Aline Regina Alves Stangorlini

Aline Regina Alves Stangorlini

Número da OAB: OAB/SP 356280

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Regina Alves Stangorlini possui 73 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRT2, TJSP, TJBA, TJRN, TJMG
Nome: ALINE REGINA ALVES STANGORLINI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000776-24.2025.5.02.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570461700000408771674?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000926-68.2025.5.02.0466 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021511-91.2023.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - M.A.S.F. - I.F.F. - Manifeste-se quanto ao estudo psicológico juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SAMUEL DOS SANTOS NASCIMENTO MARTINEZ (OAB 419961/SP), ALINE REGINA ALVES STANGORLINI (OAB 356280/SP)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0812367-08.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO ALVES REU: KARLO ALVES DOS SANTOS e outros DECISÃO MARIA DE FATIMA DE CARVALHO ALVES, já qualificada nos autos, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em desfavor de KARLO ALVES DOS SANTOS (IMOBILIÁRIA ELITE) e MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A. (REMAX BRASIL), também qualificadas, alegando, em síntese, que: a) a requerente ficou viúva, ocasião em que o falecido deixou uma série de imóveis (uma casa da Rua Padre João Maria, 70, bairro Cohabinal e casa na Rua Capitão Bastos, bairro Boa Esperança) para serem administradores, de modo que a autora reside entre “Mossoró e Natal” (sic) e a advogada (filha da postulante), mora na cidade de São Paulo; b) por conveniência, decidiram colocar os imóveis para serem administrados por uma imobiliária, trazendo o instrumento contratual de locação da casa localizada na Rua Padre João Maria, nº70, bairro Cohabinal, Parnamirim, CEP 59.140-710 (ID 127442584), que foi locada para as pessoas “VANDERLEIA VANESSA PEREIRA DA NOBREGA e ELIEDSON HENRIQUE SILVA” (sic); c) aduz falha na prestação de serviço, em razão da empresa não ter realizado “a averiguação das pessoas, as mesmas possuem vários processos no TJ do RN. Com destaque para e ELIEDSON HENRIQUE SILVA, que possui dezenas de passagens na polícia e processos” (sic), inclusive, processos por atraso no pagamento de alugueis; d) a advogada representante da postulante afirmou que teve que assumir o processo de execução, sob a justificativa de que “o processo pois o advogado da imobiliária não sabia conduzir o processo e nem tinha colocado os gastos tidos no concerto da casa e do portão da requerida” (sic); e) a Casa da Rua Capitão Bastos, que foi locado a e COLÉGIO E CURSO MOTIVAR LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.684.423/0001-48, representada neste ato por MARIA DE FATIMA COSTA FERREIRA DA SILVA, brasileira, inscrito(a) no CPF/MF 071.750.974-50” (sic), que a inquilina teria “entrou quebrou paredes, tirou pias e mudou todo a estrutura da casa a qual não comunicou a requerente, após o irmão da requerente ir no imóvel viu a situação e passou para requerente que me ligou desesperada” (sic); e) aduziu que na reunião, o “próprio Karlos se comprometeu e deu a palavra que a Inquilina iria arrumar o imóvel, eu falei que duvida que ela arrumaria e pagaria, a requerente acreditou no dono da imobiliária e manteve o contrato” (sic), que não teria sido cumprido; f) que a inquilina da casa da Rua Capitão Bastos “parou de pagar os alugueis, iptu e deixou o imóvel um lixo. Mais uma vez o jurídico lento da imobiliária foi acionado, a inquilina ainda no imóvel e o advogado não acionou de forma rápida e correta no processo, a inquilina ficou depredando o imóvel e aumentando os alugueis sem pagamento. Foi aí que entrei em contato com a Remax do Brasil e descobri que eles tinham saído da franquia” (sic); Escorada nos fatos narrados, requereu o julgamento procedente, a fim de condenar a parte demandada a reparação pelos danos materiais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos morais, também no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a exordial vieram documentos. Instada, a parte autora apresentou emenda à exordial (petição de ID 127527813). Os autos foram recebidos (despacho de ID 127657104). Tentada a conciliação entre as partes, restou ela impraticável em razão do não comparecimento da parte autora (Termo de Audiência de ID 130928290). Citada, a franqueadora MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A. (REMAX BRASIL) ofertou contestação (ID 132101120), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, defendendo, em suma, que inexiste o dever de restituição ou ato ilícito que enseje a condenação pelos danos morais sofridos. Por sua vez, a IMOBILIÁRIA ELITE EIRELI (KARLOS ALVES DOS SANTOS) ofertou defesa (ID 132766458), aduzindo, a inépcia da exordial, a ilegitimidade passiva, a prescrição trienal. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de responsabilização pelos danos prefalados. Com a defesa vieram documentos. Instada, a parte autora apresentou réplica (ID’s 132171963 e 132908099). Intimadas sobre a dilação probatória (ato ordinatório no ID 136929256), as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID’s 137082880, 137236329 e 141136414). É o que importa relatar. Passo ao saneamento do feito. Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”. Desse modo, passo a analisar as preliminares. I. PRELIMINARES I.1. DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS A parte demandada levantou a preliminar de ilegitimidade passiva de ambas. Entendo que não merece prosperar o sucinto. A pretensa preliminar gravita em torno da seguinte tese: a existência ou não de danos materiais e morais pelas demandadas. No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação indenizatória, alegando a autora que s sua conduta lhe causou prejuízo material, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não a requerida legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Assim, REJEITO a preliminar em mesa pretendida por ambas. I.2. DA INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial escorada, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige pedido certo, determinado, bem como qualificação, o que foi cumprida por esta. Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada. II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A parte demandada argumenta que o pedido estaria fulminado pela prescrição trienal. Entretanto, o caso dos autos deve ser analisado sob o aspecto consumerista, o que atrai o art. 27 do CDC, e não o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil. É o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA IMOBILIÁRIA. ART. 14 DO CDC E 932, III, DO CÓDIGO CIVIL . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PREPOSTO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS . VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . A imobiliária responde objetivamente pelos atos de seus prepostos no exercício de suas atividades, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 932, III, do Código Civil. 2. Restou demonstrado que a corretora, preposta da imobiliária, recebeu valores do autor para pagamento de taxas e impostos, não realizando os devidos pagamentos, configurando falha na prestação do serviço. 3 . A responsabilidade objetiva da imobiliária dispensa a comprovação de culpa, bastando a existência do nexo causal entre a conduta do preposto e o dano sofrido pelo consumidor. 4. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em prescrição trienal. 5 . O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6. Precedentes do TJRN (AC nº 0124972-90.2012 .8.20.0001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) . 7. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08466051020198205001, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) Assim, por se tratar de uma relação de consumo, adotado o prazo prescricional quinquenal, a pretensão indenizatória não está prescrita, razão pela qual AFASTO a prejudicial de mérito suscitada. III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação/reconvenção e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a ocorrência e efetiva extensão dos danos materiais relatados na peça vestibular. b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular. Nesse sentido, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012). Na espécie, segundo as regras ordinárias de experiência, não enxergo um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto aos pontos controvertidos "a" e "b". Aliás, é incabível a inversão do ônus da prova, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte demandada a obrigação de comprovar o referido ponto quando, a rigor, a parte autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova b) REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, Por oportuno, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou informar se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento. Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória. Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão. Do contrário, à conclusão para Sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 30 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004799-09.2024.8.26.0564 (processo principal 1023082-97.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Ione Rodrigues Pelarin - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Vistos, Aguarde-se manifestação da perita judicial. Int. - ADV: ALINE REGINA ALVES STANGORLINI (OAB 356280/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007210-05.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Cristina Mota de Farias - - Jose Mota de Farias - - Cleusa Maria Mota - - Alexandre Mota de Farias - Mercado Joanin - Vistos. Rejeito a impugnação à concessão da Justiça Gratuita apresentado pelo réu. Como as alegações de insuficiência de recursos, apresentadas por pessoa física, gozam de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), eventual revogação do benefício dependia da cabal comprovação de que os autores, a despeito da declinada hipossuficiência, ostentam condições de arcar com pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. As razões invocadas, contudo, não se mostram suficientes para ilidir a presunção erigida pela norma. No mais, partes legítimas e bem representadas. Sem nulidades ou irregularidades. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência do dano material e extrapatrimonial, o nexo e a culpa. Com vistas à otimização da pauta de audiências do Juízo, determino às partes indiquem o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem. Para tanto, assino o prazo de dez dias, comum aos autores e réu, sob pena de preclusão da prova (artigo 357, §4º e 450, ambos do CPC). Importante frisar, ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, CPC). Com a indicação do rol, tornem conclusos para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: JOAO DA COSTA FARIA (OAB 16167/SP), ALINE REGINA ALVES STANGORLINI (OAB 356280/SP), ALINE REGINA ALVES STANGORLINI (OAB 356280/SP), ALINE REGINA ALVES STANGORLINI (OAB 356280/SP), ALINE REGINA ALVES STANGORLINI (OAB 356280/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004115-80.2025.8.26.0554 (processo principal 1001383-12.2025.8.26.0554) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - M.A.C.R.A. - - S.A. - A.A.M.I. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição e documentos de págs. 77/104, no prazo de quinze dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), ALINE REGINA ALVES STANGORLINI (OAB 356280/SP), ALINE REGINA ALVES STANGORLINI (OAB 356280/SP)
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