Rodrigo Labegalini

Rodrigo Labegalini

Número da OAB: OAB/SP 356118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Labegalini possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMG
Nome: RODRIGO LABEGALINI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) MONITóRIA (1) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001261-72.2023.8.26.0035 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.V.P.P. - - J.F.P.P. - J.R. - - L.P.P. - Fl(s). retro: diga a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUIZ ANTONIO CANELA (OAB 491216/SP), LUIZ ANTONIO CANELA (OAB 491216/SP), RODRIGO LABEGALINI (OAB 356118/SP), JOSIANE CRISTINA BARBOZA DE MORAES (OAB 368218/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0017902-29.2016.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: BIANCA MALHAS, FIOS E TECIDOS LTDA CPF: 25.780.669/0001-74 RÉU: MARIA MARISA LOPES FRANCO SIMOES CPF: 376.582.716-91 e outros DESPACHO Vistos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Defiro a renúncia ao mandato (id. 10470345603), uma vez que mesmo que não comprovado ciência dos executados, há outros patronos constituídos nos autos. Descadastre-se a patrona Vivian Vitale Pulcineli. A parte exequente informou o descumprimento do acordo, requerendo o prosseguimento do feito. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, para em 15 dias pagar a dívida informada pela parte exequente, sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa e de outros 10% a título de honorários de advogado, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC), de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC). Advirta-se do prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), em que poderão apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. Na inércia do executado, diga a parte exequente em termos de prosseguimento e, no silêncio, arquive-se até provocação oportuna. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, apresentar resposta. Após, conclusos para decisão. Fiquem as partes advertidas de que os documentos digitalizados serão mantidos na secretaria da unidade judiciária pelo prazo de 45 dias, sendo descartados após o findar do prazo caso não haja interesse de qualquer das partes em manter a guarda dos documentos físicos, tudo em conformidade com o art. 314, §§1º e 2º, do Provimento 355/2018 do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, ficam, desde já, intimadas para, no prazo de 45 dias da juntada dos documentos físicos digitalizados, requerer a guarda, sob pena de descarte. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5001476-70.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: LAERCIO GUADANHINHI JUNIOR CPF: 124.494.616-80 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. LAERCIO GUADANHINHI JUNIOR opôs embargos à execução fiscal movida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS. Narra a parte embargante, em síntese, que foi surpreendida com a execução fiscal. Sustenta a nulidade do crédito tributário, ao argumento de que a notificação do lançamento foi enviada a um endereço de e-mail que não lhe pertence, o que resultou em cerceamento de seu direito de defesa na esfera administrativa. Alega, ainda, hipossuficiência financeira, requerendo a dispensa da garantia do juízo para o processamento dos embargos. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pela total procedência dos pedidos para extinguir a execução fiscal, com a condenação do embargado nos ônus da sucumbência. A petição inicial (ID 10268588017) veio acompanhada de documentos. Pela decisão de ID 10271692578, os embargos foram recebidos sem a concessão do efeito suspensivo. Regularmente intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação (ID 10336461728), arguindo, em sede preliminar, a inadmissibilidade dos embargos por ausência de garantia do juízo. No mérito, defendeu a regularidade do ato notificatório, sustentando que foi realizado por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) e que o e-mail questionado era o que constava no cadastro do próprio contribuinte, não havendo que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Houve réplica (ID 10358563120). Instado a comprovar a alegada hipossuficiência para fins de análise da dispensa da garantia, o embargante juntou extratos bancários e declarações de imposto de renda (IDs 10394022526 e seguintes). O embargado manifestou-se em seguida. É O QUE NECESSITA DE RELATO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. O Estado de Minas Gerais arguiu, em preliminar, a inadmissibilidade dos presentes embargos pela ausência de garantia integral do juízo, requisito previsto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Embora a garantia do juízo seja, de fato, uma condição para a oponibilidade dos embargos à execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, em ponderação com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), tem mitigado tal exigência nos casos em que o executado comprova, de forma inequívoca, sua hipossuficiência patrimonial. No caso em tela, o embargante foi intimado a demonstrar sua incapacidade financeira e juntou aos autos extratos bancários e suas últimas declarações de imposto de renda. Da análise da documentação, conclui-se que a imposição do ônus de garantir uma execução no valor de R$ 667.850,24 representaria, na prática, um impedimento ao seu direito de defesa. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se em apurar a validade da notificação do lançamento tributário ocorrida no PTA nº 01.003346896-76 e, por conseguinte, a ocorrência de cerceamento de defesa. O embargante alega que a notificação é nula, pois foi encaminhada a endereço de e-mail que não lhe pertence. A tese, contudo, não prospera. Conforme se extrai da documentação que instrui os próprios embargos, notadamente a cópia do processo administrativo (ID 10268588020), a fiscalização tributária realizou a intimação do contribuinte por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), conforme previsto na legislação estadual. Ademais, a comunicação suplementar via correio eletrônico foi direcionada ao endereço “jpitangueira@hotmail.com”, que, conforme tela do sistema da Secretaria de Estado de Fazenda (SIARE), era o e-mail cadastrado pelo próprio contribuinte para comunicação com o Fisco. É dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados perante a Administração Tributária. A eventual omissão em promover tal atualização não pode ser invocada em seu benefício para anular atos administrativos praticados com base nas informações por ele mesmo fornecidas. A notificação, portanto, foi encaminhada ao endereço eletrônico constante nos registros oficiais, o que confere validade e regularidade ao ato. Consta, ainda, que a ciência do Auto de Infração se deu de forma tácita, após o decurso do prazo legal para acesso ao DT-e, nos exatos termos do art. 12, § 2º, do Decreto Estadual nº 44.747/2008, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. Face os fundamentos supra, é de se concluir que a improcedência dos presentes embargos é a medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte embargada. Custas pela parte embargante. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente r. sentença aos autos da execução fiscal nº. 5000700-70.2024.8.13.0434, e, após, arquive-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, nada sendo requerido, arquive-se. Monte Sião, data lançada no sistema. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000877-75.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Jurandir Taveira - Veronice Ribeiro e outros - Digam as partes, em 15 (quinze) dias e de forma objetiva, se pretendem produzir outras provas senão as que já constam dos autos. Caso positivo, especifiquem-nas e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para análise das provas requeridas, alerta-se às partes dos seguintes critérios: Prova documental - providenciar a imediata juntada de documentos eventualmente faltantes e/ou indicar, na forma e sob as penas da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, cuja exibição seja necessária nestes autos, providenciando-se o necessário; Prova pericial - indicar o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) a produção da prova, qual(is) o(s) tipo(s) de perícia(s) e de especialidade(s) técnica(s) pretendidos(s), apresentando quesitos e indicando, querendo, assistente técnico, com sua qualificação; Prova testemunhal - indicar o(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) cada testemunho. - ADV: RODRIGO LABEGALINI (OAB 356118/SP), RODRIGO LABEGALINI (OAB 356118/SP), JOAO LUCIO GENGHINI JUNIOR (OAB 422060/SP), MELISSA LABEGALINI DE OLIVEIRA (OAB 442447/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Juizado Especial da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000968-90.2025.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ZUCATO ODONTOLOGIA E PROTESES LTDA CPF: 49.548.206/0001-40 PAULO HIRAM PEREIRA MARTIN CPF: 035.044.576-19 Fica a parte exequente intimada acerca do não cumprimento do mandado de Id10490068633, bem como,para que requeira o que entender de direito. JEANNEFER PITELLI NUNES Monte Sião, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001893-33.2014.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca Alves Pereira - Leticia Feiertag Victório - - Ótica Olhar - Sobre o laudo complementar retro, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADONIAS SANTOS SANTANA (OAB 198659/SP), MARCELA FEIERTAG VICTORIO EBERT (OAB 24983/DF), RODRIGO LABEGALINI (OAB 356118/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Juizado Especial da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000921-19.2025.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ZUCATO ODONTOLOGIA E PROTESES LTDA CPF: 49.548.206/0001-40 HUMBERTO GODOI BARALDI CPF: 059.196.848-79 Fica intimada a parte exequente acerca do não cumprimento do mandado de Id 10484150621, bem como, para que requeira o que for de direito. JEANNEFER PITELLI NUNES Monte Sião, data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou