Willian Torsani Andrade

Willian Torsani Andrade

Número da OAB: OAB/SP 356059

📋 Resumo Completo

Dr(a). Willian Torsani Andrade possui 52 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 52
Tribunais: TST, TRF3, TJSP, TRT15, TJPR
Nome: WILLIAN TORSANI ANDRADE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011146-74.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria de Lourdes Silvério Marques - Banco Bradesco S.A. - Confiro prazo suplementar e improrrogável ao requerido para que apresente o documento anteriormente requisitado, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra. Int. - ADV: WILLIAN TORSANI ANDRADE (OAB 356059/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000106-22.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: CILSE DANIEL BASTOS Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN TORSANI ANDRADE - SP356059 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art. 38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato). Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual (CPC, art. 17). Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, inciso IV), em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – BENÉFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA PROGRAMADA (IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) – APÓS EC nº 103/2019 Dispõe o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, vigente desde 13/11/2019 que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)”. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada. Na aposentadoria por tempo de contribuição, antes da vigência da emenda, em regra, não era exigida idade mínima, bastando o cumprimento da carência de 180 meses e do tempo mínimo de contribuição (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres). Já na aposentadoria por idade, além da carência mínima prevista em lei, era necessário cumprir o requisito etário de 65 anos (se homem) e 60 anos (se mulher). No entanto, a reforma “unificou” as duas modalidades, vinculando a idade e o tempo de contribuição mínimos, extinguindo assim a possibilidade do segurado se aposentar sem uma idade mínima, ficando resumidamente desta forma: Modalidade de aposentadoria Homem Mulher Aposentadoria por Tempo de Contribuição 35 anos de tempo de contribuição. 30 anos de tempo de contribuição. Aposentadoria por Idade 65 anos de idade; 180 meses de carência. 62 anos de idade; 180 meses de carência. Aposentadoria por Pontos 96 pontos (soma da idade com tempo de contribuição); 35 anos de tempo de contribuição. 86 pontos (soma da idade com tempo de contribuição); 30 anos de tempo de contribuição. Neste sentido, o INSS editou a Portaria nº 450, de 03/04/2020, determinando que, com a vigência da EC nº 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que exige, via de regra, uma idade mínima. Ainda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 51 e seguintes também tratou da aposentadoria programada. A aposentadoria programada nada mais é, portanto, do que a união dessas duas aposentadorias. Dizemos, assim, que a aposentadoria é programada por causa de sua previsibilidade. Ou seja, é possível prever quando receber a aposentadoria com base em critérios legais, como variação da renda do benefício (de quanto irá receber na aposentadoria) e requisito de idade. A legislação também tratou de forma detalhada das regras de transição (Regras por pontos; Regras por idade progressiva; Regras do Pedágio de 50%; Regras do Pedágio de 100%), aos que já eram segurados antes da mudança legislativa, que devem ser aplicadas a depender da situação em análise e suas peculiaridades. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II). Segundo o que consta do caso em concreto, “A Autora, nascida em 22 de outubro de 1960, contando atualmente com 63, filiou-se à Previdência Social em 07 de julho de 1979, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições à Autarquia. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos: (...) No dia 29/03/2022 a Autora pleiteou junto a Autarquia Ré o benefício da aposentadoria por idade, o qual foi indeferido com a justificativa de a autora está em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), bem como por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. (...) Isso porque não foi considerado para fins de carência e tempo de contribuição o período em gozo do benefício de auxílio-doença NB: 615.644.513-0. Tal decisão indevida motiva a presente demanda. Salienta-se que a despeito do auxílio-doença NB 615.644.513-0, no qual foi reestabelecido judicialmente em 2018, com indicação de reabilitação profissional, após o requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando aposentadoria por idade urbana, foi iniciado processo de reabilitação profissional”. (...)” Formulou o seguinte pedido: “Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1. Computar, para fins de carência e tempo de contribuição, o período em gozo de auxílio-doença; 2. Conceder à parte Autora a APOSENTADORIA POR IDADE, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, em 29/03/2022 corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações, Subsidiariamente, a conversão do benefício por incapacidade temporária - NB 615.644.513-0 - em incapacidade permanente (aposentadoria). Após emendas à inicial e alguns desdobramentos do feito, inclusive para justificar o interesse de agir quanto ao pedido de manutenção do auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, porquanto o CNIS revela benefício ativo (despachos de ID 313534254 e 332522942), o objeto do feito foi delimitado pela decisão de ID 347641030, nos seguintes termos: “Acolho, em parte, a emenda à inicial para o fim de determinar o prosseguimento do feito em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, efetivamente indeferido na via administrativa. Delimitação do objeto: O objeto do presente feito passa a ser, exclusivamente, a contagem do período em gozo de benefício previdenciário por incapacidade para o cálculo de tempo de contribuição e carência, para o fim de obtenção de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana”. Pois bem. A CTPS da autora demonstra os seguintes vínculos empregatícios: a) de 07/07/1979 a 21/01/1980 e; b) de 01/03/1981 a 13/04/1981. Constam do CNIS contribuições na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/11/2005 a 31/03/2007, 01/04/2007 a 30/06/2023. A contribuição referente à competência 03/2008 foi efetuada abaixo do valor mínimo legal e não consta dos autos a respectiva complementação. A autora está em gozo de auxílio-doença previdenciário desde 21/08/2016, ativo. No que diz respeito ao cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência e tempo de contribuição, o artigo 29, § 5º da Lei nº 8.213/1991 traz expressamente a determinação de contagem, para fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja sob gozo de benefícios por incapacidade. O valor de tal benefício, por sua vez, é considerado como salário de contribuição nesse período. Como corolário lógico, a lei considera esse período como de contribuição à Previdência Social, de modo que tais períodos são, sim, aptos a integrar o cômputo do tempo de carência para fins de aposentadoria por idade. Ora, estando o segurado incapacitado de exercer o seu trabalho de maneira involuntária e, consequentemente, de verter contribuições para o sistema previdenciário, bem como levando-se em conta que a lei considera como salário de contribuição tal período, forçoso concluir que não devem ser descontados de seu tempo contributivo o lapso temporal em que a segurada esteve recebendo auxílio-doença. Para tanto, é preciso que o período em gozo de benefício por incapacidade seja intercalado com períodos contributivos, conforme artigo 55, inciso III da Lei nº 8.213/1991: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; A jurisprudência adota dois diferentes posicionamentos acerca do que significa o período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com períodos contributivos. O primeiro posicionamento, mais restritivo, é no sentido de que o período deva ser considerado apenas se o segurado voltar a exercer atividade laborativa logo após a cessação do benefício por incapacidade – isto é, se o segurado se mantiver filiado ao RGPS como segurado obrigatório empregado ou individual. Esse parece ser o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o recurso representativo da controvérsia que era objeto do Tema 1.125 dos recursos extraordinários repetitivos, oportunidade em que fixou a seguinte tese: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. O segurado facultativo estaria, portanto, excluído, já que essa categoria de segurados é destinada a quem não exerce atividade laborativa. A distinção seria, contudo, injusta e anti-isonômica, uma vez que o segurado facultativo efetua contribuições à Previdência Social independentemente do exercício de atividade laborativa. O posicionamento segundo o qual esse tipo de segurado também se beneficia da regra é adotado pela TNU desde 2013, quando editou a Súmula n.º 73, que assim dispõe: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” E foi adotado pela turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região logo após o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, como se vê no julgado abaixo: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. A IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.125 DO STF. NEGA PROVIMENTO (Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal: nº 0000366-55.2020.4.03.9300, Relatora Juíza Federal Dra. Fernanda Souza Hutzler. Julgado em 22/03/2021) A Turma Nacional de Uniformização também já teve oportunidade de reafirmar ser essa a correta interpretação da súmula 73 de sua jurisprudência, como se vê no seguinte julgado: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 73 DA TNU. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO OU OBRIGATÓRIO. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0006798-57.2017.4.03.6338, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021). Portanto, havendo contribuição à Previdência Social após a cessação do auxílio-doença, deve tal lapso ser computado para fins de cumprimento do período de carência. Noutras palavras, o cômputo de benefício por incapacidade para efeito de cumprimento do período de carência da aposentadoria por idade somente é possível se, durante o período básico de cálculo (PBC), estiver alternado com retorno ao trabalho/recolhimento de contribuições previdenciárias, independentemente de o segurado ter permanecido filiado como segurado obrigatório empregado, individual ou como segurado facultativo. O caso dos autos não se amolda aos precedentes acima, porquanto o período em gozo de benefício por incapacidade não está intercalado com atividade remunerada. Na verdade, o benefício por incapacidade está ativo. Não obstante, concomitantemente, a autora vem recolhendo contribuições na qualidade de contribuinte individual, desde 01/11/2005, de forma ininterrupta. Mesmo em gozo de benefício por incapacidade, está recolhendo contribuições mês a mês, conforme se observa do CNIS. Vejamos: Não se trata, portanto, de incluir, para fins de carência, o período em gozo do benefício de auxílio-doença no cálculo contributivo da aposentadoria. Mas, sim, de computar efetivamente as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual. Portanto, atento à delimitação da lide (concessão da aposentadoria por idade), passo a computar, na tabela abaixo, os períodos contributivos da autora, constantes do CNIS e da CTPS. Deixo de incluir a competência 03/2008, porquanto recolhida em valor inferior ao mínimo legal. Embora tenha atingido o tempo mínimo de contribuição, na DER, em 29/03/2022, a autora não perfazia a idade mínima necessária para a aposentadoria, porquanto contava com 61 anos, 05 meses e 07 dias, quando o mínimo era de 61 anos e 06 meses. Vejamos o cálculo: Reafirmada a DER para 22/04/2022, a autora perfaz os requisitos necessários à aposentadoria pretendida, com fundamento na EC 103, art. 18, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 17 anos, 1 mês e 20 dias, para o mínimo de 15 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 61 anos e 6 meses, para o mínimo de 61 anos e 6 meses. Na data em que decidido o pedido administrativo, em 27/04/2022 (ID 313350815, pág. 55), a parte autora perfazia os requisitos necessários à aposentadoria, com reafirmação da DER. Caberia ao INSS, nos termos do artigo 589 da IN 128/2022, verificando o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por idade pretendida, e, diante do auxílio-doença ativo, facultar à autora a opção pelo melhor benefício. Em razão da impossibilidade de cumulação de auxílio-doença com aposentadoria por idade, caberá ao INSS, ao implementar a aposentadoria por idade, cancelar imediatamente o auxílio-doença previdenciário. Os valores recebidos a título de auxílio-doença concomitantemente à aposentadoria por idade deverão ser descontados dos valores em atraso, fazendo-se os respectivos ajustes. Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 22/04/2022 (DER reafirmada) e DIP na data da efetiva implementação), devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em regime de execução invertida. Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a DIB do benefício (22/04/2022) até a data do início de pagamento (DIP), autorizado o desconto dos meses em que a parte autora auferiu remuneração em virtude de vínculo de emprego ou de prestação de serviços a partir da data da efetiva implementação do benefício, bem como os montantes já recebidos a título de outro benefício inacumulável no período, em especial o NB 615.644.513-0, no valor a ser apurado pelo INSS, em execução invertida. Em razão da impossibilidade de cumulação de auxílio-doença com aposentadoria por idade, caberá ao INSS, ao implementar a aposentadoria por idade, cancelar imediatamente o auxílio-doença previdenciário NB 615.644.513-0. Os valores recebidos a título de auxílio-doença concomitantemente à aposentadoria por idade deverão ser descontados dos valores em atraso, fazendo-se os respectivos ajustes na fase de liquidação. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Considerando que a parte autora está em gozo de benefício, deixo de antecipar os efeitos da tutela de urgência. No caso de concessão de aposentadoria, deverá a parte autora informar, dentro de 10 dias, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apresentando a declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Fica intimado o INSS para que apresente os cálculos de cumprimento da sentença, em execução invertida. Após, intime-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cálculo/parecer apresentado pelo INSS, sendo que eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas. Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ****************************************************************** SÚMULA PROCESSO: 5000106-22.2024.4.03.6334 AUTOR: CILSE DANIEL BASTOS - CPF: 376.103.968-93 ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RMI e RMA: A CALCULAR DIB: 22/04/2022 DIP: DATA DA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO ATRASADOS: A CALCULAR ****************************************************************** LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000577-77.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Elise Paula de Andrade - Kapa Pavimentação Ltda - - Atitude Participações Societárias Ltda - - Klm Construção de Rodovias Ltda - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Vistos. Considerando que o crédito pleiteado já se encontra lançado no Quadro Geral de Credores, conforme manifestação da Administradora Judicial às fls.17/20, a presente ação perde o objeto. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, determinando o seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), WILLIAN TORSANI ANDRADE (OAB 356059/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATSum 0010981-37.2023.5.15.0100 AUTOR: VALDENEI RODRIGUES DA SILVA RÉU: ERLON RODRIGUES CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90ee14e proferida nos autos. DECISÃO O recurso interposto pela parte reclamante é tempestivo. Regular a representação. Custas isentas, visto que lhe foi concedida justiça gratuita, com base no dispositivo legal 790, § 4º, da CLT. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. ASSIS/SP, 17 de julho de 2025. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto ACL Intimado(s) / Citado(s) - ERLON RODRIGUES CRUZ
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000717-94.2025.8.26.0047 (processo principal 1010808-03.2023.8.26.0047) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Willian Torsani Andrade - Adyen do Brasil Instituicao de Pagamento Ltda. e outros - Vistos. Fls. 200/201: Diante do pedido e erro material informado, retifique-se o polo passivo em relação a JOSÉ RICARDO RANGEL MENDES, para que passe a constar como JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, atualizando o que mais for necessário. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada HURB TECHNOLOGIES S.A., proposto por WILLIAN TORSANI ANDRADE em face do sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. DECIDO. Primeiramente, considerando que a executada HURB compõe o polo passivo do cumprimento de sentença nº 0005424-42.2024.8.26.0047, e que eventual deferimento da desconsideração somente atingirá o sócio JOÃO e a pessoa jurídica ADYEN, prescindível a citação da empresa devedora. No mais, verifico que sócio JOÃO RICARDO RANGEL MENDES encontra-se preso, enquadrando-se, dessa forma, em um dos impedimentos do artigo 8º, caput, da Lei 9.099/95. Vejamos. Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo em relação ao sócio supracitado, em razão da incompetência do Juizado Especial. Saliento que, havendo mudança na situação, poderá o credor interpor novamente o incidente, embora se constate em feitos análogos a inexistências de bens penhoráveis ou saldo em contas bancárias suficientes para satisfazer os créditos dos autores, seja da empresa requerida, seja de seu representante legal. Por outro lado, de rigor o prosseguimento em face da ADYEN, que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que é empresa que atua no processamento de pagamentos, sendo contratada pela devedora para prestar seus serviços. Afirma que não pode ser responsabilizada, já que não figurou como parte na ação de conhecimento, bem como pela inexistência de comprovação de que foi favorecida pelo valor despendido pelo exequente. Aduz, ainda, que deixou de prestar serviços para a HURB. De antemão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida ADYEN, uma vez que se confunde com o mérito da desconsideração da personalidade jurídica e será analisada juntamente com este. No mérito, não prospera o pedido do credor. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento processual que permite estender os efeitos de certas relações jurídicas aos bens particulares dos sócios ou administradores, quando constatado abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõem os artigos 50 do Código Civil, 28 do Código de Defesa do Consumidor e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Portanto, para que um pedido de desconsideração seja procedente, é imprescindível a demonstração de 03 pressupostos: (i) existência de abuso da personalidade jurídica; (ii) desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e (iii) prejuízo ao credor. Entretanto, da análise das provas dos autos, inexiste comprovação do preenchimento dos requisitos específicos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da requerida ADYEN. A documentação acostada no presente incidente demostra que a empresa requerida atua como processadora de pagamentos, em atividade devidamente regulamentada pelo Banco Central do Brasil e integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Ou seja, a ADYEN presta serviços para facilitação de pagamentos por meio de transações eletrônicas/digitais, com o repasse dos valores recebidos para as empresas contratantes. O fato de a executada HURB ter utilizado os serviços da requerida não configura, por si só, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Trata-se de relação comercial lícita e usual no mercado, onde empresas contratam instituições especializadas para viabilizar o recebimento de pagamentos de seus clientes. Salienta-se, ainda, a ausência de elementos que indiquem que as empresas façam parte de um mesmo grupo econômico, bem como de que possuam sócios em comum, compartilhem administração ou mantenham confusão em seus patrimônios. Ressalta-se, novamente, que o fato de a ADYEN ter processado pagamentos destinados à HURB não comprova que ela atuou como laranja ou que foi utilizada para ocultar ativos. É da própria natureza das instituições de pagamento o recebimento de valores em nome de terceiros, com posterior repasse aos beneficiários finais, sendo esta sua atividade típica e regulamentada. Sendo assim, inexiste comprovação que a pessoa jurídica requerida foi efetivamente utilizada como instrumento para fraudar credores ou praticar atos ilícitos, não se vislumbrando qualquer conduta abusiva por parte da ADYEN. Neste sentido: Agravo de Instrumento. Irresignação contra a decisão que não acolheu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica para a inclusão da empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda no polo passivo da demanda. Ausência de prova de abuso da personalidade jurídica, formação de grupo econômico, blindagem e confusão patrimonial. Empresa Adyen que atuou como mera intermediadora de pagamentos. Recurso não provido.. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101249-97.2025.8.26.9061; Relator (a): Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERACAO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO PELA REQUERIDA. PROVIDO. I. Caso em Exame Autor ajuizou tutela antecipada antecedente contra Hurb Technologies S/A, após a empresa não cumprir datas de pacotes de viagem adquiridos. A tutela foi deferida e o pedido julgado procedente. No cumprimento de sentença ajuizado pela patrona buscando o pagamento de honorários sucumbenciais não foram localizados ativos financeiros penhoráveis, levando à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra Adyen do Brasil Ltda, alegando confusão patrimonial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Adyen do Brasil Ltda deve ser incluída no polo passivo da execução, sob a alegação de ser beneficiária dos pagamentos realizados à Hurb Technologies S/A. III. Razões de Decidir 3. A Adyen do Brasil Ltda atuou apenas como intermediária de pagamentos, sem comprovação de que os valores pagos foram por elas absorvidos. 4. A função da Adyen foi meramente operacional, similar a instituições financeiras que facilitam pagamentos, não justificando a desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica requer comprovação de abuso, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Legislação Citada: Código Civil, art. 50.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019179-12.2025.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025). Desconsideração da personalidade jurídica Decisão de indeferimento Inconformismo dos exequentes Agravantes que buscam seja incluída no polo passivo a empresa Adyen do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. Empresa que atua como mera intermediadora de pagamentos Ausência de provas de confusão patrimonial ou formação de grupo econômico Requisitos do art. 50 do Código Civil não presentes nos autos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Improvimento do recurso.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304997-79.2024.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024). Por fim, cumpre destacar que a responsabilidade solidária no âmbito consumerista, prevista no artigo 7º, parágrafo único, do CDC, não se aplica automaticamente a todos os prestadores de serviços relacionados à cadeia de consumo. É necessário que haja participação efetiva na relação de consumo ou benefício direto com os atos lesivos, o que não se verifica no caso dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito em relação a JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, o que faço com fundamento no art. 51, inciso IV, c.c. art. 8º, ambos da Lei nº 9.099/95. Em relação à empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, INDEFIRO o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da parte executada. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso da presente decisão e, após, traslade-se cópia da presente para o cumprimento de sentença nº 0005424-42.2024.8.26.0047. Oportunamente, arquive-se com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: WILLIAN TORSANI ANDRADE (OAB 356059/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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