados na exordial, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o pagamento antes do protesto, de forma que os pedidos que se lhe referem devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar a inexigibilidade do título protestado de nº 11797/001, cujo pagamento foi comprovadamente realizado antes dos respectivos protestos; 2. Condenar a parte ré, NATURALIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com aplicação de juros moratórios desde a data da negativação do nome do autor, conforme sedimentado pelo STJ na Súmula 54 - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" - no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do Código Civil, e correção monetária, com base no INPC ou outro índice que o substitua, a partir da data da sentença até a data do efetivo pagamento, conforme previsão do art. 395 do CC e conforme sedimentado pelo STJ na Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e julgar improcedente tal pedido quanto aos demais títulos; 3. Quanto ao pedido de obrigação de fazer de determinar o cancelamento do protesto quanto ao título de nº 11797/001, operou-se a perda superveniente do interesse processual, pelo que extingo sem resolução do mérito o capítulo de sentença com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo improcedente tal pedido quanto aos demais títulos;   Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais rateadas na proporção de 50%, e as condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, devendo a parte autora pagar o percentual de 15% do valor do proveito econômico ao patrono do réu, e devendo a parte ré pagar 15% do proveito econômico em favor do patrono da parte autora, valores que fixo por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelos advogados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas quanto à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade da Justiça.    P. R. I.    Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se os autos.       Santo Antônio de Jesus - BA, 23 de julho de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Rafaela Amorim Oliveira Estagiária de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA  COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA   Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 -   Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br   SENTENÇA Processo nº: 8000986-57.2021.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral] Autor (a): TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Réu: NATURELIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Sustação de Protesto e Indenização por Danos Morais, proposta por TAPAJÓS COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., em face de NATURELIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Alega a parte autora que mantinha relação comercial com a empresa ré, da qual adquiriu produtos mediante faturamento representado por duplicatas mercantis. Narra que, mesmo após ter honrado integralmente as obrigações assumidas, diversos títulos de crédito foram levados a protesto por instituições financeiras que, segundo sua alegação, detinham os títulos negociados com a ré. Especificamente, aponta que o título de n.º 11797/001, no valor de R$ 2.517,63 (dois mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e três centavos), teve sua quitação efetivada em 24/07/2020, conforme comprovante bancário anexado aos autos. No entanto, apesar do pagamento antecipado, o título foi protestado em 31/07/2020 no cartório competente. Afirma que essa conduta da ré se repetiu em relação a outros títulos, configurando, a seu ver, uma falha sistêmica no controle de baixa e gestão de recebíveis, o que vem exigindo da empresa autora constante mobilização de seus departamentos jurídico e financeiro para obtenção de sustações, cancelamentos e esclarecimentos junto aos cartórios. Aduz que os protestos indevidos têm comprometido sua imagem comercial, abalando a confiança de fornecedores e instituições bancárias, o que prejudica seu acesso a crédito e sua atividade negocial como um todo, caracterizando ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Requereu, liminarmente, a sustação dos protestos e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos indicados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das custas cartorárias decorrentes das sustações e cancelamentos. Juntou à inicial cópias de boletos, comprovantes de pagamento, certidões de protesto, notificações extrajudiciais e tabela discriminativa dos títulos envolvidos na controvérsia. Recebida a inicial, não foi concedida a tutela antecipada de urgência em razão da insuficiência da prova pré-constituída à época quanto ao protesto vigente do título quitado. Citada, a ré apresentou contestação (ID 213674620), na qual arguiu preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Defende que a autora não individualizou corretamente todos os títulos, que os protestos foram promovidos por terceiros (instituições financeiras) com quem eventualmente celebrou contratos de endosso ou desconto de duplicatas, e que parte dos títulos já teria sido cancelada antes mesmo da citação. Alega, ainda, que mesmo em caso de pagamento, compete ao devedor requerer a baixa do protesto, nos termos da legislação vigente. No mérito, sustenta que não houve qualquer ato ilícito de sua parte e que não se pode responsabilizá-la por atos de terceiros (cartórios ou endossatários), pleiteando, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Instadas à conciliação, as partes participaram de audiência realizada no CEJUSC em 30/06/2022, conforme termo respectivo (ID 210722548), oportunidade em que suspenderam consensualmente o feito por 30 dias com vistas à composição amigável, sem êxito. A parte autora apresentou réplica (ID 426973242), reiterando seus argumentos, impugnando os documentos e fundamentos da contestação e destacando a responsabilidade objetiva da ré, além da jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em protesto indevido. Encerrada a fase postulatória e não havendo requerimentos probatórios adicionais, vieram os autos conclusos para julgamento.            É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DA INEPCÍA DA INICIAL  A ré sustenta que a exordial é inepta por ausência de individualização dos títulos protestados e, por conseguinte, por não permitir a perfeita compreensão da controvérsia, o que violaria o disposto no art. 330, §1º, incisos I e II, do CPC. A petição inicial cumpre todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do mesmo diploma legal. A autora apresenta de forma clara e coerente a causa de pedir próxima (protesto de duplicatas quitadas) e remota (conduta da ré na gestão e endosso de títulos já adimplidos), bem como pleito com pretensão declaratória, acautelatória e indenizatória. Além disso, a inicial apresenta tabela descritiva com dados completos sobre os títulos objeto da demanda, inclusive com numeração, valores, datas de vencimento, quitação e protesto, como se vê no título nº 11797/001, quitado em 24/07/2020 e protestado em 31/07/2020 - acompanhado de comprovante de pagamento e certidão cartorária. A alegada "falta de individualização" não se sustenta diante dos documentos já acostados, bastando para fins de propositura a demonstração mínima de verossimilhança de uma violação concreta ao direito. Posto isto, afasto a preliminar. DA PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscitada pela parte ré sob a roupagem de ausência de interesse processual ou perda superveniente do objeto, as quais igualmente não merece acolhimento. Alega a ré que parte dos protestos teria sido posteriormente cancelada, motivo pelo qual não mais subsistiria interesse jurídico da autora em obter a tutela jurisdicional pretendida, notadamente no que diz respeito à declaração de inexistência de débito e aos danos morais. O interesse processual deve ser analisado à luz do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, segundo o qual para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse se revela na necessidade de intervenção judicial para tutela de um direito e na utilidade concreta do provimento jurisdicional para a parte que o requer. E ambos os requisitos estão claramente presentes no caso em apreço. A parte autora não apenas busca a retirada do protesto - o que, por si só, já justificaria o ajuizamento, mas pleiteia a declaração de inexistência do débito e, principalmente, a indenização pelos danos morais sofridos em virtude do protesto indevido de título já quitado. Mesmo que se admita, para fins argumentativos, que o protesto tenha sido cancelado após o ajuizamento da ação, tal fato não anula os efeitos danosos já produzidos, tampouco desconstitui o ilícito já consumado. O protesto de um título quitado antes da lavratura, além de juridicamente inválido, atinge diretamente a esfera jurídica da pessoa jurídica autora, abalando sua imagem empresarial, prejudicando sua capacidade de contratação com terceiros, deteriorando seu score de crédito e comprometendo relações com fornecedores - consequências essas de natureza objetiva, que não se apagam com o simples arquivamento do apontamento cartorário. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RETIRADA DO NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO - EXCLUSÃO EXTRAJUDICIAL PROCEDIDA ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DA RESTRIÇÃO - PRAZO PARA BAIXA - 5 DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO DO CREDOR - SÚMULA Nº 548, DO STJ - ILICITUDE - DANOS MORAIS - PRESUMIDOS - VALOR - RAZOABILIDADE. - A exclusão da negativação antes da propositura da ação não afasta o interesse da parte em ver declarada a irregularidade do apontamento e ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, devendo o processo prosseguir quanto a tais pedidos - É obrigação do credor promover a baixa da restrição no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento da dívida, conforme disposto na súmula nº 548, do STJ - A manutenção da inscrição no órgão de restrição ao crédito após tal prazo é indevida, resultando em dano moral presumido, o qual deve ser reparado - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro - Recurso provido em parte. Sentença parcialmente cassada.  (TJ-MG - AC: 10000211100136001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 06/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021). Assim, afasto a preliminar arguida.     DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA  Sustenta a parte demandada que os protestos foram realizados por instituições financeiras, presumivelmente endossatárias dos títulos de crédito originalmente emitidos, e que, por tal razão, não teria qualquer responsabilidade ou legitimidade para responder pelos protestos impugnados. A argumentação, contudo, não se sustenta, vejamos. Com efeito, nos termos do art. 301 do Código Civil, o endossante garante o pagamento do título, salvo cláusula expressa em contrato, hipótese a qual não se verifica neste caso. O endosso transfere os direitos sobre o crédito, mas não rompe a cadeia de responsabilidade do credor originário quanto à origem e legitimidade do débito representado. A autora, demonstra expressamente que os títulos protestados foram emitidos no âmbito da relação comercial que mantinha com a ré, sendo ela a única beneficiária original das duplicatas. Não há qualquer indício nos autos de que as duplicatas tenham sido emitidas por terceiros ou fora do contexto da relação negocial estabelecida entre autora e ré. Inclusive, a ré admite, em sua contestação, que os títulos foram negociados com instituições financeiras por meio de endosso ou cessão de crédito, em operações típicas de desconto bancário (factoring ou similares), prática comum no mercado, mas que não transfere a legitimidade passiva em ações que discutem a própria existência do débito e a regularidade da cobrança. Cabe salientar que a pretensão deduzida nos autos não é dirigida contra o cartório de protesto nem contra o banco endossatário, mas sim contra quem emitiu os títulos, cuja exigibilidade é colocada em xeque. Trata-se de discussão que incide diretamente sobre a validade e subsistência da obrigação negocial que deu origem ao título de crédito, razão pela qual a parte emitente é quem detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS RÉUS . CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. PLEITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA GENÉRICO. PROVAS PRETENDIDAS NÃO ESPECIFICADAS . SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APRESENTANTES DOS TÍTULOS. ENDOSSO REALIZADO NA MODALIDADE MANDATO. ENDOSSATÁRIO QUE CARECE DE INGERÊNCIA SOBRE O LASTRO CAUSAL . DEVER DE INDENIZAR APENAS QUANDO COMPROVADO EXCESSO DE MANDATO. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. EXEGESE DA SÚMULA 476 E TEMA REPETITIVO 463, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA . ENDOSSATÁRIOS CREDORES. DUPLICATAS NÃO ACEITAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. CREDORES DE TÍTULOS CARECENTES DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA . ILICITUDE DO PROTESTO. POR OUTRO LADO, PARTE AUTORA QUE CONFIRMOU, POR E-MAIL, ALGUMAS DAS TRANSAÇÕES INSTRUMENTALIZADAS. TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO, ADEMAIS, ADMITA EM CHAMADA POR TELEFONE. RESPECTIVOS CREDORES QUE AGIRAM EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO NA ORIGEM . PROTESTO LEGÍTIMO REALIZADO ANTES DOS PROMOVIDOS PELOS APELANTES. SÚMULA N. 385 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DEMANDADOS QUE NÃO RECORRERAM. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO ( CPC, ART. 1 .013, CAPUT E § 1º) RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. TESES DA SENTENÇA ENFRENTADAS PELAS RAZÕES DO RECURSO. REJEIÇÃO . MÉRITO. EMENDA À INICIAL. REQUERIDA DISCUSSÃO SOBRE NOVOS APONTAMENTOS. DUPLICATAS DIVERGENTES DAS CONSTANTES NO PEDIDO INICIAL . AMPLIAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO APÓS A CITAÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ART . 329, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO . PRETENSA MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO QUE ULTRAPASSA OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM A MAJORAÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS . REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO. RECURSOS DOS ENDOSSATÁRIOS MANDATÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSOS DOS CREDORES CUJOS TÍTULOS TIVERAM A CAUSA DEBENDI CONFIRMADA CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032537-95.2022 .8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j . 18-06-2025). (TJ-SC - Apelação: 50325379520228240018, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 18/06/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos). Rejeita-se, pois, a preliminar. DO MÉRITO  Ainda que se trate de relação entre pessoas jurídicas, é cabível a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque a atividade exercida pela ré consistente na emissão e gestão de duplicatas, inclusive por meio de cessão de crédito em que se enquadra no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC: "§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária […]." Ademais, a matéria encontra respaldo pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme cristalizado na Súmula 297/STJ, a qual dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A ré, portanto, responde objetivamente pelos danos causados à autora, independentemente de culpa, sendo irrelevante a alegação de que os protestos foram realizados por instituições financeiras cessionárias. A negligência na atualização da situação dos títulos e o envio de informações imprecisas constituem vício na execução do serviço e ensejam o dever de indenizar. A presente demanda versa sobre a ilicitude da conduta da empresa ré, que, segundo a parte autora, realizou protestos cartorários de diversos títulos de crédito que já haviam sido regularmente quitados. Alega a autora que, no contexto da relação comercial firmada entre as partes, efetuou os pagamentos relativos a duplicatas emitidas pela ré, mas, não obstante, teve seu nome levado a protesto, o que, além de indevido, acarretou danos diretos à sua reputação e ao seu fluxo negocial com fornecedores e instituições financeiras. A autora traz prova documental que sustenta essas alegações; boleto, comprovante de pagamento e certidão de protesto. Ora, a duplicata n.º 11797/001, no valor original de R$ 2.342,97, paga em 24/07/2020, e protestada em 31/07/2020, já no valor de R$ 2.517,63 (ID 102054191), por causa de encargos adicionais, evidencia violação clara da boa-fé contratual e abuso de direito, tendo em vista o protesto e cobrança de dívida já paga.        E o próprio réu junta documento que comprova que mesmo após a data de 24.07.2020 o protesto persistia (ID 213674620).   O protesto indevido evidencia falha da ré em sua gestão de recebíveis e controle financeiro, violando o dever de diligência mínimo exigido de qualquer empresa atuante no mercado, especialmente de porte relevante como o da ré, cuja operação envolve cessão e endosso de duplicatas a instituições financeiras. A mera alegação genérica de que o título foi negociado com terceiro, apresentada pela ré em contestação, contudo, não afasta sua responsabilidade, pois é dela o dever de manter o controle sobre os créditos efetivamente quitados.  O cerne da discussão está, portanto, na análise da legalidade do protesto efetuado e na eventual responsabilização da ré pelos danos morais decorrentes desse ato. A parte ré, por sua vez, além de negar expressamente o pagamento anterior à lavratura do protesto, o que restou infirmado, limitou-se a alegar genericamente que a remessa dos títulos a protesto decorreu de operação financeira realizada com terceiros endossatários e instituições financeiras que teriam realizado os apontamentos por conta própria. Essa tese, no entanto, não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa emitente. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o credor originário, mesmo após endosso do título, permanece responsável pela veracidade e licitude da obrigação representada, sendo parte legítima para responder por eventual protesto indevido, uma vez que é ele quem tem o dever de assegurar que apenas títulos exigíveis e não quitados sejam postos em circulação. Trata-se, na verdade, de uma obrigação anexa à boa-fé objetiva, cuja inobservância caracteriza violação ao dever de diligência e cooperação nas relações comerciais, vejamos: AGRAVO INTERNO. DIREITO CAMBIÁRIO. ENDOSSO-CAUÇÃO. AMPLA CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO, CONFERINDO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSE SOCIAL E ECONÔMICO. CONFUSÃO ENTRE O INSTITUTO CAMBIÁRIO DO ENDOSSO E O CIVILISTA DA CESSÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. ACEITE. DECLARAÇÃO CAMBIAL, TORNANDO O SACADO DEVEDOR PRINCIPAL DA DUPLICATA. ENDOSSATÁRIO PIGNORATÍCIO. DETENTOR DOS DIREITOS EMERGENTES DO TÍTULO, NÃO PODENDO COOBRIGADOS INVOCAR EXCEÇÕES FUNDADAS EM RELAÇÕES PESSOAIS. QUITAÇÃO REGULAR DE DÉBITO DE NATUREZA CAMBIAL. RESGATE DA CÁRTULA. NECESSIDADE. 1. A normatização de regência busca proteger o terceiro adquirente de boa-fé para facilitar a circulação do título crédito, pois o interesse social visa proporcionar a sua ampla circulação, constituindo a inoponibilidade das exceções fundadas em direito pessoal do devedor a mais importante afirmação do direito moderno em favor de sua negociabilidade.2. Na exordial dos embargos à execução, o executado aduziu que não reconhece a higidez da duplicata que aparelha a ação principal, pois o crédito referente à relação fundamental foi quitado por ele diretamente à sacadora. Contudo, à luz do art. 903 do CC, as normas especiais que regem os títulos de crédito prevalecem, e não se pode baralhar, para a solução de questão concernente ao endosso e ao aceite, esses institutos de direito cambiário com o instituto civilista da cessão de crédito, ignorando princípios caros ao direito cambiário (autonomia, abstração, cartularidade, literalidade e inoponibilidade de exceções pessoais).3. Como a duplicata tem aceite, o art. 15 da Lei n. 5.474./1968 estabelece que a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, não havendo necessidade de nenhum outro documento, além do título. E o art. 25 esclarece que aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.4. Havendo aceite, o aceitante se vincula à duplicata, afastada a possibilidade de investigação do negócio causal. Conquanto a duplicata seja causal apenas na sua origem/emissão, sua circulação - após o aceite do sacado ou, na sua falta, pela comprovação do negócio mercantil subjacente e do protesto - rege-se pelo princípio da abstração, desprendendo-se de sua causa original, sendo por isso inoponíveis exceções pessoais a terceiros de boa-fé, como ausência de entrega da mercadoria ou de prestação de serviços, ou mesmo quitação ao credor originário. Precedentes.5. No tocante à operação de endosso-caução, também denominado endosso-pignoratício, o art. 19 da LUG estabelece que, quando o endosso contém a menção "valor em garantia", "valor em penhor" ou qualquer outra menção que implique uma caução, o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração. Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor.6. O endosso-caução tem por finalidade garantir, mediante o penhor do título, obrigação assumida pelo endossante perante o endossatário, que desse modo assume a condição de credor pignoratício do endossante. Verificado o cumprimento da obrigação por parte do endossante, o título deve ser-lhe restituído pelo endossatário, não havendo, por isso, ordinariamente, a própria transferência da titularidade do crédito. No entanto, apesar de permanecer proprietário, o endossante transmite os direitos emergentes do título, como ocorre no endosso comum, aplicando-se o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário. 7. Não há insegurança para os devedores, pois não se pode ignorar que a "quitação regular de débito estampado em título de crédito é a que ocorre com o resgate da cártula - tem o devedor, pois, o poder-dever de exigir daquele que se apresenta como credor cambial a entrega do título de crédito (o art. 324 do Código Civil, inclusive, dispõe que a entrega do título ao devedor firma a presunção de pagamento)" (REsp n. 1.236.701/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2015, DJe 23/11/2015).8. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 1.635.968/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 4/6/2021.) A responsabilidade civil da ré, portanto, decorre diretamente da sua falha em assegurar a veracidade e atualidade dos dados constantes nos títulos que emitiu e negociou. A autora, por outro lado, trouxe aos autos os documentos comprobatórios do pagamento tempestivo de diversas duplicatas, demonstrando, inclusive, que o título foi protestado mesmo após comunicação expressa à ré acerca do adimplemento (ID ), o que agrava a conduta por revelar desídia continuada. No tocante, é cabível o pedido de declaração de inexistência do débito, pois está evidenciado que a obrigação representada pela duplicata 11797/001 foi extinta antes do ato de protesto. Essa declaração judicial visa consolidar a situação jurídica da autora, assegurando-lhe plena eficácia negativa quanto à inexigibilidade do valor discutido. No que se refere à indenização por danos morais, não há como afastar a ocorrência do dano. A Súmula n.131 do TJ-PE é consolidada no sentido de que o protesto indevido de título de crédito configura dano moral presumido, o chamado dano in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. Trata-se de dano à honra objetiva, que atinge diretamente a imagem e a reputação da pessoa jurídica no mercado, fragilizando sua relação com instituições financeiras, parceiros comerciais e fornecedores. A simples publicidade do protesto, ainda que posteriormente cancelado, tem o condão de constranger e limitar a atividade empresarial da autora, bastando, para a caracterização do dano, a comprovação da irregularidade do apontamento cartorário. É oportuno lembrar que há entendimentos de que o protesto de duplicata já paga viola direito da personalidade da pessoa jurídica, especialmente sua reputação comercial, ensejando reparação por dano moral. O cancelamento posterior do protesto não tem o condão de excluir o dever de indenizar, tampouco retira o interesse de agir, pois o dano jurídico já se consolidou no momento do protesto. A reparação, nesse cenário, cumpre função tanto compensatória quanto pedagógica, sendo indispensável à responsabilização por práticas comerciais abusivas ou desleixadas que impactam negativamente o ambiente negocial. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - PROVA DA NECESSIDADE - PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - - "As matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" ( AgInt no REsp n. 1.476.534/CE) - A pessoa jurídica precisa comprovar que enfrenta séria crise financeira, com déficit operacional, para fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita . Ausente cabal da insuficiência financeira o indefere-se a benesse - A pessoa jurídica embora não possua honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) - é titular de honra objetiva e, conforme entendimento sumulado pelo C. STJ (Súmula 227) pode sofrer dano moral. O simples fato de a pessoa jurídica ter o nome protestado indevidamente é suficiente para o reconhecimento do dano moral "in re ipsa" - No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os efeitos palpáveis produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa - A fixação dos honorários advocatícios deve considerar a preferência do art. 85 do CPC e, havendo condenação, é sobre este valor que deve ser arbitrado . (TJ-MG - AC: 50001034520168130317, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 13/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2023). Comprovada, portanto, a ilicitude do protesto, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o abalo à esfera jurídica da autora, bem como a ocorrência do dano moral presumido, impõe-se o acolhimento do pedido indenizatório. Considerando a natureza da infração, o porte das partes, a reiteração administrativa de protestos pela ré narrada na petição inicial e os parâmetros jurisprudenciais dos tribunais pátrios, arbitra-se o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo o valor, nem muito alto, a ponto de consubstanciar um lucro indevido, nem baixo, de sorte a não cumprir seu objetivos reparatório e pedagógico, especialmente porque a parte autora não comprovou quantos dias o protesto indevido persistiu, sendo que das provas dos autos evidencia-se apenas que até 06.08.2020 esta ativo.   E no que se refere ao pedido de obrigação de fazer de determinar o cancelamento do protesto quanto ao título de nº 11797/001, operou-se a perda superveniente do interesse processual, pelo que deve ser extinto sem resolução do mérito o capítulo de sentença.   Quanto aos demais títulos, citados na exordial, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o pagamento antes do protesto, de forma que os pedidos que se lhe referem devem ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar a inexigibilidade do título protestado de nº 11797/001, cujo pagamento foi comprovadamente realizado antes dos respectivos protestos; 2. Condenar a parte ré, NATURALIFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com aplicação de juros moratórios desde a data da negativação do nome do autor, conforme sedimentado pelo STJ na Súmula 54 - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" - no percentual de 1% ao mês, conforme estabelecido no art. 406 do Código Civil, e correção monetária, com base no INPC ou outro índice que o substitua, a partir da data da sentença até a data do efetivo pagamento, conforme previsão do art. 395 do CC e conforme sedimentado pelo STJ na Súmula 362 - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e julgar improcedente tal pedido quanto aos demais títulos; 3. Quanto ao pedido de obrigação de fazer de determinar o cancelamento do protesto quanto ao título de nº 11797/001, operou-se a perda superveniente do interesse processual, pelo que extingo sem resolução do mérito o capítulo de sentença com fundamento no art. 485, VI, do CPC e julgo improcedente tal pedido quanto aos demais títulos;   Outrossim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais rateadas na proporção de 50%, e as condeno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, devendo a parte autora pagar o percentual de 15% do valor do proveito econômico ao patrono do réu, e devendo a parte ré pagar 15% do proveito econômico em favor do patrono da parte autora, valores que fixo por equidade, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelos advogados, ficando suspensa a exigibilidade das verbas quanto à parte autora em razão do deferimento do benefício da gratuidade da Justiça.    P. R. I.    Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se os autos.       Santo Antônio de Jesus - BA, 23 de julho de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Rafaela Amorim Oliveira Estagiária de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Santo Antônio de Jesus - BA  3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda - Pública Av. Antônio Carlos Magalhães, s/n, bairro São Paulo - CEP 44442-900, Fone: (75) 3162-1305  Santo Antônio de Jesus-BA - e-mail institucional: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br       Nº DO PROCESSO : 8000986-57.2021.8.05.0229 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA PARTE RÉ: REU: NATURELIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA     ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA CEJUSC     Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM. Juíza, ficam as partes intimadas para participarem da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 06/02/2025 10:05, a ser realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual "CEJUSC - Sto. A. de Jesus". Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792. Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão da sala de audiência a ser utilizada é: 8243792. Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página. As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.  Fica intimada a parte autora através de seu patrono e este para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar. Acaso, alguém opte pela realização da audiência de forma presencial, deve informar nos autos, com antecedência de 05 dias, e comparecer à sala de audiência, no dia e horário do ato. Ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato através dos números (75) 9 8123-3798,  (75) 9 9880-8297 ou (75) 3162-1305, para esclarecimentos. E, em seguida, fica intimada a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, e, citada para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC). Ficam as partes advertidas que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC), bem como, fica advertido(a) de que, o não comparecimento injustificado à audiência, do autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§8º, do art. 334, do CPC).  Santo Antônio de Jesus/BA, 18 de dezembro de 2024.   OBSERVAÇÃO: Em obediência do que consta no Oficio Circular nº CGJ 52/2023- do Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça  do Estado da Bahia, a fim de da serventia proceder com o devido saneamento de dados parte deverá no ato da audiência está munida da documentação conforme o caso como: OAB, CNPJ,  CPF e RG. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. VALDETE MOREIRA SOUZA        Técnica judiciária/Diretora De Secretaria       Wagner Pereira De Souza Estagiário De Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Santo Antônio de Jesus - BA  3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda - Pública Av. Antônio Carlos Magalhães, s/n, bairro São Paulo - CEP 44442-900, Fone: (75) 3162-1305  Santo Antônio de Jesus-BA - e-mail institucional: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br       Nº DO PROCESSO : 8000986-57.2021.8.05.0229 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA PARTE RÉ: REU: NATURELIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA     ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA CEJUSC     Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM. Juíza, ficam as partes intimadas para participarem da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 06/02/2025 10:05, a ser realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual "CEJUSC - Sto. A. de Jesus". Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792. Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão da sala de audiência a ser utilizada é: 8243792. Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página. As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.  Fica intimada a parte autora através de seu patrono e este para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar. Acaso, alguém opte pela realização da audiência de forma presencial, deve informar nos autos, com antecedência de 05 dias, e comparecer à sala de audiência, no dia e horário do ato. Ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato através dos números (75) 9 8123-3798,  (75) 9 9880-8297 ou (75) 3162-1305, para esclarecimentos. E, em seguida, fica intimada a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, e, citada para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC). Ficam as partes advertidas que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC), bem como, fica advertido(a) de que, o não comparecimento injustificado à audiência, do autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§8º, do art. 334, do CPC).  Santo Antônio de Jesus/BA, 18 de dezembro de 2024.   OBSERVAÇÃO: Em obediência do que consta no Oficio Circular nº CGJ 52/2023- do Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça  do Estado da Bahia, a fim de da serventia proceder com o devido saneamento de dados parte deverá no ato da audiência está munida da documentação conforme o caso como: OAB, CNPJ,  CPF e RG. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. VALDETE MOREIRA SOUZA        Técnica judiciária/Diretora De Secretaria       Wagner Pereira De Souza Estagiário De Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Santo Antônio de Jesus - BA  3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda - Pública Av. Antônio Carlos Magalhães, s/n, bairro São Paulo - CEP 44442-900, Fone: (75) 3162-1305  Santo Antônio de Jesus-BA - e-mail institucional: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br       Nº DO PROCESSO : 8000986-57.2021.8.05.0229 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA PARTE RÉ: REU: NATURELIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA     ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA CEJUSC     Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM. Juíza, ficam as partes intimadas para participarem da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 06/02/2025 10:05, a ser realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual "CEJUSC - Sto. A. de Jesus". Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792. Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão da sala de audiência a ser utilizada é: 8243792. Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página. As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.  Fica intimada a parte autora através de seu patrono e este para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar. Acaso, alguém opte pela realização da audiência de forma presencial, deve informar nos autos, com antecedência de 05 dias, e comparecer à sala de audiência, no dia e horário do ato. Ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato através dos números (75) 9 8123-3798,  (75) 9 9880-8297 ou (75) 3162-1305, para esclarecimentos. E, em seguida, fica intimada a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, e, citada para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC). Ficam as partes advertidas que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC), bem como, fica advertido(a) de que, o não comparecimento injustificado à audiência, do autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§8º, do art. 334, do CPC).  Santo Antônio de Jesus/BA, 18 de dezembro de 2024.   OBSERVAÇÃO: Em obediência do que consta no Oficio Circular nº CGJ 52/2023- do Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça  do Estado da Bahia, a fim de da serventia proceder com o devido saneamento de dados parte deverá no ato da audiência está munida da documentação conforme o caso como: OAB, CNPJ,  CPF e RG. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. VALDETE MOREIRA SOUZA        Técnica judiciária/Diretora De Secretaria       Wagner Pereira De Souza Estagiário De Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Santo Antônio de Jesus - BA  3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda - Pública Av. Antônio Carlos Magalhães, s/n, bairro São Paulo - CEP 44442-900, Fone: (75) 3162-1305  Santo Antônio de Jesus-BA - e-mail institucional: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br       Nº DO PROCESSO : 8000986-57.2021.8.05.0229 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA PARTE RÉ: REU: NATURELIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA     ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA CEJUSC     Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM. Juíza, ficam as partes intimadas para participarem da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 06/02/2025 10:05, a ser realizada de forma virtual, através do sistema LIFESIZE, na sala de reunião virtual "CEJUSC - Sto. A. de Jesus". Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome, para ter acesso à audiência, acessar o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8243792. Caso o participante (parte, advogado e testemunhas) utilize celular, tablet ou app desktop, acessar: https://webapp.lifesize.com/ cuja extensão da sala de audiência a ser utilizada é: 8243792. Ao acessar pelo celular ou tablet, caso o link não abra de forma automática, será necessário baixar o aplicativo informado na própria página. As partes devem comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias, após a intimação para o ato, eventual óbice para a participação no ato, solicitando a remarcação, caso se trate de impossibilidade temporária, ou informando acerca de inviabilidade absoluta da realização do ato por videoconferência.  Fica intimada a parte autora através de seu patrono e este para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar. Acaso, alguém opte pela realização da audiência de forma presencial, deve informar nos autos, com antecedência de 05 dias, e comparecer à sala de audiência, no dia e horário do ato. Ressalto, que em caso de dúvidas, deverá ser mantido contato através dos números (75) 9 8123-3798,  (75) 9 9880-8297 ou (75) 3162-1305, para esclarecimentos. E, em seguida, fica intimada a parte ré para comparecer à audiência de conciliação designada, e, citada para contestar a presente ação, no prazo legal, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344 do CPC). Ficam as partes advertidas que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º do CPC), bem como, fica advertido(a) de que, o não comparecimento injustificado à audiência, do autor ou réu, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§8º, do art. 334, do CPC).  Santo Antônio de Jesus/BA, 18 de dezembro de 2024.   OBSERVAÇÃO: Em obediência do que consta no Oficio Circular nº CGJ 52/2023- do Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça  do Estado da Bahia, a fim de da serventia proceder com o devido saneamento de dados parte deverá no ato da audiência está munida da documentação conforme o caso como: OAB, CNPJ,  CPF e RG. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. VALDETE MOREIRA SOUZA        Técnica judiciária/Diretora De Secretaria       Wagner Pereira De Souza Estagiário De Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004201-89.2022.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TAPAJOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: HENRIQUE FRANCA RIBEIRO, OAB nº AM7080, LEANDRO SOUZA BENEVIDES, OAB nº AM491M, LUCIANA DE ARAUJO CARVALHO VIEIRA, OAB nº AM12170 Polo Passivo: GIGLIANE AMORIM LIMBERGER, MAURO SERGIO MORAES TEIXEIRA, PLENNA MEDICAMENTOS, PRODUTOS E SERVICOS LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DEFIRO o pedido de pesquisa de endereço das partes executadas pelo sistema SIEL. Procedi à busca de endereços da parte executada pelo sistema indicado, consoante recibos anexos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do montante necessário para repetição da diligência de citação/intimação, conforme preceitua o artigo 2º, §2º, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Após, cite-se/intime-se, no novo endereço localizado. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 28 de julho de 2025 . Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
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