Mônica Naomi Murayama
Mônica Naomi Murayama
Número da OAB:
OAB/SP 356221
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mônica Naomi Murayama possui 96 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRF3 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3, TRF1, TRF2, TJMG, TJPE, TJPB, TJRJ, TJPR, TJDFT, STJ
Nome:
MÔNICA NAOMI MURAYAMA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (27)
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt nos EDcl no AREsp 2863290/PB (2025/0057435-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS : THIAGO CARTAXO PATRIOTA - PB012513 JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES - SP298104 MÔNICA NAOMI MURAYAMA - SP356221 THABITTA DE SOUZA ROCHA - DF053283 ANA PAULA PLAZZA AGUILAR - SP425085 DIOGO CIUFFO CARNEIRO - SP301216 VITÓRIA NISHIKAWA SIMOES - SP459674 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002191-57.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073659-03.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: I. S. I. Q.REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS PEREIRA LUCAS - SP285739-A, MONICA NAOMI MURAYAMA - SP356221-A, FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA - SP271223-A, GABRIEL FELICIO GIACOMINI ROCCO - SP246281-A e PAULO VITOR PAULA SANTOS ZAMPIERI - SP305196-A AGRAVADO: U. F., I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I., A. N. D. V. S. RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0002191-57.2017.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de agravo interno interposto pela U. F. contra a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0002191-57.2017.4.01.0000/DF, oriundo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no bojo da Ação Ordinária proposta por IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS. A demanda originária tem por objeto a fixação de prazo para que a ANVISA, o IBAMA e o MAPA concluam a análise dos processos administrativos concernentes ao registro dos produtos Metamifop Técnico e Strike. Pleiteou-se, liminarmente, a imposição de prazo de 90 dias para tal finalidade. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de mora administrativa relevante, em virtude das limitações operacionais enfrentadas pelos órgãos públicos envolvidos. Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo ativo pelo Desembargador Relator, deferindo-se a antecipação da tutela recursal, para compelir os órgãos demandados a concluir a análise em até 90 dias, com posterior submissão ao MAPA no prazo de 30 dias. Contra referida decisão, a UNIÃO interpôs o presente Agravo Interno, alegando, em síntese: i) inexistência de mora administrativa; ii) complexidade da matéria; iii) impossibilidade jurídica de imposição de prazos pelo Judiciário à Administração; iv) risco de dano inverso e v) violação ao princípio da separação dos poderes. A parte agravada apresentou contraminuta, sustentando a legalidade do prazo de 120 dias previsto no art. 15 do Decreto n. 4.074/2002, a mora administrativa diante do lapso superior a 19 meses, a possibilidade de análise concomitante pelas agências reguladoras, a inexistência de risco à coletividade e a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a demora injustificada autoriza a atuação judicial para fixação de prazo razoável. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0002191-57.2017.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: O Agravo Interno interposto pela U. F. merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não comporta acolhida. I. Mérito A insurgência recursal dirige-se contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu a tutela recursal antecipada requerida por IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS, a fim de compelir os órgãos administrativos competentes — ANVISA, IBAMA e MAPA — à conclusão, no prazo de 90 (noventa) dias, dos procedimentos administrativos atinentes à análise e avaliação técnica dos produtos Metamifop Técnico e Strike, com posterior envio ao Ministério da Agricultura para exame final, no prazo de 30 (trinta) dias. Sustenta a União, em síntese, que não há mora administrativa a ser coibida; que a matéria possui alta complexidade técnica, demandando avaliação rigorosa e cautelosa; que eventual imposição de prazo comprometeria a segurança regulatória; e que a determinação judicial consubstancia ingerência indevida nas atribuições discricionárias da Administração, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Entretanto, tais argumentos não se mostram aptos a infirmar a robustez jurídico-constitucional da decisão impugnada. Com efeito, dispõe o art. 15 do Decreto n. 4.074/2002 (vigente à época) que os órgãos federais incumbidos da avaliação técnico-científica, para fins de registro de produtos agrotóxicos e afins, deverão concluir os respectivos procedimentos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, ressalvada a hipótese de solicitação formal de documentos complementares, hipótese em que o prazo se suspende, com reinício acrescido de 30 (trinta) dias a partir da resposta da parte interessada (§ 1º). No caso em tela, está documentalmente evidenciado que os pedidos administrativos em apreço tramitaram sem qualquer providência conclusiva por lapso superior a 19 (dezenove) meses, sem motivação idônea que justificasse tal delonga, tampouco manifestação formal de exigências documentais ou suspensão processual. Cuida-se, pois, de mora administrativa injustificável, reveladora de inércia incompatível com os postulados da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo administrativo, tal como consagrados nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República. A alegação de que a complexidade técnica da matéria autorizaria a superação do prazo legal, por si só, não se sustenta. A norma infralegal já leva em consideração a especialização dos exames envolvidos, sem, contudo, franquear à Administração prerrogativa de postergar indefinidamente sua atuação, sob pena de desnaturação do regime jurídico-administrativo. Ademais, a invocação genérica de sobrecarga estrutural, ainda que verossímil em parte, não exonera o Poder Público do dever de agir dentro dos marcos legais, especialmente quando se trata de atividade vinculada. No que toca ao suposto risco de dano inverso, não há na decisão recorrida qualquer imposição de concessão de registro, mas tão somente de conclusão das etapas administrativas previstas em lei, com obediência aos critérios técnicos cabíveis. Não há, portanto, ingerência sobre o mérito técnico do ato administrativo, tampouco supressão da discricionariedade científica dos entes reguladores. Por igual, não há falar em violação à separação dos poderes. O controle jurisdicional da mora administrativa configura exercício legítimo da função judicante, notadamente quando a inércia estatal compromete direito subjetivo da parte à apreciação tempestiva de seus requerimentos. A atuação do Judiciário, nessa hipótese, limita-se a garantir o cumprimento da legalidade estrita, sem usurpação de competências técnicas. Releva ainda assinalar que os procedimentos administrativos instaurados perante a ANVISA, IBAMA e MAPA possuem escopo próprio e podem tramitar de forma paralela, conforme decorre da sistemática instituída na Lei n. 7.802/1989 (vigente à época) e no Decreto n. 4.074/2002. A alegação da União de que o MAPA somente pode atuar após manifestação das demais agências não encontra amparo normativo, tampouco corresponde à prática administrativa usual. Conclui-se, pois, que a decisão agravada encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada desta Corte Regional, não merecendo reparo. II. Conclusão Diante de todo o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo hígida a decisão que deferiu a tutela recursal antecipada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0002191-57.2017.4.01.0000 Processo de origem: 0002191-57.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: I. S. I. Q. AGRAVADO: U. F., I. B. D. M. A. E. D. R. N. R. -. I., A. N. D. V. S. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS. ANÁLISE TÉCNICA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO EM CASO DE MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela União Federal contra decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, no bojo de Ação Ordinária ajuizada por IHARABRAS S.A. INDÚSTRIAS QUÍMICAS. A decisão agravada deferiu pedido de tutela recursal para determinar à ANVISA, ao IBAMA e ao MAPA a conclusão, em até 90 dias, da análise dos registros dos produtos Metamifop Técnico e Strike, com posterior remessa ao MAPA no prazo de 30 dias. 2. A decisão agravada reformou indeferimento de tutela antecipada pelo juízo de origem, que se fundamentara na ausência de mora administrativa relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a fixação judicial de prazo para conclusão de processos administrativos de registro de produtos agrotóxicos, diante de inércia dos órgãos administrativos competentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovada mora administrativa superior a 19 meses, sem justificativa ou suspensão formal do processo, evidenciando descumprimento do prazo legal previsto no art. 15 do Decreto n. 4.074/2002. 5. A complexidade técnica do exame não exime o Poder Público de observar o prazo legal, cuja superação carece de motivação adequada. 6. A determinação judicial limita-se à conclusão dos procedimentos administrativos, sem adentrar no mérito técnico dos registros, afastando-se alegação de ofensa à separação dos poderes. 7. A tramitação paralela das análises pelas agências reguladoras está prevista na legislação de regência, não sendo imprescindível a manifestação prévia de uma para atuação da outra. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que fixou prazo para a Administração concluir os procedimentos administrativos. Tese de julgamento: "1. É legítima a atuação do Judiciário para fixar prazo à Administração Pública em casos de mora administrativa injustificada. 2. O prazo previsto no art. 15 do Decreto n. 4.074/2002 vincula a Administração, admitindo-se suspensão apenas por solicitação formal de documentos complementares. 3. A fixação de prazo para conclusão de processo administrativo não configura ingerência indevida no mérito técnico da decisão administrativa." ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001444-89.2024.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Gol Linhas Aéreas S/A - SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL, a realizar-se no Palácio da Justiça, na sala 609. Data da pauta: 11/08/2025 às 09:30 Número da pauta: 15 Íntegra da pauta de julgamento: https://www.tjsp.jus.br/QuemSomos/PlanejamentoEstrategico/AtasPautasSegundoGrau - Magistrado(a) - Advs: Wender Vinicio Henriques (OAB: 480025/SP) (Procurador) - Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) - Diogo Ciuffo Carneiro (OAB: 301216/SP) - Mônica Naomi Murayama (OAB: 356221/SP) - Ana Paula Plazza Aguilar (OAB: 425085/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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