Antonio Alberto Rondina Cury
Antonio Alberto Rondina Cury
Número da OAB:
OAB/SP 356143
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TJRS, TRF3, TJPR, TJRJ
Nome:
ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000848-98.2021.8.26.0562 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Terminal Quimico de Aratu S/A Tequimar - Fls.108-109- Abra-se vista ao Ministério Público quanto ao pedido de levantamento apresentado. Intime-se. - ADV: MARIANA TAVARES ANTUNES (OAB 154639/SP), ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY (OAB 356143/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5077908-88.2020.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50779088820208210001/RS) RELATOR : LUCIA DE FATIMA CERVEIRA APELANTE : VIACAO AEREA SAO PAULO S/A - VASP (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY (OAB SP356143) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027674-03.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: RAFAEL GARCIA PINETTI Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por RAFAEL GARCIA PINETTI, em razão da decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, objetivando "a. Reconhecendo que o PAD realizado descumpriu o determinado na r. sentença nos autos de n. 5034951-40.2023.4.03.6100, pela falta de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, declarar nula a Portaria G.D. n. 087/2024, assim como anulados quaisquer efeitos produzidos por ela, devendo ser computada a integral frequência às atividades de estágio que deveriam ser frequentadas pelo aluno de 19/09/2024 a 25/09/2024 (inclusive em ambas as datas); b. Determinar à instituição impetrada que, ao final do PAD, caso aplicada e/ou mantida penalidade, viabilize a realização/reposição de quaisquer atividades de estágio afetadas pela suspensão, em prazo razoável, sem a criação de obstáculos ou delongas injustificados para a colação de grau do impetrante e expedição de CRM provisório.". A consulta ao sistema de informação processual do PJe de 1º grau demonstra que, no processo originário (autos nº 5026318-06.2024.4.03.6100), em 06/12/2024, foi proferida a sentença que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC. Feito o breve relatório, decido. Considerando a prolação da sentença nos autos da ação subjacente, JULGO PREJUDICADO este agravo de instrumento, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, diante da superveniente ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2058473-42.2023.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Votorantim Cimentos S/A - Agravado: Concremix S/A - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. O RECORRENTE ALEGA, EM RESUMO, INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, DEFENDENDO A APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. 2. A MATÉRIA NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO HÁ URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO RECORRÍVEIS POR AGRAVO PODEM SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES. 3. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bernardo Cavalcanti Freire (OAB: 291471/SP) - Antonio Alberto Rondina Cury (OAB: 356143/SP) - Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Bruno de Vilhena Lana Peixoto (OAB: 323789/SP) - Jose Theodoro Alves de Araujo (OAB: 15349/SP) - Cecilia Vidigal Monteiro de Barros (OAB: 86702/SP) - Andre Luiz de Lima Daibes (OAB: 145916/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0013712-22.2010.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: M. C. D. L. B., M. S. P., N. R. D. C., C. B., G. R. P. B., G. S. D. V. E. S. L., G. S. G. L. E. R. J., C. S. D. V. E. S. L., J. S., M. E. E. P. L., C. E. P. L. L. Advogados do(a) REU: ANDRE VINICIUS MONTEIRO - SP296665, DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793 Advogados do(a) REU: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247-A Advogado do(a) REU: N. R. D. C. - SP194699-A Advogados do(a) REU: BRUNA GOMES DE OLIVEIRA - SP431342, CLOVIS DE GOUVEA FRANCO - SP41354 Advogado do(a) REU: JONEY SILVA ROEL - SP96502 Advogados do(a) REU: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143, ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC13240, DONALDO ARMELIN - SP9417, FRANKLIN ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA - SP350965, JULIANA ROCCO NUNES - SP378477, LUIZ FLAVIO BORGES D URSO - SP69991, MARCOS HIME FUNARI - SP345075, MARCUS VINICIUS LOPES CASSAWARA - SP391684, MARIANA NEGRI LOGIODICE REAL AMADEO - SP286665, PAMELA SILVEIRA LEITE - SP285778, UMBERTO LUIZ BORGES D URSO - SP112969 Advogados do(a) REU: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, GUSTAVO PACIFICO - SP184101, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803 Advogados do(a) REU: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B, M. S. P. - SP156299-A D E C I S Ã O Vistos. Sob o Id nº 362524251 requereu a ré, M. C. D. L. B., que a ordem de desentranhamento de documentos, determinada pelo Juízo (id nº 361053201) alcançasse todos os atos processuais e documentos do processo, desde a inicial do processo, uma vez que a própria propositura da demanda estaria fundada em elementos probatórios declaradamente nulos. Subsidiariamente, pugnou para que todas as manifestações e documentos trazidos pelo autor fossem tarjados naquilo que contivessem referência às interceptações telefônicas, ou às provas delas derivadas, seja na esfera criminal, seja na esfera administrativa. Determinada a vista dos autos ao Ministério Público Federal (id nº 364808963), sobreveio a manifestação do Id nº 367485708. Aduziu o Parquet Federal que a decisão proferida no âmbito do Habeas Corpus nº 206.288/SP, que declarou a ilicitude das provas produzidas a partir da interceptação das linhas telefônicas de MARIA CRISTINA BARONGENO, bem como, das provas dela derivadas, nos termos do artigo 157,§1º, do CPP, não é definitiva. E que, nesse passo, reitera seu entendimento de que o julgamento do feito antes da decisão colegiada acerca da validade das interceptações é prematuro, posto que elas corroboram as demais provas constantes dos autos. Mas que, não obstante, acata a decisão desse Juízo, de julgar imediatamente o feito, por entender que o conjunto probatório remanescente, que permanece hígido, é suficiente à condenação dos requeridos. Reiterou os termos de suas alegações finais e demais manifestações nos autos, pugnando pela condenação dos réus MARIA CRISTINA BARONGENO e M. S. P. pela prática da conduta tipificada no artigo 9º, da Lei nº 8.429/92, nos termos da inicial (id nº 367485708). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro o pedido da ré, MARIA CRISTINA DE LUNA BARONGENO, constante do Id nº 362524251, para desentranhamento de todos os atos processuais e documentos do processo, desde a inicial do processo, uma vez que a própria propositura da demanda estaria fundada em elementos probatórios declaradamente nulos. Ou mesmo que, subsidiariamente, todas as manifestações e documentos trazidos pelo autor sejam tarjados naquilo que contenham referência às interceptações. Observo que tais determinações feririam o Princípio da Colaboração, também chamado de Princípio da Cooperação (artigo 6º, do CPC), um princípio jurídico fundamental no Processo Civil, que impõe que todos os envolvidos, incluindo o as partes, trabalhem juntos para alcançar uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. No caso, este Juízo determinou, á luz da decisão proferida no Habeas Corpus nº 206.288/SP, que declarou a ilicitude das provas produzidas a partir da interceptação das linhas telefônicas de MARIA CRISTINA BARONGENO, bem como, das provas dela derivadas, que a Secretaria providenciasse o desentranhamento/cancelamento dos documentos extraídos da ação penal nº 0084397-74.2007.403.6100, compartilhado pelo MPF, s.m.j, a partir do Id nº 23770347 (fls.14.860 e ss), até o Id nº 23776664, pag.09. Assim, cabendo ao Juízo a análise das provas, e, sem dúvida, levar em conta as decisões das Superiores Instâncias, desnecessário determinar-se à Secretaria o desentranhamento de peças alusivas à ação penal (documentos e outros atos a ela ligados), ou que a ela façam referência, sob pena de eventualmente desentranhar-se documentos essenciais do próprio feito, não atinentes à prova em questão, o mesmo, em relação a eventual tarjamento de peças, que demandaria, ainda, maior cuidado, e acompanhamento, pelas partes. Vislumbra-se, assim, que a decisão proferida por este Juízo, restrita ao desentranhamento dos documentos extraídos apenas da própria ação penal compartilhada, é a que se coaduna, de forma mais efetiva, com a ordem emanada do referido HC nº 206/288/SP. Assim, cumpra a Secretaria a ordem de desentranhamento em questão, e, inexistindo outras questões a serem decididas, venham os autos conclusos, para sentença. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0013712-22.2010.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P., U. F. REU: M. C. D. L. B., M. S. P., N. R. D. C., C. B., G. R. P. B., G. S. D. V. E. S. L., G. S. G. L. E. R. J., C. S. D. V. E. S. L., J. S., M. E. E. P. L., C. E. P. L. L. Advogados do(a) REU: ANDRE VINICIUS MONTEIRO - SP296665, DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793 Advogados do(a) REU: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247-A Advogado do(a) REU: N. R. D. C. - SP194699-A Advogados do(a) REU: BRUNA GOMES DE OLIVEIRA - SP431342, CLOVIS DE GOUVEA FRANCO - SP41354 Advogado do(a) REU: JONEY SILVA ROEL - SP96502 Advogados do(a) REU: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143, ANTONIO MARCOS GAVAZZONI - SC13240, DONALDO ARMELIN - SP9417, FRANKLIN ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA - SP350965, JULIANA ROCCO NUNES - SP378477, LUIZ FLAVIO BORGES D URSO - SP69991, MARCOS HIME FUNARI - SP345075, MARCUS VINICIUS LOPES CASSAWARA - SP391684, MARIANA NEGRI LOGIODICE REAL AMADEO - SP286665, PAMELA SILVEIRA LEITE - SP285778, UMBERTO LUIZ BORGES D URSO - SP112969 Advogados do(a) REU: FLAVIO LUIZ YARSHELL - SP88098, GUSTAVO PACIFICO - SP184101, VIVIANE SIQUEIRA RODRIGUES - SP286803 Advogados do(a) REU: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B, M. S. P. - SP156299-A D E C I S Ã O Vistos. Sob o Id nº 362524251 requereu a ré, M. C. D. L. B., que a ordem de desentranhamento de documentos, determinada pelo Juízo (id nº 361053201) alcançasse todos os atos processuais e documentos do processo, desde a inicial do processo, uma vez que a própria propositura da demanda estaria fundada em elementos probatórios declaradamente nulos. Subsidiariamente, pugnou para que todas as manifestações e documentos trazidos pelo autor fossem tarjados naquilo que contivessem referência às interceptações telefônicas, ou às provas delas derivadas, seja na esfera criminal, seja na esfera administrativa. Determinada a vista dos autos ao Ministério Público Federal (id nº 364808963), sobreveio a manifestação do Id nº 367485708. Aduziu o Parquet Federal que a decisão proferida no âmbito do Habeas Corpus nº 206.288/SP, que declarou a ilicitude das provas produzidas a partir da interceptação das linhas telefônicas de MARIA CRISTINA BARONGENO, bem como, das provas dela derivadas, nos termos do artigo 157,§1º, do CPP, não é definitiva. E que, nesse passo, reitera seu entendimento de que o julgamento do feito antes da decisão colegiada acerca da validade das interceptações é prematuro, posto que elas corroboram as demais provas constantes dos autos. Mas que, não obstante, acata a decisão desse Juízo, de julgar imediatamente o feito, por entender que o conjunto probatório remanescente, que permanece hígido, é suficiente à condenação dos requeridos. Reiterou os termos de suas alegações finais e demais manifestações nos autos, pugnando pela condenação dos réus MARIA CRISTINA BARONGENO e M. S. P. pela prática da conduta tipificada no artigo 9º, da Lei nº 8.429/92, nos termos da inicial (id nº 367485708). Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro o pedido da ré, MARIA CRISTINA DE LUNA BARONGENO, constante do Id nº 362524251, para desentranhamento de todos os atos processuais e documentos do processo, desde a inicial do processo, uma vez que a própria propositura da demanda estaria fundada em elementos probatórios declaradamente nulos. Ou mesmo que, subsidiariamente, todas as manifestações e documentos trazidos pelo autor sejam tarjados naquilo que contenham referência às interceptações. Observo que tais determinações feririam o Princípio da Colaboração, também chamado de Princípio da Cooperação (artigo 6º, do CPC), um princípio jurídico fundamental no Processo Civil, que impõe que todos os envolvidos, incluindo o as partes, trabalhem juntos para alcançar uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. No caso, este Juízo determinou, á luz da decisão proferida no Habeas Corpus nº 206.288/SP, que declarou a ilicitude das provas produzidas a partir da interceptação das linhas telefônicas de MARIA CRISTINA BARONGENO, bem como, das provas dela derivadas, que a Secretaria providenciasse o desentranhamento/cancelamento dos documentos extraídos da ação penal nº 0084397-74.2007.403.6100, compartilhado pelo MPF, s.m.j, a partir do Id nº 23770347 (fls.14.860 e ss), até o Id nº 23776664, pag.09. Assim, cabendo ao Juízo a análise das provas, e, sem dúvida, levar em conta as decisões das Superiores Instâncias, desnecessário determinar-se à Secretaria o desentranhamento de peças alusivas à ação penal (documentos e outros atos a ela ligados), ou que a ela façam referência, sob pena de eventualmente desentranhar-se documentos essenciais do próprio feito, não atinentes à prova em questão, o mesmo, em relação a eventual tarjamento de peças, que demandaria, ainda, maior cuidado, e acompanhamento, pelas partes. Vislumbra-se, assim, que a decisão proferida por este Juízo, restrita ao desentranhamento dos documentos extraídos apenas da própria ação penal compartilhada, é a que se coaduna, de forma mais efetiva, com a ordem emanada do referido HC nº 206/288/SP. Assim, cumpra a Secretaria a ordem de desentranhamento em questão, e, inexistindo outras questões a serem decididas, venham os autos conclusos, para sentença. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2025. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0032714-37.2025.8.19.0000 Assunto: Sucumbenciais / Honorários Advocatícios / Sucumbência / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0292095-62.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00343327 AGTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.(ELETROPAULO) ADVOGADO: ALEXANDRE DE MENDONCA WALD OAB/RJ-057808 ADVOGADO: ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI OAB/RJ-092831 ADVOGADO: ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY OAB/SP-356143 ADVOGADO: IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-178475 AGDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 AGDO: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS ADVOGADO: GUSTAVO KLOH MULLER NEVES OAB/RJ-104856 AGDO: JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA PAIVA ADVOGADO: ISAÍAS FARIA CALHEIROS OAB/RJ-128574 ADVOGADO: CARLOS ARTUR ERBS SADA OAB/SC-027327 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS Ementa: Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Requerimento de produção de prova pericial pela parte autora, beneficiária de gratuidade justiça, deferido pelo Juízo. Artigo 370 do CPC. O juiz é o destinatário da prova. Jurisprudência sobre o tema. Custeio dos honorários periciais que deve se dar na forma dos §§ 3º e 4º do art. 95 do CPC. Decisão reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 2ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ART. 212 DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS (SALA DE SESSÃO 812), DO DIA 25 DE JUNHO DE 2025 (25/06/2025), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL. OS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO O LINK DE ACESSO E SENDO DEFERIDO O PEDIDO PELO RELATOR DO PROCESSO, SERÁ ENCAMINHADO O LINK, ATÉ UMA (01) HORA ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. SALIENTA-SE QUE, DESEJANDO A PREFERÊNCIA NA ORDEM DO JULGAMENTO, COM OU SEM SUSTENTAÇÃO ORAL, PODERÃO OS INTERESSADOS SOLICITÁ-LA POR VIA ELETRÔNICA, EM QUALQUER CASO, HIPÓTESE EM QUE A INSCRIÇÃO PODERÁ SER FEITA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ART. 214, §§ 1º-C E 2º, DO RITJRS. SERÃO PERMITIDOS NOVOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA FORA DO PRAZO ACIMA, NA SALA DE SESSÃO JUNTO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. OS QUE TIVEREM A SOLICITAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (PEDIDO FEITO ATRAVÉS DE PETIÇÃO), DEFERIDA PELO RELATOR, DEVERÃO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL COM UMA (01) HORA DE ANTECEDÊNCIA, IDENTIFICANDO-SE AO SECRETÁRIO OU AO OFICIAL DE JUSTIÇA, COM A CARTEIRA DA OAB, AGUARDANDO O INÍCIO DO JULGAMENTO COM MICROFONE E CÂMERA DESLIGADOS. DEVERÃO OS INTERESSADOS, NOS CASOS DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, ATENTAR NOS REQUISITOS DO SISTEMA PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA CISCO WEBEX, BEM COMO NAS ORIENTAÇÕES EXPEDIDAS PELA DIREÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - DITIC - E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ATO 04/2021 - 1ªVP. O NÃO COMPARECIMENTO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO (ART. 214, §4º, DO RITJRS). A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVE SER REALIZADA POR MEIO DE EVENTO NO PROCESSO, NO SISTEMA EPROC, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (ART. 248, §2º, ALÍNEA "A", DO RITJRS). NÃO SERÃO ADMITIDAS SUSTENTAÇÕES DE ARGUMENTOS NA MODALIDADE ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, CABENDO APENAS A SUSTENTAÇÃO ORAL DE FORMA SÍNCRONA, MEDIANTE O INGRESSO NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO SERÃO ADMITIDOS O INGRESSO DE PROCURADORES NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA A PARTIR DAS 14 HORAS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL (2_camcivel@tjrs.jus.br) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7622, (51) 3210-7623 OU WHATSAPP (51) 9929-7784. Apelação Cível Nº 5077908-88.2020.8.21.0001/RS (Pauta: 125) RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA APELANTE: VIACAO AEREA SAO PAULO S/A - VASP (Massa Falida/Insolvente) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY (OAB SP356143) APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN INTIMADO: MARCIO LAVIES BONDER PERICIAS SS (INTIMADO) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): MARCELO LISCIO PEDROTTI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2025. Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA Presidente
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0032230-06.2025.8.16.0000 – 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. 1. À Secretaria para que cumpra o ordenado no item 1 do despacho do mov. 9.1. 2. Em seguida, em face do exigido no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a agravante M.A. Rodrigues Prestes & Cia. Ltda., por seu procurador habilitado, para que, querendo, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a violação do princípio da dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões de recurso nos movs 15.1 e 16.1, TJ. 3. Após, certificado o necessário, voltem. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008838-11.2012.4.03.6104 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: M. P. F. -. P. APELADO: A. P. D. S. S., C. O. S. E. R. J., J. D. B. F., J. R. C. S., C. D. A. M. P. F., M. A. B., J. C. M. R. Advogados do(a) APELADO: ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DE NORONHA - RJ144201-A, CLAUDIO DIAS LAMPERT - SP171355-A Advogado do(a) APELADO: ELCIO ROBERTO MARQUES - SP212743-A Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE - SP184958-A, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A Advogado do(a) APELADO: CARLOS MANOEL LEITE GOMES FLORENTINO - SP222111-B Advogados do(a) APELADO: FLORIANO PEIXOTO DE AZEVEDO MARQUES NETO - SP112208-A, GIULIANA RIBEIRO ALFREDO - SP406615, LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496-A, PEDRO ALVES FERREIRA - SP508262-A Advogados do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631-A Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DE MENDONCA WALD - SP107872-A, ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY - SP356143-A, ARNOLDO WALD - RJ6582-A, GABRIEL CAETANO VISCONTI - SP441911, MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639-A, PAMELA SILVEIRA LEITE - SP285778 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica intimada a parte acerca do despacho/decisão (ID 326851498).
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