Palloma De Souza Silva

Palloma De Souza Silva

Número da OAB: OAB/SP 356229

📋 Resumo Completo

Dr(a). Palloma De Souza Silva possui 160 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPR, TJMA, TJGO e outros 12 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 160
Tribunais: TJPR, TJMA, TJGO, TJMG, TJCE, TJSP, TJRO, TRF3, TJSC, TJPA, TJDFT, TJTO, TJES, TJMS, TJBA
Nome: PALLOMA DE SOUZA SILVA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
160
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (70) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 28/07/2025 2236405-46.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Fernandópolis; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000281-97.2025.8.26.0189; Assunto: Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Ceisp Serviços Educacionais Ltda (Atual Denominação de Universidade Brasil Ltda); Advogada: Palloma de Souza Silva (OAB: 356229/SP); Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP); Agravado: Alexandre Gomes Anastassioy; Advogada: Maria Clara Aguiar Novaes de Paula (OAB: 318011/SP)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL  Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 -  Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual:  https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA     Aos advogados das partes:  Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALVES TORQUATO FRANCISCO Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE JESUS SANTOS, PALLOMA DE SOUZA SILVA Número dos Autos:     3001345-40.2024.8.06.0171 Parte Exequente:      GISLAYNE RODRIGUES DA SILVA  Parte Executada:       UNICRED - SISTEMA DE APOIO AO CREDITO EDUCACIONAL   CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 166554285 podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias.   Tauá/CE, 28/07/2025 YASMIM LOIOLA MONTEIRO  Assinado digitalmente
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0105942-27.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Jonas Alencar de Sousa Gomes - Agravado: Universidade Brasil - Magistrado(a) Tonia Yuka Koroku - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO EM TURNO MATUTINO DE CURSO SUPERIOR - TRANSFERÊNCIA UNILATERAL E SEM JUSTIFICATIVA FORMAL APRESENTADA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS - INEXISTÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.  Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Elias Daniel Oliveira Silva (OAB: 54540/CE) - Palloma de Souza Silva (OAB: 356229/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002715-70.2025.8.26.0541 (processo principal 1002353-51.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - José Mario Limongi de Arruda Camargo Filho - Ceisp Serviços Educacionais Ltda (Universidade Brasil) - VISTOS. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m), voluntariamente, o pagamento da dívida, no valor de R$ 8.828,72, conforme memória de cálculo que acompanha a inicial, sob pena de ser acrescida a multa de dez por cento (10%) que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, sendo incabível, no caso, a inclusão de honorários, dada a dispensa deste no âmbito da Lei nº 9.099/95, conforme Enunciado nº 70 do FOJESP (Fórum de Juizado Especiais do Estado de São Paulo): A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC 2015, aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Fica a parte executada ciente de que qualquer matéria de defesa deverá ser deduzida na forma de impugnação, nos próprios autos do Cumprimento de Sentença, dispensada distribuição (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), e desde que seguro o Juízo pela penhora, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Ficam as partes cientes de que, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação. No silêncio da parte(s) executada(s) quanto ao pagamento voluntário ou depósito para segurança do Juízo, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para apresentação do cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de dez por cento (10%) a que dispõe o art. 523, § 1º (primeira parte) do Código de Processo Civil/2015, bem como, para que indique bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias e, em sendo indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV: PALLOMA DE SOUZA SILVA (OAB 356229/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
  6. Tribunal: TJTO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000066-04.2024.8.27.2720/TO RELATOR : HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS REQUERIDO : CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB SP417291) ADVOGADO(A) : ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB SP231911) ADVOGADO(A) : PALLOMA DE SOUZA SILVA (OAB SP356229) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005487-12.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana Caroline Mendonça Justino - Universidade Brasil - Vistos. Fls. 179/183: Manifeste-se o polo ativo, em 5 (cinco) dias, em ratificação à minuta de acordo (considerando que não consta com a aposição de sua assinatura). Intimem-se. Fernandopolis, 24 de julho de 2025. - ADV: PALLOMA DE SOUZA SILVA (OAB 356229/SP), LAUANE SILVA REGO (OAB 442022/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ÁLVARO HENRIQUE DIAS MOREIRA JUNIOR (OAB 426096/SP), CAROLINA DE JESUS SANTOS DE ASSIS (OAB 417291/SP), GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 444471/SP)
  8. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Processo: 7009704-20.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Liminar AUTOR: SIRLEY FRANCISCA CAYRES, RUA CASTANHEIRA 1939, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 01 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU: ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI, RUA SÃO BENTO 323, - DE 321 AO FIM - LADO ÍMPAR CENTRO - 01011-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, UNIVERSIDADE BRASIL, ALVARES PENTEADO 184, - LADO PAR CENTRO - 01012-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: CAROLINA DE JESUS SANTOS, OAB nº SP417291, DANILO DA SILVA VIEIRA, OAB nº SP373840, GABRIEL ROCHA DE OLIVEIRA, OAB nº SP444471, PALLOMA DE SOUZA SILVA, OAB nº SP356229 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Medida Liminar, ajuizada por SIRLEY FRANCISCA CAYRES em desfavor de ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI e INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO - UNIVERSIDADE BRASIL. A parte autora, em sua peça exordial, que se encontra no Id 92441010, p. 5, articulou a pretensão de ver declarada a nulidade de um negócio jurídico que culminou na emissão de uma nota promissória no expressivo valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais). Fundamentou seu pleito na ilicitude do objeto da transação, a qual, em sua visão, configurou-se como um esquema fraudulento de comercialização de vagas em curso de medicina. A autora buscou, como consectário lógico e jurídico dessa declaração de nulidade, a inexigibilidade do débito que lhe era impingido, além de postular a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A narrativa fática apresentada pela requerente, de acordo com o Id 92441010, descreve que, em determinado momento de sua trajetória acadêmica, encontrava-se cursando medicina na Universidade Unitepc, em Cochabamba, Bolívia, mas nutria o desejo de retornar ao Brasil para finalizar sua formação e exercer a profissão em seu país, onde sua família residia. Em suas pesquisas por oportunidades de transferência, a autora tomou conhecimento de que a Universidade Brasil estava oferecendo um processo seletivo para vagas remanescentes, especificamente para candidatos que desejavam transferência externa oriundos do exterior, com a possibilidade de aproveitamento de disciplinas já cursadas. Impulsionada por essa perspectiva, a autora, após manifestar interesse e entrar em contato com a instituição de ensino, foi surpreendida com a abordagem de um indivíduo que se identificou como "captador". Este "captador" informou à requerente que o processo de regularização de sua vaga, bem como a de sua filha e genro, seria conduzido por uma empresa parceira, a ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI, cujo escritório, segundo o que lhe foi dito, operava no mesmo edifício da própria universidade. A autora foi atendida pelo Sr. Adeli, o qual, na qualidade de responsável pela empresa, garantiu-lhe que se encarregaria de todos os trâmites necessários para a regularização das vagas. Contudo, para a efetivação da concessão das vagas, tanto para a autora quanto para seus familiares, foi-lhe imposta uma condição peculiar e de vultoso impacto financeiro: a emissão de uma nota promissória no valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais). Esse documento, de acordo com o que lhe foi apresentado, funcionaria como uma "garantia" de futura indenização pela concessão das vagas, e sua assinatura seria a condição sine qua non para que as matrículas fossem liberadas. Consta, ainda, que cumprida essa exigência, a autora e seus familiares obtiveram êxito no processo seletivo, apresentaram a documentação acadêmica requerida, incluindo os comprovantes de vínculo com a Universidade Unitepc, e foram devidamente matriculados no curso de medicina na Universidade Brasil. Após a matrícula, a requerente e sua família se mudaram para o estado de São Paulo, onde residiram por um período de seis meses, dedicando-se ao cumprimento de matérias obrigatórias relacionadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Findo esse período, a Universidade Brasil ofertou a realização do internato na cidade de Araranguá, em Santa Catarina, o que ensejou uma nova mudança da autora e seus familiares. Entretanto, após meses de dedicação ao internato, a autora foi surpreendida com a chocante informação de que o período de internato realizado em um estado distinto da matriz da instituição educacional não possuiria validade alguma, o que, naturalmente, causou-lhe grande revolta e aflição. Consta, ainda, que foi deflagrada a Operação "Vagatomia", conduzida pela Polícia Federal em setembro de 2019. Esta operação, amplamente noticiada e de grande repercussão nacional, tinha como objetivo desarticular um complexo e vultoso esquema de fraudes na concessão de bolsas do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), na comercialização de vagas e nas transferências de alunos provenientes do exterior, notadamente do Paraguai e da Bolívia, para o curso de medicina na unidade de Fernandópolis/SP da Universidade Brasil. A investigação culminou na prisão de José Fernando Pinto da Costa, então dono e reitor da Universidade Brasil, e de Adeli de Oliveira, sócio da Adeli Consultoria, ambos apontados pelas autoridades como líderes do esquema criminoso. A Operação "Vagatomia" revelou, em sua essência, a existência de "assessorias educacionais", como a requerida, que operavam com o apoio e conivência da estrutura administrativa da universidade para negociar centenas de vagas, mediante o pagamento de valores ilícitos que poderiam alcançar até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por aluno. [ID 92441010, p. 8] A autora foi compelida a aguardar indefinidamente por uma solução por parte da instituição. Somente em maio de 2020, mais de seis meses após a operação, o curso de medicina pôde retomar suas atividades, e isso apenas em virtude de uma decisão liminar obtida na justiça que suspendeu a extinção do curso pelo Ministério da Educação (MEC). Contudo, mesmo com essa aparente normalização, a autora foi informada, já no final de 2020, que seria obrigada a refazer as matérias cursadas. Esse cenário, forjado pelas condutas ilícitas das requeridas, resultou em incalculáveis prejuízos financeiros. Assim, a presente demanda foi impetrada após a ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI iniciar a cobrança da nota promissória por meio da ação monitória nº 7004652-43.2023.8.22.0002 (Id 92441033, p. 1). Assim, os pedidos finais da autora cingiram-se à declaração de nulidade do negócio jurídico e inexigibilidade do débito, à condenação das rés em danos morais, e à concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e a inscrição em cadastros restritivos, bem como para sobrestar a ação monitória. Em decisão inaugural, restou deferido o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a citação das requeridas e a designação de audiência de conciliação (ID92745426). Citada, a requerida UNIVERSIDADE BRASIL, atual CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, conforme Id 99848541, p. 1, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Alegou que não participou da negociação da nota promissória entre a autora e a ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI, sustentando que a ADELI CONSULTORIA seria a única responsável pelo prejuízo invocado na demanda. [ID 99848541, p. 2] Adicionalmente, suscitou preliminar de falta de interesse processual, argumentando que a requerente estaria postulando, em nome próprio, direito alheio, no que se referia às mensalidades de sua filha e genro, em violação ao artigo 18 do Código de Processo Civil. No mérito, a UNIVERSIDADE BRASIL defendeu que a Operação "Vagatomia" era "totalmente obsoleta", e que a ação civil pública dela decorrente teria sido julgada improcedente, com a anulação de todas as provas colhidas, o que, em sua visão, evidenciaria a inocência da instituição de ensino. Afirmou, ainda, não ter realizado cobranças à autora e que o nome da requerente não se encontrava negativado em órgãos de proteção ao crédito. Concluiu, assim, pela improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. A parte requerida ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI, em sua contestação, Id 101504475, p. 1, arguiu preliminar de litispendência com a ação monitória nº 7004652-43.2023.8.22.0002, sob o argumento de que a presente demanda reproduziria partes, fatos, fundamentos e pedidos já discutidos naquele processo, incluindo a validade da nota promissória e a ilicitude do negócio jurídico subjacente. Também arguiu a inépcia da petição inicial, alegando incompatibilidade da ação declaratória para pleitear nulidade de negócio jurídico e ausência de fatos concretos que sustentassem o pedido de danos morais. Reiterou a ilegitimidade passiva em relação a eventuais danos causados pela Universidade Brasil, afirmando não possuir responsabilidade ou relação direta com a IES. Em prejudicial de mérito, sustentou a decadência do direito da autora de postular a invalidação do negócio jurídico, com base no artigo 178 do Código Civil, aduzindo que a nota promissória foi emitida em 05 de fevereiro de 2019 e a ação foi ajuizada apenas em 26 de junho de 2023, ultrapassando o prazo legal de 4 (quatro) anos. No mérito propriamente dito, a ADELI CONSULTORIA defendeu a licitude da nota promissória e de seus créditos, alegando que a autora confessou ter contratado voluntariamente seus serviços de assessoria educacional para a transferência do curso de medicina da Bolívia para o Brasil. Afirmou que o serviço foi efetivamente prestado, resultando na aprovação e matrícula da autora, sua filha e seu genro na Universidade Brasil. Asseverou que a própria Adeli Consultoria teria adiantado os pagamentos das matrículas e mensalidades dos três alunos à Universidade Brasil, mediante promessa de adimplemento da nota promissória pela autora, o que, segundo a ré, não teria ocorrido. A contestante sustentou que a Operação "Vagatomia" seria "obsoleta" e que seu sócio, Adeli de Oliveira, teria sido absolvido ou tido sua punibilidade extinta na ação penal (Processo nº 5001113-73.2019.4.03.6124, Id 101504483, p. 20-21), o que afastaria qualquer ilicitude e não contaminaria a cobrança dos créditos da pessoa jurídica. A ré argumentou que a pretensão da autora configuraria litigância de má-fé e enriquecimento ilícito, ao tentar esquivar-se de suas obrigações. Pleiteou, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela autora e a condenação desta por litigância de má-fé, bem como a revogação da tutela antecipada que determinou o sobrestamento da ação monitória. [ID 101504475, p. 25-26] A parte autora apresentou réplica à contestação, Id 102408731, rebatendo os argumentos das rés e reiterando a veracidade de suas alegações. Em Decisão de Saneamento e Organização do Processo, constante do Id 104920462, foram analisadas e afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, ao argumento de que a legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações da petição inicial e o interesse de agir se mostra presente na busca pela declaração de nulidade e reparação dos danos, bem como fora refutada a preliminar de litispendência, por entender que não havia identidade de partes nos polos das ações e que os pedidos eram distintos (declaração de nulidade e indenização nesta demanda e constituição de título executivo na ação monitória). A preliminar de inépcia da inicial foi igualmente afastada, ao considerar o Juízo que a petição inicial apresentava pedido determinado, causa de pedir e narração lógica dos fatos com pedidos compatíveis. Quanto à prejudicial de mérito de decadência, foi rejeitada, sob o fundamento de que a autora pleiteava a nulidade do negócio jurídico por ilicitude do objeto, o que, conforme o artigo 169 do Código Civil, torna o negócio insuscetível de convalidação ou confirmação e, portanto, não se submete a prazos decadenciais. Por fim, o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova, reconhecendo a relação de consumo, a vulnerabilidade da autora e a verossimilhança das alegações. Foram fixados como pontos controvertidos. A parte autora, em petição de Id 105443064, arrolou as testemunhas Leila Francisca Cayres Gimenes e Eder Martins Gimenes, sua filha e genro, respectivamente, indicando-os como informantes, e requereu o ofício à Superintendência da Polícia Federal de São Paulo para indicação da lotação dos Delegados Cristiano Pádua da Silva e Marcelo Ivo, para que pudessem prestar testemunho. [ID 105443064, p. 1-2] A UNIVERSIDADE BRASIL, em petição de Id 105500642, informou não possuir outras provas a serem produzidas. Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento realizada em 11/02/2025, a tentativa de conciliação restou infrutífera, não havendo acordo entre as partes, conforme Ata da Audiência, Id 116856747. Na mesma ocasião, a parte requerente pugnou pela dispensa das testemunhas/informantes arroladas e pela abertura de prazo para a juntada do inquérito policial e da integralidade da ação penal. O Juízo deferiu o pedido, concedendo 05 (cinco) dias para a juntada dos documentos e para a apresentação de alegações finais, seguindo-se vista aos requeridos para manifestação e alegações finais. A autora, em petição de Id 117158458, requereu a suspensão do prazo processual por 15 (quinze) dias, alegando a necessidade de habilitação em processo em segredo de justiça para obtenção das cópias do inquérito policial e da ação penal, com o objetivo de melhor instruir o feito principal. Em decisão de Id 120854757, o Juízo deferiu a dilação de prazo pleiteada, concedendo 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos e, após, vista às partes para manifestação e apresentação de alegações finais. A Universidade Brasil apresentou suas alegações finais no Id 121639295, reiterando os termos de sua contestação e pugnando pela improcedência da demanda. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A cerne da questão gravita em torno da licitude do negócio jurídico que, em suas entranhas, deu origem à nota promissória objeto da presente demanda, no importe de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), e, por derivação lógica e jurídica, à exigibilidade do débito que dela emana. A autora postula a declaração de nulidade absoluta de tal negócio jurídico, aduzindo, com veemência, que seu substrato material revelava-se eivado de ilicitude, consubstanciando-se, na realidade, em uma ardilosa e dissimulada cobrança de "propina" pela almejada e controversa concessão de vagas em um curso de medicina, inserida em um intrincado esquema fraudulento que, à época dos fatos, foi desvendado pela notória Operação "Vagatomia". Em contraposição a essa vertente fática e jurídica, a ré Adeli Consultoria Educacional Eireli teceu argumentação no sentido de defender a plena licitude da dívida, sustentando que a nota promissória em questão representava o justo contraprestação por serviços de assessoria educacional licitamente prestados, bem como o legítimo ressarcimento de valores referentes a matrículas e mensalidades que teriam sido, segundo suas alegações, adiantados em favor da autora e de seus familiares. A co-ré, Universidade Brasil, por sua vez, buscou desvincular-se da negociação da nota promissória e de sua cobrança, negando qualquer participação direta nesses aspectos da controvérsia. Conforme o minucioso acervo probatório e a exaustiva descrição dos fatos, emerge com clareza solar que a Operação "Vagatomia", deflagrada pela Polícia Federal, não se constituiu em um mero incidente isolado, mas sim em um evento de profunda relevância que expôs, em toda a sua amplitude, um sofisticado e sistemático esquema de fraudes que permeava as estruturas da Universidade Brasil. A narrativa fática apresentada pela autora, que detalha o envolvimento de um "captador" da Adeli Consultoria, com escritório convenientemente localizado nas dependências da própria universidade e a subsequente exigência de uma nota promissória de vultoso valor como uma "garantia" sub-reptícia para a concessão de vagas – incluindo as de sua filha e genro – encontra-se em patente e indissociável consonância com as revelações e as provas angariadas no curso da mencionada operação policial. A efetiva prisão do sócio da Adeli Consultoria, Sr. Adeli de Oliveira, e do então reitor da Universidade Brasil, José Fernando Pinto da Costa, sob a imputação de crimes de elevada gravidade, tais como organização criminosa, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistemas de informações e estelionato majorado, reforça, de maneira inequívoca, a natureza ilícita e a gravidade das práticas que vinham sendo perpetradas no seio daquela instituição de ensino superior e por empresas a ela intrinsecamente vinculadas no desígnio fraudulento. Impende salientar que a decisão emanada da Justiça Federal de Jales/SP, no âmbito do processo nº 5001113-73.2019.4.03.6124 (Id 101504483), embora tenha declarado a nulidade de certas provas por derivação e culminado na extinção de algumas ações penais por ausência de justa causa, em sua essência, não tem o condão de desconstituir a existência de uma investigação profunda e abrangente sobre a prática generalizada de venda de vagas e outras irregularidades no contexto universitário. Ademais, a alegação da Universidade Brasil sobre sua "inocência" em decorrência da anulação de provas no âmbito da Operação "Vagatomia" em sede criminal não tem o condão de afastar sua responsabilidade civil na esfera consumerista. A independência das instâncias é um princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, e o desfecho de um processo criminal, mesmo que favorável aos réus, não implica, automaticamente, a inexistência de um ilícito civil. Na relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, pautada na teoria do risco da atividade, e se baseia na falha da prestação de serviço, independentemente da demonstração de culpa e do resultado de uma persecução penal. A conduta da instituição de ensino que resultou em prejuízos para a consumidora é o que fundamenta o dever de indenizar no âmbito civil. A tese defensiva articulada pela Adeli Consultoria, de que a nota promissória em debate corresponderia a serviços de assessoria educacional licitamente prestados e a um adiantamento legítimo de valores de mensalidades e matrículas, carece de respaldo probatório suficiente e convincente diante do quadro fático e do substrato documental meticulosamente delineados nos autos. Embora a ré Adeli Consultoria tenha colacionado aos autos documentos que, nominalmente, se referem a "contratos de assessoramento e treinamento educacional" (Id 101504475, p. 12, doc. 05), a manifesta ausência de transparência e de informações precisas e claras acerca da real natureza e do escopo desses serviços, aliada à sua correlação direta e inquestionável com a obtenção de vagas mediante a exigência de um valor tão desproporcional e exorbitante, e inserida em um contexto de comprovada fraude investigada pelas autoridades policiais federais, compromete irremediavelmente a validade e a boa-fé que deveriam permear qualquer negócio jurídico legítimo. Note-se que a mera alegação de que a Adeli Consultoria teria efetuado pagamentos de matrículas e mensalidades dos três alunos à Universidade Brasil (Id 101504475, p. 12) não tem o condão de alterar a substância da questão sub judice, porquanto tais pagamentos, mesmo que fossem integralmente comprovados, poderiam, e na verdade se encaixam perfeitamente, no arcabouço do mecanismo fraudulento concebido para dar uma aparência de "legalidade" ao ingresso dos alunos em vagas que, na sua essência, foram comercializadas de forma ilícita. O cerne inafastável da controvérsia jurídica em tela reside na flagrante ilicitude do objeto do negócio jurídico em questão. O Código Civil, em seu artigo 166, é taxativo e categórico ao dispor que é nulo o negócio jurídico quando “for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto”. No caso concreto que se apresenta a este Juízo, a robusta prova produzida nos autos, em especial a irrefutável cronologia dos fatos, a natureza e as características da cobrança, e o contexto inescapável da Operação "Vagatomia", aponta, de forma indubitável, para a conclusão de que a finalidade subjacente à emissão da nota promissória era, sem sombra de dúvidas, a garantia de uma vaga em um curso de medicina por intermédio de meios espúrios e manifestamente ilícitos. Trata-se, em outras palavras, do pagamento de um valor que, em sua essência, não se distinguia de uma “propina”, em total desvirtuamento do regular processo seletivo, que deveria ser pautado pelos pilares da legalidade, da isonomia e da meritocracia. A nota promissória, portanto, encontra-se intrinsecamente vinculada a uma prática que, além de ser manifestamente antiética e moralmente reprovável, ostenta a natureza de um grave ilícito penal, conforme revelado pelas investigações da Polícia Federal. Esse vínculo umbilical com a ilicitude macula o objeto do negócio jurídico de forma insanável, tornando-o eivado de nulidade absoluta ab initio. A pretensão da Adeli Consultoria de dissociar-se da responsabilidade da Universidade Brasil, sob a singela alegação de que seriam entidades jurídicas distintas e independentes, não encontra ressonância na realidade fática e probatória dos autos, nem pode prosperar sob a égide do direito consumerista. O fato de o escritório da consultoria, conforme amplamente narrado pela autora (Id 92441010, p. 6), estar situado nas dependências da própria universidade, e o comprovado envolvimento de seu sócio, o Sr. Adeli de Oliveira, na Operação "Vagatomia" em conluio com o então reitor da Universidade Brasil, José Fernando Pinto da Costa, revelam uma conexão indissociável e uma atuação conjunta e orquestrada entre as duas requeridas no nefasto esquema de comercialização de vagas. A conduta da Universidade Brasil, ao direcionar a autora para a Adeli Consultoria e ao permitir que tal "assessoria" operasse livremente em suas instalações, configura, de forma cristalina, uma autêntica cadeia de fornecimento, na qual ambas as empresas agiram em sinergia para oferecer um serviço viciado, fraudulento e manifestamente ilícito ao consumidor. A nulidade do negócio jurídico, decorrente da ilicitude de seu objeto, conforme já devidamente assentado na decisão de saneamento deste processo, não está sujeita a qualquer tipo de prazo decadencial. A Lei Civil, em seu artigo 169, é enfática ao dispor que "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Isso significa que o vício que macula o negócio jurídico, por atentar contra a ordem pública e os princípios basilares do ordenamento jurídico, é de tal gravidade que impede que ele produza quaisquer efeitos jurídicos desde a sua origem, operando-se a declaração de nulidade ex tunc. Destarte, a argumentação da Adeli Consultoria, no sentido de que o direito da autora de pleitear a anulação da nota promissória e dos contratos acessórios estaria fulminado pela decadência, não encontra qualquer guarida no direito material. O mero transcurso do tempo não possui o condão de convalidar um ato que nasceu com um vício insanável e que afronta diretamente os imperativos da legalidade e da moralidade pública. Ressalte-se que a alegação de que a autora não teria tomado providências imediatas após ter tido ciência do "golpe" é manifestamente descabida e desconsidera a complexidade do contexto. O cenário que se desenrolou em torno da Operação "Vagatomia" era de fraude generalizada e de um esquema criminoso de vultosa envergadura, o que, por si só, justifica a dificuldade e a hesitação inicial de uma vítima em compreender e reagir à situação. A autora, na condição de consumidora, foi a parte vulnerável em uma relação de consumo onde a informação clara, precisa e adequada foi deliberadamente sonegada e distorcida. Portanto, diante do robusto conjunto probatório e da inconteste demonstração de que a nota promissória em questão foi emitida no contexto de um esquema fraudulento de venda de vagas, configurando a manifesta ilicitude do objeto, não há que se falar em validade ou exigibilidade. O negócio jurídico está nulo de pleno direito, e a consequência inafastável dessa nulidade é a inexigibilidade do débito que dela pretensamente decorre. b.1) Da Responsabilidade Civil e da Configuração dos Danos Morais A apuração da responsabilidade civil das requeridas pela conduta ilícita que culminou não apenas na declaração de nulidade do negócio jurídico, mas também na inexigibilidade do débito e nos subsequentes prejuízos suportados pela autora, impõe, em primeiro plano, a aplicação irrestrita das normas e princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, conforme já devidamente assentado na decisão de saneamento e organização do processo, a relação jurídica estabelecida entre a autora e as requeridas configura-se, de forma indubitável, como uma relação de consumo, na qual a autora se enquadra na figura de consumidora, e as rés, como fornecedoras de serviços. Dentro deste microssistema protetivo, prevalece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, preconizada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a obrigação de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. A omissão, a desídia e a flagrante má-fé das requeridas na prestação de informações claras, adequadas e transparentes sobre a real situação do curso de medicina e sobre o complexo e viciado processo de transferência são condutas que merecem a mais severa reprovação judicial. A autora foi ardilosamente induzida a acreditar na legitimidade de um processo de obtenção de vaga que, na verdade, estava inserido em um esquema de comercialização ilícita e fraudulenta de matrículas. Essa falha gravíssima no dever de informação, que é um direito básico e fundamental do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é inescusável e contribuiu diretamente para a concretização dos vultosos prejuízos de diversas ordens experimentados pela requerente. A promessa de uma vaga garantida mediante a exigência de uma "garantia" de valor exorbitante, desacompanhada da devida e transparente formalização e clareza acerca dos serviços supostamente prestados por essa "assessoria", é um indicativo robusto e inafastável da má-fé que permeou a totalidade da negociação. Os danos morais, em casos da envergadura do presente, são manifestos e se revelam por si mesmos (dano in re ipsa), decorrendo intrinsecamente do profundo sofrimento, da inegável angústia, da avassaladora frustração e do abalo psicológico de grande intensidade experimentados pela vítima em decorrência da conduta ilícita das ofensoras. A imposição de refazer matérias após ter cumprido um período de internato que, posteriormente, foi declarado inválido pela própria instituição, a incerteza angustiante quanto à continuidade de seus estudos em meio a uma operação policial que desnudava um esquema criminoso de venda de vagas e a sensação de ter sido ludibriada de forma tão vil, são fatores que, por sua própria natureza e magnitude, transcendem em muito o mero dissabor cotidiano e atingem de forma profunda a dignidade, a integridade psíquica e o planejamento de vida da requerente. O sonho de concluir o curso de medicina no Brasil, em condições de normalidade e legalidade, foi brutalmente cerceado, e o prejuízo temporal, financeiro e emocional imposto à autora é uma consequência direta e inescapável da falha e da ilicitude na prestação do serviço pelas rés. A responsabilidade das requeridas, neste caso, é inequivocamente solidária, tendo em vista que ambas as empresas participaram ativamente da cadeia de fornecimento do serviço viciado e, de forma conjunta e orquestrada, contribuíram decisivamente para a concretização do dano sofrido pela consumidora. A Universidade Brasil, ao permitir que a Adeli Consultoria operasse livremente em suas dependências e ao se beneficiar, ainda que de forma indireta e por meio de um mecanismo fraudulento, do esquema de venda de vagas, não pode, em hipótese alguma, se eximir de sua responsabilidade legal. A interligação entre a Adeli Consultoria e a Universidade Brasil, no intrincado contexto dos fatos apurados, é tão profunda que a relação entre elas não pode ser cindida para fins de atribuição de responsabilidade civil perante o consumidor, que foi a parte lesada nesse complexo e ilícito arranjo. Para a justa e equânime fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, este Juízo guiar-se-á pelos princípios cardeais da razoabilidade e da proporcionalidade. A mensuração do valor levará em consideração a extensão do dano efetivamente suportado pela vítima, a gravidade da conduta perpetrada pelas rés, a inegável capacidade econômica das partes que se beneficiaram do esquema fraudulento, e, de forma imperativa, o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Assim, fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, por entender suficiente para proporcionar uma justa compensação à dor, ao sofrimento e ao abalo psíquico suportados pela autora, sem, contudo, configurar um enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Oportuno, colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: EMENTA Direito do consumidor. Apelação. Ação de reparação de danos materiais e morais. Formação em medicina. Internato. Curso especial. Invalidade. Falha na prestação do serviço. Prejuízos de ordem financeira e moral. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença, que reconheceu a falha na prestação dos serviços educacionais da instituição e a condenou ao ressarcimento dos prejuízos materiais e indenização pelo dano moral sofrido pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão da discussão consiste em saber se a instituição ofereceu ao consumidor curso relativo à formação em medicina de forma irregular, atraindo sua responsabilidade civil objetiva pelos prejuízos relatados por aquele. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consumidor contratou um serviço educacional prestado de forma irregular pela instituição, o que interferiu na sua formação, além de lhe tomar tempo e lhe custar dinheiro, pois pagou pelo serviço e dele não usufruiu integralmente em virtude dessas irregularidades. Nenhum dos aspectos desse cenário foi desconstituído ou modificado pela instituição mediante provas, sendo forçoso afirmar que esta não cumpriu seu ônus probatório, o que fortalece a narrativa do consumidor, que agiu processualmente no sentido diverso, munindo de provas as suas alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Evidenciado que o consumidor foi lesado por falha na prestação dos serviços da empresa por ele contratada, resta configurada a responsabilidade objetiva desta última pelos prejuízos relatados e comprovados nos autos, atraindo o dever de ressarcir (os danos materiais) e indenizar (o dano moral). (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002605-96.2023.8.22.0002, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: Grifei Diante de todo o exposto, as pretensões deduzidas pela autora na petição inicial encontram sólido respaldo fático e jurídico, merecendo, portanto, acolhimento por este Juízo. A declaração de nulidade do negócio jurídico que culminou na emissão da nota promissória é medida de justiça que se impõe, dada a sua ilicitude, e a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais é a consequência inafastável da violação dos direitos da personalidade e da flagrante má-fé que permeou suas condutas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico que deu origem à nota promissória no valor de R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), emitida em 05/02/2019, em virtude de seu objeto ser manifestamente ilícito, produzindo tal declaração efeitos ex tunc, retroagindo à data de sua constituição. 2. DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito representado pela referida nota promissória, confirmando, em caráter definitivo, a tutela de urgência anteriormente concedida (Id 92745426, p. 1) que determinou a suspensão da cobrança e a abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. 3. CONDENAR solidariamente as requeridas ADELI CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI e INSTITUTO DE CIÊNCIA E EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO - UNIVERSIDADE BRASIL (CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA) ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de SIRLEY FRANCISCA CAYRES, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária, a ser calculada pela tabela do TJ/RO(INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a serem contados a partir da data da citação (Art. 405 do Código Civil). Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da sentença, junte-se o pronunciamento judicial nos autos n. 7004652-43.2023.8.22.0002 (ação monitória). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes/RO, 25 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
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