Edson Almeida De Sousa
Edson Almeida De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 356162
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMA
Nome:
EDSON ALMEIDA DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800601-98.2020.8.10.0104 APELANTE/APELADA: PEDRINA GOMES DA SILVA Advogados: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A APELADO/APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIBANO Advogados: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA - MA15410-A, LEANDRO SOUSA SILVA - MA22346-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo, devidamente formalizado e apresentado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo firmado entre as partes e a sua homologação judicial, nos termos da legislação processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisados os autos, constatou-se que o acordo foi celebrado extrajudicialmente, atendendo aos requisitos legais previstos no ordenamento jurídico. 4. Homologado o acordo nos seus exatos termos, extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 5. Restou prejudicado o julgamento do recurso em razão da perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologado o acordo celebrado entre as partes e julgada extinta a demanda com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, III, "b"; art. 932, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações interpostas em face da sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo (ID. 17956347). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documentos de id.17956347. Evidencia-se que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III,“b”). Fica prejudicada a análise dos recursos interpostos. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800601-98.2020.8.10.0104 APELANTE/APELADA: PEDRINA GOMES DA SILVA Advogados: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A APELADO/APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIBANO Advogados: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA - MA15410-A, LEANDRO SOUSA SILVA - MA22346-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo, devidamente formalizado e apresentado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo firmado entre as partes e a sua homologação judicial, nos termos da legislação processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisados os autos, constatou-se que o acordo foi celebrado extrajudicialmente, atendendo aos requisitos legais previstos no ordenamento jurídico. 4. Homologado o acordo nos seus exatos termos, extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 5. Restou prejudicado o julgamento do recurso em razão da perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologado o acordo celebrado entre as partes e julgada extinta a demanda com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, III, "b"; art. 932, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações interpostas em face da sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo (ID. 17956347). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documentos de id.17956347. Evidencia-se que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III,“b”). Fica prejudicada a análise dos recursos interpostos. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800601-98.2020.8.10.0104 APELANTE/APELADA: PEDRINA GOMES DA SILVA Advogados: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A APELADO/APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIBANO Advogados: HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA - MA15410-A, LEANDRO SOUSA SILVA - MA22346-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo, devidamente formalizado e apresentado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do acordo firmado entre as partes e a sua homologação judicial, nos termos da legislação processual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Analisados os autos, constatou-se que o acordo foi celebrado extrajudicialmente, atendendo aos requisitos legais previstos no ordenamento jurídico. 4. Homologado o acordo nos seus exatos termos, extinguiu-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 5. Restou prejudicado o julgamento do recurso em razão da perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologado o acordo celebrado entre as partes e julgada extinta a demanda com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo celebrado entre as partes extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 487, III, "b"; art. 932, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações interpostas em face da sentença do juízo de 1º grau. As partes informaram a celebração de acordo (ID. 17956347). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos verifico que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documentos de id.17956347. Evidencia-se que o pacto firmado entre as partes observou os requisitos legais. Destarte, homologo o acordo celebrado entre as partes nos seus exatos termos e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 932, I, c/c art. 487, III,“b”). Fica prejudicada a análise dos recursos interpostos. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800543-95.2020.8.10.0104 APELANTE: MIRINALVA MARTINS COSTA SOUZA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A APELADO(A): MUNICIPIO DE PARAIBANO e outros Advogados do(a) APELADO: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogados do(a) APELADO: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Consta nos autos minuta de acordo (ID 17955335) subscrita por procurador do Município de Paraibano/MA (Leandro Sousa Silva), cujo nome foi riscado do cabeçalho processual, sem comprovação de poderes válidos no momento da assinatura. Intimado para regularizar a representação, o Município permaneceu inerte, impedindo a homologação da avença. Renovo a intimação do Município de Paraibano/MA para, em 5 (cinco) dias, regularizar a representação ou ratificar expressamente o acordo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, certifique-se e volvam os autos conclusos para decisão quanto ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800543-95.2020.8.10.0104 APELANTE: MIRINALVA MARTINS COSTA SOUZA e outros Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A APELADO(A): MUNICIPIO DE PARAIBANO e outros Advogados do(a) APELADO: LUIZ FELIPE DA SILVA FREITAS - PI15774-A, SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A Advogados do(a) APELADO: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A, IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO DESPACHO Consta nos autos minuta de acordo (ID 17955335) subscrita por procurador do Município de Paraibano/MA (Leandro Sousa Silva), cujo nome foi riscado do cabeçalho processual, sem comprovação de poderes válidos no momento da assinatura. Intimado para regularizar a representação, o Município permaneceu inerte, impedindo a homologação da avença. Renovo a intimação do Município de Paraibano/MA para, em 5 (cinco) dias, regularizar a representação ou ratificar expressamente o acordo, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, certifique-se e volvam os autos conclusos para decisão quanto ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0809522-91.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000415-28.2009.8.10.0126 PACIENTE: A. S. C. IMPETRANTE: E. A. D. S. (OAB/MA Nº 14.685-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 213 DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de A. S. C., denunciado pela suposta prática do crime de estupro (art. 213 do CP), com prisão preventiva decretada após mais de 15 anos da ocorrência dos fatos e da tramitação do processo. A defesa sustentou a inidoneidade da fundamentação da custódia cautelar, ausência de contemporaneidade e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão de decretação da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e atuais, conforme exige o art. 312 do CPP; (ii) analisar se a ausência de localização do réu configura, por si só, situação de foragido; (iii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de prisão preventiva não apresenta elementos concretos e atuais que justifiquem a medida extrema, contrariando o art. 312, §2º, do CPP, que exige contemporaneidade dos fatos ensejadores da medida. 4. A mera não localização do paciente para intimação em 2019 não configura, por si só, situação de foragido, sobretudo quando não há evidência de mudança de endereço ou tentativa deliberada de se furtar à aplicação da lei penal. 5. O paciente respondeu solto ao processo por mais de 15 anos, sem registro de reiteração delitiva ou tentativa de obstrução da justiça, revelando ausência de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal. 6. A fundamentação da custódia se baseia exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em elementos pretéritos, o que é insuficiente para justificar a segregação cautelar, conforme reiterado entendimento do STF e STJ. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, aliadas à inexistência de fatos novos ou contemporâneos, autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação baseada em fatos concretos e contemporâneos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime. 2. A simples não localização do réu para ato processual não caracteriza foragido, sem demonstração de intenção deliberada de obstruir a justiça. 3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser substituída por cautelares menos gravosas quando ausente risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, §2º; 319; 564, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 250.850 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 981.539/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 908.503/ES, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0809522-91.2025.8.10.0000, "UNANIMEMENTE, CONTRA O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CONCEDEU A ORDEM PARA MANTER O DIREITO DO PACIENTE A. S. C. DE RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE, REVOGANDO, ASSIM, A CUSTÓDIA PREVENTIVA CONTRA ELE DECRETADA NA AÇÃO PENAL Nº 0000415-28.2009.8.10.0126 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA), SE POR OUTRO MOTIVO NÃO DEVA PERMANECER PRESO, SENDO A ELE FIXADAS AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma de Araújo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 17/06/2025 e término em 24/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado E. A. D. S. em favor de A. S. C., sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João dos Patos/MA. Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em 10/03/2010, nos autos da Ação Penal nº 0000415-28.2009.8.10.0126, pela suposta prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal), o qual ocorreu em 27/09/2009, por volta das 19h, em uma estrada de piçarra do local conhecido como “Ponte do Castelo”, na cidade de São João dos Patos/MA, quando o paciente, mediante violência e grave ameaça, teria constrangido a vítima, M. N. V. D. S., a manter relação sexual com ele. Extrai-se, ademais, que, em 28/09/2009, houve a prisão em flagrante do paciente, o qual, porém, respondeu ao processo em liberdade até a data da sua prisão preventiva, cuja decretação ocorreu em 17/02/2025, tendo o mandado sido cumprido em 11/03/2025. Na petição inicial (ID 44179139), o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que a autoridade impetrada “embasa a prisão preventiva apenas na gravidade abstrata do delito, argumentando ser necessária à ordem e à segurança pública, exercitando uma tese de futurologia de que, se solto, o paciente irá cometer delitos”. Consigna a não caracterização do requisito da contemporaneidade a justificar o ergástulo cautelar, considerando, para tanto, o decurso de tempo entre a data do crime imputado ao paciente e a prolação da decisão. Assevera que o paciente manteve-se no mesmo endereço residencial durante todo o processo, tendo o decreto prisional sido proferido com fundamento na diligência de intimação realizada pela oficiala de justiça em 01/02/2019, não tendo ocorrido nenhuma tentativa mais recente com o objetivo de localizá-lo e intimá-lo para a continuidade da audiência de instrução e julgamento. Argumenta que o paciente não possui o intento de deixar de submeter-se à aplicação da lei penal, tampouco deixou de cumprir o dever de comunicar mudança de endereço ao juízo, porquanto, segundo o impetrante, não houve necessidade, na medida em que o local da residência do paciente não sofreu mudança. Por outro lado, citando jurisprudência que diz ser favorável ao paciente, assevera que, mesmo se tivesse ocorrido a sua intimação da continuidade da audiência instrutória, “a ausência do acusado em seu interrogatório e outros atos da instrução, não legitima a decretação da prisão cautelar do réu.” Ademais, alega que a liberdade do paciente não ameaça a higidez da instrução criminal, porquanto, no atual estágio do processamento da ação penal, resta somente a realização do interrogatório, considerando-se as tentativas frustradas de colheita do depoimento da vítima, ante a não localização dela. Subsidiariamente, aponta para a possibilidade de substituição do acautelamento provisório por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ou a substituição da custódia cautelar pelas medidas menos gravosas do art. 319 do CPP. Em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo. Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s 44179145 a 44179170. Requisitadas previamente informações (ID 44185222), foram elas devidamente prestadas e encontram-se insertas no ID 44384028. Liminar deferida pela decisão de ID 44448569. No parecer de ID 45052112, emitido pelo Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, o Ministério Público manifesta-se pela denegação da ordem pleiteada pelo impetrante. É o relatório. VOTO Quanto às condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifico que a impetração merece prosseguir, agora com o exame do seu mérito perante este egrégio Órgão Colegiado. Nesta oportunidade, renovo a compreensão manifestada na decisão de deferimento da medida liminar, visto que o cenário fático permanece inalterado desde a impetração, não se verificando elementos novos que justifiquem a revisão do entendimento anteriormente adotado. Conforme relatado, o impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente é inidônea, por fundamentação genérica, ausência de contemporaneidade e inexistência de risco à instrução criminal e aplicação da lei penal, além de alegar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Adianto que as teses de inidoneidade da fundamentação da decisão impugnada, seja pela generalidade da motivação, seja pela ausência de contemporaneidade da decretação da custódia cautelar, estão revestidas da probabilidade da procedência do direito alegado, razão pela qual se faz imperioso o acolhimento da pretensão deduzida pelo impetrante. Como é sabido, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente em casos excepcionais deve ser restringida a liberdade do cidadão por meio da prisão cautelar, sendo esta a ultima ratio, aplicável somente quando estritamente presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ficando resguardado, com tal imposição, o princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da CF/19881. Para a decretação da prisão preventiva, contudo, são indispensáveis a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, cabendo à autoridade judicial demonstrar, ademais, que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos art. 312 do CPP, quais sejam, ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Exige-se que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime. Tais exigências estão mais evidentes a partir das mudanças trazidas ao nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019, a qual acrescentou o § 2º, do art. 312, do CPP, estabelecendo que “[a] decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” (Grifei) Sobre esse ponto específico da contemporaneidade, cito a lição doutrinária de Renato Brasileiro de Lima2: “Comparando-se a redação antiga do caput do art. 312 do CPP com a atual, que lhe foi conferida pela Lei nº 13.964/19, percebe-se que, na parte final do referido dispositivo, o legislador passou a exigir, para além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a presença de uma situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado. Nesse ponto em especial, não houve qualquer inovação por parte do Pacote Anticrime. Afinal, sempre se entendeu que a decretação de toda e qualquer prisão preventiva tem como pressuposto o denominado periculum libertatis, consubstanciado numa das hipóteses já ressaltadas pelo caput do art, 312, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, ou, como dispõe o art. 282, inciso I, do CPP, quando a medida revelar-se necessária para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. É este, pois, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que sempre figurou, e deverá continuar a figurar, como pressuposto indispensável para a decretação de toda e qualquer medida cautelar, ao qual deverá se somar, obviamente, o fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação. Consoante disposto no art. 312, §2°, do CPP, é dever do magistrado, ao fundamentar a decisão que decreta a prisão preventiva, fazer referência a esse receio de perigo, sob pena de possível nulidade em virtude da carência de fundamentação (CPP, art. 564, V, incluído pela Lei nº 13.964/19). Para fins de decretação de toda e qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis que a justifica deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são 'situacionais, 'provisionais, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. E dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito aos fatos motivadores da medida cautelar, e não ao momento da prática do fato criminoso. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis). É dentro desse contexto que deve ser compreendida, portanto, a parte final do art. 312, § 2°, incluído pela Lei nº 13.964/19, segundo o qual a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Em sentido semelhante, o art. 315, § 1°, do CPP, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Nesse sentido é a orientação decisória do STF e do STJ (grifos não constam nas redações originárias): “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESA PREVENTIVAMENTE E DENUNCIADA POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE DENUNCIADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PELO MESMO CRIME, COM O MESMO MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA PRESENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA ACUSADA. IRRELEVÂNCIA NO CASO. FIXAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente presa preventivamente e denunciada por suposta prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal — CP), por 11 vezes, em concurso material (art. 69 do CP). II. Questão em discussão ]2. Saber se estão presentes os fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. 3. Saber se há contemporaneidade na medida constritiva. 4. Saber se as condições pessoais favoráveis da acusada impedem a imposição da prisão cautelar. III. Razões de decidir 5. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 6. O Supremo Tribunal Federal — STF consolidou entendimento no sentido de que ‘[...] revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que – além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal’ (RHC 128.727 ED/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/2/2016). (...).” (STF, HC 250850 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, não é importante que o fato ilícito tenha sido praticado em um lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso desse período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes. (...).” (STF, HC 236299 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (...).” (STJ, AgRg no HC n. 981.539/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025) No caso sob exame, verifico ser incontroverso que o paciente foi citado pessoalmente, em 22/04/2010, no seu endereço residencial constante dos autos (ID 44179167, p. 31), qual seja, Travessa 05, Bairro Escalvado, na cidade de São João dos Patos/MA. Após, apresentou resposta à acusação e, regularmente intimado (ID 44179167, p. 63/64), compareceu à primeira parte da audiência de instrução e julgamento realizada em 19/11/2011 (ID 44179167, p. 71/78), quando foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Observo, ainda, que, ante a não localização da vítima para comparecer à audiência, o Ministério Público, por meio de reiteradas postulações iniciadas em 25/11/2011 (ID 44179168, p. 5), apontou a indispensabilidade do depoimento da ofendida. Por sua vez, o juiz de origem deferiu as respectivas postulações, determinando diligências para localização do endereço da ofendida para intimá-la. As sucessivas diligências foram efetivadas até o dia 25/09/2018, quando foi prolatada decisão, na qual a autoridade impetrada determinou a realização do interrogatório, designando-o para o dia 07/05/2019. Para tanto, o magistrado considerou o “extenso lapso temporal em que este processo tramita sem julgamento, sem uma resposta eficaz à sociedade local, e pelas infrutíferas tentativas de oitiva da vítima” (ID 44179168, p. 57/59). Entretanto, a intimação do paciente do seu interrogatório não foi realizada. A oficiala de justiça responsável pela diligência certificou que colheu informações de moradores do logradouro constante no mandado, os quais indicaram não conhecer pessoa com o nome de A. S. C. (ID 44179168, p. 62). Ocorre que, no prosseguimento da audiência, na data designada para o interrogatório do paciente (07/05/2019), apesar de ter sido consignada a sua ausência, não foi decretada a revelia, nos termos do art. 367 do CPP3. A autoridade impetrada limitou-se a acolher a postulação do representante ministerial presente ao ato, que insistiu na retomada de diligência para descoberta do paradeiro da vítima, mediante a reiteração de envio de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para a respectiva consulta na base de dados da autarquia previdenciária acerca do endereço da ofendida (ID 44179168, p. 63). O feito prosseguiu. No entanto, tendo em vista o longo tempo decorrido até então de tramitação, no qual o impulsionamento foi direcionado exclusivamente para tentativas infrutíferas de localização do endereço da vítima, a autoridade impetrada, por meio de despacho proferido em 28/06/2023 (ID 44179168, p. 91), abriu vista dos autos ao Ministério Público. O representante ministerial peticionou nos autos para manter o seu propósito de localizar a vítima, razão pela qual requereu a intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da Caixa Econômica Federal-CEF para prestarem informações de seus bancos de dados, referente a eventual cadastro com informação sobre o endereço da ofendida (ID 44179168, p. 93). A postulação foi deferida em despacho prolatado no dia 18/01/2024 (ID 44179168, p. 96). Em seguida, considerando que decorreram todos os prazos para que os órgãos federais prestassem as informações requisitadas, a autoridade impetrada, em despacho de 29/11/2024 (ID 44179169, p. 8), abriu nova vista dos autos ao MPE, o qual indicou endereço tido como atualizado da vítima (ID 44179169, p. 12). Entretanto, sob o fundamento de que “o réu não compareceu à Audiência de Instrução realizada em 07/05/2019, (...), pois não foi localizado para a devida intimação, estando, atualmente, em local incerto e não sabido”, a autoridade impetrada determinou a intimação do Ministério Público para juntar aos autos endereço atualizado do paciente ou requerer o que entendesse de direito (ID 44179169, p. 13). O representante ministerial requereu a decretação da prisão preventiva do paciente (ID 44179169, p. 17/18), por entender que, “[e]m razão da não localização do réu, o processo se encontra sem tramitação desde o ano de 2019”. Aludiu, também, à natureza do crime, cometido com violência sexual contra mulher. Por fim, considerou ser “grande” a “possibilidade de que as provas se percam no decurso do tempo e haja completa ineficácia da lei penal”. Em seguida, a autoridade impetrada proferiu a decisão ora impugnada, de decretação da custódia cautelar do paciente, cuja fundamentação tem o seguinte teor (ID 44179169, p. 20/24): “(...) Perscrutando atentamente os autos, constato que, de fato, há motivos para a decretação da prisão preventiva do acusado. Acerca da prisão preventiva, assim dispõe o Código de Processo Penal, em seu art. 312, recentemente modificado pela Lei nº 13.964 de 2019: (...). Certo é que o pressuposto da garantia da ordem pública consubstancia-se no risco considerável de reiteração delituosa, caso a liberdade seja mantida, em razão da gravidade em concreto do delito e o modus operandi utilizado. No que toca à conveniência da instrução criminal, esta vem a tutelar a produção probatória, evitando-se que o acusado a impeça ou dificulte. Já a decretação para assegurar a aplicação da lei penal é fundamento aplicado para a iminência de fuga ou mesmo a sua concretização (periculum libertatis). É fácil notar que, no presente caso, alguns dos motivos citados mostram-se evidentes, de modo que restam presentes os pressupostos da materialidade delitiva (fumus commissi delicti) e os indícios suficientes da autoria, extraídas do depoimento dos condutores e da oitiva da vítima perante a autoridade policial. O crime imputado ao acusado envolve violência sexual contra mulher, sendo considerado de extrema gravidade. Uma análise do modus operandi revela que o crime foi com emprego de grave ameaça e violência, evidenciando periculosidade concreta do agente. Além disso, o acusado permanece em local incerto e não sabido desde 2019, evidenciando que não se submeteu voluntariamente ao curso normal do processo. Tal conduta demonstra desprezo pela aplicação da lei penal, configurando risco de reiteração criminosa, pois a impunidade pode incentivá-lo a reincidir na prática de delitos semelhantes. Nesse sentido, as provas até o momento apresentadas apontam para a efetiva ocorrência da prática delituosa mencionada, bem como o fato de que o acusado não é localizado desde 2019. Tal fato indica clara intenção de se furtar à aplicação da lei penal, caracterizando, portanto, o periculum libertatis, havendo a necessidade de se manter a ordem pública. Portanto, demonstrada, no presente caso, a gravidade concreta do crime, e estando presentes os requisitos legais, a decretação da prisão preventiva de A. S. C. é medida que se impõe. Decido. Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de A. S. C., para a garantia da ordem pública, o andamento da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.” (Grifei) Do cotejo analítico entre a fundamentação da decisão impugnada e o contexto fático-processual da demanda penal a que responde o paciente, entendo que, não obstante existam indícios de autoria e a prova da materialidade do crime, resta caracterizada a manifesta ilegalidade da custódia preventiva do paciente. É incontroverso que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, e, na atualidade, a tramitação já alcança 15 (quinze) anos. Ao longo do feito, não houve informações de reiteração delitiva, ou de que o paciente tenha, de qualquer forma, causado embaraço para o regular andamento do processo. Diante de tais circunstâncias, entendo que a prisão preventiva da paciente, decretada somente em 17/02/2025, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos do cometimento do delito, mostra-se desnecessária e ilegal. Com efeito, a gravidade do crime e sua repercussão negativa na sociedade local não podem servir como justificativa para que, isoladamente, seja decretada a constrição cautelar, devendo ser destacado que a motivação do ato decisório está amparada em elementos inerentes ao tipo penal imputado ao paciente, revelando-se inidônea para legitimar a constrição antecipada da sua liberdade de locomoção. No caso, considerando que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução criminal, tem-se que a fundamentação utilizada para decretar a prisão preventiva no final desta fase instrutória, quando faltante somente o seu interrogatório, está motivada em argumentos extemporâneos, pois a gravidade do crime já era conhecida pela autoridade impetrada. Vale dizer: os fundamentos invocados para a decretação da prisão não apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra o feito. Não se trata de fato novo, porquanto os argumentos utilizados para a decretação da prisão, baseados na gravidade do delito, já eram de conhecimento do magistrado desde o início da persecução penal, e não foram utilizados para decretar a custódia cautelar. Ademais, a instrução criminal já avançou, com a oitiva de todas as testemunhas, restando apenas o interrogatório do acusado, o suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva também para garantir a instrução processual, devendo ser destacado que o próprio Ministério Público desistiu do depoimento da vítima e o interrogatório foi designado para o dia 24/04/2025, conforme informações da autoridade impetrada (ID 44384028, p. 4). Sobre a matéria, veja-se o entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos nos originais): “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Tráfico de drogas. Preventiva. Fundamentação genérica. Concessão da ordem de ofício. Agravo regimental não provido. 1. É insubsistente a fundamentação de decreto de prisão preventiva que se lastreie meramente na gravidade abstrata do delito, sem indicar dado concreto que evidencie risco à ordem pública ou de reiteração delitiva, referindo-se unicamente ao suposto fato delitivo e ao dispositivo aplicável na espécie. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ‘a prisão cautelar exige a demonstração, empiricamente motivada, dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal’. Precedentes. (HC 176.305-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/6/20). 3. Agravo regimental não provido.” (STF, HC 205138 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) “Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Réu primário. Parecer do MPE pela revogação da prisão. Ausência de fundamentação idônea para a custódia. Ordem concedida. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não valida decreto de prisão preventiva fundado na gravidade abstrata do delito, mediante fundamentação genérica. O decreto prisional, portanto, ‘há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura ou a manutenção em liberdade do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312)’ (HC 136.296, Rel. Min. Rosa Weber). (...).” (STF, HC 200078 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 06-08-2021 PUBLIC 09-08-2021) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. SEM DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM O AGENTE. PRETÉRITA CONDENAÇÃO, INFORMADA PELO TRIBUNAL, NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por fundamentação inidônea. 2. Prisão preventiva. Ilegalidade. O decreto prisional, e as decisões subsequentes que o mantiveram, carecem de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva, e as decisões subsequentes não apresentaram motivação concreta acerca imprescindibilidade da segregação. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e incluído, respectivamente, pela Lei nº 13.694/2019. 4. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, notadamente porque sequer houve descrição de conduta concreta supostamente típica e nada de ilícito foi apreendido. Não há indicação de fato concreto evidenciando que o agravado integre organização criminosa. A reincidência informada pelo Tribunal de Justiça local no acórdão impetrado não justifica, por si só, a prisão. Constrangimento ilegal configurado. 5. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ, AgRg no HC n. 954.566/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM BASE EM FATOS ANTERIORES APORTADOS AOS AUTOS POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente. 2. A prisão preventiva foi decretada inicialmente para salvaguarda da instrução e garantia da aplicação da lei penal, sob risco de indevida influência do paciente sobre a investigação policial. Foi concedida a liberdade provisória a pedido do Ministério Público com o recebimento da denúncia e fixadas medidas cautelares alternativas. 3. Posteriormente, aportou aos autos relatório policial indicando gravações de áudio que conteriam tentativas do recorrente de influenciar testemunhas e vítimas para alterar depoimentos aproximadamente seis meses antes - o que ensejou nova decretação da prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta das condutas do recorrente, visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em fatos contemporâneos, conforme exigido pelo art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, conforme o art. 312, § 2º, do CPP. 6. A proteção à instrução processual almejada pelo decreto prisional, no cenário narrado, não encontra nos fatos anteriores, ainda que trazidos ulteriormente aos autos, justificativa suficiente - na medida em que "[a] urgência intrínseca às cautelares, notadamente à mais gravosa, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com ela evitar. [...]" (HC n. 714.868/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 7. A instrução criminal já avançou, com a oitiva de vítimas e testemunhas, restando apenas o interrogatório do acusado, o que mitiga a necessidade da prisão preventiva para garantir a instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para restabelecer a decisão de concessão da liberdade provisória mediante medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: ‘A prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos contemporâneos que justifiquem a medida, não sendo suficiente a mera existência de fatos pretéritos, ainda que trazidos ulteriormente aos autos, para sua decretação.’ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 751.502/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, HC 714.868/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022.” (STJ, RHC n. 203.514/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que esteve em liberdade, sujeito a medidas cautelares, por mais de um ano, e em relação a quem não havia indícios de relevância na suposta organização criminosa. 2. No presente caso, efetivamente se constata ilegalidade flagrante que autorizava a excepcional cognição de ofício da matéria. 3. Isso porque as instâncias ordinárias justificaram a imposição da medida cautelar extrema a partir de meros indícios do cometimento de crimes, havendo identificado excepcional gravidade concreta no fato de o réu também trabalhar como mototaxista. 4. Conforme incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia ‘periculosidade’ exacerbada do agente ou ‘abalo da ordem pública’, a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. (...) 9. O transcurso de mais de um ano entre a concessão da liberdade provisória e o decreto de prisão preventiva, sem fato novo, também é relevante, dado que não houve a indicação de ‘elemento novo’ (v.g., desrespeito a determinação judicial, interferência nas investigações, tentativa de fuga, nova conduta delitiva). 10. Isso porque a contemporaneidade com o reputado indício de periculum libertatis é um dos mais relevantes pressupostos das medidas cautelares: a urgência, seja para a custódia preventiva, seja para outras providências cautelares menos invasivas à liberdade. 11. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 12. Agravo regimental do MPF não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 939.504/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ART. 241-B DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, em que pese a elevada gravidade das circunstâncias em exame, o fato mais relevante imputado ao agravado, isto é, o estupro de vulnerável, teria ocorrido em 2020 e, desde então, nos três anos transcorridos desde a instauração do inquérito, não há evidência alguma de tentativa de contato com a vítima ou sua família, de evasão do distrito da culpa, ou mesmo de obstrução das diligências realizadas. Conclui-se pela ausência de indicação de fatos concretos e atuais que demonstrem a necessidade da medida extrema. 4. Conforme decidiu esta Corte Superior, ‘pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a não ocorrência de fatos novos a justificarem a necessidade de segregação tornam a prisão preventiva ilegal, por não atenderem ao requisito essencial da cautelaridade’ (HC n. 493.463/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, D Je 25/6/2019). 5. Caso em que também não se menciona qualquer dado indicativo de que o réu, que é primário e não possui qualquer antecedente criminal, esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades aptas a justificar a imposição da medida extrema. 6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto 7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 894.211/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU DENUNCIADO POR CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO REPUTADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, trata-se de réu que teve a prisão preventiva decretada em função da peculiar gravidade dos crimes sexuais pelos quais foi denunciado, os quais teriam sido perpetrados ao longo de anos e contra três vítimas com quem teria convivido familiarmente, por serem parentes de sua ex-companheira, duas delas inclusive enquanto menores de 14 anos, havendo as instâncias ordinárias inferido que o perfil das reputadas ofensas evidenciaria risco do cometimento de novos crimes. 2. Ocorre que, nesses termos, apesar da enorme gravidade em tese dos crimes contra a dignidade sexual, principalmente de vulneráveis, e do reconhecimento de terem sido três vítimas aparentes, as instâncias ordinárias não parecem haver registrado elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis. 3. Com efeito, ao considerar que a aparente prática dos delitos, por si só, impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias se afastaram da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 4. Isso porque o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia ‘periculosidade’ exacerbada do agente ou ‘abalo da ordem pública’, a demandar a sua segregação antes de condenação definitiva. 5. Também cumpre ponderar que os episódios são remotos, sendo que o mais recente, de janeiro de 2023, foi levado ao conhecimento da autoridade policial por pessoa diversa daquela reputadamente ofendida, e que a comunicante afirmou não ter percebido os fatos, embora estivesse dormindo ao lado da vítima durante a agressão, sem outros indícios de risco à ordem pública entre esse fato e a prisão preventiva, a qual veio a ser decretada em maio de 2024. 6. A reconhecida distância entre o reputado risco à ordem pública e a imposição do cárcere processual revela ausência de contemporaneidade, incompatível com a medida cautelar extrema, que pressupõe urgência. 7. Em suma: apesar da enorme gravidade abstrata dos crimes de ordem sexual e do fato de serem três alegadas vítimas, sendo duas ofendidas durante a menoridade, e depois novamente na fase adulta, todas em convivência familiar, as instâncias ordinárias não articularam a estigmatizante descrição de ‘predador sexual em série’ com a necessidade da custódia, em se tratando de réu primário, a quem não se apontaram maus antecedentes, tampouco condutas atentatórias à investigação ou ao processo penal, sendo que o relato de efetiva violência física se refere a crime já prescrito, assim reconhecido pelo próprio órgão acusador, que os demais ilícitos teriam consistido em toques não consentidos, cuja gravidade, em princípio, não pode ser equiparada à dos crimes sexuais que se cometem mediante violência física ou grave ameaça, e que todos os supostos episódios podem ser considerados remotos, sem indício contemporâneo de risco à ordem pública. 8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 9. Agravo regimental do MPF não provido.” (STJ, AgRg no RHC n. 205.455/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VILIPÊNDIO A CADÁVER. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SEGREGAÇÃO DECRETADA 5 ANOS APÓS OS FATOS, SEM FATO NOVO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes, sob alegação de ausência de requisitos e contemporaneidade para a manutenção da custódia preventiva. O Tribunal de origem havia dado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, considerando a vinculação dos pacientes a organização criminosa II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente a contemporaneidade dos fatos. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme art. 312 do CPP. 4. A contemporaneidade dos fatos é requisito essencial para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficiente a gravidade do crime como fato novo. 5. A ausência de fatos novos e contemporâneos desde a prática dos crimes até a decretação da prisão preventiva inviabiliza a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus concedida. (HC n. 914.983/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM. CUSTÓDIA PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. No caso em apreço, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso, indicando a configuração do delito e indícios veementes da autoria, verifica-se que a necessidade da constrição cautelar para garantia da ordem pública foi embasada em fundamentos genéricos, aludindo-se ao caráter hediondo do delito, e elementos intrínsecos ao próprio tipo penal (conjunção carnal). Do mesmo modo, a manutenção da custódia para assegurar a futura aplicação da lei penal está fundamentada no risco genérico de fuga. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 764.069/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022) Por outro lado, também restou identificado que, diante de uma única tentativa de localização frustrada do paciente, para fins de sua intimação para comparecer em juízo para o seu interrogatório, a autoridade impetrada, acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público, considerou o paciente como foragido, e decretou a prisão preventiva. Entretanto, essa parte da decisão impugnada deve ser considerada como teratológica, na medida em que está flagrantemente divorciada da realidade dos autos. Conforme orienta a jurisprudência do STJ, a simples não localização do réu para responder a chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Segundo o Tribunal da Cidadania, não cabe deduzir que, frustrada a intimação/notificação ou mesmo a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. Vale dizer: não há que se confundir evasão e não localização do acusado. Para fins de caracterização da condição de foragido do réu, deve ser demonstrada, com elementos concretos extraídos da marcha processual, a sua intenção deliberada de dificultar a aplicação da lei penal, furtando-se às intimações judiciais. No caso sob exame, reitero, houve inequívoca ilação de fuga do paciente do distrito da culpa pelo simples fato de não ter sido localizado pela oficiala de justiça por ocasião de sua intimação para interrogatório, em continuidade da audiência de instrução e julgamento, em 07/05/2019. Ocorre que, desde aquela longínqua data até o momento da decretação da prisão cautelar, ou seja, há quase 6 (seis) anos, não houve qualquer iniciativa do juízo coator para intimar novamente o paciente, de qualquer ato do processo, de modo a restar configurada, inequivocamente, a fuga como fator de risco para a própria aplicação da lei penal. Cumpre destacar, neste ponto, que os documentos que instruem este habeas corpus comprovam que o endereço do paciente constante nos autos desde o início da persecução penal não sofreu mudança (comprovantes de residência recentes - ID 44179149). Por oportuno, veja-se o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (grifos feitos por este signatário): “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESUNÇÃO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECRETAÇÃO APÓS 15 ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado. No caso, a decisão agravada fundamentou-se na ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão preventiva, decretada 15 anos após a ocorrência dos fatos, e na falta de elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a ‘presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ser localizado para citação, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem’ (HC n. 446.010/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018). 3. Destaca-se que ‘a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se exige contemporaneidade dos fatos que justificam a prisão preventiva, [...]’ (RHC n. 806.624/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 4. No caso, ausentes motivos atuais necessários para embasar a prisão preventiva, verifica-se a ausência de contemporaneidade da cautelar, o que impõe a sua revogação. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC n. 908.503/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME PREVISTO NO ART. 243 DO ECA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA FRUSTRADA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO INDICAÇÃO DE DADOS CONCRETOS. ACUSADO PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao assinalar que a simples não localização do réu para responder ao chamamento judicial ou o fato de ele encontrar-se em local incerto e não sabido não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, quando dissociado de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o acusado estaria evadido. Precedentes. 3. Segundo entendimento deste Superior Tribunal, "Em hipóteses nas quais o acusado responde ao processo em liberdade, a Sexta Turma deste Superior Tribunal tem decidido que a decretação da prisão cautelar na sentença pressupõe a existência de fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade do recolhimento ao cárcere" (RHC n. 60.565/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 26/8/2015). 4. No caso, diante de uma única tentativa de localização frustrada do denunciado, o Tribunal de origem decretou sua prisão preventiva, sem considerar, como afirmado na decisão de primeiro grau, que o endereço que constava na denúncia é diferente daquele registrado no sistema da justiça. 5. A Corte local presumiu risco de reiteração delitiva apenas com base em suposições, pois deixou de indicar elementos concretos dos autos para dar suporte a esse fundamento, o que o torna inválido, notadamente diante da primariedade do acusado. 6. Os fatos foram supostamente praticados no ano de 2020, o que demonstra a ausência de contemporaneidade da medida extrema, determinada em 28/5/2024. 7. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no HC n. 930.592/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO LOCALIZAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FUGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. AGRAVO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. In casu, não foram apontados dados concretos que justificassem a prisão cautelar, na medida em que o Juízo de primeiro grau, para decretá-la, baseou-se em elementos inerentes ao próprio tipo penal relativo ao delito de extorsão e despidos de gravidade além do comum para o crime. Assim, a submissão do ora agravado a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é adequada e suficiente para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal, sobretudo quando considerada sua primariedade. 3. Segundo pacífico entendimento desta Corte, a presunção de fuga, decorrente do fato de o agravado não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no RHC n. 172.280/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023) Em suma, por reconhecer procedente a tese da impetração de que o paciente encontra-se submetido a injusto constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, concluo que se mostra necessária a concessão da ordem pleiteada no presente remédio heroico. Todavia, diante do longo tempo decorrido da tramitação do feito, e a consequente configuração de situação processual que favorece a eclosão do instituto da prescrição da pretensão punitiva, entendo que a liberdade do paciente deve ser submetida à medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I e IV, do CPP, a saber: 1. Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; 2. Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, por período superior a 15 (quinze) dias; Ante o exposto, ratificando a liminar deferida, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO A ORDEM para manter o direito do paciente A. S. C. de responder o processo em liberdade, revogando, assim, a custódia preventiva contra ele decretada na Ação Penal nº 0000415-28.2009.8.10.0126 (Vara Única da Comarca de São João dos Patos/MA), se por outro motivo não deva permanecer preso, sendo a ele fixadas as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, nos termos acima elencados. Advirto que deve o paciente prestar o compromisso judicial de comparecer a todos os atos processuais dos quais for intimado, devendo cumprir fielmente as medidas cautelares impostas, sob pena de renovação do decreto preventivo. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 17/06/2025 e término em 24/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator _________________________________________ 1CF/1988. Art. 5º. (...) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...). 2In Marual de Processo Penal: volume único, 9.ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 897/898
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0000589-90.2016.8.10.0126 AUTOR: JOSE HENRIQUE PORTO NOLETO RÉU: JUVENAL LEITE DE OLIVEIRA ASSUNTO: [Cheque] SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por José Henrique Porto Noleto em face de Juvenal Leite de Oliveira, visando a constituição de título executivo judicial com base em três cheques bancários, cada um no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando o valor R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), emitidos entre os meses de maio e julho de 2012. Citado, o requerido opôs embargos monitórios, aduzindo, em síntese, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, a prescrição dos títulos, ausência de prestação de serviços ou entrega de bens e quitação indireta da suposta dívida. Manifestação do embargado em ID 42542718. Audiência de instrução em julgamento realizada no dia 28.02.2025, conforme ata de ID 142522620. Alegações finais do autor em ID 144918143, requerendo a rejeição dos embargos opostos e o julgamento procedente de seu pedido. Alegações finais do réu em ID 147387652, requerendo o julgamento pela improcedência da ação monitória. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. I - Da prescrição Segundo os documentos juntados aos autos, os cheques eram pré-datados, sendo emitidos para os dias 30/05, 30/06 e 30/07 de 2012. A presente ação monitória foi autuada em 05/05/2016. Embora ultrapassado o prazo de 6 meses, previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85 para propositura de ação executiva, o autor ajuizou a presente demanda dentro do prazo prescricional da ação monitória, previsto no art. 206, §5º, I, do CPC, que estabelece: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]. Ainda, segundo a súmula 299 do STJ, o cheque prescrito é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia significativamente a existência do débito. Assim, não há que se falar em prescrição. II - Do mérito A controvérsia central dos presentes autos reside na comprovação do crédito apontado pelo autor e dos pagamentos alegados pelo réu. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou bem móvel ou prestar obrigação de fazer ou de não fazer. No presente caso, o autor apresentou como provas todos os cheques (ID 42542706, pág. 7 e 11-12), devidamente assinados pelo réu. Ainda, observo que há a informação de que um dos cheques foi devolvido pelo banco sacado (pág. 12). Assim, ainda que os cheques estejam prescritos, estes documentos possuem força probatória suficiente para embasar a ação monitória, conforme consolidado na Súmula 299 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." In casu, observa-se que os documentos apresentados são revestidos de pertinência, demonstrando a existência da relação jurídica, firmada entre as partes, assim como o crédito exigido. Por outro lado, em que pese a alegação do réu sobre pagamento indireto da dívida, este não logrou êxito em demonstrar a realização de tais transações, sendo que o ônus de referida comprovação era de sua incumbência, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os documentos acostados aos autos pelo réu não demonstram nenhuma relação com os cheques emitidos, uma vez que sequer há a indicação do nome do autor nos documentos anexados. A mera alegação, desacompanhada de provas, como comprovantes de pagamento/saque ou recibos, não é suficiente para ensejar o acolhimento dos embargos. Assim, entendo pela constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor do autor, no valor indicado na petição inicial, acrescido de correção monetária e juros legais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 700 e 701, §2º, todos do CPC, na Súmula n.º 299/STJ, e nos arts. 394 e 395 do Código Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Juvenal Leite de Oliveira, e, no mérito da ação monitória, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Henrique Porto Noleto, para: a) Constituir título executivo judicial no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), devendo o autor ser intimado para atualizar o débito, sendo que este deve ser acrescido por correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) até 29/08/2024; e com correção pelo IPCA e juros pela SELIC menos IPCA a partir de 30/08/2024 (Lei n.º 14.905/2024). b) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após a juntada do valor atualizado, proceda-se ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, intimando-se a requerida para pagar o valor devido em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0000114-42.2013.8.10.0126 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ADRIANO DA SILVA VIEIRA, CRISTIANO DOS SANTOS, JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) REU: IDIRAN SILVA DO NASCIMENTO - PI8501-A Advogado do(a) REU: EDSON ALMEIDA DE SOUSA - SP356162-A INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 138776511, proferido(a) nos autos acima epigrafados. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 2 de maio de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0000095-80.2006.8.10.0126 Vistos em correição ordinária - 2025 SENTENÇA Cuida-se de execução da pena de Diogo Bruno Sena da Silva e Fábio Viana, condenados à pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) dias multas. Certidão de ID 127010978, dando conta que o apenado Fábio Viana, foi intimado da sentença por edital, pois na época da sua intimação estaria trabalhando em São Paulo/SP, sem conhecimento do seu endereço, em relação ao apenado Diogo Bruno Sena da Silva, foi remetida carta precatória para São Paulo mas até a presente data não houve retorno, dada a justificativa de não cumprimento das penas fixadas pelos réus. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do ID 129246949, opinou pela declaração da extinção da punibilidade de Diogo Bruno Sena da Silva e Fábio Viana, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória. Considerando que a pena aplicada foi de 02 (dois) anos, e a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, conforme disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. Verifica-se que o prazo prescricional transcorreu integralmente, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em 01/08/2017, sem interrupção, até a presente data. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. Compulsando detidamente os autos do presente processo, constata-se que a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição, ante a perda do direito material de punir do Estado. Vejamos. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal, que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil. Trata-se do instituto da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, ambas legalmente previstas como causa extintiva da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal). A prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória. E, em caso de cumprimento parcial da medida imposta, a prescrição é contada da data em que se interrompeu a execução da pena e é calculada com base na fração não cumprida da sanção. In casu, com base nas informações recebidas dos condenados, foi certificado, no ID 127010978, que os acusados não foram devidamente intimados, o que justifica o não cumprimento das penas fixadas. Considerando que a ação penal transitou em julgado na data de 01/08/2017, com pena aplicada de 02 (dois) anos, e que a prescrição ocorre em 04 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal, verificou-se que o prazo prescricional transcorreu integralmente. Assim sendo, o prazo prescricional é aquele descrito no art. 109, inciso V do Código Penal, in verbis: Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Nessa conjectura, no presente caso, a prescrição terá como termo inicial a data do trânsito em julgado para a acusação, marco inicial da contagem do prazo da pretensão executória. Assim, entre a data do transito em julgado e a presente data se passaram aproximadamente 07 (sete) anos, de modo que dúvida não resta quanto a incidência do referido fenômeno, inexistindo outra solução, senão o reconhecimento da prescrição executória. Decido. Ante o exposto, diante da impossibilidade de concretização da finalidade da persecução criminal, vez que restou fulminada a pretensão executória do cumprimento da pena, nos moldes arts. 107, inc. IV e 109, inc. V, ambos do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIOGO BRUNO SENA DA SILVA e FABIO VIANA. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Quanto aos apenado, caso não sejam localizados, autorizo desde já que se proceda com a intimação pela via editalícia. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa em nossos registros. São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 2ª VARA Processo:0804256-80.2023.8.10.0037 Autor(a)A. D. R. S. Requerido(a)H. S. B. De ordem da MM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú, Drª Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira; INTIMAR: A parte autora por seu advogado para, tomar ciência da sentença id 148611253 Grajaú, 28/05/2025 JANETE MARIA SARAIVA SIMAO