Gabriel Vitor Bellam Pittoli
Gabriel Vitor Bellam Pittoli
Número da OAB:
OAB/SP 356174
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJMS, TRF1, TRF3, TJRJ
Nome:
GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4006567-57.2025.8.26.0016 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000254-78.2025.8.26.0589 (processo principal 1000610-90.2024.8.26.0589) - Cumprimento de sentença - Bancários - Elisabete Quirino - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Concedo ao exequente o prazo suplementar de 15 dias para que apresente a certidão de trânsito em julgado e a procuração outorgada pelo executado, conforme determinado em f. 5 (procurações outorgadas pelas partes). Intime-se. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI (OAB 356174/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006567-57.2025.8.26.0016/SP AUTOR : THOMAZ FELLIPE BARBOSA BASTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI (OAB SP356174) AUTOR : DANIELE CRISTINA MONTE DE CASTRO ADVOGADO(A) : GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI (OAB SP356174) DESPACHO/DECISÃO regularizar sua representação processual
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001582-60.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI - SP356174 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E C I S Ã O No caso concreto, a autora pretende a revisão de seus contratos de empréstimos em face de duas instituições financeiras, incluindo a CEF. O feito foi ajuizada na Justiça Estadual, com distribuição à 40ª Vara Cível de São Paulo que determinou a redistribuição dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que uma das instituições financeiras demandadas é a CEF (fl. 90 do Id 355201998), É o relatório. Decido: O STJ já decidiu que a competência para o julgamento de ação de consumidor em situação de superendividamento para repactuação de dívidas é da Justiça Estadual, mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a sua natureza concursal. Neste sentido, confira-se: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito." (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 31/3/2023.) É esta a situação dos autos, eis que a parte autora ajuizou a presente ação em face de duas instituições financeiras, alegando que se encontra em dificuldades econômicas, inadimplente e requerendo a repactuação de suas dívidas. Cumpre ressaltar que, nos termos da súmula 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Desta forma, considerando a decisão do STJ, e nos termos do art. 951 e seguintes, do Estatuto Processual Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se ofício (art. 953, I, do Código de Processo Civil), com as homenagens de praxe. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001582-60.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI - SP356174 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 D E C I S Ã O No caso concreto, a autora pretende a revisão de seus contratos de empréstimos em face de duas instituições financeiras, incluindo a CEF. O feito foi ajuizada na Justiça Estadual, com distribuição à 40ª Vara Cível de São Paulo que determinou a redistribuição dos autos à Justiça Federal, tendo em vista que uma das instituições financeiras demandadas é a CEF (fl. 90 do Id 355201998), É o relatório. Decido: O STJ já decidiu que a competência para o julgamento de ação de consumidor em situação de superendividamento para repactuação de dívidas é da Justiça Estadual, mesmo quando figure como parte ou interessado um ente federal, dada a sua natureza concursal. Neste sentido, confira-se: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito." (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 31/3/2023.) É esta a situação dos autos, eis que a parte autora ajuizou a presente ação em face de duas instituições financeiras, alegando que se encontra em dificuldades econômicas, inadimplente e requerendo a repactuação de suas dívidas. Cumpre ressaltar que, nos termos da súmula 150 do STJ, "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Desta forma, considerando a decisão do STJ, e nos termos do art. 951 e seguintes, do Estatuto Processual Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se ofício (art. 953, I, do Código de Processo Civil), com as homenagens de praxe. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000004-74.2025.8.26.0589 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Simão na data de 21/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000004-74.2025.8.26.0589/SP AUTOR : GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI ADVOGADO(A) : GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI (OAB SP356174) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020 e de suas recentes alterações, designo audiência de conciliação para o dia 04/08/2025 09:45:00 . CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para os atos e termos da presente ação, advertindo-o(a)(s) de que o não comparecimento na audiência de conciliação importará em revelia. Com a revelia reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, conforme artigo 20, da Lei nº 9.099/95. Em não havendo conciliação o(a)(s) requerido(a)(s) poderá(ão) oferecer contestação oral na própria audiência ou escrita previamente por peticionamento eletrônico, conforme art. 30, da Lei 9.099/95. A apresentação de contestação escrita previamente por peticionamento nos autos sem o comparecimento do polo passivo na audiência acarretará na sua revelia (arts. 20 e 30 da Lei 9.099/1995). INTIMEM-SE as partes para participação na audiência de conciliação ora designada, ficando a(s) parte(s) assistida(s) por advogado(a)(s) intimada(s) via DJE (artigo 19, da Lei 9.099/1995). Inviável a realização da audiência de forma integralmente virtual, de modo que a solenidade processual será realizada de forma mista (presencial e remoto), utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, com a presença de algumas pessoas no fórum e as demais em seu próprio ambiente (art. 26, §§ 1º, 2º, e 3º, do Provimento CSM 2564/2020). Assim, faculta-se à(s) parte(s) não residente(s)/domiciliada(s) e advogado(a)(s) a participação de forma remota, cabendo a ele(s)(s) acessar(em) o link para acesso à sala virtual que segue adiante, encaminhando-o a seu(ua)(s) constituinte(s) (caso não residente(s)/domiciliado(s) na comarca). A videoconferência no âmbito do TJ/SP é realizada pela ferramenta Microsoft Teams, via desktop/notebook ou smartphone, com recurso de câmera e microfone. Segue o link para acesso à sala virtual e QR CODE correspondente, que deve ser escaneado com a câmera de smartphone/tablet, ora observado tratar-se de link único, devendo o ingresso dar-se 5 (cinco) minutos antes do horário ora designado: Acesse: https://shre.ink/2x1y ID da Reunião: 281 169 191 207 - Senha: oADias Ou escaneie o QR CODE com a câmera do seu smartphone/tablet: Também, caso necessário, segue o link para download da ferramenta: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app. Qualquer dúvida quanto à utilização da ferramenta poderá ser dirimida pelo telefone (16) 3984-9907 ou por e-mail: saosimaojec@tjsp.jus.br. Em caso de discordância com a realização da audiência no modo virtual ou impossibilidade técnica de participar no referido formato, deverá a parte manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da citação/intimação. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, ofício e carta, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com os Comunicados CG nos 1.333/2012 e 24.746/2007. Int. São Simão, 24/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003867-77.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Eron Lucas Matos Senoski - Vistos. Custas as fls. 234/235. Trata-se de tutela antecipada visando que os réus suspendem a cobrança referente a cirurgia de urgência realizada no dia 30.10.2024, bem como se abstenham a inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes. Narra o autor que teve uma grave fratura em seu fêmur direito, que foi tratada mediante cirurgia com fixação de placa e em maio de 2022 realizou procedimento cirúrgico na BP para retirada de nódulo na região da cirurgia pela contaminação com a bactéria Staphylococcus epidermidis. Após, a infecção continuou e foi diagnosticado com osteomielite, assim, em fevereiro de 2024 teve que ser submetido a outra cirurgia, também realizada pela BP, porém, por recomendação do médico que integra a rede credenciada, o autor submeteu à Unimed, em 25.09.2024, um pedido para realização de nova cirurgia, a qual foi negada em 30.10.2024. No meio tempo, não aguentando mais os sintomas decorrentes da piora de seu quadro e com fortes dores, compareceu em 23.10.2024 ao pronto-socorro da BP, e em razão da gravidade de seu caso, foi determinada a imediata internação com a realização de uma cirurgia de urgência. Foi surpreendido em 07.01.2025 com uma cobrança feita pela BP, no valor de R$86.678,15, em razão da Unimed negar a cobrir parte do material utilizado na cirurgia Está demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, uma vez que cabe ao plano de saúde arcar com as despesas hospitalares em aberto, tanto que, em princípio, houve a devida autorização para o atendimento. O fundado receio de dano irreparável é flagrante, porquanto havendo a divulgação, poderá ocasionar outros danos ao autor, diante da negativação ocorrida em seu nome. Neste sentido, já decidiu o E. Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: Ementa Oficial: O registro do nome de cliente, pelo banco, em central de restrições de órgão de proteção ao crédito, constitui meio de coação, cerceando o acesso ao sistema financeiro, que se de um lado proporciona a defesa de propriedade dos bancos, por outro tolera a violação a outros direitos individuais previstos no art. 5º da CF (Ag. In. Nº 708.391-2, 10ª. Câmara, Rel. Juiz Ferraz Nogueira, in RT 736/268-270). PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar para suspender a exigibilidade da cobrança de R$64.989,64, referente aos procedimentos cirúrgicos e médico-hospitalares realizados no Hospital Alemão Oswaldo Cruz, não cobertos pelo plano de saúde. Ação promovida contra hospital e operadora de plano de saúde. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste na aferição da presença dos pressupostos do art. 300 do CPC para concessão da liminar. III. Razões de decidir. Há verossimilhança na alegação de que o plano de saúde deve arcar com as despesas, considerando a autorização inicial para atendimento e a obrigação de cobertura de próteses e órteses, conforme interpretação a contrario sensu do art. 10, VII, da Lei n. 9656/98. O periculum in mora decorre dos efeitos nocivos da negativação do nome do beneficiário. Liminar deferida para suspensão da cobrança em face do consumidor e suspensão de restrição de crédito em cadastro de inadimplentes. IV. Dispositivo Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2302479-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Ante o exposto, concedo a tutela antecipada para que os réus suspendam a cobrança referente a cirurgia de urgência realizada no dia 30.10.2024, bem como se abstenham de negativar o nome do autor, ERON LUCAS MATOS SENOSKI (CPF nº 353.416.938-76) no cadastro de inadimplentes, referente à cobrança questionada na inicial, até decisão final, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de 30 dias. Devidamente assinada, servirá está decisão de ofício, devendo o autor promover o encaminhamento em cinco dias, comprovando nos autos nos cinco dias subsequentes. Citem-se, pois, os réus. Int. - ADV: GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI (OAB 356174/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019804-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - L.B.P. - S.B.S. - Tendo em vista a petição e os documentos juntados em réplica a fim de evitar posterior arguição de nulidade por violação do princípio constitucional do contraditório, consoante o artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, fica concedido o prazo de 15 dias para manifestação da parte adversa. Após, conclusos. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), GABRIEL VITOR BELLAM PITTOLI (OAB 356174/SP)
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