Pedro Luis Chambô

Pedro Luis Chambô

Número da OAB: OAB/SP 356238

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Luis Chambô possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMS
Nome: PEDRO LUIS CHAMBÔ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (2) PETIçãO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008229-14.2023.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318 EXECUTADO: TERESINHA DE PAIVA SOUZA PINTO Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA PETRONE ROCHA E SILVA - SP232755, PEDRO LUIS CHAMBO - SP356238 D E S P A C H O Intimado a se manifestar sobre a suficiência do depósito efetuado pela Executada, o Exequente requereu a conversão em renda (ID n. 374726685). Cumpra-se, com urgência, a determinação de ID n. 373256612, procedendo-se à inserção de minuta de desbloqueio dos valores de ID n. 367127338 pelo sistema Sisbajud. Após, intime-se o Exequente a informar o valor do débito na data da realização do depósito (06/2025, conforme ID n. 373256614). Com a manifestação da Exequente, converta-se em renda o saldo existente na conta n. 0265.635.00138820-0 até o montante suficiente para quitar o débito, no valor indicado pela Exequente para a data do depósito. Solicite-se informações sobre eventual saldo remanescente na conta após a conversão. Expeça-se ofício, encaminhando-se à CEF para cumprimento. Efetivada a transformação em pagamento, promova-se vista à Exequente para manifestação sobre a satisfação do crédito e extinção do feito. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013649-81.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CHATRONE LATAM LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: IVAN BORGES SALES - SP356939, NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM - SP316893, PEDRO LUIS CHAMBO - SP356238 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O PEDIDO DE RESSARCIMENTO.GLOSA DE VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. BOA FÉ DO CONTRIBUINTE. BUSCA DA VERDADE REAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE PELA MOVIMENTAÇÃO DE ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DE COBRANÇA ANTES DA ANÁLISE DAS RAZÕES DA IMPETRANTE. CHATRONE LATAM LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato supostamente coator do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DERAT, visando em liminar atribuir efeito suspensivo ao recurso hierárquico interposto no Processo Administrativo nº 17830.722161/2025-44. Subsidiariamente, pediu para facultar-lhe a possibilidade de apresentar garantia para suspensão do crédito, nos termos dos Repetitivos 237 e 271 do STJ. Conforme narrou na inicial, a impetrante atua no setor cultural, em produção cinematográfica, de vídeos e programas de televisão, sujeitando-se ao recolhimento de PIS e Cofins. Objetivando ressarcimento dos tributos para competência de 04 a 06/2021, a impetrante formulou pedido administrativo que restou ao final indeferido, revertendo decisão originalmente favorável. Alega, no entanto, ter ocorrido erro no preenchimento dos pedidos, pois teria fundamentado seu requerimento no art. 57-A da Lei nº 11.196/2005, relativo a direito de crédito das indústrias petroquímicas, atividade completamente desvinculada de sua área de atuação, voltada à produção cultural. Por tratar de valores correspondentes aos créditos já ressarcidos em antecipação, a impetrada limitou o direito de defesa administrativa ao recurso hierárquico, sem efeito suspensivo por natureza. Defende encontrar-se submetida a procedimento administrativo sem condão de suspender a exigibilidade do crédito, em afronta ao CTN. A análise do pedido liminar foi postergada após informações. Em informações (ID 367990499), a autoridade coatora sustentou ausência dos requisitos para impetrante usufruir do direito ao ressarcimento, mencionando disposições relativas ao setor petroquímico (Lei nº 11.196/05). Acrescentou que a glossa dos valores já ressarcidos possui natureza financeira e sujeita às disposições da Lei nº 9.784/99, cujo recurso não possui efeito suspensivo. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na atribuição de efeito suspensivo à recurso hierárquico contra decisão que indeferiu o pedido de ressarcimento da impetrante e determinou a devolução dos valores já recebidos por antecipação. Os valores ressarcidos indevidamente devem ser devolvidos, nos termos do art. 602 da IN 2.121/2022. A Receita Federal sustenta que os recursos interpostos contra decisão que indefere o ressarcimento e determina a devolução de valores antecipados não estão sujeitos ao efeito suspensivo, sob fundamento de possuírem natureza financeira e não tributária. Sendo assim, o recurso estaria sujeito à disciplina geral do Processo Administrativo, Lei nº 9.784/99, cujo recurso hierárquico, nos termos do art. 61, não possui efeito suspensivo. No processo administrativo deve prevalecer a verdade real. Eventual erro no preenchimento de formulários pelo contribuinte não pode consistir em obstáculo insuperável para análise das razões apresentadas, evitando-se maiores prejuízos pela movimentação do aparato administrativo, inscrição em dívida ativa e cobrança de valores que ao final podem ser de direito da impetrante. No caso, a autoridade coatora não analisou o direito ao ressarcimento integral, apenas glosou os valores recebidos em antecipação por cruzamento automático de dados, ao constatar que o objeto social da impetrante não corresponde à indústria petroquímica, ausentes os demais requisitos da legislação específica a respeito do tema, Lei nº 11.196/2005. A impetrante, no entanto, alega prescindir de cumprir tais requisitos, justamente por não pertencer ao setor petroquímico, informação que por equívoco constou no seu pedido de ressarcimento. Diante disso, razoável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso manejado pela impetrante, nos termos do Decreto 70.235/72 por aplicação analógica. Em parelhas, cito decisão do E. TRF dessa Região: “TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TIDA POR NÃO DECLARADA. ART. 74, §12, LEI 9.430/96. ROL TAXATIVO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INFORMAÇÃO ERRÔNEA EM DECLARAÇÃO. PREVALÊNCIA DA REAL SITUAÇÃO FISCAL. 1. É taxativo o rol de situações em que a compensação é tida por não declarada, mencionado no art. 74, §12, da Lei 9.430/96, não se sustentando o argumento da apelante quanto a ser exemplificativo; dessa forma, o art. 76, IX e X, da IN RFB 1.717/2017, desborda seu caráter meramente regulamentador ao prever situações não elencadas na Lei, não amparando a recepção das impugnações administrativas da apelada sem o efeito suspensivo. 2. Houve o devido recolhimento de PIS/COFINS pelo regime cumulativo, bem como direito à repetição dos valores inicial e equivocadamente recolhidos pelo regime não-cumulativo de PIS/COFINS; em todo caso, inadmissível a recepção das Manifestações de Inconformidade sem o efeito suspensivo das decisões que indeferiram os PER/DCOMP, uma vez que o caso concreto não está enquadrado em qualquer das situações previstas pelo art. 74, §12, da Lei 9.430/96, o qual, por conter rol taxativo, não é passível de ampliação pela IN RFB 1.717/2017. 3. Em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual preenchimento incorreto de documento obstar seu direito. 4. É de se concluir, até por bom senso, ser injustificável o não reconhecimento do pagamento com tudo o que tal ato acarreta: a formalização de pedido de restituição, a utilização desnecessária da via administrativa, o novo recolhimento quando não houve qualquer prejuízo à Fazenda Pública e mesmo a desconsideração da evidente boa fé do contribuinte em hipótese de recolhimento devidamente comprovado. 5. Remessa Oficial improvida. 6. Apelo improvido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019842-25.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/03/2023, Intimação via sistema DATA: 09/03/2023) – Grifei. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso hierárquico interposto no Processo Administrativo nº 17830.722161/2025-44 até análise das razões da impetrante. À CPE: Intimem-se e notifique a autoridade coatora para cumprimento no prazo de dez dias. Vista ao Ministério Público Federal para parecer em dez dias. Decorrido o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença. São Paulo, 01 de julho de 2025. kcf
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002281-23.2025.8.26.0587 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Harumi Asahida - Vistos. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar. 1.1. Diante da idade da parte ré, defiro a prioridade na tramitação. 1.2. Para a concessão de uma medida liminar em sede de mandado de segurança, a Lei 12.016/09, em seu art. 7, inciso III, prevê a necessidade de verificação de dois requisitos: o fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida. 2. Com relação ao fundamento relevante, o impetrante alega a inexigibilidade do tributo, porque estaria impedido de usufruir do(s) imóvel(is) de sua propriedade, em razão do decidido nos autos da ação civil pública nº 0000987- 60.2008.4.03.6103, em trâmite perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caraguatatuba -SP. A relação jurídico tributária entre as partes, o art. 156, inciso I, da Constituição Federal prescreve que compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana. O art. 32 do Código Tributário Nacional prevê os requisitos para subsunção do fato (posse ou propriedade) ao imposto sobre a propriedade imóvel; assim como a LCM nº 1.317/1998 -Código Tributário Municipal de São Sebastião. Todavia, no caso do Loteamento Juréia de São Sebastião, deve-se observar que o(s) proprietário(s) do(s) lote(s) está(ão), desde 1997, totalmente impedido(s) de usufruir do seu direito de proprietário, em razão dos embargos judiciais e seguido da determinação de cancelamento do registro do loteamento. Com efeito, o pedido da ação civil pública foi julgado procedente para cancelar do registro do loteamento averbado na matrícula nº 16.200 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, condenando, entre outras, os réus empreendedores ao ressarcimento de todas as quantias pagas pelos adquirentes de lotes do empreendimento que não puderam efetuar qualquer tipo de construção, assim como toda despesa com a regularização do imóvel junto aos cartórios e às repartições públicas, respondendo subsidiariamente o Estado de São Paulo e o Município de São Sebastião pela obrigação de indenizar. Apesar da ausência de trânsito em julgado do decido nos autos da ação civil pública, a parte autora está impedida de usar, gozar, fruir e dispor do bem imóvel adquirido, inexistindo, de fato, o direito de propriedade da parte autora previsto no art. 1.228 do Código Civil e por consequência a incidência do IPTU deve ser afastada. Nesse sentido, é o entendimento predominante no E. TJSP, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA IPTU Insurgência em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência por inexistir comprovação das alegações de restrição de uso do bem - Imóvel embargado desde 1997, em razão da ação civil pública, com sentença que julgou procedente o pedido para cancelar o registro do loteamento com devolução das quantias pagas aos adquirentes - Situação fática, com reflexos na limitação do direito de propriedade e que impede a exigibilidade do tributo em face do titular do domínio Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2047742-84.2023.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 24/04/2023; Data de Registro: 24/04/2023). Portanto, pretende o fumus boni iuris. De outra banda, é evidente que a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, porque a parte ré persistirá na cobrança da exação, possibilitando, inclusive, a penhora de bens. 3. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro, em parte, para determinar (i) a suspensão da exigibilidade do(s) crédito(s) tributário(s) de IPTU lançados e exigidos do impetrante HARUMI ASAHIDA, CPF/MF n. 036.686.978-76, em razão do(s) lote(s) de bem(ns) imóvel(is), inscrição municipal de nºs 3132.221.3172.0222.0000 e 3132.221.2494.0447.0000, localizado(s) no Loteamento Juréia de São Sebastião Intime-se a autoridade imputada como coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações nos termos do art. 7º, inciso I, da lei 12.016/09. Cientifique-se a Fazenda Pública Municipal para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da L. 12016/2009 Com a juntada das informações, abre-se vista ao Ministério Público, para que, caso tenha interesse, apresente parecer no prazo legal. Nos termos do art. 7º, §4º, da Lei 12.016/09, a tramitação do presente deve ser prioritária. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIS CHAMBÔ (OAB 356238/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/05/2025 1008195-21.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1008195-21.2025.8.26.0053; Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis; Apelante: Crx Participações Ltda.; Advogada: Camila Petrone Rocha E Silva (OAB: 232755/SP); Advogado: Pedro Luis Chambô (OAB: 356238/SP); Apelado: Município de São Paulo; Advogado: Lucas Tavares Takada (OAB: 515452/SP) (Procurador)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012612-83.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: FIBRA OLÍMPIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA PETRONE ROCHA E SILVA - SP232755-A, PEDRO LUIS CHAMBO - SP356238-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, deferiu o pedido de liminar nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, portanto, cumprido o artigo 93, IX, da Constituição Federal, defiro o pedido liminar para, a partir desta data, autorizar a sociedade em conta de participação ACQUA THERMAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES – SCP 02, com nome fantasia HOT BEACH RESORT OLÍMPIA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.744.946/0001-20 a proceder com a aplicação da alíquota zero na apuração do IRPJ e da CSLL, suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários relativos a esses tributos, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, não aplicando o § 12 do artigo 4º da Lei n. 14.148/21, até decisão final deste processo. (...)” (negrito original) Discorre a agravante sobre a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE pela Lei nº 14.148/2021. Afirma que em dezembro de 2023 foi editada a MP 1.202/2023 que em seu artigo 6º revogou o benefício fiscal do artigo 4º da Lei 14.148/2021 com vigência a partir de 01.01.2025 para o IRPJ e de 01.04.2024 para a CSLL, PIS e COFINS. Sustenta que em maio de 2024 foi editada a Lei 14.859/2024 que revogou o artigo 6º da MP 1.202/2023 e trouxe nova disciplina ao PERSE. Defende a compatibilidade entre o princípio da isonomia e o tratamento dado às empresas tributadas pelo lucro presumido. Sustenta a possibilidade de restrição do benefício de alíquota zero apenas para o PIS e para a COFINS em 2025 e 2026, a inexistência de violação à segurança jurídica, a inaplicabilidade do artigo 178 do CTN por ausência de contrapartida/condicionante e que o benefício da alíquota zero não se confunde com isenção ou isenção condicionada e por prazo certo. Argumenta que não há direito à manutenção de regime jurídico e ausência de violação à livre iniciativa e à livre concorrência. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. A Lei nº 14.148/2021 que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19 e institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) estabeleceu em seu artigo 2º e 4º, em sua redação original, o seguinte: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei. Posteriormente, foi editada a Lei nº 14.859/2024 que deu nova redação ao artigo 4º e incluiu o artigo 4º-A à Lei nº 14.148/2021, nos seguintes termos: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): (…) § 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. Pois bem. Ao tratar da isenção, o artigo 178 do CTN estabelece o seguinte: Art. 178 – A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. Por sua vez, ao enfrentar o tema o C. STF consolidou o entendimento quanto à impossibilidade de supressão de isenção concedida sob condição onerosa, in verbis: Súmula 544/STF Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. Como se percebe, o benefício instituído pela Lei nº 14.148/2021 foi inicialmente concedido pelo prazo determinado de 60 meses. Nestas condições, preenchendo o contribuinte os requisitos previstos na lei de regência – em especial, o exercício das atividades descritas no rol do artigo 4º – faz jus ao gozo do benefício durante o período previsto pelo legislador ordinário. Ocorre, todavia, que com a edição da Lei nº 14.859/2024 foram incluídos, entre outros dispositivos, o artigo 4ºA à Lei nº 14.148/2021 fixando o custo fiscal de gasto tributário máximo de R$ 15 bilhões. No que toca à limitação do custo fiscal de gasto tributário ao valor máximo de R$ 15.000.000.000,00, em 12.03.2025 foi realizada audiência pública no Congresso Nacional em que foi demonstrado o atingimento do teto máximo do custo fiscal decorrente do benefício em debate, nos termos do artigo 4ºA da Lei nº 14.148/2021. Da mesma forma, a União fez postagens em seu site oficial apresentando informações relativas ao acompanhamento do custo fiscal do benefício, daí depreendendo-se que foram cumpridos os requisitos para extinção do benefício nos termos o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 Eventual comprovação de que o limite máximo de gasto tributário, contrariamente ao quanto reconhecido pelo Congresso Nacional, não teria atingido o limite legal de R$ 15 bilhões e que os dados apresentados pela União não teriam o condão de comprovar o gasto tributário apontado não foi objeto de qualquer demonstração pela agravada no feito de origem e demanda a instauração de fase instrutória, o que se mostra descabido na estreita via do mandado de segurança. Anoto, neste ponto, que a via processual eleita pela agravada tem como objetivo a proteção de direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão capaz de ser comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, o que não ocorreu no caso dos autos. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Em seguida, em se tratando o feito originário de Mandado de Segurança, vista ao Ministério Público Federal para o oferecimento do competente parecer. Após, tornem conclusos para julgamento. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 26 de maio de 2026.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001424-30.2025.8.26.0090 (processo principal 1506333-46.2022.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Ma & Bi Holding Patrimonial Ltda - Vistos. Em se tratando de cumprimento de sentença ajuizado após 14 de março de 2025, na vigência da Lei 15.109/25, não há que se falar em dispensa de recolhimentos das custas de ingresso, ainda que se cuide de requerimento de cumprimento de sentença de honorários advocatícios fundado no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela referida Lei, que assim dispõe: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Inviável prosseguir sem o recolhimento das custas de ingresso. As custas judiciais têm natureza de taxa pela prestação de serviço público judiciário - que não é, por natureza, gratuito -, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP), estipulada com fundamento no art. 145, II, da CF. À União federal compete legislar privativamente sobre processo civil (art. 22, I, da CF), mas não pode imiscuir-se em competências tributárias que não são de sua alçada, como a taxa judiciária, cuja competência legislativa para instituir e regulamentar é reservada aos Estados. Ao dispensar os advogados de adiantar o recolhimento das custas processuais relativas a cumprimento de sentença de honorários advocatícios, o dispositivo positiva uma isenção tributária, isto é, uma dispensa legal de pagamento de tributo, nos termos do artigo 175, I, do CTN. Ocorre que, de acordo com o art. 151, III, da CF, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. No caso, a isenção criada pela lei federal não está prevista na lei estadual que regula a taxa judiciária (Lei 11.608/2003), de modo que se está diante de clara isenção heterônoma e atentado ao pacto federativo. Ademais, certo é que a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Manifesta, assim, a inconstitucionalidade formal da norma indicada. Ademais, sob outro enfoque, a norma viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859) e, portanto, incorre em inconstitucionalidade material. Com efeito, o legislador constituinte estipulou, no art. 150, II, da CF, ser vedado aos entes federados instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Há exigência constitucional para que se dispense tratamento igual aos que estão em situação equivalente, somente se permitindo tratamento desigual àqueles que se encontram em situação relevantemente distintas, como é o caso dos hipossuficientes. Na hipótese em apreço, a novel legislação, ao acrescentar o § 3º ao artigo 82 do CPC, estabeleceu tratamento discriminatório, em prol de uma classe de exequentes, sem fundamento em desigualdade que o justifique. O dispositivo, que dispensa o adiantamento de recolhimento da taxa judiciária, de forma contrária àquela estabelecida pelo art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003, é direcionado à hipótese específica e exclusiva de cumprimento de sentença de honorários advocatícios requerida por advogado. Estabelece, como se observa, distinção em razão da natureza do crédito a ser cobrado (honorários advocatícios) e daquele que o cobra (o advogado). Há discriminação, justamente, em razão da ocupação profissional, em manifesta afronta ao texto constitucional. Não há, todavia, qualquer diferença entre o exequente advogado e os demais exequentes, na posição de usuários do serviço forense, que justifique a quebra de isonomia. Tampouco há fundamento razoável para a dispensa em razão da natureza do crédito executado, na medida em que outros créditos de natureza alimentar não recebem o mesmo tratamento. E os demais casos de isenção previstos na legislação processual Fazenda Pública ou Ministério Público (autor de ação popular ou de ação civil pública) tem por fundamento o interesse público ou social, o qual não se verifica no caso de execução de honorários advocatícios. Nesse sentido, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ainda, no julgamento da ADI 6.859, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Há que se ter em mente, também, que a taxa é um tributo destinado a financiar os serviços públicos específicos e divisíveis. Ou seja, deve ser custeado por todos aqueles que dele efetivamente se utilizam, e não compartilhado por toda a sociedade. Assim, diante das inconstitucionalidades aqui apontadas, a aplicação do § 3º do art. 82 do CPC deve ser desde logo afastada, permanecendo hígida a exigibilidade das custas iniciais de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/2003. Assim, comprove o exequente o recolhimento da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290/CPC). Observo que o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento (item 4 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). O interessado deve ainda atentar-se aos valores mínimos e máximos de recolhimento (05 e 3.000 UFESPs), segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (item 3 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14-17). Planilha para auxílio nos cálculos disponível no link abaixo, observando, se for o caso, que há campo específico para dedução de valores já recolhidos a menor em outra guia: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaTaxaJudiciaria.Xls - Para cumprimentos de sentença, usar a aba "CUMP. SENT." Manual para uso da planilha: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.1.RoteiroDeInstrucoesDaPlanilhaTaxaJudiciaria.pdf?d=1712239822151 Ressalto que caberá ao procurador a vinculação das custas de ingresso com a inclusão da DARE recolhida no cadastro da petição, conforme manual disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1704809353672 - página 8. A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431). Certificada a inércia no prazo assinalado, cancele-se a distribuição do incidente. Int. - ADV: CAMILA PETRONE ROCHA E SILVA (OAB 232755/SP), PEDRO LUIS CHAMBÔ (OAB 356238/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013649-81.2025.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CHATRONE LATAM LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: IVAN BORGES SALES - SP356939, NICHOLLAS DE MIRANDA ALEM - SP316893, PEDRO LUIS CHAMBO - SP356238 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O ANÁLISE DA LIMINAR APÓS INFORMAÇÕES CHATRONE LATAM LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato supostamente coator do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DERAT, visando em liminar atribuir efeito suspensivo ao recurso hierárquico interposto no Processo Administrativo nº 17830.722161/2025-44. Subsidiariamente, pediu para facultar-lhe a possibilidade de apresentar garantia para suspensão do crédito, nos termos dos Repetitivos 237 e 271 do STJ. Conforme narrou na inicial, a impetrada indeferiu os pedidos de ressarcimentos listados na inicial, revertendo decisão originalmente favorável. Alega, no entanto, ter ocorrido erro no preenchimento dos pedidos, pois teria fundamentado seu pedido no art. 57-A da Lei nº 11.196/2005, relativo a direito de crédito das indústrias petroquímicas, atividade completamente desvinculada de sua área de atuação, voltada à produção cultural. Por tratar de valores correspondentes aos créditos já ressarcidos em antecipação, a impetrada limitou o direito de defesa administrativa ao recurso hierárquico, sem efeito suspensivo por natureza. Defende encontrar-se submetida a procedimento administrativo sem condão de suspender a exigibilidade do crédito, em afronta ao CTN. É o relatório. Decido. Cuidando de causa de pedir lastreada em cerceamento de defesa, postergo a análise da liminar após informações. Por sua vez, o depósito do montante integral do débito é faculdade da impetrante e prescinde de ordem judicial para efeitos de suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN. Sendo assim, faculto à impetrante, caso queira, comprovar o depósito do montante integral do débito, no prazo de 15 dias. À CPE: Intimem-se e notifique a autoridade coatora para prestar informações no prazo do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. Prestadas as informações ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para decisão. Comprovado o depósito de valores, intime a impetrada para manifestar no prazo de cinco dias a respeito da suficiência dos valores, devendo em caso de exiguidade apontar o montante devido e outros requisitos não cumpridos. Recusado o depósito, intime a impetrante para regularizá-lo, no prazo de cinco dias São Paulo, 23 de maio de 2025 kcf
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