Marcio Rodrigo Frizzo
Marcio Rodrigo Frizzo
Número da OAB:
OAB/SP 356107
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCIO RODRIGO FRIZZO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195017-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 12ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0057929-45.2024.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Johann Diego Lima dos Santos; Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP); Agravado: Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados; Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP); Advogada: Ana Paula Mota dos Santos Camara (OAB: 285536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195017-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 12ª Câmara de Direito Privado; MARCO PELEGRINI; Foro Central Cível; 12ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0057929-45.2024.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Johann Diego Lima dos Santos; Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP); Agravado: Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados; Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP); Advogada: Ana Paula Mota dos Santos Camara (OAB: 285536/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0089036-83.2019.8.26.0100 (processo principal 1031108-70.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - FIDC MULTISETORIAL VALECRED LP - (espólio) Antonio de Lima Silva - - Cooperativa de Crédito Credicitrus e outros - Vistos. Fls. 1024/1026 e 1027/1036: Tratam-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r. decisão de fls. 1008/1022, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O que pretendem os embargantes, em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar provas, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a improcedência da demanda. Intimem-se. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034046-33.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Daycoval S/A - Oppnus Indústria do Vestuário Ltda e outros - Vistos. 1. Fls. 2.440/2.442. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. 2. Fls. 2.466. Ciente. 3. Fls. 2.521/2.522. Ciência à parte adversa. 4. Fls. 2.529. Ciente. No mais, aguarde-se o retorno do ofício do Detran. Int. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513304-91.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - B D Vest Confeccoes Ltda Recuperação Judicial - Vistos. Determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 40, parágrafo 1º, da LEF. Decorrido o prazo do item precedente, sem manifestação da FESP, arquivem-se os autos nos termos do parágrafo 2º, do artigo 40 da LEF. Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007372-49.2025.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DISTRIBUIDORA SAFARI LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - SP356107 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos etc. DISTRIBUIDORA SAFARI LTDA., impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a parte impetrante, que está sujeita ao recolhimento da contribuição ao Pis e à Cofins, calculada sobre a receita bruta ou faturamento. Afirma, ainda, que a autoridade impetrada entende que tais contribuições devem ser incluídas na base de cálculo das referidas contribuições. Alega que tais valores não consistem em receita bruta/faturamento e não devem ser computados para o fim de apuração do PIS e COFINS devidos pela impetrante. Requer, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1067. No mérito, requer a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito de excluir a totalidade do valor do PIS e da COFINS, debitado em sua operação de venda, da própria base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como que seja declarado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Foi comprovado o recolhimento das custas processuais. Notificada, a autoridade impetrada não prestou as informações. Foi dada vista ao Ministério Público Federal. É o relatório. Passo a decidir. Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que não há decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal determinando o sobrestamento dos processos judiciais relacionados ao Tema 1067/STF. Passo ao exame do mérito. Pretende, a parte impetrante, a exclusão do Pis e da Cofins da base de cálculo das referidas contribuições, sob o argumento de que estas não constituem receita bruta ou faturamento. No entanto, não assiste razão à impetrante. Com efeito, o Colendo STF, no julgamento do Tema 214, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que “É constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo”, pacificando o entendimento de ser possível a incidência de tributo sobre tributo”. (RE 582461, Plenário do STF, j. em 18/05/2011, Relator: Gilmar Mendes). No mesmo sentido, tem entendido o E. TRF da 3ª Região ao analisar a possibilidade de inclusão do Pis e da Cofins em suas próprias bases de cálculo. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. Em conformidade com a Lei nº 12.973/2014, que alterou as leis reguladoras do PIS e da COFINS (Leis nºs 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003), a base de cálculo das referidas contribuições é o valor total do faturamento ou da receita bruta da pessoa jurídica, na qual se incluem os tributos sobre ela incidentes, tal como expressamente previsto no § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77. 3. Embora o precedente firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706-PR (Tema 69), seja de observância obrigatória para a matéria nele tratada (restrita ao ICMS), não pode ser estendido às demais exações incidentes sobre a receita bruta, vez que se trata de tributos distintos, não sendo cabível a aplicação da analogia em matéria tributária. Precedentes desta Corte. 4. Tanto assim que o C. Supremo Tribunal Federal irá decidir se a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo é constitucional, por ocasião do julgamento no RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário virtual em 17.10.2019. 5. Inexistindo, por ora, precedente firmado pela Suprema Corte sobre o tema específico em discussão nesta ação, imperioso adotar a jurisprudência firmada no sentido de que o sistema tributário brasileiro comporta, em regra, a incidência de tributo sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. 6. O mesmo C. Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, assentou que a base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988 c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da Lei Complementar nº 87/1996) inclui o próprio montante de ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação: RE 582.461/SP - Tema 214 da repercussão geral, Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011, DJe 17.08.2011. 7. De igual modo, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.144.469/PR - Tema 313, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência no sentido da legitimidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. 8. Agravo interno desprovido.” (AC 50072678220194036100, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 20/03/2021, Relatora: Diva Malerbi – grifei) “CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 2. A Corte Suprema, no julgamento do referido precedente qualificado, não estendeu, entretanto, para todos os tributos a ideia de mero ingresso de caixa, não assimilado ao conceito de faturamento ou receita. 3. As contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o art. 2º da Lei nº 9.718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77. 4. Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/03 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.637/02), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é expresso ao estabelecer que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS. 5. Saliente-se, ainda, que, a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e a COFINS, sendo que estes são agregados ao valor final do produto, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores, que o suportam. 6. A esse respeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS, foi enfática ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como "cálculo por dentro". O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral. 7. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF. 8. Apelação não provida.” (AC 50301340620184036100, 3ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 22/03/2021, Relator: Nery da Costa Junior – grifei) Na esteira dos julgados acima esposados, verifico que está ausente o direito líquido e certo alegado pela impetrante. Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018543-37.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA, TINTAS MC LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - SP356107-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO-CUMULATIVO. TESE TEMA 69/STF. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DO DIREITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, NÃO-CUMULATIVIDADE, ANTERIORIDADE NONAGESIAL: INEXISTENTE. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não-cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal (RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais. 4. Recentemente, entrou em vigor a Lei 14.592/23, publicada em 30.05.2023, a qual positivou as previsões da MP 1.159/23, para, em seus arts. 6º e 7º, alterar a redação do art. 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, as quais instituíram o regime não-cumulativo da Contribuição ao PIS e da Cofins. 5. De acordo com a norma legal, os contribuintes que apuram as contribuições sob a sistemática não cumulativa não terão direito a crédito de PIS e Cofins sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. 6. Ao vedar o aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços, o legislador buscou adequar o ordenamento jurídico ao que restou decidido no Tema 69 do STF, para deixar claro que em nenhuma hipótese o ICMS poderá integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 7. A alteração promovida pela Lei 14.592/23 revela a devida atuação do legislador ordinário, voltada a evitar distorções econômicas e garantir a neutralidade fiscal da incidência das contribuições, com legítimo amparo constitucional ao próprio princípio da não-cumulatividade (artigo 195, § 12º da Constituição Federal). 8. A situação não se enquadra no conceito de majoração ou criação de tributos, justamente porque se limitam a explicitar questão antevista pela legislação tributária, não havendo que se falar em violação à anterioridade nonagesimal. 9. Eventuais insurgências à medida provisória não merecem guarida já que atualmente a questão é tratada pela Lei 14.592, de 2023. 10. Não se verifica violação aos princípios da legalidade, não-cumulatividade, da capacidade contributiva, anterioridade nonagesimal e da vedação ao confisco. Precedentes do TRF da 4ª Região. 11. Apelação a que se nega provimento. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Defende o direito de incluir valores de ICMS na assunção de créditos de PIS/COFINS na aquisição, em respeito ao regime não cumulativo. A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Defende o direito de incluir valores de ICMS na assunção de créditos de PIS/COFINS na aquisição, em respeito ao regime não cumulativo. Alega que a matéria é reservada à lei complementar, e que a medida provisória não atende aos requisitos de relevância e urgência. Alega a necessidade da aplicação da anterioridade nonagesimal. Contrarrazões. É o relatório. Decido. A matéria ganhou tema junto ao STJ, a partir do regime de repetitivos: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO – CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 – QUESTÃO DE DIREITO – MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS – RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: “possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023”. 2. A questão aqui identificada difere daquela que já foi objeto de afetação sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques no EREsp 1.959.571/RS e nos REsps 2.075.758/ES e 2.072.621/SC (Tema Repetitivo 1.231/STJ). Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST) e aqui, trata-se do creditamento no ICMS próprio após a promulgação da Lei 14.592/2023. 3. O STF decidiu que a matéria é infraconstitucional. Consequente superação do óbice de admissibilidade do recurso especial pela fundamentação constitucional do acórdão recorrido. 4. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos Logo, pendente o tema 1.364 do STJ (Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023), promova-se o sobrestamento. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005636-71.2003.8.26.0347 (347.01.2003.005636) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marchesan Implementos e Maquinas Agricolas Tatu Sa - Vistos. Fls. 686: Tendo em vista a certidão lavrada pela Z. Serventia (fl. 688), diante da ausência de inconformidade, desnecessária nova digitalização. Fls. 687: Diante do parcelamento noticiado nos autos, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspendo o andamento do presente feito por prazo indeterminado conforme requerido pela exequente. Desnecessária a intimação da exequente do teor desta decisão. Aguarde-se comunicação. - ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002765-63.2006.8.26.0347 (347.01.2006.002765) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marchesan Implementos e Maquinas Agricolas Tatu Sa - Vistos. Diante do parcelamento noticiado nos autos, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, suspendo o andamento do presente feito por prazo indeterminado conforme requerido pela exequente. Desnecessária a intimação da exequente do teor desta decisão. Aguarde-se comunicação. - ADV: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO (OAB 242542/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009466-89.2023.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Noma do Brasil S/A - - Marcelo Haruo Noma - - Marcos Mitsuo Noma - Vistos. Fls. 257/259: O valor mínimo do recolhimento das custas finais por não pagamento das custas ou por falta da complementação das custas iniciais equivale a 5 UFESPs = R$ 185,10 para o exercício de 2025 conforme instruções no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesasV2 Aguarde-se o recolhimento das custas conforme já determinado na Sentença de fl. 250. Prazo: 5 dias. No silêncio, proceda-se a inscrição na dívida ativa e certificado o trânsito em julgado arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP), MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP)
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